CARÊNCIA DE AÇÃO - EXECUÇÃO DE SALDO DEVEDOR - CONTRATO DE MÚTUO -
CONTRATO DE ADESÃO - ANATOCISMO - JUROS EXCESSIVOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO
DO ....
.... (qualificação), sucessora de ...., com sede na Comarca de .... Estado do
...., na Al. ...., nº ...., CNPJ/MF sob nº ...., por seu procurador no final
assinado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do
...., sob nº ...., com escritórios na Rua ...., nº ...., ....º andar, na Comarca
de ...., onde recebe notificações e intimações, comparece respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, para o fim de opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO,
que lhe promove ...., (autos nº ....) (qualificação), inscrita no CNPJ/MF sob o
nº ...., com sede em na Comarca de .... Estado do ...., na Travessa ...., nº
...., ....º andar, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - SÍNTESE DA EXECUÇÃO
Com efeito, o Banco Embargado fundamentou seu pedido vestibular, sob a alegação
de ser credor da ora embargante, pela quantia de R$ ...., (....), oriunda de
saldo devedor de contrato de mútuo celebrado com a Embargante.
Além do principal, pretende cobrar cumulativamente multa contratual e honorários
de advogado, mais correção monetária e juros.
II - CARÊNCIA DA EXECUÇÃO
Reza o artigo 586 do CPC:
"que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título liquido,
certo e exigível"
Estabelecendo o artigo 618, inciso I, do mesmo Codex ser nula a execução
"se o título executivo não for liquido, certo e exigível"
É o caso dos autos.
Na verdade, não se reveste da condição de titulo executivo o saldo pretendido
pelo Embargado do contrato de mútuo celebrado entre as partes, porque não
representa, com a necessária exatidão, promessa de pagar quantia determinada.
Não constitui titulo executivo exigível o pretenso saldo devedor apurado pelo
Embargado.
Em assim sendo, com fulcro no artigo 267, VI do CPC e demais dispositivos
aplicáveis, respeitosamente, requer-se a extinção da execução, e por via de
conseqüência, a procedência dos presentes embargos, condenando-se o embargado,
nas custas processuais e honorários advocatícios.
AINDA EM PRELIMINAR
III - CARÊNCIA DE AÇÃO
Com fundamento no principio da eventualidade e na remota hipótese de ser
rejeitada as preliminares, melhor sorte não resta ao embargado.
Afinal, em se tratando de contrato bancário, imprescindível que o banco credor,
ao utilizar-se a via executiva, demonstre desde o inicio a utilização do crédito
por parte do cliente, através de extratos de movimentação de conta corrente.
Todavia, desta forma não procedeu o embargado, afinal, apenas anexou a inicial
de execução o contrato bancário e um demonstrativo unilateralmente elaborado,
mais parecendo uma incorreta conta geral antecipada, tornando-se assim, nula a
execução intentada.
Com efeito, a jurisprudência já manifestou a respeito, inclusive o C. Superior
Tribunal de Justiça:
"Débito não explicado em conta corrente do executado torna ilíquido e incerto o
titulo exequendo, retratado por contrato de abertura de crédito em conta
corrente, tornando o exequente carecedor da ação de execução proposta por
ausência do interesse de agir."
(TAPR -C. Civ. - Ac. nº 4486 - Rel. Juiz Victor Marins).
"EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA. ILIQUIDEZ.
CARÊNCIA DECRETADA."
Não basta ao credor na execução fundada em contrato de mútuo, assinalar, de modo
unilateral, o saldo devedor. É necessário que a inicial da execução venha
acompanhada do adequado demonstrativo contábil.
O Embargado instruiu a execução apenas com o contrato de mútuo e aditivos e a
enganosa planilha de fls. .... Frise-se que era indispensável que a mesma fosse
instruída com os respectivos extratos, desde o inicio até o fim.
Afinal, a falta dos requisitos necessários, ou seja, apresentação dos extratos,
retira do contrato, as condições de liquidez, certeza e exigibilidade.
Assevera-se que o embargado, deveria ter apresentado os extratos de conta
corrente com os calculas discriminados, ou seja, índices, taxas e encargos
aplicados.
