Impetrante de Mandado de Segurança manifesta-se sobre documentos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE ...
AUTOS Nº .....
CONDOMÍNIO......, sito à Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., representado por seu síndico (a) ....., ....., brasileiro (a),
(estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e
do CPF n.º ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência pronunciar-se acerca das manifestações e documentos nos autos
juntados.
PRELIMINARMENTE
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
Em suas informações, a Impetrada sustenta duas preliminares de ilegitimidade
passiva 'ad causam'. Na primeira preliminar, aduz que a ... é uma sociedade por
ações de economia mista que presta serviços de abastecimento de água e coleta de
esgoto, regulada pela Lei Municipal n.º 6388/82, sem que o Poder Público lhe
tenha delegado estas funções.
Nesta preliminar, embora a Impetrada reconheça que o seu serviço é de
indiscutível interesse público, acredita, por outro lado, que não pode praticar
atos que reflitam ou afetem o Público. Esta dedução é no mínimo absurda.
É importante deixar claro que a Impetrada presta serviços de notório interesse
Público, e tem autorização para realizá-lo (Lei Municipal nº 6388/82). Para
efeitos do artigo 5º, LXIX, da C.F., e artigo 1º, § 1º, da Lei 1533/51 é o que
basta para invocar o presente remédio constitucional.
Neste sentido, nossos Tribunais tem manifestado o seguinte entendimento.
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE AUTORIDADE - ART. 1º DA LEI 1533/51.
O CONCEITO DE AUTORIDADE PARA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS" E O CONCEITO
MAIS AMPLO POSSÍVEL E, POR ISSO MESMO, A LEI AJUNTOU-LHE (AO MESMO CONCEITO), O
EXPLETIVO: "SEJA DE QUAL NATUREZA FOR".
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A QUE ESTA SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA (INCLUÍDAS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) IMPÕEM A SUBMISSÃO DA
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO, INSTITUTO
JURIDICIZADO COMO DE DIREITO PÚBLICO. OS ATOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
(DIRETA E INDIRETA) CONSTITUEM ATIVIDADE DE DIREITO PÚBLICO, ATOS DE AUTORIDADE
SUJEITOS AO DESAFIO PELA DA AÇÃO DE SEGURANÇA.
"IN CASU", A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - NA MEDIDA EM QUE
ASSUMIU O ENCARGO DE REALIZAR A LICITAÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE SELECIONAR
PESSOAS OU ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DO MAIOR INTERESSE DA
SOCIEDADE PRATICOU ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS DE AUTORIDADE, JÁ QUE REGIDOS POR
NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E QUE NÃO PODERÃO PERMANECER FORROS A IMPUGNAÇÃO
ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
RELATOR: MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO.
(ACÓRDÃO: RESP 84082/RS (199500700603), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)"
Com relação à segunda preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam', com todo
o respeito, e de se observar que a tese lançada é no mínimo em devaneio.
É óbvio que o Sr. Diretor da ... está investido de poderes autorizados por Lei
Municipal para realizar o abastecimento de água e a coleta de esgoto. Contudo, o
uso destas atribuições regulamentadas por Decreto Municipal não lhe isenta da
responsabilidade dos atos praticados. Ainda que a cobrança seja regulamentada, a
imposição da taxa é ato de sua autoria e, por conseqüência, seu ato a continua
sendo ilegal à luz do C.D.C.
Como já dito, a preliminar em questão não traz qualquer lógica consigo, haja
vista que os atos executórios são totalmente ilegais.
Se a tese lançada nesta preliminar prosperasse, todas as autoridades Públicas
estariam imunes ao 'writ', pois a maioria dos procedimentos administrativos são
regulamentados. Muitas vezes, o ato impugnado está previsto na própria Lei que o
regulamenta.
Ex. "a cobrança de um tributo através de uma legislação que afronta a
Constituição ou outra norma de hierarquia superior, como ocorreu com CPMF,
Salário Educação e outros...,- casos onde o pólo passivo é o Sr. Delegado da
Receita Federal".
O fato da autoridade coatora praticar atos executórios, ou não, é irrelevante
para determinar o pólo passivo, basta a autoridade para praticar o ato e, seu
caráter eminentemente ilegal.
De outra parte, não é excessivo frisar que as pessoas que exercem cargos de
direção ou Coordenação nas Entidades, Autarquias, Sociedades de Economias
Mistas, desenvolvendo atividades de interesse público, praticam atos para
atingir um determinado fim previsto em lei. Porém, nem todos os atos praticados,
ou mesmo as leis e regulamentos são necessariamente LEGAIS. Retirar o direito de
ação mandamental contra tais autoridades é uma afronta a Constituição Federal,
que cedeu ao POVO BRASILEIRO um único instrumento de frenagem contra abusos do
poder público: "o Mandado de Segurança"
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam', novamente equivoca-se a
Impetrada, deduzindo uma visão totalmente distorcida do estatuto processual
pátrio.
