BANCO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CHEQUE FALSO - COMPENSAÇÃO - ART 159 CC -
CONTESTAÇÃO - ART 186 NCC - LEI 10406 02
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DE...-...
AUTOS Nº
............, instituição financeira inscrita no CNPJ n° ........, com sede em
......, na Rua ........, ....., por seu advogado, com escritório nesta capital,
na Rua ........, ...., ..... andar, conj ....., Centro, fone ......., nos autos
da ação de RITO ORDINÁRIO que lhe promove ............., vem apresentar sua
CONTESTAÇÃO consubstanciada nos seguintes termos:
DA PRETENSÃO EXARADA NA INICIAL
O autor, proprietário de um restaurante estabelecido nas dependências do
........., recebeu, em ..../...../...., um cheque de emissão de ......., do
valor de R$ ......., correspondente às despesas efetuadas pelo referido emitente
e sua família em seu estabelecimento.
Assevera que referido cheque, "por motivos que desconhece..., foi desviado do
restaurante, sendo que sequer foi registrado no caixa..." (sic), tendo seu valor
adulterado para R$ ....... e sacado no caixa do banco por um tal ............
Ressalta que a adulteração foi grosseira, pretendendo, com isso, imputar
responsabilidade ao banco; e, como ressarciu o emitente pelo valor do cheque
indevidamente pago pelo requerido, com acréscimos que, aliás, não discriminam
convincentemente, pugna pela condenação do banco sacado a lhe reembolsar a
importância de R$ ......., acrescida das custas, juros, correção monetária e
honorários advocatícios.
RESPOSTA DO REQUERIDO
Efetivamente, no dia ...../...../...., o requerido efetuou o pagamento, mediante
um de seus caixas, do indigitado e incluso cheque n° ........., do valor de R$
...... ao apresentante/beneficiário ......., RG ........, .......
Todavia, ao contrário do que afirma o autor, indigitado cheque não apresenta
indícios de adulteração grosseira.
"Data venial', a olho nú, impossível, constatar a adulteração apontada pelo
autor, quanto mais taxá-la de grosseira".
Ademais, mesmo que constatada a eventual adulteração, resta evidente que, em
razão da própria perfeição do ato criminoso, o preenchimento inadequado, tanto
do valor numérico quanto do extenso, deu ensejo à adulteração; hipótese em que é
afastada a responsabilidade do banco pelo pagamento da ordem adulterada (§ único
do art. 39 da Lei 7.357/85; e Súmula 28 do C. STF).
Por outro lado, cumpre asseverar que a assinatura do emitente não é contestada:
tão só se alega a adulteração; e, ademais, reconhece o autor que o indigitado
cheque fora recebido por um de seus prepostos e subtraído de seu
estabelecimento, de sorte que não há como vislumbrar-se o procedimento da
demanda.
Com efeito: não é nada plausível que o autor, reconhecendo sem maiores
indagações os reclamos de seu freguês, transfira agora a terceiro os prejuízos
decorrentes do furto de um cheque em seu estabelecimento, posteriormente
adulterado, como se estivesse imune aos riscos de seu negócio.
Ora, se reconheceu a adulteração do cheque, recebido por seu filho (doc.
incluso) e posteriormente subtraído de suas dependências por um preposto, resta
evidente que há de suportar sozinho os prejuízos que este ou estes lhe causaram:
mormente na hipótese dos autos, em que o cheque, ao contrário do que afirma, se
adulterado, o foi com razoável perfeição.
Nada obstante, ao contrário também do que gratuitamente assevera na inicial, o
requerido tomou todas as cautelas e observou todo o trâmite da boa técnica
bancária ao efetuar o pagamento do cheque. O caixa pagador identificou o
beneficiário: conferiu a assinatura do emitente e, em razão do valor, obteve o
visto do gerente para pagá-lo.
Cumpre ainda aduzir que o emitente é considerado um bom cliente, em cuja conta,
amiúde, transitam importâncias que tais, de sorte que nada levantou suspeita da
eventual fraude.
