BANCO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MONITÓRIA - ART 6 CDC - DINHEIRO - BEM
JURIDICAMENTE CONSUMÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO -
CONTRATO DE ADESÃO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - ART 192 CF - JUROS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....... - ......
Autos n.º .......
..........., já qualificados nos autos de MONITÓRIA opostos contra
.............., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente
perante Vossa Excelência, apresentar
suas contra razões ao recurso de apelação interposto.
N. Termos,
P. Deferimento.
........., ..... de ....... de .......
................
Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL
CONTRA RAZÕES À APELAÇÃO:
RECORRENTE: BANCO ........
RECORRIDA: ..........
PELA RECORRIDA:
COLENDA CÂMARA:
O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão da
recorrida ou afasta os fundamentos da r. sentença proferida pelo d. juízo a quo,
tendo em vista a sua
falta de amparo e as suas infundadas alegações, quiçá protelatórias.
Os fatos que realmente interessam ao deslinde da demanda, fortalecedores da r.
decisão do MM. Juiz singular, são os seguintes:
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os elementos integrantes da relação de consumo estão presentes na espécie, o que
implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrente
enquadra-se perfeitamente na definição do artigo 3º do CDC. As instituições
financeiras são comerciantes de produtos por força do art. 119 do código
Comercial e 2º, § 1º da Lei.
6.404/76.
Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem
especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, como o são as demais
mercadorias em
geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pela recorrente na situação em
exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da relação de consumo a
expressão "natureza
bancária", ao conceituar serviço no §2º do art. 3º do CDC.
No outro polo da relação encontram-se os recorridos, como consumidores, nos
termos da definição do artigo 2º do CDC. São pessoas físicas, tendo adquirido os
produtos e
serviços da instituição financeira, como destinatários finais, cabendo o ônus de
provar o contrário à recorrente, ou seja, de que o dinheiro ou crédito tomado
pelos recorridos não foi
destinado ao uso final destes.
Ademais, as disposições exaradas no CDC são normas de ordem pública, impedindo,
portanto, que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e
comandos
dispostos no aludido diploma.
A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a
impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência.
Cumpre-nos consignar ainda, os escólios de Cláudia Lima Marques, vazado nos
seguintes termos:
"A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a
que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao
preço, com raras exceções,
preferindo, face à complexidade do tema, solucionar a lide com decretação da
nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias, geralmente cláusulas
acessórias de remuneração ou
de indexação, sem tocar no verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original
do negócio." (MARQUES, Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do
Consumidor", 3ª edição,
p. 520).
Ainda, consoante ao entendimento esposado, e que sem sombra de dúvidas,
encaixa-se perfeitamente no caso em tela, destaca Cláudia Lima Marques, que a
norma do artigo 6º
do CDC, não alberga a imprevisibilidade apenas mas, também a onerosidade
excessiva por motivo superveniente, mesmo previsível, como elemento apto a
determinar a quebra do
equilíbrio contratual, merecendo proteção correspondente:
"a norma do artigo 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja
imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio,
a quebra de seu
equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações,
ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento
autorizador da ação
modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que
agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado
de simples fato
superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que
podia ser previsto e não foi." (Ob. Cit. P. 413).
Destarte, latente é o desequilíbrio havido no contrato em tela, devendo, como
bem posto na r. sentença de primeiro grau, serem utilizadas as normas de ordem
pública, inseridas
no art. 6º, inciso V, do CDC.
Quanto ao princípio do "pacta sunt servanda", insta esclarecer, que nem mesmo o
liberalismo legalista da Revolução Francesa o adotou de forma plena. Além do
mais, no
presente caso, não pode ser aplicado diante do locupletamento ilícito da
recorrente, em detrimento dos recorridos.
AUTO APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 192 DA C.F.
Devemos lembrar, que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192
da Constituição Federal é clara, de plena eficácia e de auto-aplicabilidade
imediata e com o
seguinte teor constitucional que limita os juros:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por
cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de
usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
(Constituição da República
Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.)
Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima
descrita e que deve ser observada primordialmente pela esfera do Poder
Judiciário, pois se trata de
norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata. Logo,
a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que
exceder à correção monetária
na comissão de permanência, não poderá superar a casa dos doze pôr cento ao ano,
nos exatos termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a
omissão legislativa
na criação da lei complementar .
É o caso da 'taxa de juros reais' inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição,
que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz
concretizar-lhe o
conceito, que isto constitui característica da função constitucional.
Dessa forma buscamos, a lição de J. C. Barbosa Moreira ao dizer que 'todo
conceito jurídico indeterminado é passível de concretização pelo juiz, como é o
conceito de bons
costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais
estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana' (J. C. Barbosa Moreira,
ob. e loc. cits.)"
Na mesma esteira, observe-se ainda os acórdãos assim ementados:
"A norma do § 3º do art. 192 da CF é de eficácia plena, por isso que contém, em
seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é
auto-executável, de
incidência imediata" (RT 653/192).
"O art. 192, § 3º, da Carta da República é norma suficiente por si,
auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária.
A expressão 'nos termos que a lei
determinar' transfere à legislação infraconstitucional exclusivamente a
definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao
princípio da reserva legal" (RT 675/188).
"O § 3º do art. 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável,
sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá
moldar-se à vedação
constitucional, e não o contrário" (RT 683/157).
"O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, §
3º da CF, alcança todas as transações de crédito bancário. (...)" (RT 734/488).
Vejamos ainda, a visão doutrinária utilizada por todos os enunciados dos
Tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal contida no Livro Direito
Constitucional Positivo, 6ª
edição, Editora LRT, 1990, página 694 do Professor José Afonso da Silva:
"Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais,
nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos
termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita
controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a
favor de sua aplicabilidade
imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista
no caput do artigo. Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está,
porque contém
autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa.
Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192. Ele disciplina o
assunto que consta
dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, pôr si, são autônomas,
pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às
limitações impostas no citado
parágrafo. Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade
formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei
complementar. Mas tendo
sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer
previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. Juros
reais os economistas e
financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se
constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não
simples modo de corrigir a
desvalorização monetária. As cláusulas contratuais que estipularem juros
superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto,
será considerada como crime de
usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser.
Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura ainda está em vigor."
Ademais, não se pode deixar de lado a questão de que existe em vigor no nosso
sistema jurídico - e com eficácia plena - lei especial regulando toda a matéria,
que o artigo 192,
§3º da C.F. se refere, que é a chamada LEI DE USURA (n.º22.626 de 07/04/1933)
Ante o exposto, reiterando os demais termos argumentatórios oportunamente
expostos, fazendo remissão à magistral sentença proferida pelo juízo a quo,
respeitosamente
requer, digne-se esta Colenda Câmara em manter o decisum monocrático proferido.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
........, ...... de ........ de .......
.................
Advogado