Pedido de indenização por dano moral, em face de cadastro de nome de consumidor em banco de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
O aqui requerente é residente e domiciliado em esta Comarca de ........, local
onde utilizava-se dos benefícios do Cartão de Crédito, como também onde restaram
efetuados, mensalmente, os pagamentos de todas as quantias devidas pela
aquisição dos bens e serviços com o cartão.
Assim, entende o requerente competente o foro da Comarca de ........, na exata
forma do preconizado pelo Código de Processo Civil, quando legisla:
Art. 100
É competente o foro:
...omissis...
IV- Do lugar:
...omissis...
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o
cumprimento.
Desta forma, a competência jurisdicional resta processualmente consagrada como
sendo o Fórum da Comarca de ........, onde ocorriam os pagamentos da contratação
objeto da presente demanda.
Alocados os termos da competência jurisdicional, permite-se o requerente alocar
os fatos que dão esteio à presente solicitação.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O aqui requerente apresenta domicílio e residência em esta Comarca de ........,
onde presta seus serviços de contadoria a diversas empresas comerciais, como
contador autônomo, tendo sempre vida regrada junto ao comércio.
Em ............., o requerente veio a adquirir o Cartão de Crédito ...... nº
................... através do Sindicato dos Contabilistas, utilizando deste
cartão em sua vida cotidiana, sempre honrando com seus compromissos, efetivando
o pagamento devido mensalmente de forma rigorosa, inexistindo, portanto, durante
todo o período contratual, inadimplemento de sua parte.
Entretanto, em ................. do corrente ano, o requerente foi surpreendido
ao tomar conhecimento de que seu nome estava inscrito perante o Cadastro
Negativo do SERASA, tendo ciência de tal fato quando o Gerente de Cobranças da
empresa requerida, o Sr. ......................, informou-lhe que seu cartão de
crédito estava sendo cancelado.
Ainda mais, o Gerente de Cobranças da requerida exigiu, de maneira grosseira e
ríspida, que o requerente quebrasse seu cartão e lhe remetesse os pedaços,
evidenciando o desrespeito para com o cliente e a arbitrariedade de suas
atitudes.
No momento em que tomou conhecimento da decisão arbitrária da requerida, o aqui
requerente já tinha realizado o pagamento da fatura do referido cartão de
crédito correspondente ao mês de ..........., tendo efetuado o depósito no valor
de R$ .............................., valor mínimo que deveria ser pago aquele
mês, perante o Banco .......... S/A, instituição financeira conveniada, conforme
faz prova o documental aqui anexado, probatório de seu interesse processual.
O requerente jamais foi notificado e sequer formalmente cientificado de que
estava tendo seu nome inscrito perante o Cadastro Negativo do SERASA.
Todo o acima exposto demonstra o abalo moral sofrido pelo requerente, que sempre
pautou exatamente sua vida pública e privada, quer no que diga respeito à suas
obrigações financeiras, familiares ou profissionais, construindo ao longo dos
anos de árduo trabalho e dedicação sua honra e seu nome, que sempre foram motivo
de orgulho e satisfação.
Os documentos aqui acostados comprovam a ofensa imputada ao requerente, uma vez
que este sempre cumpriu com as obrigações assumidas, quitando mensalmente o
débito, mesmo que fosse o valor mínimo exigido pela requerida.
A execrável inscrição do requerente perante o Cadastro Negativo do SERASA é
fruto de uma lamentável e imperdoável atitude da requerida, demonstrando o
desrespeito, descaso e desconsideração para com seus clientes.
A referida inscrição no cadastro de inadimplentes é ilegal e contrária ao
direito vigente, porém, é suficiente para causar danos econômicos e morais
irreversíveis, gerando um conseqüente abalo de crédito além dos prejuízos de
ordem moral.
Do ponto de vista profissional o requerente carece de reputação ilibada e de
idoneidade mora e financeira, pois quem irá crer em auditorias de uma pessoa
posta na condição de descumpridor de suas obrigações morais e financeiras?
A situação em que foi colocado o requerente é humilhante e, sem dúvida alguma,
denigre com toda sua vida de trabalho espelhada na honestidade e no cumprimento
das obrigações assumidas.