Portanto, para que o Embargado prove a liquidez, certeza e exigibilidade do
crédito objeto da execução, indispensável se afigura a juntada a inicial do
contrato e os respectivos extratos de conta corrente, desde o inicio da operação
até o seu término, não estando pois a execução devidamente instruída.
Logo, vale transcrever o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná,
manifestado na Apelação Cível nº 42.783-4. da 5ª C. civ., com votação unânime,
julgada em 02 de dezembro de 1992, a qual teve como relator o Exmo. Juiz Cícero
da Silva:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTAS PROMISSÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO CREDOR DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO PELA NÃO JUNTADA DO EXTRATO DE CONTA CORRENTE - AÇÃO INCIDENTAL
PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA."
Diante do exposto, requer-se a extinção da execução intentada, nos termos do
art. 267, VI do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis a espécie, julgando,
preliminarmente, procedente os embargos opostos, condenando-se o embargado nas
cominações de estilo.
Não obstante os fartos argumentos jurídicos apresentados, que evidenciam, a
saciedade, a carência da execução interposta, ad cautelam e por puro amor ao
embate jurídico, apresenta os fundamentos do mérito.
IV - DO MÉRITO
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A empresa mutuária, ora Embargante dedica-se ao ramo da .... e devido às
dificuldades de recursos no mercado (inflação alta da época e ausência de
liquidez no mercado, foi obrigada a recorrer ao Embargado para o financiamento
do empreendimento objeto do contrato.
Assim teve início o relacionamento com o Banco embargado.
Como de usual, os parâmetros das operações de mútuos eram fixados pela
Instituição Financeira, tanto o teor dos contratos (de adesão), como valores e
taxas cobrados.
Na verdade, muito embora viesse a Embargante saldando todas as parcelas do
financiamento, considerando, pelo volume de recursos repassados ao Embargado, já
teria liquidado o empréstimo, foi tomada de surpresa quando foi citada para a
ação de execução.
Os cálculos do ora embargado, ultrapassam, em muito, os limites do cabível, pois
valeu-se de artifícios quanto à aplicação da correção monetária, juros e demais
encargos, com acréscimos sob os mais diversos títulos.
Na verdade, a Embargante nada mais deve ao Embargante, os pagamentos que efetuou
já foram suficientes para a integral liquidação do empréstimo contraído. A
prática por parte do Embargado da cobrança de juros abusivos, superiores aos
pactuados, como se provará, capitalização de juros sobre juros e outros
encargos, resultou num super dimensionamento da dívida.
Portanto, indubitavelmente, os valores apresentados pelo banco-embargado, não
possuem os requisitos elencados no artigo 586 do CPC.
V - DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO BANCÁRIO PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Ante o acima exposto, denota-se que a divida em questão não originou de um livre
acordo entre as partes. Afinal a operação praticada materializou-se em contrato
de adesão, formalizado em instrumento contratual, previamente elaborado pelo
embargado.
Analisando o aludido instrumento, verifica-se que é tipicamente de adesão.
Em suma: O Banco, ora embargado, impõe as condições e o tomador adere às
cláusulas, sem outra alternativa.
Em outras palavras: a necessidade de recursos para a atividade produtiva
resultou na multiplicação incontrolável do débito.
Ressalte-se, que o Banco estabelece unilateralmente as regras de contratação,
cujo tomador é obrigado a aderir, principalmente por dois motivos: a necessidade
premente de recursos unida à confiança no estabelecimento de crédito.
Sob outro enfoque, muito se fala na liberdade de contrato e no principio da
intangibilidade dos contratos. Desde logo se esclarece que a liberdade de
contratar não é ilimitada; ao contrário, encontra seus limites na ordem pública
e nos bons costumes.
Na verdade, no caso vertente o contrato bancário em análise, nada mais é do que
de adesão, razão pela qual deve ser interpretado com cautela, em favor da parte
mais fraca.
Com efeito Antônio Chaves (in Tratado de Direito Civil, ed. RT., 1984, pg.380)
doutrina que:
"Enquanto que nos contratos de tipo tradicional existe a mais ampla liberdade na
discussão das cláusulas, que podem ou não ser aceitas, total ou parcialmente,
nestes não existe tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes
que impõe ao outro a sua vontade."