Por outro lado, dos próprios termos da inicial, inclusive do recibo de fls.
...., o autor reconheceu e chamou para si a responsabilidade pelo ressarcimento
a seu freguês, não podendo agora pretender transferir essa responsabilidade ao
ora contestante, que ademais não participou da aludida composição e jamais
assumiria a responsabilidade por eventual adulteração do cheque, isto porque o
que motivou a fraude, se é que efetivamente houve, foi o preenchimento
inadequado a possibilitar a alteração dos valores em algarismos e por extenso,
de R$ ...... para R$ .........
Efetivamente, não há como afastar a incúria, negligência e imprudência do
emitente no preenchimento do cheque, a possibilitar as adulterações nele
eventualmente produzidas.
Impõe-se aduzir, ainda, que o autor foi pressionado peio concessionário
....... a ressarcir o associado do prejuízo sofrido, nem perquirir sobre a culpa
do emitente no episódio, consubstanciada no preenchimento indevido do cheque.
Não se vislumbra, portanto, a teor dos artigos 985 e seguintes do Código Civil,
a propalada sub-rogação, a ensejar a legitimidade "ad causam" para a propositura
da demanda.
Com efeito, o pagamento efetuado pelo autor não teve como objeto uma divida
liquida e certa, a dar ensejo a sub-rogação legal (art. 985, cc); tampouco
caracterizada restou a sub-rogação convencional (art.986 cc), em razão da
ausência do competente registro do instrumento (fls.9), conforme determinação do
art. 129, 9° da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73).
Cumpre ressaltar, por fira, demonstrando a completa improcedência da demanda,
que o § único do artigo 39 da Lei 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõe
sobre o cheque e dá outras providências, dirime a questão:
Art. 39..........................
§ único. , Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final
deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso,
falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do
beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que
pagou. Ora, "data venia", à vista do cheque, resta evidente, pelo menos, a culpa
do emitente, por eventuais adulterações que se evidenciarem do titulo.
Por outro lado, igualmente, verifica-se evidente a culpa do beneficiário, haja
vista que reconhece haver recebido o indigitado cheque, que inclusive passou
pelas mãos de seu filho, no caixa do restaurante, antes de ser subtraído por um
de seus empregados ou prepostos. Tais fatos, incontroversos, dão-nos conta que o
autor deve assumir os riscos de seu negócio; e, uma vez evidenciado que a
adulteração do cheque foi facilitada pelo preenchimento inadequado do emitente,
não há como imputar-se a responsabilidade ao banco-requerido.
Cumpre ainda aduzir, que a jurisprudência, consolidada na Súmula 28 do S.T.F.,
estabelece que "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de
cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do
correntista.
Presentes os termos do § único do citado artigo 39, não distoa se aplicarmos
essa culpa exclusiva ou concorrente, aludida pela citada Súmula, ao beneficiário
do cheque, que por sua incúria, negligência ou imprudência no trato dos próprios
negócios, deu azo à subtração do indigitado cheque.
DO VALOR PLEITEADO
"Ad argumentandum", uma vez que espera a improcedência da demanda, o contestante
impugna o valor pleiteado na inicial, porquanto injustificável e não provado os
R$ ......... que suplantam o valor do cheque.
Com efeito, não restaram suficientemente provados os encargos e despesas
acrescentados ao valor do cheque, impondo-se afastá-los de eventual condenação.
Impõe-se, igualmente, apenas a título de argumentação, reconhecer-se à culpa
concorrente, tanto do autor do emitente do cheque, a refletir em eventual
condenação do requerido.
CONCLUSÃO
"Ex positis", comprovada, a toda evidência, a ausência de responsabilidade do
contestante pelo pagamento do cheque em questão, impõe-se a improcedência da
ação.
Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo
depoimento pessoal do autor - pena de confesso - juntada de novos documentos e
oitiva, de testemunhas;
Pede deferimento.
........, ... de ... de ...
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Advogado