Impetração de mandado de segurança contra companhia de águas e esgotos, ante a interrupção de serviço essencial em caso de atraso no pagamento, além de outras práticas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
coação, constante e renovável, a cada fatura mensal, do DIRETOR - PRESIDENTE da
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ......., o qual tem sede na Rua ........ nº .......
...., visando compeli-lo a abster-se imediatamente da cobrança da tarifa mínima,
e seu equivalente em esgoto, bem como da multa de 10% sobre o valor das faturas
em atraso e de cobrar a emissão de reaviso da interrupção do fornecimento do
produto, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos
individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de
segurança.
Segundo explica Coqueijo Costa, "cabe mandado de segurança contra ato
administrativo executório, de autoridade de qualquer dos três poderes, que
violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou
um abuso de poder" ("Mandado de Segurança e controle constitucional", São Paulo,
LTr, 1982, p. 47).
No caso, o mandado de segurança é impetrado contra ato do Diretor-Presidente da
Companhia de Saneamento do ........, pretendendo o impetrante pagar o consumo de
água e esgoto conforme leitura em seu hidrômetro, demonstrando, para tanto, que
as faturas emitidas pela .......... não guardam tal correspondência.
Importante ressaltar que, entendendo ser o caso de direito líquido e certo, o
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu, em idêntico pedido ao
ora formulado:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA COBRANÇA PELA SANEPAR DE UMA TAXA MÍNIMA DE
10 M3 POR UNIDADE DO CONDOMÍNIO, ALÉM DO CONSUMO VERIFICADO NO HIDRÔMETRO -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA
CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME." (TJPR - Ac. 8295 - Ap. Cível nº
14.950-4 de Toledo, Rel. Des. Cordeiro Machado, julg. 12.11.91)
Desse modo, também é cabível o pedido para que seja concedida liminarmente, e ao
final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à cobrança
das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante, conforme a leitura do
hidrômetro, como também, quanto à multa de mora e a cobrança pela emissão de
reaviso da interrupção do fornecimento de água pela autoridade coatora, e a
segurança para que o impetrado se abstenha de cobrar da impetrante, quando esta
se encontrar em mora, o porcentual de 10% relativo à multa de mora, bem como
para que se abstenha de cobrar da impetrante pela emissão de reaviso da
interrupção do fornecimento da água, passando a observar, quanto à multa
moratória, o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com a
alteração determinada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1996.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Código de Defesa do Consumidor, quando foi editado, trazia estabelecido no
parágrafo 1º do art. 52 que: "As multas de mora decorrente do inadimplemento de
obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da
prestação".
Esta porcentagem já era algo relativamente usual, em razão dos usos e costumes,
nas práticas comerciais. Aliás, todos os órgãos públicos fornecedores de
serviços tinham por norma cobrar valores em tal patamar, no caso de atraso:
multa de 10%. Assim agiam, a .......... e a ............., bem como a autoridade
coatora, que ainda persiste.
Porém, com o plano de estabilização econômica, tal valor ficou excessivo, tanto
que a Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1.996 veio alterar o § 1º do art.
52 do Código de Defesa do Consumidor, diminuindo o percentual da multa de 10%
para 2%, de acordo com o seguinte teor: "As multas de mora decorrente do
inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação" (grifamos).
Na seqüência, as estatais ......... e .......... adotaram providências para
trazer a multa de mora para a realidade econômica e jurídico-consumerista do
país, ou seja, de 10% para 2% ao mês. É de se consignar que a mesma prática
ocorre nos contratos celebrados por fornecedores de serviços privados, dentre os
quais destacamos, por exemplo, o segmento do ensino privado que na grande
maioria tem observado o índice hoje vigente.
Apesar do contido acima, a autoridade coatora, em vez de alterar o percentual de
10% para 2%, como as demais e em consonância com a situação econômica e jurídica
presente, entendeu por bem cobrar os mesmos 10%, fracionado, todavia à razão de
0,33% ao dia.
Atitude que, na via prática, acarretou por manter a mesma situação de fato,
porque ao cabo de 30 dias, o índice alcançado é praticamente o mesmo que hoje
não mais vige.