E acrescenta que:
"Em tais negócios reduz-se ao mínimo a vontade do aderente, ao qual só é dada a
alternativa de aceitar globalmente a oferta ou de recusá-la sem discussão."
(ob. cit. pg. 381).
Destarte, afastas o principio da liberdade contratual, máxime quando:
"Impossível admitir como livremente celebrado um contrato quando uma das partes
tinha todos os elementos ao seu lado: recursos econômicos, experiência,
facilidade de chamar a si o concurso dos melhores especialistas, restando apenas
à outra parte concordar com as condições que lhe eram impostas, ou ... morrer de
fome."
( ob. cit. pg.377).
A propósito o ilustre Prof. Sílvio Rodrigues (in "Direito Civil", Saraiva, 16ª
ed., 1987, vol. III, pg.49) asseverou que:
"Também através da atividade judiciária tentou-se minorar os efeitos porventura
funestos do contrato de adesão. Por meio da interpretação de cláusulas do
negócio procurou a jurisprudência evitar a exploração de uma parte pela outra.
Regras de hermenêutica, aplicadas sensatamente, alcançaram, por vezes, tal
efeito."
Saliente também, que muito embora o Código Civil, editado em 1916, tenha
silenciado sobre o contrato de adesão, resta incontroverso, que o legislador
somente procedeu desta forma, ante as circunstâncias sócio-economico vigorantes
naquela época.
Todavia, modernamente, não mais se pode considerar a matéria contratual como um
campo intocável da autonomia das vontades privadas. Tal concepção - própria do
liberalismo extremado do século XIX - não se sustenta frente a certas exigências
moralizantes do campo contratual. Percebeu-se que a massificação das relações
humanas, conjugada com o surgimento de grandes empresas, possibilitou, dentro
dos parâmetros liberais, a exploração (via cláusulas contratuais leoninas
dispostas em contratos de adesão) do mais fraco pelo mais forte.
Daí, evidentemente, o princípio do pacta sunt servanda ter perdido o seu caráter
axiomático. Sua sustentação depende da consideração de outros princípios gerais
da ordem jurídica (equidade, boa fé, por exemplo), cuja existência, embora nem
sempre expressa num texto legal, é indiscutível.
De há muito, aliás, o legislador brasileiro orienta o juiz no sentido de uma
aplicação da norma jurídica tendo em vista as exigências que extrapolam os
interesses meramente individuais. É o que dispõe o art. 5º da Lei de introdução
ao Código Civil:
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum."
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, muitos dos princípios
moralizantes das relações contratuais foram expressamente recepcionados a nível
legal, o que não quer dizer que, anteriormente tal recepção, não fossem
juridicamente vinculantes.
Assim, incontroverso está, que o contrato em questão encontra-se eivado de
cláusulas abusivas, que violam o CDC e os comandos constitucionais.
Nesse diapasão, verifique-se as cláusulas de encargos financeiros exigidas pelo
banco-embargado em seu contrato de adesão.
Existe juros e encargos de várias ordens, capitalizáveis e computados uns
sobre os outros. Há inúmeras previsões de encargos moratórios cumuláveis.
O contrato em análise, sequer traz "o montante dos juros de mora e taxa efetiva
de juros", e muito menos "os acréscimos legalmente previstos", e tampouco a
"soma total a pagar, com e sem financiamento" ( Lei nº.8078, art. 52 e incisos).
Nulas também, todas as cláusulas que importem em vantagem desproporcional do
banco em relação aos tomadores.
Incluiu-se, outrossim, cláusula que prevê a substituição unilateral do
referencial de indexação do passivo, o que é expressado repudiado pelo art. 51,
inc. X do CDC. (vide cláusula ..../....).
Inexiste, como inexistiu, previsão de redução proporcional dos juros e demais
acréscimos para a hipótese de parâmetro antecipado, violando pois, o artigo 52,
par. 2ª do CDC.
Estabeleceu-se taxas cujas cobranças dar-se-iam conforme fator unilateralmente
fixado pelo Banco (comissão de permanência - ainda, que possue outra
nomenclatura no contrato). Todavia, muito embora, a aludida comissão de
permanência seja objeto de apreciação em tópico posterior, desde logo, vale
aduzir que sua exigência caracteriza ofensa ao artigo 51, inc. III, par. 1º e ao
inc. X do CDC. (vide cláusula ....).