O execrável apontamento do nome do requerente para o Cadastro Negativo do
SERASA, só pode ser fruto de lamentável e imperdoável equívoco, para não dizer
mais, ou seja, resulta da incompetência e incapacidade administrativa de uma
empresa administradora de cartões de crédito tida como uma das mais eficientes
do mundo; mas, mais do que um mero equívoco, significa o completo desrespeito e
desconsideração para com um consumidor/cliente que sempre honrou o contrato
firmado, mas não vem recebendo o mesmo tratamento por parte da requerida.
A requerida põe a perder a maior de todas as heranças que um homem pode receber
e conservar, como caso do requerente que recebeu de seus pais, como maior
herança, um nome honrado que até hoje tenta conservar acima de todos os demais
interesses carnais, e mais do que isso procura deixar como legado maior para
seus filhos.
A repercussão de tal ato risca, indelevelmente a integridade moral do
requerente, junto à família, trabalho e comércio, restando como único caminho a
busca do Poder Judiciário, a fim de ver indenizados os danos morais sofridos
mais ainda para se ver que o respeito é uma das maiores bases de uma sociedade
civilizada.
O início da contratação deu-se em ......., tendo sido efetuado o primeiro
pagamento aos ........, realizando-se os demais mensalmente até
................., ocasião em que o cartão foi imotivadamente cancelado,
conforme demonstra todo o documental aqui anexado.
O contrato que rege as relações entre os associados e a empresa requerida, aqui
acostado, dispõe, em sua cláusula 4ª, a responsabilidade do usuário pelas
despesas:
"São denominadas 'Despesas', de responsabilidade do Associado e dos Adicionais,
todas as quantias debitadas na conta do Associado, inclusive a taxa de anuidade
do Associado e dos Associados Adicionais, quantias devidas pela aquisição de
bens e/ou serviços com o Cartão, saques de numerário, no Brasil e/ou no
exterior, penalidades e outros encargos previstos neste Contrato.
A expressão 'extrato' refere-se aos extratos que a .......... enviará
periodicamente ao Associado e/ou pelos Associados Adicionais."
O requerente sempre cumpriu com as suas obrigações, quitando mensalmente o
correspondente aos valores mínimos a serem pagos, oriundos das despesas
efetivadas com o Cartão de Crédito, na exata forma contratada com a empresa
requerida.
Desta forma, tem-se o contrato firmado foi integralmente e devidamente cumprido
pelo requerente, estando a conduta da requerida a ferir o próprio contrato e
afrontando o direito vigente.
O contrato traz em seu corpo as condições e circunstâncias em que o mesmo pode
vir a ser cancelado, assim dispondo:
Cláusula 14
"Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo,
mediante notificação por escrito à outra parte, com o conseqüente cancelamento
da conta do Associado junto à ................. A ................ reserva-se o
direito de rescindir este Contrato com relação apenas a um ou mais Cartões
Adicionais, mantendo validade do Cartão Básico.
A violação de qualquer disposição deste Contrato, em especial o não pagamento do
Extrato na data do vencimento, a reincidência de Despesas em Moeda Estrangeira
em excesso aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou a
realização de operações de natureza fraudulenta no relacionamento do Associado
com a .......... darão causa à rescisão deste Contrato e cancelamento da conta
do Associado."
A violação do contrato por parte da requerida é perceptível, pois o requerente
jamais recebeu qualquer notificação por escrito que comunicasse a rescisão e
ainda mais, porque o requerente não incorreu em nenhuma das condutas acima
descritas que motivassem o brusco e imotivado rompimento contratual.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao
cidadão, dentre outros direitos, a proteção ao direito à intimidade, à vida
privada, à honra:
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei...omissis...
X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
O requerente foi violentamente ofendido em sua intimidade, a qual corresponde ao
status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só, e foi tolhido no seu
direito ou liberdade pública de não ser importunado, devassado, visto com olhos
estranhos.