Tal situação, a toda evidência, não pode permanecer como está, posto que a
autoridade coatora, com tal proceder, causa lesão patrimonial ao condomínio
impetrante, como prestadora de serviços, na distribuição de água e coleta de
esgoto, que é essencial, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A autoridade coatora tem, ainda, praticado a "interrupção" do fornecimento da
água perante o inadimplemento dos consumidores, apesar de propalar ser medida de
ordem sanitária o consumo mínimo de 10m³ por economia, em média e, ao cessar o
fornecimento do produto, cumula sanções pecuniárias aos inadimplentes, que
extrapolam em muito os até 10%, ilegais, de multa, que vem cobrando.
Ademais, o consumidor inadimplente sofre "reaviso" do corte do fornecimento,
pelo qual deverá pagar, indevidamente, o valor de R$ ......, além das demais
taxas incidentes sobre o religamento, sem ter isenção da multa moratória (hoje,
de 10%).
A título de ilustração, o valor de R$ ...... corresponderia, em se aplicando a
multa legal de 2%, a uma fatura de R$ ....., importância que atinge, em geral,
condomínios constituídos de consumidores pessoas físicas de trabalhadores de
classe pouco abastada, ou economias residenciais, ou seja, classe pouco
privilegiada, o que não ocorreria com economias comerciais ou industriais, que
muitas vezes utilizam-se do produto como insumo para suas atividades.
A par dos reclamos da sociedade, em virtude de racionamento, a ...............
cobra dos consumidores, no mínimo, o valor correspondente ao consumo de dez (10)
m³ de água ou de gasto fictício, bem como o seu correspondente em esgoto,
mensalmente.
Note-se que a primeira das consultas de leitura e de consumo anexa mostra que a
média consumida pelo hidrômetro .................. de ..........m2, mas o valor
mínimo cobrado pela autoridade coatora foi de .........m2. No hidrômetro de
final ............., o valor cobrado no mês de ............. de ......... foi de
............m2, mas o consumido foi de apenas ........... m2.
Segundo ainda o Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, nos artigos
25 e 27, a autoridade coatora deveria, exclusivamente, instalar hidrômetros em
todas as residências com a finalidade de medir o efetivo consumo do produto. No
entanto, segundo a própria autoridade coatora, os consumidores que pagam tarifa
mínima, tem seu consumo real restrito em média a 6m³ por mês, resultando,
portanto, que a finalidade do hidrômetro para a autoridade coatora é o de medir
e cobrar pelo consumo acima de 10m³/mês ou de gasto fictício.Se o hidrômetro
apontar um consumo menor que 10m³ ou do gasto fictício, o condomínio paga 10m³
por condômino ou o do gasto fictício, como o próprio nome indica. Se apontar
mais de 10m³ ou acima do gasto fictício, o condomínio paga pelo consumo
registrado.
Mas ocorre também que em alguns casos o condomínio não contam com o hidrômetro,
quando então a autoridade coatora estima o consumo (parágrafo único do artigo 25
do Decreto Estadual nº 3.926/88), mas sempre estabelecendo o mínimo de 10m³/mês
para faturamento ou o gasto fictício.
Em razão do estudo feito pela própria autoridade coatora, constou-se que os
consumidores que se submetem à tarifação mínima têm um gasto médio de
aproximadamente 6m³ por economia ou por unidade de condomínio, no caso de haver
uma cobrança estimada, por ausência de medidor, o valor não deverá ser superior
àquele consumo.
A cobrança de tarifa mínima de água na proporção de 10m³ ou 10.000 litros
mensalmente (cerca de 333 litros/dia) ou de gasto fictício é perversa por várias
razões, em especial porque na sua maioria os consumidores que não chegam a
consumir o mínimo faturado pela autoridade coatora pertencem às classes sociais
menos privilegiadas, como é o caso dos autos que, em geral, têm apartamentos com
poucos pontos de distribuição de água e, na maioria das vezes, sequer possuem
reservatórios domésticos para o seu armazenamento.
A pretexto, leia-se a ata anexa em que foi eleito o síndico, onde a preocupação
dos moradores se é justamente quanto aos constantes cortes de fornecimento de
água.
