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Petição - Consumidor - Pedido de indenização por dano moral, em face de cadastro de nome de consumidor em banco de inadimplentes


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Pedido de indenização por dano moral, em face de cadastro de nome de consumidor em banco de inadimplentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

O aqui requerente é residente e domiciliado em esta Comarca de ........, local onde utilizava-se dos benefícios do Cartão de Crédito, como também onde restaram efetuados, mensalmente, os pagamentos de todas as quantias devidas pela aquisição dos bens e serviços com o cartão.

Assim, entende o requerente competente o foro da Comarca de ........, na exata forma do preconizado pelo Código de Processo Civil, quando legisla:

Art. 100
É competente o foro:

...omissis...

IV- Do lugar:

...omissis...

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento.

Desta forma, a competência jurisdicional resta processualmente consagrada como sendo o Fórum da Comarca de ........, onde ocorriam os pagamentos da contratação objeto da presente demanda.

Alocados os termos da competência jurisdicional, permite-se o requerente alocar os fatos que dão esteio à presente solicitação.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O aqui requerente apresenta domicílio e residência em esta Comarca de ........, onde presta seus serviços de contadoria a diversas empresas comerciais, como contador autônomo, tendo sempre vida regrada junto ao comércio.

Em ............., o requerente veio a adquirir o Cartão de Crédito ...... nº ................... através do Sindicato dos Contabilistas, utilizando deste cartão em sua vida cotidiana, sempre honrando com seus compromissos, efetivando o pagamento devido mensalmente de forma rigorosa, inexistindo, portanto, durante todo o período contratual, inadimplemento de sua parte.

Entretanto, em ................. do corrente ano, o requerente foi surpreendido ao tomar conhecimento de que seu nome estava inscrito perante o Cadastro Negativo do SERASA, tendo ciência de tal fato quando o Gerente de Cobranças da empresa requerida, o Sr. ......................, informou-lhe que seu cartão de crédito estava sendo cancelado.

Ainda mais, o Gerente de Cobranças da requerida exigiu, de maneira grosseira e ríspida, que o requerente quebrasse seu cartão e lhe remetesse os pedaços, evidenciando o desrespeito para com o cliente e a arbitrariedade de suas atitudes.

No momento em que tomou conhecimento da decisão arbitrária da requerida, o aqui requerente já tinha realizado o pagamento da fatura do referido cartão de crédito correspondente ao mês de ..........., tendo efetuado o depósito no valor de R$ .............................., valor mínimo que deveria ser pago aquele mês, perante o Banco .......... S/A, instituição financeira conveniada, conforme faz prova o documental aqui anexado, probatório de seu interesse processual.

O requerente jamais foi notificado e sequer formalmente cientificado de que estava tendo seu nome inscrito perante o Cadastro Negativo do SERASA.

Todo o acima exposto demonstra o abalo moral sofrido pelo requerente, que sempre pautou exatamente sua vida pública e privada, quer no que diga respeito à suas obrigações financeiras, familiares ou profissionais, construindo ao longo dos anos de árduo trabalho e dedicação sua honra e seu nome, que sempre foram motivo de orgulho e satisfação.

Os documentos aqui acostados comprovam a ofensa imputada ao requerente, uma vez que este sempre cumpriu com as obrigações assumidas, quitando mensalmente o débito, mesmo que fosse o valor mínimo exigido pela requerida.

A execrável inscrição do requerente perante o Cadastro Negativo do SERASA é fruto de uma lamentável e imperdoável atitude da requerida, demonstrando o desrespeito, descaso e desconsideração para com seus clientes.

A referida inscrição no cadastro de inadimplentes é ilegal e contrária ao direito vigente, porém, é suficiente para causar danos econômicos e morais irreversíveis, gerando um conseqüente abalo de crédito além dos prejuízos de ordem moral.

Do ponto de vista profissional o requerente carece de reputação ilibada e de idoneidade mora e financeira, pois quem irá crer em auditorias de uma pessoa posta na condição de descumpridor de suas obrigações morais e financeiras?