Não bastasse, impuseram cláusula obrigando o tomador a ressarcir custos de
cobrança cumulados com os estipulados com os juros de mora e outros encargos
decorrentes do inadimplemento. Todavia, não se estabeleceu, nesses casos,
obrigação recíproca para a Instituição Financeira, desrespeitando pois, o art.
51, inc. XII do CDC (vide cláusula ....).
O Contrato, outrossim, veiculou cláusula autorizando o banco unilateralmente
cancelar o contrato, em caso de "vencimento antecipado", em total negativa de
vigência ao estatuído no art. 51, inc. IX do CDC. (vide cláusula ....).
Houve ainda, estipulação de multa contratual cumulada com taxa de juros
adicionais, com forma de pena convencional. Todavia, o somatório das cifras
ultrapassa, em muito, o patamar permitido pelo artigo 52, par. 1º do CDC. (vide
cláusula ..../....).
Frise-se que esses são apenas alguns dos tópicos e que se manifestam de modo
bastante evidente violações ao sistema de proteção ao consumidor. Outros tantos
estão sendo discriminados nos demais tópicos da presente e restarão comprovados
no transcorrer da instrução processual.
VI - DA REGRA CONSTITUCIONAL
A Constituição atual, como a anterior, reprovam o abuso do poder econômico, com
o intuito de multiplicar ganhos de modo indevido.
Já na vigência da Carta anterior, o renomado Prof. Orlando Gomes ("A
Constituição e seus Reflexos no Direito das Obrigações" in "Novos temas de
Direito Civil", Forense, 1983, pg. 73) ensinava que:
"O tratamento do direito brasileiro das Obrigações também deve partir da carta
constitucional para a determinação de suas diretrizes, muito embora com a
reserva de que nem todas tem sido observadas.
(...)
"Num de seus mais importantes artigos, a carta constitucional declara que a
ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a
justiça social com base em seis princípios, dentre os quais colocou em primeiro
lugar a liberdade de iniciativa."
A Constituição Federal de 1988 assegurou, como princípios fundamentais do Estado
Brasileiro:
"Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa."
(art. 1º, IV).
Dispôs que a ordem econômica fundar-se-á:
"Na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa."
(art. 170, caput).
Portanto, foi protegida de maneira inédita a atividade empresarial. Garantiu-se
o pleno exercício do trabalho e da livre iniciativa.
Em razão disso, foram revogadas todas as normas a tais princípios, ou seja,
vedou-se à legislação infraconstitucional que estabelecesse empecilho à livre
empresa.
Destarte, a Carta Magna consagra, uma vez mais, a reprovação à exploração
econômica do mais fraco pelo mais forte. Eleva a justiça social como valor
primordial da ordem jurídica brasileira.
A respeito, o constitucionalista José Afonso da Silva, apoiando-se no pensamento
de Guilherme A. Canedo de Guimarães (in "Curso de Direito Constitucional
Positivo", ed. RT 1989, pg. 664) escreve que:
"Quando o poder econômico passa a ser usado como o propósito de impedir a
iniciativa de outros, com a ação no campo econômico, ou quando o poder econômico
passa a ser o fato concorrente para um aumento arbitrário de lucros do detentor
do poder, o abuso fica manifesto."
Outro não é o ensinamento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in "Comentários à
Constituição Brasileira", Saraiva, 1986, pg. 659):
"As atividades do homem e das empresas no domínio econômico devem também atender
a uma função social. É inequívoco que os indivíduos podem perseguir os seus
interesses pessoais, que são na verdade, a mola que move a todos na sua ação
diuturna. Entretanto, a busca do interesse pessoal não pode ser levada a
extremos que conduzam a um prejuízo para o todo. O interesse pessoal pode ser
defendido na medida em que o interesse coletivo não é prejudicado."
E, posteriormente, acrescenta que:
"Quem atua no domínio sem levar em conta o interesse geral e até prevalecendo-se
de sua posição, para impor o interesse particular, em detrimento do bem comum,
abusa do poder econômico. Tal abuso, como prejudicial à comunidade, deve ser
reprimido, segundo determina o preceito em exame."
(ob. cit. 659/660).