Como referido anteriormente, em muitos locais ainda ocorre a falta de
distribuição da água e da coleta e tratamento de esgoto, bem como ocorreu e
eventualmente pode acontecer o racionamento de água, quando o produto deixa de
estar à disposição do condomínio. Mesmo assim, verifica-se o faturamento no
mínimo ou do gasto fictício referido.
A perversidade da cobrança de tarifa mínima de água é maior ainda quando a
autoridade coatora vem a público instar os consumidores a economizar água.
Este serviço cobrado e muitas vezes não prestado, é subsidiado pelos
consumidores cujo consumo é superior a 15 m³, ou seja, a ........... aplica
subsídio ao consumidor que se situa na faixa inferior a 10 m³ com a arrecadação
do preço pago por quem consumir acima dos 15 m³. Pergunta-se: se o serviço
oferecido até 10 m³ é subsidiado por quem consome mais de 15 m³, por que a
............. não cobra pelo serviço realmente utilizado por aqueles?
A resposta negativa se impõe pelas vantagens do faturamento duplo (ou
enriquecimento sem causa duplo), ou seja, incidente sobre um serviço não
prestado para alguns que pagam mais, sob a "justificativa" de subsidiar outros
que, por sua vez, pagam pelo que não consomem.
Não obstante as classes menos favorecidas sejam as mais penalizadas, não se pode
deixar de consignar a injustiça praticada também contra o consumidor de maior
renda. Embora normalmente consuma água acima da cota mínima, existem situações
em que ele nada consome e paga. É o caso, por exemplo, dos consumidores
proprietários de casas de veraneio, que durante pelo menos 10 (dez) meses do ano
praticamente nada consomem e pagam tarifa mínima. Além do que a ..............
aplica a chamada "tarifa sazonal", para as economias situadas no litoral, onde
adota preço diferenciado na chamada alta temporada, quando aumenta em 20% sobre
o valor devido (meses de dezembro a março) e em uma sedizente compensação
diminui do valor normal aplicado em 20% sobre o preço devido nos demais meses do
ano (baixa temporada), todavia limitando ao mínimo de 10m³. Ou seja, o
consumidor paga mais na alta temporada e menos na baixa temporada, mas só se
consumir acima de 10m³, o que raramente ocorre. Conclui-se que não há tarifa
menor na baixa temporada.
Acontece, ainda, a cobrança indevida do gasto fictício, com a grande maioria dos
condomínios que possuem somente um hidrômetro para todo o prédio, onde também a
............. estima um consumo mínimo individual ou por moradia (a qual
denomina de "economia"), independentemente do fato do hidrômetro marcar consumo
inferior à soma daqueles consumos mínimos.
Este é justamente o caso dos autos que, dentre os enumerados, de consumidores
que normalmente consomem mais do que a cota mínima, mas que por estarem ausentes
das residências não há utilização durante o mês, e que também terão de pagar a
referida tarifa mínima, haja água ou não, quer seja medida por hidrômetro, quer
seja estimada. A cobrança fictícia ocorre pelos 10m³.
Finalmente, ao vincular a cobrança de 80% do valor dispendido com o gasto de
água, a título de tarifa de esgoto, o fato induz ao pagamento de uma "tarifa
mínima de esgoto".
Assim sendo, os fatos estão a merecer a tutela jurisdicional, posto que a
autoridade coatora, apesar dos insistentes apelos dos órgãos consumeristas,
resiste em se adequar a realidade fática, econômica e jurídica.
DO DIREITO
Da observação dos fatos, apontados na documentação anexa, caracterizada e
incontestável está a relação de consumo existente entre o condomínio usuário do
serviço de água e saneamento e a autoridade coatora, que é Diretor Presidente da
..........., nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
respectivamente, que visa preservar os interesses econômicos e de saúde do
consumidor (art. 4º do CDC), objetivos nos quais se calca toda a política das
relações de consumo.
A defesa do consumidor, portanto, faz-se necessária em duplo aspecto.
Preliminarmente, no que se refere à imposição da cobrança da multa à categoria
de utentes dos serviços de distribuição de água e no que se refere à imposição
da cobrança de valores indevidos pela não utilização do produto no quantum
mínimo.