A situação em que foi colocado o requerente é humilhante e, sem dúvida alguma, denigre com toda sua vida de trabalho espelhada na honestidade e no cumprimento das obrigações assumidas.

O execrável apontamento do nome do requerente para o Cadastro Negativo do SERASA, só pode ser fruto de lamentável e imperdoável equívoco, para não dizer mais, ou seja, resulta da incompetência e incapacidade administrativa de uma empresa administradora de cartões de crédito tida como uma das mais eficientes do mundo; mas, mais do que um mero equívoco, significa o completo desrespeito e desconsideração para com um consumidor/cliente que sempre honrou o contrato firmado, mas não vem recebendo o mesmo tratamento por parte da requerida.

A requerida põe a perder a maior de todas as heranças que um homem pode receber e conservar, como caso do requerente que recebeu de seus pais, como maior herança, um nome honrado que até hoje tenta conservar acima de todos os demais interesses carnais, e mais do que isso procura deixar como legado maior para seus filhos.

A repercussão de tal ato risca, indelevelmente a integridade moral do requerente, junto à família, trabalho e comércio, restando como único caminho a busca do Poder Judiciário, a fim de ver indenizados os danos morais sofridos mais ainda para se ver que o respeito é uma das maiores bases de uma sociedade civilizada.

O início da contratação deu-se em ......., tendo sido efetuado o primeiro pagamento aos ........, realizando-se os demais mensalmente até ................., ocasião em que o cartão foi imotivadamente cancelado, conforme demonstra todo o documental aqui anexado.

O contrato que rege as relações entre os associados e a empresa requerida, aqui acostado, dispõe, em sua cláusula 4ª, a responsabilidade do usuário pelas despesas:

"São denominadas 'Despesas', de responsabilidade do Associado e dos Adicionais, todas as quantias debitadas na conta do Associado, inclusive a taxa de anuidade do Associado e dos Associados Adicionais, quantias devidas pela aquisição de bens e/ou serviços com o Cartão, saques de numerário, no Brasil e/ou no exterior, penalidades e outros encargos previstos neste Contrato.

A expressão 'extrato' refere-se aos extratos que a .......... enviará periodicamente ao Associado e/ou pelos Associados Adicionais."

O requerente sempre cumpriu com as suas obrigações, quitando mensalmente o correspondente aos valores mínimos a serem pagos, oriundos das despesas efetivadas com o Cartão de Crédito, na exata forma contratada com a empresa requerida.

Desta forma, tem-se o contrato firmado foi integralmente e devidamente cumprido pelo requerente, estando a conduta da requerida a ferir o próprio contrato e afrontando o direito vigente.

O contrato traz em seu corpo as condições e circunstâncias em que o mesmo pode vir a ser cancelado, assim dispondo:

Cláusula 14

"Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito à outra parte, com o conseqüente cancelamento da conta do Associado junto à ................. A ................ reserva-se o direito de rescindir este Contrato com relação apenas a um ou mais Cartões Adicionais, mantendo validade do Cartão Básico.

A violação de qualquer disposição deste Contrato, em especial o não pagamento do Extrato na data do vencimento, a reincidência de Despesas em Moeda Estrangeira em excesso aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou a realização de operações de natureza fraudulenta no relacionamento do Associado com a .......... darão causa à rescisão deste Contrato e cancelamento da conta do Associado."

A violação do contrato por parte da requerida é perceptível, pois o requerente jamais recebeu qualquer notificação por escrito que comunicasse a rescisão e ainda mais, porque o requerente não incorreu em nenhuma das condutas acima descritas que motivassem o brusco e imotivado rompimento contratual.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao cidadão, dentre outros direitos, a proteção ao direito à intimidade, à vida privada, à honra:

Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei...omissis...

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O requerente foi violentamente ofendido em sua intimidade, a qual corresponde ao status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só, e foi tolhido no seu direito ou liberdade pública de não ser importunado, devassado, visto com olhos estranhos.

