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Petição - Consumidor - Impetração de mandado de segurança contra companhia de águas e esgotos


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Impetração de mandado de segurança contra companhia de águas e esgotos, ante a interrupção de serviço essencial em caso de atraso no pagamento, além de outras práticas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de

coação, constante e renovável, a cada fatura mensal, do DIRETOR - PRESIDENTE da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ......., o qual tem sede na Rua ........ nº ....... ...., visando compeli-lo a abster-se imediatamente da cobrança da tarifa mínima, e seu equivalente em esgoto, bem como da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e de cobrar a emissão de reaviso da interrupção do fornecimento do produto, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de segurança.

Segundo explica Coqueijo Costa, "cabe mandado de segurança contra ato administrativo executório, de autoridade de qualquer dos três poderes, que violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou um abuso de poder" ("Mandado de Segurança e controle constitucional", São Paulo, LTr, 1982, p. 47).

No caso, o mandado de segurança é impetrado contra ato do Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do ........, pretendendo o impetrante pagar o consumo de água e esgoto conforme leitura em seu hidrômetro, demonstrando, para tanto, que as faturas emitidas pela .......... não guardam tal correspondência.

Importante ressaltar que, entendendo ser o caso de direito líquido e certo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu, em idêntico pedido ao ora formulado:

"MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA COBRANÇA PELA SANEPAR DE UMA TAXA MÍNIMA DE 10 M3 POR UNIDADE DO CONDOMÍNIO, ALÉM DO CONSUMO VERIFICADO NO HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME." (TJPR - Ac. 8295 - Ap. Cível nº 14.950-4 de Toledo, Rel. Des. Cordeiro Machado, julg. 12.11.91)

Desse modo, também é cabível o pedido para que seja concedida liminarmente, e ao final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à cobrança das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante, conforme a leitura do hidrômetro, como também, quanto à multa de mora e a cobrança pela emissão de reaviso da interrupção do fornecimento de água pela autoridade coatora, e a segurança para que o impetrado se abstenha de cobrar da impetrante, quando esta se encontrar em mora, o porcentual de 10% relativo à multa de mora, bem como para que se abstenha de cobrar da impetrante pela emissão de reaviso da interrupção do fornecimento da água, passando a observar, quanto à multa moratória, o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com a alteração determinada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1996.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O Código de Defesa do Consumidor, quando foi editado, trazia estabelecido no parágrafo 1º do art. 52 que: "As multas de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação".

Esta porcentagem já era algo relativamente usual, em razão dos usos e costumes, nas práticas comerciais. Aliás, todos os órgãos públicos fornecedores de serviços tinham por norma cobrar valores em tal patamar, no caso de atraso: multa de 10%. Assim agiam, a .......... e a ............., bem como a autoridade coatora, que ainda persiste.

Porém, com o plano de estabilização econômica, tal valor ficou excessivo, tanto que a Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1.996 veio alterar o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, diminuindo o percentual da multa de 10% para 2%, de acordo com o seguinte teor: "As multas de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação" (grifamos).

Na seqüência, as estatais ......... e .......... adotaram providências para trazer a multa de mora para a realidade econômica e jurídico-consumerista do país, ou seja, de 10% para 2% ao mês. É de se consignar que a mesma prática ocorre nos contratos celebrados por fornecedores de serviços privados, dentre os quais destacamos, por exemplo, o segmento do ensino privado que na grande maioria tem observado o índice hoje vigente.

Apesar do contido acima, a autoridade coatora, em vez de alterar o percentual de 10% para 2%, como as demais e em consonância com a situação econômica e jurídica presente, entendeu por bem cobrar os mesmos 10%, fracionado, todavia à razão de 0,33% ao dia.


Atitude que, na via prática, acarretou por manter a mesma situação de fato, porque ao cabo de 30 dias, o índice alcançado é praticamente o mesmo que hoje não mais vige.