Em segundo plano, pela lesão a direito individual, no tocante à reparação dos
danos já causados ao condomínio impetrante, caracterizando-se como direito
individual homogêneo, nos termos do art. 81, § único, III, "os decorrentes de
origem comum", na medida em que a partir da edição da Lei nº 9.298/96 o índice
praticado deixou de existir.
As lesões concretizadas e apontadas referem-se a ......... condomínios,
atrelados por uma mesma relação jurídica que os une à ............. através do
ora impetrante, sujeitos em potencial à prática abusiva da autoridade coatora,
ante uma situação de inadimplência.
A Lei Federal nº 6.528/78 e o Decreto Federal nº 82.857/78, que a regulamentou,
apenas estabelecem diretrizes tarifárias genéricas, deixando à
discricionariedade das companhias de saneamento estaduais a fixação dos valores
cobrados a título de multa moratória.
Dessa forma é que foi editado em data de .... de .......... de ....., o Decreto
Estadual nº ..........., atualmente em vigor, estabelecendo multa à base de 10%
ao mês.
Os instrumentos normativos acima citados, porém, não se coadunam mais com a
realidade econômica e social do país. A cobrança de multa moratória no patamar
de 10% sobre o valor da fatura em atraso, tem por fundamento uma legislação
inadequada, para os dias presentes, cabendo à companhia estadual estabelecer
parâmetros para a cobrança da multa, mais adequados à legislação federal e à
realidade dos usuários do serviço, e que de forma justa recomponha o seu
prejuízo ante o inadimplente, mas que não seja objeto de ganho ilícito.
As inovações trazidas pela Lei Federal nº 9.298/96, que reduziu a multa
moratória de 10% para 2%, alterando o disposto no artigo 52, § 1º da Lei Federal
nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor - tornaram o Decreto Estadual
incompatível com as novas diretrizes econômicas do país, ao que já foram
sensíveis a ......... e a ..........., e, bem assim, praticamente, todo o
segmento da atividade privada.
Sendo assim, a ..........., em .... de ...... de ....., editou o Decreto
Estadual nº 3494, fracionando o índice de multa moratória de 10% ao mês, a razão
de 0,33% ao dia, incorrendo nas mesmas irregularidades que a seguir apontamos
(fls. ... do P.I.P. em anexo).
O proceder da autoridade coatora atenta, no tocante à cobrança da multa de 10% e
da tarifa mínima contra direito básico do consumidor, expresso no art. 6º, IV e
X, in verbis:
"São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
Ademais, caracteriza-se como prática comercial abusiva, nos termos do art. 39,
V: "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"
A exigência da autoridade coatora demonstra-se excessiva e injustificada,
demonstrado que outras prestadoras de serviços, mormente as públicas, já vêm
praticando a multa moratória no patamar de 2% ao mês e tal fato não implicou em
nenhum prejuízo ou impossibilitou a prestação do serviço, conforme já referimos.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso XII), acrescente-se ainda,
fulmina de nulidade absoluta a cláusula contratual que determinar a estipulação
de custos da cobrança de sua dívida exclusivamente ao devedor, como ocorre com a
requerida, ao lançar a débito do consumidor valores para reaviso e demais
encargos de religamento, apesar do art. 22 do CDC, que determina o fornecimento
contínuo de serviços essenciais, além da multa hoje praticada de 10%, sem que dê
tal prerrogativa ao consumidor, vez que este, ao necessitar eventualmente
reivindicar valores junto à empresa, deverá arcar com os seus custos.
Há verdadeira imposição aos usuários do serviços de cláusula abusiva, que nos
termos do art. 51, IV e XV e § 1º, III:
"Art. 51 - São nulas de peno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com
a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso."
Assim, a requerida deve reduzir o percentual exigido a título de multa
moratória, de forma a atender o disposto no art. 52, § 1º, cuja redação foi
alterada pela lei 9.298/96:
"§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
Por fim, é de ser lembrado que a conduta adotada pela autoridade coatora, desde
1º de agosto de 1996, em cobrar multa de mora em percentual acima dos 2% ao mês
e de cobrar pelo reaviso de interrupção está a gerar obrigação de repetição do
indébito na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor: "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável."