De igual forma a sua honra fora violada sem qualquer motivo que justificasse tal
fato, caracterizando crime de ofensa a honra, o qual está capitulado no Código
Penal de 1.940, configurando os delitos de injúria, calúnia ou difamação
(art.138 a 145), os quais são definidos como:
Calúnia: é o fato de imputar fato definido como crime;
Difamação: é imputar fato ofensivo à sua reputação;
Injúria: é ofensa à dignidade ou ao decorro de alguém.
Quanto ao tema, ensina o doutrinado José Cretella Júnior :
"A honra, um dos bens supremos do homem, é também inviolável. Violada, acarreta
danos ao atingido, danos imputáveis a quem os causou e, por isso mesmo, conforme
a Constituição, reparáveis em dinheiro, in pecunia. Sentimento referente à
dignidade moral, é a honra protegida, nos diferentes países, pelo Código Penal,
que capitula em seus artigos as figuras da "injúria", da "difamação" e da
"calúnia", delitos prejuízos objetivos, sensíveis, pelas repercussões no mundo
social, político, econômico, religioso."
Segundo a doutrina pátria, dano moral consiste no prejuízo acarretado aos
sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral do indivíduo.
É inquestionável e universalmente consagrado o direito à reparação do dano
causado por terceiro, encontra-se amparado por nossa legislação pátria.
O Direito Brasileiro adotou a responsabilidade objetiva, portanto, o dano
causado por terceiros, dá ensejo à reparação, ou seja a reparabilidade do dano
moral pretium doloris.
Nosso novo Código Civil assim determina:
Artigo 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Clayton Reis ao discorrer sobre o assunto assim entende:
"O homem, com o produto do seu trabalho constitui seu patrimônio material, da
mesma forma que, com seu comportamento social, familiar e profissional virtuoso,
agrega a seu patrimônio moral. É mister destacar que o próprio legislador
assegurou ao homem o direito à defesa da sua honra, como deflui da legislação
penal vigente, por entendê-la um bem subjetivo, a merecer a tutela do estado."
Assim, o patrimônio moral de um homem é o mais importante, pois este não se
esvai e nem é corroído pelo decorrer dos anos.
É através deste acervo patrimonial que é avaliado pelos seus pensamentos e ações
e, sobretudo pela nobreza de seus gestos, reflexos de seu patrimônio íntimo.
Pela relevância da honra moral Pedro Lessa afirmou:
"Deixar de admitir a indenização por dano moral, significa recusa da proteção
jurídica às mais nobilitantes condições do desenvolvimento humano, as puramente
morais."
O dano moral deve ser indenizado, sob pena do agressor ficar impune a atos de
desleixo e de má administração que lesionaram a integridade da honra do
ofendido.
Nesse sentido ensina Afrânio Lyra ao afirmar:
"Não se pode exigir, em nome de um moralismo hipócrita, o desprendimento total,
a resignação absoluta a das vítimas de ofensas morais. Não deve o direito
acolher as pseudo-razões de uma moralidade farisáica para, com elas, impor
aqueles que sofrem danos morais o dever de perdoar sempre."
A Constituição Federal assegura o direito à indenização ao bens violados e
protegidos pela Carta Magna, quais sejam a intimidade, a vida privada, da honra
ou da imagem da pessoa.
Tal reparação reveste-se de duas modalidades: a primeira em dinheiro (in pecunia)
e a segunda em espécie (in natura), aquela corresponde a quantia certa,
equivalente ao dano sofrido, e esta em fazer com que, se possível, as coisas
retornem ao estado anterior (status quo ante).
Logo, o apontamento indevido do nome do requerente nos Cadastros Negativos do
SERASA, gerou sofrimento e dor (preterium doloris), resultando danos morais, os
quais incidem sobre os direitos ligados ao nome, à honra, à vida, à integridade
física, espiritual, à autoridade no exercício do trabalho.
Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a
indenização.
Logo, há previsão legal para a reparação do dano extrapatrimonial.
Na fixação do "quantum" indenizatório do dano moral, há que se perquirir a
personalidade do lesado, a repercussão social do fato, a extensão do dano, o
patrimônio moral do ofendido - aferido pelo seu comportamento social, familiar e
profissional - as conseqüências de sua dor moral.
Clóvis Beviláqua assim se manifestou:
"Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, é claro que tal
interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro."