Tal situação, a toda evidência, não pode permanecer como está, posto que a autoridade coatora, com tal proceder, causa lesão patrimonial ao condomínio impetrante, como prestadora de serviços, na distribuição de água e coleta de esgoto, que é essencial, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

A autoridade coatora tem, ainda, praticado a "interrupção" do fornecimento da água perante o inadimplemento dos consumidores, apesar de propalar ser medida de ordem sanitária o consumo mínimo de 10m³ por economia, em média e, ao cessar o fornecimento do produto, cumula sanções pecuniárias aos inadimplentes, que extrapolam em muito os até 10%, ilegais, de multa, que vem cobrando.

Ademais, o consumidor inadimplente sofre "reaviso" do corte do fornecimento, pelo qual deverá pagar, indevidamente, o valor de R$ ......, além das demais taxas incidentes sobre o religamento, sem ter isenção da multa moratória (hoje, de 10%).

A título de ilustração, o valor de R$ ...... corresponderia, em se aplicando a multa legal de 2%, a uma fatura de R$ ....., importância que atinge, em geral, condomínios constituídos de consumidores pessoas físicas de trabalhadores de classe pouco abastada, ou economias residenciais, ou seja, classe pouco privilegiada, o que não ocorreria com economias comerciais ou industriais, que muitas vezes utilizam-se do produto como insumo para suas atividades.

A par dos reclamos da sociedade, em virtude de racionamento, a ............... cobra dos consumidores, no mínimo, o valor correspondente ao consumo de dez (10) m³ de água ou de gasto fictício, bem como o seu correspondente em esgoto, mensalmente.

Note-se que a primeira das consultas de leitura e de consumo anexa mostra que a média consumida pelo hidrômetro .................. de ..........m2, mas o valor mínimo cobrado pela autoridade coatora foi de .........m2. No hidrômetro de final ............., o valor cobrado no mês de ............. de ......... foi de ............m2, mas o consumido foi de apenas ........... m2.
Segundo ainda o Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, nos artigos 25 e 27, a autoridade coatora deveria, exclusivamente, instalar hidrômetros em todas as residências com a finalidade de medir o efetivo consumo do produto. No entanto, segundo a própria autoridade coatora, os consumidores que pagam tarifa mínima, tem seu consumo real restrito em média a 6m³ por mês, resultando, portanto, que a finalidade do hidrômetro para a autoridade coatora é o de medir e cobrar pelo consumo acima de 10m³/mês ou de gasto fictício.Se o hidrômetro apontar um consumo menor que 10m³ ou do gasto fictício, o condomínio paga 10m³ por condômino ou o do gasto fictício, como o próprio nome indica. Se apontar mais de 10m³ ou acima do gasto fictício, o condomínio paga pelo consumo registrado.

Mas ocorre também que em alguns casos o condomínio não contam com o hidrômetro, quando então a autoridade coatora estima o consumo (parágrafo único do artigo 25 do Decreto Estadual nº 3.926/88), mas sempre estabelecendo o mínimo de 10m³/mês para faturamento ou o gasto fictício.

Em razão do estudo feito pela própria autoridade coatora, constou-se que os consumidores que se submetem à tarifação mínima têm um gasto médio de aproximadamente 6m³ por economia ou por unidade de condomínio, no caso de haver uma cobrança estimada, por ausência de medidor, o valor não deverá ser superior àquele consumo.

A cobrança de tarifa mínima de água na proporção de 10m³ ou 10.000 litros mensalmente (cerca de 333 litros/dia) ou de gasto fictício é perversa por várias razões, em especial porque na sua maioria os consumidores que não chegam a consumir o mínimo faturado pela autoridade coatora pertencem às classes sociais menos privilegiadas, como é o caso dos autos que, em geral, têm apartamentos com poucos pontos de distribuição de água e, na maioria das vezes, sequer possuem reservatórios domésticos para o seu armazenamento.

A pretexto, leia-se a ata anexa em que foi eleito o síndico, onde a preocupação dos moradores se é justamente quanto aos constantes cortes de fornecimento de água.

Como referido anteriormente, em muitos locais ainda ocorre a falta de distribuição da água e da coleta e tratamento de esgoto, bem como ocorreu e eventualmente pode acontecer o racionamento de água, quando o produto deixa de estar à disposição do condomínio. Mesmo assim, verifica-se o faturamento no mínimo ou do gasto fictício referido.

A perversidade da cobrança de tarifa mínima de água é maior ainda quando a autoridade coatora vem a público instar os consumidores a economizar água.

Este serviço cobrado e muitas vezes não prestado, é subsidiado pelos consumidores cujo consumo é superior a 15 m³, ou seja, a ........... aplica subsídio ao consumidor que se situa na faixa inferior a 10 m³ com a arrecadação do preço pago por quem consumir acima dos 15 m³. Pergunta-se: se o serviço oferecido até 10 m³ é subsidiado por quem consome mais de 15 m³, por que a ............. não cobra pelo serviço realmente utilizado por aqueles?

A resposta negativa se impõe pelas vantagens do faturamento duplo (ou enriquecimento sem causa duplo), ou seja, incidente sobre um serviço não prestado para alguns que pagam mais, sob a "justificativa" de subsidiar outros que, por sua vez, pagam pelo que não consomem.

Não obstante as classes menos favorecidas sejam as mais penalizadas, não se pode deixar de consignar a injustiça praticada também contra o consumidor de maior renda. Embora normalmente consuma água acima da cota mínima, existem situações em que ele nada consome e paga. É o caso, por exemplo, dos consumidores proprietários de casas de veraneio, que durante pelo menos 10 (dez) meses do ano praticamente nada consomem e pagam tarifa mínima. Além do que a .............. aplica a chamada "tarifa sazonal", para as economias situadas no litoral, onde adota preço diferenciado na chamada alta temporada, quando aumenta em 20% sobre o valor devido (meses de dezembro a março) e em uma sedizente compensação diminui do valor normal aplicado em 20% sobre o preço devido nos demais meses do ano (baixa temporada), todavia limitando ao mínimo de 10m³. Ou seja, o consumidor paga mais na alta temporada e menos na baixa temporada, mas só se consumir acima de 10m³, o que raramente ocorre. Conclui-se que não há tarifa menor na baixa temporada.

Acontece, ainda, a cobrança indevida do gasto fictício, com a grande maioria dos condomínios que possuem somente um hidrômetro para todo o prédio, onde também a ............. estima um consumo mínimo individual ou por moradia (a qual denomina de "economia"), independentemente do fato do hidrômetro marcar consumo inferior à soma daqueles consumos mínimos.

Este é justamente o caso dos autos que, dentre os enumerados, de consumidores que normalmente consomem mais do que a cota mínima, mas que por estarem ausentes das residências não há utilização durante o mês, e que também terão de pagar a referida tarifa mínima, haja água ou não, quer seja medida por hidrômetro, quer seja estimada. A cobrança fictícia ocorre pelos 10m³.

Finalmente, ao vincular a cobrança de 80% do valor dispendido com o gasto de água, a título de tarifa de esgoto, o fato induz ao pagamento de uma "tarifa mínima de esgoto".

Assim sendo, os fatos estão a merecer a tutela jurisdicional, posto que a autoridade coatora, apesar dos insistentes apelos dos órgãos consumeristas, resiste em se adequar a realidade fática, econômica e jurídica.

DO DIREITO

Da observação dos fatos, apontados na documentação anexa, caracterizada e incontestável está a relação de consumo existente entre o condomínio usuário do serviço de água e saneamento e a autoridade coatora, que é Diretor Presidente da ..........., nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, que visa preservar os interesses econômicos e de saúde do consumidor (art. 4º do CDC), objetivos nos quais se calca toda a política das relações de consumo.

A defesa do consumidor, portanto, faz-se necessária em duplo aspecto. Preliminarmente, no que se refere à imposição da cobrança da multa à categoria de utentes dos serviços de distribuição de água e no que se refere à imposição da cobrança de valores indevidos pela não utilização do produto no quantum mínimo.