Evidente a ilegalidade das cobranças de multa de mora em índice superior ao
permitido legalmente, e da emissão do reaviso, que contrariam as diversas
disposições legais apontadas e se manifestam contrárias aos princípios de
eqüidade e justiça social, na medida em que, através das referidas cobranças, a
autoridade coatora vem obtendo vantagem manifestamente excessiva em detrimento
dos usuários do serviço.
Os serviços prestados pela autoridade coatora devem, ainda, atender à disposição
do art. 22, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."
Dessa forma não procedem as alegações da autoridade coatora, no sentido de que a
cobrança da tarifa mínima tem por escopo viabilizar o sistema e mantê-lo à
disposição do usuário 24 horas por dia. Pois tal fato é decorrência lógica da
própria atividade desenvolvida pela companhia, além de ser corolário da
concessão do serviço público.
O conceito de tarifa se contrapõe diretamente à exigência da Companhia. Tarifa
se identifica como a "quantia que o usuário de determinado serviço paga ao
Estado pela utilização concreta do serviço público prestado." (J. M. Othon Sidou,
in "Dicionário Jurídico")
Segundo a definição de De Plácido e Silva in "Vocabulário Jurídico": "tarifa não
integra o gênero tributo, pois tem a significação de pauta ou tabela do que deve
ser pago por alguma coisa, quando ocorrer o fato em que é devido." (grifos
nossos)
Seguindo esta linha de raciocínio a autoridade coatora vem atuando de forma
contrária à lei, pois está cobrando por algo que não foi consumido pelo
condomínio usuário do serviço.
A Lei nº 6.528/78, que trata das "tarifas dos serviços públicos de saneamento
básico", foi regulamentada pelo Decreto Federal 82.857/78 que, por sua vez,
dispôs em seu artigo 11 o seguinte: "As tarifas deverão ser diferenciadas
segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio
dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como o dos
grandes para os pequenos consumidores." (grifo nosso)
Porém, a contrario sensu, o § 2º, do artigo supra citado, determina que: "A
conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo
que será pelo menos 10m³ mensais, por economia da categoria residencial"
As disposições da Lei 6.528/78 e do Decreto 82.857/78 atualmente fornecem as
diretrizes tarifárias genéricas a serem adotadas pelas companhias de saneamento
estaduais, ficando à discricionariedade destas a fixação dos valores, de acordo
com as características e as necessidades de cada Estado. Os instrumentos
normativos acima apontados, porém, não se coadunam mais com a realidade
econômica e social do país. A cobrança da tarifa mínima, portanto, tem por
fundamento uma legislação anacrônica e inadequada. Dessa forma caberia ao
legislador estadual estabelecer parâmetros mais adequados à realidade dos
usuários dos serviços, de forma a atender os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e às novas diretrizes econômicas do país.
A exigência da tarifa mínima, caracteriza-se, ainda, como prática comercial
abusiva, nos termos do art. 39, I e V do CDC:
"Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)
Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, § 1º, incisos
I, II e III, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos e
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A autoridade coatora está indiscutivelmente condicionando o fornecimento de água
ao pagamento do limite mínimo de 10m³ ao mês, auferindo, dessa maneira, vantagem
manifestamente excessiva dos usuários de menor poder aquisitivo, pois o usuário
que se utiliza de volumes menores e não paga pelos 10m³ pode ter o serviço de
água e saneamento suspenso. Isso porque onde tiver o consumidor o seu imóvel
ligado à rede de esgoto pagará mais 80% do valor, mesmo sobre o mínimo não
consumido, ainda em flagrante ofensa aos "princípios fundamentais do sistema
jurídico", não só à que pertence (defesa do direito do consumidor) mas a toda
ordem jurídica, enquanto tutelada pelo princípio do não enriquecimento ilícito,
na medida em que há o auferimento de vantagem sem causa.
É o que preconiza o Código Civil no art. 876, estipulando que: "Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. ..."