De igual forma a sua honra fora violada sem qualquer motivo que justificasse tal fato, caracterizando crime de ofensa a honra, o qual está capitulado no Código Penal de 1.940, configurando os delitos de injúria, calúnia ou difamação (art.138 a 145), os quais são definidos como:

Calúnia: é o fato de imputar fato definido como crime;

Difamação: é imputar fato ofensivo à sua reputação;

Injúria: é ofensa à dignidade ou ao decorro de alguém.

Quanto ao tema, ensina o doutrinado José Cretella Júnior :

"A honra, um dos bens supremos do homem, é também inviolável. Violada, acarreta danos ao atingido, danos imputáveis a quem os causou e, por isso mesmo, conforme a Constituição, reparáveis em dinheiro, in pecunia. Sentimento referente à dignidade moral, é a honra protegida, nos diferentes países, pelo Código Penal, que capitula em seus artigos as figuras da "injúria", da "difamação" e da "calúnia", delitos prejuízos objetivos, sensíveis, pelas repercussões no mundo social, político, econômico, religioso."

Segundo a doutrina pátria, dano moral consiste no prejuízo acarretado aos sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral do indivíduo.

É inquestionável e universalmente consagrado o direito à reparação do dano causado por terceiro, encontra-se amparado por nossa legislação pátria.

O Direito Brasileiro adotou a responsabilidade objetiva, portanto, o dano causado por terceiros, dá ensejo à reparação, ou seja a reparabilidade do dano moral pretium doloris.

Nosso novo Código Civil assim determina:

Artigo 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Clayton Reis ao discorrer sobre o assunto assim entende:

"O homem, com o produto do seu trabalho constitui seu patrimônio material, da mesma forma que, com seu comportamento social, familiar e profissional virtuoso, agrega a seu patrimônio moral. É mister destacar que o próprio legislador assegurou ao homem o direito à defesa da sua honra, como deflui da legislação penal vigente, por entendê-la um bem subjetivo, a merecer a tutela do estado."

Assim, o patrimônio moral de um homem é o mais importante, pois este não se esvai e nem é corroído pelo decorrer dos anos.

É através deste acervo patrimonial que é avaliado pelos seus pensamentos e ações e, sobretudo pela nobreza de seus gestos, reflexos de seu patrimônio íntimo.

Pela relevância da honra moral Pedro Lessa afirmou:

"Deixar de admitir a indenização por dano moral, significa recusa da proteção jurídica às mais nobilitantes condições do desenvolvimento humano, as puramente morais."

O dano moral deve ser indenizado, sob pena do agressor ficar impune a atos de desleixo e de má administração que lesionaram a integridade da honra do ofendido.

Nesse sentido ensina Afrânio Lyra ao afirmar:

"Não se pode exigir, em nome de um moralismo hipócrita, o desprendimento total, a resignação absoluta a das vítimas de ofensas morais. Não deve o direito acolher as pseudo-razões de uma moralidade farisáica para, com elas, impor aqueles que sofrem danos morais o dever de perdoar sempre."

A Constituição Federal assegura o direito à indenização ao bens violados e protegidos pela Carta Magna, quais sejam a intimidade, a vida privada, da honra ou da imagem da pessoa.

Tal reparação reveste-se de duas modalidades: a primeira em dinheiro (in pecunia) e a segunda em espécie (in natura), aquela corresponde a quantia certa, equivalente ao dano sofrido, e esta em fazer com que, se possível, as coisas retornem ao estado anterior (status quo ante).

Logo, o apontamento indevido do nome do requerente nos Cadastros Negativos do SERASA, gerou sofrimento e dor (preterium doloris), resultando danos morais, os quais incidem sobre os direitos ligados ao nome, à honra, à vida, à integridade física, espiritual, à autoridade no exercício do trabalho.

Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

Logo, há previsão legal para a reparação do dano extrapatrimonial.