Em segundo plano, pela lesão a direito individual, no tocante à reparação dos danos já causados ao condomínio impetrante, caracterizando-se como direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, § único, III, "os decorrentes de origem comum", na medida em que a partir da edição da Lei nº 9.298/96 o índice praticado deixou de existir.

As lesões concretizadas e apontadas referem-se a ......... condomínios, atrelados por uma mesma relação jurídica que os une à ............. através do ora impetrante, sujeitos em potencial à prática abusiva da autoridade coatora, ante uma situação de inadimplência.

A Lei Federal nº 6.528/78 e o Decreto Federal nº 82.857/78, que a regulamentou, apenas estabelecem diretrizes tarifárias genéricas, deixando à discricionariedade das companhias de saneamento estaduais a fixação dos valores cobrados a título de multa moratória.

Dessa forma é que foi editado em data de .... de .......... de ....., o Decreto Estadual nº ..........., atualmente em vigor, estabelecendo multa à base de 10% ao mês.

Os instrumentos normativos acima citados, porém, não se coadunam mais com a realidade econômica e social do país. A cobrança de multa moratória no patamar de 10% sobre o valor da fatura em atraso, tem por fundamento uma legislação inadequada, para os dias presentes, cabendo à companhia estadual estabelecer parâmetros para a cobrança da multa, mais adequados à legislação federal e à realidade dos usuários do serviço, e que de forma justa recomponha o seu prejuízo ante o inadimplente, mas que não seja objeto de ganho ilícito.

As inovações trazidas pela Lei Federal nº 9.298/96, que reduziu a multa moratória de 10% para 2%, alterando o disposto no artigo 52, § 1º da Lei Federal nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor - tornaram o Decreto Estadual incompatível com as novas diretrizes econômicas do país, ao que já foram sensíveis a ......... e a ..........., e, bem assim, praticamente, todo o segmento da atividade privada.

Sendo assim, a ..........., em .... de ...... de ....., editou o Decreto Estadual nº 3494, fracionando o índice de multa moratória de 10% ao mês, a razão de 0,33% ao dia, incorrendo nas mesmas irregularidades que a seguir apontamos (fls. ... do P.I.P. em anexo).

O proceder da autoridade coatora atenta, no tocante à cobrança da multa de 10% e da tarifa mínima contra direito básico do consumidor, expresso no art. 6º, IV e X, in verbis:

"São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

Ademais, caracteriza-se como prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, V: "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"

A exigência da autoridade coatora demonstra-se excessiva e injustificada, demonstrado que outras prestadoras de serviços, mormente as públicas, já vêm praticando a multa moratória no patamar de 2% ao mês e tal fato não implicou em nenhum prejuízo ou impossibilitou a prestação do serviço, conforme já referimos.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso XII), acrescente-se ainda, fulmina de nulidade absoluta a cláusula contratual que determinar a estipulação de custos da cobrança de sua dívida exclusivamente ao devedor, como ocorre com a requerida, ao lançar a débito do consumidor valores para reaviso e demais encargos de religamento, apesar do art. 22 do CDC, que determina o fornecimento contínuo de serviços essenciais, além da multa hoje praticada de 10%, sem que dê tal prerrogativa ao consumidor, vez que este, ao necessitar eventualmente reivindicar valores junto à empresa, deverá arcar com os seus custos.

Há verdadeira imposição aos usuários do serviços de cláusula abusiva, que nos termos do art. 51, IV e XV e § 1º, III:

"Art. 51 - São nulas de peno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

Assim, a requerida deve reduzir o percentual exigido a título de multa moratória, de forma a atender o disposto no art. 52, § 1º, cuja redação foi alterada pela lei 9.298/96:

"§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
Por fim, é de ser lembrado que a conduta adotada pela autoridade coatora, desde 1º de agosto de 1996, em cobrar multa de mora em percentual acima dos 2% ao mês e de cobrar pelo reaviso de interrupção está a gerar obrigação de repetição do indébito na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Evidente a ilegalidade das cobranças de multa de mora em índice superior ao permitido legalmente, e da emissão do reaviso, que contrariam as diversas disposições legais apontadas e se manifestam contrárias aos princípios de eqüidade e justiça social, na medida em que, através das referidas cobranças, a autoridade coatora vem obtendo vantagem manifestamente excessiva em detrimento dos usuários do serviço.