Em se tratando de direito do consumidor, toda cobrança indevida importa em
devolução em dobro, tal qual reza o art. 42, parágrafo único, nos seguintes
termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A Constituição Federal, em seu art. 5º, agasalha o princípio da igualdade.
Porém, a exigência da autoridade coatora faz distinção entre os grandes
consumidores e os pequenos usuários, exigindo destes vantagem excessiva em
relação à sua posição econômica. A tarifa subsidiada na verdade encobre
injustiça flagrante, pois se dá por um lado com uma das mãos, retira-se por
outro com as duas.
O fato da autoridade coatora destinar o produto da cobrança da tarifa mínima
para manter o seu equilíbrio econômico financeiro e viabilizar o sistema, não
encontra justificativa e não lhe dá o direito de exigir, da parcela da população
de menor poder aquisitivo, a tarifa mínima, referente a um fato gerador (para
socorrer-se do instituto do direito tributário) que se não consumou. Para isso,
a companhia dispõe de outros meios, como por exemplo os reajustes periódicos
(anual, no mínimo) no valor das tarifas.
A exigência da "tarifa" tem por fundamento a existência de uma atividade
específica e mensurável, o que não ocorre no caso. A companhia busca a cobrança
de algo que sequer foi consumido e também ignora a necessidade de mensurar o que
realmente foi utilizado.
Assim, é manifesta a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água pela
autoridade coatora, que contraria a lei e todos os princípios de eqüidade e
justiça social, ao exigir da população, notadamente daquela de baixa renda,
vantagem manifestamente indevida.
A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o
mandado de segurança com pedido de liminar, ante a ofensa ao direito líquido e
certo do impetrante.
O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado pelo conteúdo
das consulta de leitura e consumo e consulta a pagamentos anexos, onde se
comprova a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o
índice de multa previsto na legislação consumerista.
Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em
consideração que a questão atinge um indeterminado número de condôminos, ou
seja, potencialmente toda a população usuária do fornecimento de água que
compõem o condomínio impetrante, cerca de .... apartamentos.
A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível,
já que o condomínio pode vir a se tornar devedor de valores ilegítimos,
injustos, exigidos a título de multa moratória, de custo do reaviso e de tarifa
mínima que, se não forem pagos, seus .... condôminos ficarão sujeitos à
interrupção do fornecimento do produto, essencial para a vida humana, animal e
vegetal.
A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as
conseqüências desastrosas para a saúde dos moradores do impetrante.
Neste sentido, é oportuna as seguintes decisões:
"FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL,
DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.
A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do
usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano
e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada,
eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao
constrangimento. Recurso improvido". (Decisão no RE 201.112-SC(99/0004398-7), da
Primeira Turma do STJ, no voto do relator Ministro Garcia Vieira, de 20/04/99,
unânime)
"A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os arts. 22 e 42, do
Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de
serviço público. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao
pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se
prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida
por credor economicamente e financeiramente mais forte, em largas proporções, do
que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais
da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar
dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser
interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza." (Decisão no
Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, de 17.08.98, ministro relator, José
Delgado)
Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de
31.12.51, por via de ordem liminar.
Portanto, manifesto o perigo de dano patrimonial, e certa a necessidade de
reparação pela interrupção do fornecimento e/ou cobrança indevida, bem como que
é plausível a invocação segundo a qual a autoridade coatora tem por prática a
cobrança da tarifa mínima de água com base no gasto fictício, e seu equivalente
em esgoto, da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e da emissão de
reaviso, quando da interrupção do fornecimento do produto.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exa. digne-se deferir a segurança,
liminarmente e ao final, para determinar à autoridade coatora:
a. que proceda à cobrança das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante,
conforme a leitura de seu hidrômetro;
b. abster-se de cobrar da impetrante a multa moratória de 10% e, em
consequência, passe a observar o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa
do Consumidor com a redação alterada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto
de 1996;
c. abster-se de cobrar da impetrante a emissão de reaviso da interrupção do
fornecimento da água;
d. a devolução das custas processuais;
Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal, requer-se seja
notificada a autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações.
Após, dando-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestar-se, requer-se
seja deferido em definitivo a presente segurança como medida de justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]