No caso aqui em análise, o requerente construiu o seu patrimônio moral através
da conquista incessante de valores verdadeiros, os quais são suscetíveis não só
de defesa, como também de reparação.
Não pode a requerida, por falta de respeito para com seus clientes, ofender,
lesar o patrimônio moral e o material e ficarem impunes.
A jurisprudência caminha no sentido da pretensão do aqui requerente, quando
restou decidido :
"Protesto cambial indevido e registro no serviço de proteção ao crédito. Abalo
de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social,
decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no
'SPC', constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por
dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada."
E ainda, quando o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ementou :
EMENTA:
Indenização - Inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito - Abalo de
crédito - Dano moral - Critérios para o estabelecimento do quantum reparatório -
Sentença parcialmente reformada.
O indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao
Crédito, conseqüenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança
profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando, ao mesmo
tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e
atentando, concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de
credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Presentes esses
elementos, configurado resulta, por excelência, o dano moral, traduzindo a
indelével obrigação, para quem assim atua, de prestar indenização ao ofendido.
Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo
indenizatório, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma
satisfação que, psicologicamente os efeitos dos dissabores impingidos. A
eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua
aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configura um
enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto
suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras
pessoas.
E ainda quando restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná :
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE
CRÉDITO. DÉBITO PAGO NO VENCIMENTO, PORÉM DESCONSIDERADO PELA CREDORA. REGISTRO
NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) E NO SERVIÇO DE CRÉDITO BANCÁRIO
(SERASA). ABALO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.
Desde que o dano moral está incito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência
do abalo de crédito e se prova por si e demonstrando que a empresa - credora, ao
desconsiderar o pagamento efetivado, para quitar o débito, originário de cartão,
ainda comunicou o fato as serviços de proteção ao crédito, causando abalo moral
à autora, independendo este de prova de reflexo patrimonial do prejuízo, devida
a indenização pretendida, arbitrada em valor, que satisfaz na justa medida do
abalo sofrido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da
apelação do Banco Nacional, e em negar provimento aos demais recursos.
Tal a jurisprudência que embasa a pretensão do requerente.
DOS PEDIDOS
É a presente para ver, ao final, indenizado e reparado o dano moral carreado ao
requerente, pelo injusto e imotivado cadastro negativo perante o SERASA, o qual
além de gerar o abalo de crédito, trouxe também prejuízos de ordem material,
decorrentes do descrédito comercial e da não consumação de negócios.
Inegável é o direito do requerente em ser indenizado, em valor a ser
quantificado pela prova pericial, pelos danos morais e materiais advindos do
injusto apontamento no Cadastro Negativo do SERASA, uma vez que evidente a lesão
à sua honra e ao seu bom nome.
E além da indenização financeira que não repara o dano mais sim, penaliza ao
ofensor, ver publico pela imprensa local um desagravo, informando ao público a
ofensa havia e o toruoso engano de que foi vítima o aqui requerente.
Diante do acima exposto, permite-se o requerente, na exata forma permitida pelo
Direito, requerer seja, na exata forma processual legislada, devidamente
recebido e processado o presente acionamento, ordenando-se a CITAÇÃO da
requerida na pessoa do Sr. ........., Diretor Presidente da
......................................., na Cidade de ..............., à Avenida
..........................., por AR, dado a ser pessoa jurídica para que, no
prazo de lei faça o que entender de direito, restando ao final, após a
efetivação da prova pericial, provido o presente feito indenizatório,
condenando-se a requerida aos danos morais e materiais acarretados ao
requerente, aestes calculado em 100 (cem vezesd) o valor do registro negativo,
além das custas processuais e honorários advocatícios e seja ainda, além da
indenização financeira condenado o requerido ã publicação, pela imprensa local,
de um comunicado público, dizendo do lapso havido e ainda, da honorabilidade
financeira do requerente.
Visto a instrução processual, seja determinada como primeira prova a seguir-se
pelas demais, a PERICIAL, determinatória do valor das perdas, quantificando o
valor indenizatório pelo ilegal e injusto apontamento no Cadastro Negativo
perante o SERASA.
Protesta pelas provas aplicáveis.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]