Na fixação do "quantum" indenizatório do dano moral, há que se perquirir a personalidade do lesado, a repercussão social do fato, a extensão do dano, o patrimônio moral do ofendido - aferido pelo seu comportamento social, familiar e profissional - as conseqüências de sua dor moral.

Clóvis Beviláqua assim se manifestou:

"Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro."

No caso aqui em análise, o requerente construiu o seu patrimônio moral através da conquista incessante de valores verdadeiros, os quais são suscetíveis não só de defesa, como também de reparação.

Não pode a requerida, por falta de respeito para com seus clientes, ofender, lesar o patrimônio moral e o material e ficarem impunes.

A jurisprudência caminha no sentido da pretensão do aqui requerente, quando restou decidido :

"Protesto cambial indevido e registro no serviço de proteção ao crédito. Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no 'SPC', constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada."

E ainda, quando o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ementou :

EMENTA:
Indenização - Inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito - Abalo de crédito - Dano moral - Critérios para o estabelecimento do quantum reparatório - Sentença parcialmente reformada.

O indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, conseqüenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Presentes esses elementos, configurado resulta, por excelência, o dano moral, traduzindo a indelével obrigação, para quem assim atua, de prestar indenização ao ofendido.

Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo indenizatório, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configura um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.

E ainda quando restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná :

EMENTA:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO PAGO NO VENCIMENTO, PORÉM DESCONSIDERADO PELA CREDORA. REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) E NO SERVIÇO DE CRÉDITO BANCÁRIO (SERASA). ABALO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.

Desde que o dano moral está incito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência do abalo de crédito e se prova por si e demonstrando que a empresa - credora, ao desconsiderar o pagamento efetivado, para quitar o débito, originário de cartão, ainda comunicou o fato as serviços de proteção ao crédito, causando abalo moral à autora, independendo este de prova de reflexo patrimonial do prejuízo, devida a indenização pretendida, arbitrada em valor, que satisfaz na justa medida do abalo sofrido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da apelação do Banco Nacional, e em negar provimento aos demais recursos.

Tal a jurisprudência que embasa a pretensão do requerente.

DOS PEDIDOS

É a presente para ver, ao final, indenizado e reparado o dano moral carreado ao requerente, pelo injusto e imotivado cadastro negativo perante o SERASA, o qual além de gerar o abalo de crédito, trouxe também prejuízos de ordem material, decorrentes do descrédito comercial e da não consumação de negócios.

Inegável é o direito do requerente em ser indenizado, em valor a ser quantificado pela prova pericial, pelos danos morais e materiais advindos do injusto apontamento no Cadastro Negativo do SERASA, uma vez que evidente a lesão à sua honra e ao seu bom nome.

E além da indenização financeira que não repara o dano mais sim, penaliza ao ofensor, ver publico pela imprensa local um desagravo, informando ao público a ofensa havia e o toruoso engano de que foi vítima o aqui requerente.

Diante do acima exposto, permite-se o requerente, na exata forma permitida pelo Direito, requerer seja, na exata forma processual legislada, devidamente recebido e processado o presente acionamento, ordenando-se a CITAÇÃO da requerida na pessoa do Sr. ........., Diretor Presidente da ......................................., na Cidade de ..............., à Avenida ..........................., por AR, dado a ser pessoa jurídica para que, no prazo de lei faça o que entender de direito, restando ao final, após a efetivação da prova pericial, provido o presente feito indenizatório, condenando-se a requerida aos danos morais e materiais acarretados ao requerente, aestes calculado em 100 (cem vezesd) o valor do registro negativo, além das custas processuais e honorários advocatícios e seja ainda, além da indenização financeira condenado o requerido ã publicação, pela imprensa local, de um comunicado público, dizendo do lapso havido e ainda, da honorabilidade financeira do requerente.

Visto a instrução processual, seja determinada como primeira prova a seguir-se pelas demais, a PERICIAL, determinatória do valor das perdas, quantificando o valor indenizatório pelo ilegal e injusto apontamento no Cadastro Negativo perante o SERASA.

Protesta pelas provas aplicáveis.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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