Conclui-se então, que a Constituição Federal rejeita condutas orientadas a
estabelecer, de modo arbitrário, lucros absurdos, com elevação de preços e de
remunerações sem critérios justificável. Veda ainda, a transferência
injustificada de riquezas, de forma a prejudicar a atividade produtiva.
Nem mesmo as Instituições Financeiras estão excluídas de observância a tais
regras impeditivas.
VII - DA ILEGALIDADE DO CONTRATO
A transferência abusiva de recursos do setor produtivo para a atividade (ilegal)
bancária, implicou no enriquecimento sem causa do Banco, ora embargado, razão
pela qual, resta incontroverso, que o contrato em questão, além de imoral, é
usurário.
A respeito, o Prof. Orlando Gomes (in "Contratos", Forense, 1987, pg. 173 e ss.)
doutrina que:
"É o que ofende os bons costumes. Esta locução significa, em Direito, o conjunto
de princípios que, em determinado tempo e lugar, constituem as diretrizes do
comportamento social no quadro das exigências mínimas da moralidade média."
Em assim sendo, inclui entre os imorais os contratos:
"Que significam exploração de uma parte pela outra; como a venda por preço
extorsivo."
E que:
"Configuram usura; como o mútuo a juros onzenários."
Acrescenta-se ainda que os contratos imorais não se exaurem nas previsões
legais, cabendo ao Poder Judiciário analisar a situação concreta:
"Alguns já se acham previstos na lei, que, expressamente, comina essa pena, mas
a maioria é qualificada em sentenças judiciais, cumprindo ao juiz invalidá-los
se convencido for de que ofendem os bons costumes."
(ob. cit. pg. 175).
No que diz respeito aos contratos usurários (é o caso dos autos), o ilustre
Professor Orlando Gomes, ensina que, de há muito, tal noção não se limita aos
casos em que são exigidos juros excessivos, e sim, abrange hipóteses em que uma
das partes, através de imposições, tira vantagens desproporcionais, senão
vejamos:
"A Usura era concebida com exigência de juros além da taxa considerada razoável,
mesmo quando a lei declarava livre sua estipulação. Embora não houvesse
limitação legal1 considerava-se ofensiva aos bons costumes sua cobrança
exagerada. O agiota sempre foi malvisto ainda quando o Direito não o condenava.
Ultrapassado o ciclo do individualismo, verificou-se a necessidade de reprimir a
usura, dentre outras medidas, através da fixação legal da taxa máxima pode ser
estipulada nos empréstimos. Generalizam-se, então, as leis proibitivas da usura.
Em conseqüência, o contrato usurário, além de imoral passou a ser contrato
ilegal.
Concebida nesses restritos termos, a usura configurava-se pela extralimitação da
taxa permitida para os juros. Para a sua caracterização, não se exigiam outros
requisitos além dessa vantagem excessiva, proibida legalmente. A possibilidade
do contrato usurário reduzia-se ao mútuo feneratício; mas, sob a influência do
direito alemão, o conceito de usura alargou-se. Em leis anteriores ao Código
Civil, acolhera a idéia de usura material, que abrange os casos de exploração na
necessidade, da leviandade e da inexperiência do contratante para tirar
vantagens desproporcionais. O B.G.B unificou o conceito de usura pecuniária e
usura material, estatuindo famosa regra, na qual alguns viram, por equivoco,
nova conceituação da lesão.
Nessa ampla acepção, a usura caracteriza-se pela conjunção de requisitos
objetivos e subjetivos, porque exige, de um lado, a desproporção chocante entre
prestação e contraprestação e, de outro, a exploração da necessidade, da
leviandade ou da inexperiência de um contratante pelo outro. Ampliou-se, em
conseqüência, o campo dos negócios usurários. Deixaram de se circunscrever aos
casos de usura pecuniária, estendendo-se a todos os contratos onerosos. Assim, a
repressão à usura alcança, mais freqüentemente, a compra e venda, o mútuo e
todas as operações de crédito, abrangendo a venda com reserva de domínio, a
anticrese e, até, a cláusula penal."
(ob. cit. pg. 175/176)
E, posteriormente, acrescenta:
"A sanção prevista na lei para os contratos usurários é a nulidade de pleno
direito. Ao devedor fica assegurado o direito à repetição do que houver pago a
mais."