Os serviços prestados pela autoridade coatora devem, ainda, atender à disposição do art. 22, do mesmo diploma legal, in verbis:

"Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."

Dessa forma não procedem as alegações da autoridade coatora, no sentido de que a cobrança da tarifa mínima tem por escopo viabilizar o sistema e mantê-lo à disposição do usuário 24 horas por dia. Pois tal fato é decorrência lógica da própria atividade desenvolvida pela companhia, além de ser corolário da concessão do serviço público.

O conceito de tarifa se contrapõe diretamente à exigência da Companhia. Tarifa se identifica como a "quantia que o usuário de determinado serviço paga ao Estado pela utilização concreta do serviço público prestado." (J. M. Othon Sidou, in "Dicionário Jurídico")

Segundo a definição de De Plácido e Silva in "Vocabulário Jurídico": "tarifa não integra o gênero tributo, pois tem a significação de pauta ou tabela do que deve ser pago por alguma coisa, quando ocorrer o fato em que é devido." (grifos nossos)

Seguindo esta linha de raciocínio a autoridade coatora vem atuando de forma contrária à lei, pois está cobrando por algo que não foi consumido pelo condomínio usuário do serviço.

A Lei nº 6.528/78, que trata das "tarifas dos serviços públicos de saneamento básico", foi regulamentada pelo Decreto Federal 82.857/78 que, por sua vez, dispôs em seu artigo 11 o seguinte: "As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como o dos grandes para os pequenos consumidores." (grifo nosso)

Porém, a contrario sensu, o § 2º, do artigo supra citado, determina que: "A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo que será pelo menos 10m³ mensais, por economia da categoria residencial"

As disposições da Lei 6.528/78 e do Decreto 82.857/78 atualmente fornecem as diretrizes tarifárias genéricas a serem adotadas pelas companhias de saneamento estaduais, ficando à discricionariedade destas a fixação dos valores, de acordo com as características e as necessidades de cada Estado. Os instrumentos normativos acima apontados, porém, não se coadunam mais com a realidade econômica e social do país. A cobrança da tarifa mínima, portanto, tem por fundamento uma legislação anacrônica e inadequada. Dessa forma caberia ao legislador estadual estabelecer parâmetros mais adequados à realidade dos usuários dos serviços, de forma a atender os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e às novas diretrizes econômicas do país.

A exigência da tarifa mínima, caracteriza-se, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, I e V do CDC:

"Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)

Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, § 1º, incisos I, II e III, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A autoridade coatora está indiscutivelmente condicionando o fornecimento de água ao pagamento do limite mínimo de 10m³ ao mês, auferindo, dessa maneira, vantagem manifestamente excessiva dos usuários de menor poder aquisitivo, pois o usuário que se utiliza de volumes menores e não paga pelos 10m³ pode ter o serviço de água e saneamento suspenso. Isso porque onde tiver o consumidor o seu imóvel ligado à rede de esgoto pagará mais 80% do valor, mesmo sobre o mínimo não consumido, ainda em flagrante ofensa aos "princípios fundamentais do sistema jurídico", não só à que pertence (defesa do direito do consumidor) mas a toda ordem jurídica, enquanto tutelada pelo princípio do não enriquecimento ilícito, na medida em que há o auferimento de vantagem sem causa.

É o que preconiza o Código Civil no art. 876, estipulando que: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. ..."

Em se tratando de direito do consumidor, toda cobrança indevida importa em devolução em dobro, tal qual reza o art. 42, parágrafo único, nos seguintes termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

A Constituição Federal, em seu art. 5º, agasalha o princípio da igualdade. Porém, a exigência da autoridade coatora faz distinção entre os grandes consumidores e os pequenos usuários, exigindo destes vantagem excessiva em relação à sua posição econômica. A tarifa subsidiada na verdade encobre injustiça flagrante, pois se dá por um lado com uma das mãos, retira-se por outro com as duas.

O fato da autoridade coatora destinar o produto da cobrança da tarifa mínima para manter o seu equilíbrio econômico financeiro e viabilizar o sistema, não encontra justificativa e não lhe dá o direito de exigir, da parcela da população de menor poder aquisitivo, a tarifa mínima, referente a um fato gerador (para socorrer-se do instituto do direito tributário) que se não consumou. Para isso, a companhia dispõe de outros meios, como por exemplo os reajustes periódicos (anual, no mínimo) no valor das tarifas.

A exigência da "tarifa" tem por fundamento a existência de uma atividade específica e mensurável, o que não ocorre no caso. A companhia busca a cobrança de algo que sequer foi consumido e também ignora a necessidade de mensurar o que realmente foi utilizado.

Assim, é manifesta a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água pela autoridade coatora, que contraria a lei e todos os princípios de eqüidade e justiça social, ao exigir da população, notadamente daquela de baixa renda, vantagem manifestamente indevida.

A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança com pedido de liminar, ante a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.

O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado pelo conteúdo das consulta de leitura e consumo e consulta a pagamentos anexos, onde se comprova a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o índice de multa previsto na legislação consumerista.

Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em consideração que a questão atinge um indeterminado número de condôminos, ou seja, potencialmente toda a população usuária do fornecimento de água que compõem o condomínio impetrante, cerca de .... apartamentos.

A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o condomínio pode vir a se tornar devedor de valores ilegítimos, injustos, exigidos a título de multa moratória, de custo do reaviso e de tarifa mínima que, se não forem pagos, seus .... condôminos ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento do produto, essencial para a vida humana, animal e vegetal.

A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as conseqüências desastrosas para a saúde dos moradores do impetrante.

Neste sentido, é oportuna as seguintes decisões:

"FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.
A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento. Recurso improvido". (Decisão no RE 201.112-SC(99/0004398-7), da Primeira Turma do STJ, no voto do relator Ministro Garcia Vieira, de 20/04/99, unânime)

"A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor economicamente e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza." (Decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, de 17.08.98, ministro relator, José Delgado)

Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, por via de ordem liminar.

Portanto, manifesto o perigo de dano patrimonial, e certa a necessidade de reparação pela interrupção do fornecimento e/ou cobrança indevida, bem como que é plausível a invocação segundo a qual a autoridade coatora tem por prática a cobrança da tarifa mínima de água com base no gasto fictício, e seu equivalente em esgoto, da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e da emissão de reaviso, quando da interrupção do fornecimento do produto.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exa. digne-se deferir a segurança, liminarmente e ao final, para determinar à autoridade coatora:

a. que proceda à cobrança das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante, conforme a leitura de seu hidrômetro;

b. abster-se de cobrar da impetrante a multa moratória de 10% e, em consequência, passe a observar o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com a redação alterada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

c. abster-se de cobrar da impetrante a emissão de reaviso da interrupção do fornecimento da água;

d. a devolução das custas processuais;

Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal, requer-se seja notificada a autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações.

Após, dando-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestar-se, requer-se seja deferido em definitivo a presente segurança como medida de justiça.

Dá-se à causa o valor de R$ .......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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Embargos ao Mandado Monitório, sob alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade de cont
Embargos de declaração interposto de decisão interlocutória
Alegações finais em ação de indenização por extravio de bagagem
Ação de prestação de contas com exibição de documentos em face de encerramento de conta bancária
Ação proposta por consumidor, visando a alteração de índice de correção monetária de parcelas ref
Apelação em mandado de segurança, ante corte de energia elétrica por suspensão de medida liminar
Pedido de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos, em decorrência de corte de ener