De início, convém lembrar a impetrada de que o nome constante na conta de água é
o do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ..., o que pode ser facilmente visualizado nas cópias
das contas anexadas aos autos na fl. ...
O condomínio Impetrante, na condição pessoa jurídica e, que paga as despesas de
abastecimento de água e coleta de esgoto em nome da coletividade, tem toda
legitimidade para figurar no pólo ativo deste 'mandamus'. Entender a situação de
forma inversa, seria o mesmo que negar a ... o direito de ação contra o
condomínio na hipótese de atraso no pagamento das contas de água. A
conseqüência, nesta hipótese, seria o ingresso da ... com demandas de cobrança
individuais contra cada morador para reaver contas atrasadas, o que obviamente
seria ilógico.
Ainda que as contas de água fossem cobradas diretamente dos condôminos, -
situação que obviamente lhes daria legitimidade de se insurgir, individualmente,
contra autoridade Impetrada, mesmo assim o Impetrante poderia representar a
coletividade em uma ação como esta.
A legitimidade do condomínio para defender interesses comuns aos moradores está
prevista na Lei Federal nº 4.591/64, em seu artigo 22, § 1º, "a".
"Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo
mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao Síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e
praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta lei ou pela convenção."
Como se vê, o Síndico tem toda a legitimidade para representar o CONDOMÍNIO,
defendendo os interesses dos moradores em juízo, ou fora dele, visando o bem
estar da coletividade.
Devidamente esclarecida a legitimidade ativa do Impetrante, passa-se a análise
da matéria de mérito.
DO MÉRITO
Nas exaustivas considerações de mérito e, documentos anexados, a Impetrada se
reporta ao seu funcionamento e, tenta justificar o injustificável.
Nesta oportunidade, a Impetrada cita exemplos, que na sua ótica, também se
assemelham a sua prática, caracterizando uma cobrança de taxa mínima. Como
exemplo, a Impetrada faz alusão as empresas do setor de energia elétrica,
empresas de telecomunicações e correios. Lamentavelmente, os exemplos lançados
não se prestam ao presente caso.
Em primeiro lugar, é importante deixar claro que nenhuma companhia do setor de
energia elétrica possui tarifa por consumo estimado, muito menos as empresas de
telecomunicações e os próprios correios. Nestes exemplos, observa-se a cobrança
de taxas de assinatura mensal e, nos casos dos correios, o valor visa a
compensação com o custo dos materiais empregados.
Nenhum dos exemplos se assemelha ao caso da Impetrada, que cobra por um consumo
fictício e irreal. No caso da Impetrada, quem consome mais paga mais, porém,
quem consome menos paga sempre o mesmo valor (10m2). Isto é um absurdo.
O artigo 11, do Decreto 82.587/78 é totalmente ilegal. O nosso Código de Defesa
do Consumidor, que é a Lei Federal 8.078/90, artigo 39, I e IV, (NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR) proíbe a prática contida no Decreto Municipal acima, visto
que é vedado ao fornecedor cobrar pelo que não forneceu, bem como exigir
vantagem manifestamente excessiva.
O conceito contido no Código de Defesa do Consumidor é extremamente simples e,
não oferece dificuldade alguma. Difícil é entender como tal situação vem
persistindo com o aval de quem poderia estar coibindo esta prática.
Em outras palavras, é inconcebível que um Decreto Municipal sobreviva em nosso
sistema, afrontando mês a mês uma Lei Federal (8.078/90). Como se não bastasse
todos os abusos praticados pelos grupos econômicos, que na maioria das vezes
consegue "driblar" o nosso sistema legal para atingir seus fins nefastos, temos
agora um belo exemplo: "A COBRANÇA DO CONSUMO ESTIMADO PELA ........".
Vale reiterar que os únicos prejudicados com esta medida, são exatamente as
pessoas menos favorecidas, ou seja, aqueles moradores de condomínios de baixo
padrão, com apartamentos com poucas saídas de abastecimento de água, que
dificilmente ultrapassam os 6m2 de consumo mensal.
Finalmente, com relação aos documentos juntados nas informações, com relação aos
escassos acórdãos que entendem a matéria em desfavor ao consumidor, o Impetrante
só tem a lamentar.
No mais, com relação aos documentos e razão aduzidas nas informações, vale dizer
que não se prestam a nada. Aliás, no procedimento do Mandado de Segurança é
vedado a produção de provas, haja vista que o procedimento não admite dilação
probatória, uma vez que versa, tão-somente, sobre direito líquido e certo.
DOS PEDIDOS
Sendo esta a manifestação do Impetrante sobre documentos e matérias aludidas,
protesta-se pela procedência deste 'mandamus'.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]