(ob. cit. pg. 176).
Nesse sentido a lição do saudoso Prof. Paranaense, De Plácido e Silva (in
"Vocabulário Jurídico", vol. IV, Forense, 1990, pg. 446):
"No conceito atual, usura não significa simplesmente o interesse devido pelo uso
de alguma coisa. É o interesse excessivo, isto é, a estipulação exagerada de um
juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de um lucro
excessivo, ou excedente ao lucro normal e razoável.
Desse modo, a usura, que constitui crime contra a economia popular, não somente
toma o aspecto de usura de interesse, ou usura pecuniária, como de usura real,
ou usura de lucro."
E, adiante:
"A estipulação contratual que, em prejuízo de outra parte, estabeleça vantagens
leoninas ou lucros excessivos somente a uns, configura-se em usura real, ou
usura de lucros."
Não bastasse, o festejado Pontes de Miranda (in "Tratado de Direito Privado", v.
38, RT, 1984, pg. 350) sobre a matéria doutrina que:
"É nulo todo negócio jurídico que tenha o caráter de usura, trata-se de
empréstimo, ou de outro ato jurídico, e.g., venda, aluguel; nula também a
garantia real ligada ao negócio jurídico eivado de usura, a própria promessa de
compra e venda é nula se implica usura; ainda os negócios in natura são nulos
todo enriquecimento injustificado, que resulte de negócio jurídico, é usura; é
nulo o próprio contrato de sociedade cujo o fim é usura; a nulidade do negócio
jurídico, em que há usura, pode ser alegada por terceiro; todo o negócio
jurídico, e não só a parte em que há usura..."
E ainda:
"Usura não é só percepção de juros; e temos, assim, ressurrecta, sob outra
forma, a laesio enormis."
Finalizando, arremata que:
"A usura tanto pode ser como a exigência de juros em dinheiro, como em outro
bem, verbis usura pecuniária ou real."
Em assim sendo, ao valer-se de sua posição econômico-financeiro privilegiada
para obter lucros desproporcionais, o Banco-embargado praticou Usura, razão pela
qual, gerou a nulidade absoluta e insanável no negócio celebrado entre partes.
Destarte, deve o embargado ser condenado a repetir o que recebeu indevidamente
(seja para compensar com eventual saldo devedor do tomador, se existente, ou
seja para creditar importâncias a Embargante.
VIII - DA ABUSIVIDADE DOS JUROS
A prática da usura ficou flagrantemente evidenciada.
O banco-embargado não somente ultrapassou os limites constitucional e legal, bem
como excedeu o valor corrente dos juros, tal como praticados no mercado
financeiros.
Desta forma, à sua conduta aplica-se o artigo 4º da Lei nº 1.521/51, verbis:
"Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se
considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dividas em dinheiro,
superiores à taxa permitida por lei;
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o
quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou permitida.
(...)
§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz
ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a
restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do
pagamento indevido."
Portanto, as cobranças efetuadas pelo Banco-embargado foram absolutamente nulas
e insanáveis, devendo assim, as importâncias serem repetidas em favor da ora
embargante.
IX - OUTRAS ILICITUDES
"COMERCIAL - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COMULAÇÃO.
1. Não se admite a capitalização de juros senão em virtude de lei especial que a
preveja, ainda quando pactuada.
2. Hão se acumulam correção monetária e comissão de permanência (Súmula
30/STJ)."
(STJ - Resp. nº 23.311-6-GO, Rel. Mim. Dias Trindade, 4º Turma, DJ 21/02/94).
X - DA IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO
MONETÁRIA
Postula o ora embargado o pagamento de saldo devedor apurado unilateral e
indevidamente, e ainda, desprovido dos requisitos elencados no artigo 586 do
CPC, acrescidos de juros bancários, ou seja, comissão de permanência, correção
monetária e demais cominações.
Para tanto, basta verificar o pedido de execução, onde o banco embargado
pleiteia a cobrança de inúmeras verbas, bem como correção monetária c/c comissão
de permanência.
Acontece, que a comissão de permanência, segundo Súmula 30 do Superior Tribunal
de Justiça, é incompatível com a correção, monetária, portanto são inacumuláveis: