Pedido de indenização decorrente de falta de sustação de cheque por instituição bancária, incluindo indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O autor manteve com o réu contratos de prestação de serviços bancários de vários
tipos: de conta corrente, de concessão de crédito e de poupança.
No dia .. de ........ de ...., o autor e a empresa ......................... da
solicitaram (doc. 02) ao réu a sustação do pagamento de .. (..............)
cheques emitidos por ..........................., esposa do autor e sócia
gerente da empresa acima, e sacáveis contra a conta corrente conjunta mantida
pelos cônjuges, a de n° .....-., e contra a conta corrente mantida da empresa,
ambas da agência n° .... (...........).
O motivo para a contra-ordem de pagamento foi explicado na carta (doc. 02) de
solicitação da sustação do pagamento dos títulos ao gerente das contas, Sr.
............
Na carta de solicitação de sustação, foi explicado ao réu que a .......... havia
emitido os cheques por força de uma manobra de extorsão que vinha sofrendo e que
era orquestrada por um certo ..................... (doc. 02), ou seja, porque
foram emitidos sem causa e com flagrante vício de vontade da emitente portanto.
E mais, a listagem de cheques (doc. 03), que então foi fornecida ao réu para ter
o seu pagamento sustado, era a mesma que havia sido fornecida por .............,
empresa esta estava de posse daqueles títulos e que acabou por participar, de um
modo ou de outro, da manobra de extorsão de que foi vítima a
................................, a qual inclusive ensejou a abertura de
inquérito policial.
Contudo, dos .. (..............) cheques para os quais foi emitida contra-ordem,
apenas .. (...............) tiveram o seu pagamento sustado pelo réu.
Dois deles, o de n° ......, emitido em ../../.., no valor de R$ ........
(.......................................), e o de n° ......, emitido em
../../.., no valor de R$ ........ (.......................................), os
quais faziam parte da lista de sustação, foram apresentados para compensação
bancária após a emissão da contra-ordem de pagamento, isto é, em .. de ........
daquele ano, mas mesmo assim foram debitados pelo réu na conta corrente conjunta
que o autor mantinha com a sua esposa e, foram devolvidos ao depositante por
falta de fundos.
Por conta disso; o número do CPF do autor foi incluído no Cadastro de Cheques
sem Fundos - CCF, do Banco Central do Brasil - BACEN, bem como seu nome foi
lançado nas listagens do SERASA - Centralização de Serviços Bancários S/A, como
é de praxe ser feito pelos bancos nesses casos.
Em .. de ...... de ...., o autor, no intuito de regular a sua situação
creditícia junto ao sistema financeiro como um todo, solicitou providências
urgentes do réu (doc. 04), haja vista que a sua inscrição naqueles órgãos de
controle de crédito se deu unicamente em razão do fato de ter o réu
desconsiderado a contra-ordem de pagamento dos cheques mencionados acima.
Contudo, o réu não tomou quaisquer providências a fim de limpar o nome do autor
na praça, ignorando, mais uma vez as solicitações formalmente feitas.
Tal fato é comprovado pelas recentes consultas que o autor realizou naqueles
cadastros (doc. 05) e pelas negativas que outras instituições financeiras e de
concessão de crédito estão fazendo quando o autor solicita a prestação de seus
serviços, como é o caso da recusa feita pelo ........ e pelo .................
Outrossim, segundo consta nos registros do sistema financeiro (doc. 05), o autor
ainda teria .. (........) cheques devolvidos cadastrados no CCF, uma vez que
todos os outros que voltaram por falta de fundos já estão devidamente quitados.
Entretanto, faz-se mister salientar o fato de que seis dos cheques que voltaram
sem fundos e que constam nesta consulta também já foram saldados e resgatados
pelo autor, conforme comprovam os documentos ora acostados à presente petição
inicial (doc. 06 e seguintes), restando apenas aqueles dois que não foram
sustados pelo réu equivocadamente.
Portanto, fica documentalmente demonstrado que o autor não poderia ter qualquer
registro em seu nome, quer seja no CCF do Banco Central, quer seja no SERASA,
pois ou emitiu contra-ordem de pagamento tempestivamente, ou saldou e resgatou
os títulos que voltaram ao depositante por falta de fundos.
Entretanto, o banco réu se recusa a providenciar a baixa nas pendências do autor
sob a justificativa verbal de que não pode retirá-las sem que o autor resgate os
cheques de n° ....... e de n° ......., acima mencionados, o que é um absurdo,
haja vista a anterior contra ordem de pagamento.
DO DIREITO
As instituições bancárias estão obrigadas por contrato, e pela própria natureza
da atividade, a prestar uma série de serviços que não só o de guardar em seus
cofres o dinheiro de seus correntistas.
"A conta corrente, além de envolver a entrega de importância pecuniária, visa
outros objetivos, que se concretizam ria realização de uma gama variada de
serviços por conta e ordem do cliente. Não há somente uma entrega de dinheiro e
posterior devolução. O banco se encarrega de proceder pagamentos, cobranças e
outra operações inerentes ao ser-viço de caixa " (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos
de crédito bancário. 2ª ed., São Paulo: RT, 1994, p. 52-54).
Dentre os serviços que deve prestar, o réu está obrigado a efetuar as ordens de
pagamento emitidos pelos seus correntistas, bem como observar rigorosamente as
contra-ordens.
Sendo assim, tendo desconsiderado a contra-ordem de pagamento de todos os 51
cheques emitidos pela esposa do autor, mas de apenas 49, o réu permitiu que dois
deles fossem apresentados para compensação e que fossem devolvidos por falta de
fundos, o que ocasionou não só a quebra da confiança que havia entre as partes,
mas também acarretou graves prejuízos de ordem moral ao ora autor.
Prejuízos estes que foram sentidos em razão da perda da imagem e do crédito
pessoal que o autor detinha antes de ter os cheques devolvidos, pois as
inscrições no CCF e no SERASA abalaram o modo pelo qual o autor era visto por
seus pares e pelo, mercado, trazendo-lhe repercussões desagradáveis, que lhe
impedem até hoje de fazer uso de serviços bancários, os quais são praticamente
imprescindíveis nos tempos atuais, haja vista que "nas sociedades massificadas
ocidentais a submissão ao sistema bancário é quase compulsória" (Revista Direito
do Consumidor 18/100, sem grifos).
Sobre o modo pelo qual repercute na esfera de interesses do consumidor a má
prestação de serviços dos bancos, é o trecho transcrito abaixo:
"Algumas vezes, ainda, o serviço de gerenciamento da conta corrente prestado
pela instituição fornecedora é defeituoso e danoso, repercutindo tal defeito na
prestação do serviço, no abalo de crédito ou da imagem do consumidor" (EFING,
Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do
Consumidor. 1ª, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 1999, p. 213, sem grifos no
original).
E a repercussão negativa na esfera moral do autor ocorreu justamente por conta
de um fato de serviço, ou melhor, de uma má prestação de serviço a que o réu era
obrigado enquanto prestador e depositário da confiança do autor.
Acerca do fato de serviço, a doutrina especializada tece as seguintes
considerações, destacando que ensejam a responsabilização objetiva do ofensor:
"O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função
de defeito de prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço,
causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor
(...). O sistema da responsabilidade pelo fato do serviço é o mesmo do fato do
produto (...), resguardadas, obviamente, suas peculiaridades, que receberam a
adaptação do legislador neste art. 14, que, em nosso sentir, tem conteúdo ainda
mais amplo que o art. 12, unia vez que aquele artigo não delimita os tipos de
defeitos dos serviços que possam ensejar a responsabilidade sem culpa do
fornecedor" (MARINS, James et ali. Código do Consumidor comentado. 2a ed., São
Paulo: RT, 1995, p. 136-137, sem grifos no original).
Ou seja, a não observância da contra-ordem emitida pelo autor antes da
apresentação dos cheques que foram devolvidos por falta de fundos é que foi a
causa da perda da imagem e de crédito que o autor sofreu e vem sofrendo. E, essa
prática é considerada ensejadora de reparação de danos independentemente de
culpa. É o que leciona a doutrina:
"A apropriação de numerário por parte de funcionário que deixa depositar o valor
em favor do cliente, o pagamento de cheque falso sem conferência da assinatura
ou sem atentar para contra-ordem, são somente alguns exemplos que determinam a
responsabilização do banco" (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos
Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 1ª, 2ª tiragem, São Paulo:
RT, 1,999, p. 244-246, sem grifos no original).
Outrossim, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em caso muito
semelhante ao que ora é submetido a Vossa Excelência, pela responsabilização do
banco por ter procedido da forma relatada acima:
"O banco sacado, contrariando a contra-ordem tempestivamente apresentada pelo
sacador e liberando o pagamento do cheque, responde pelos prejuízos sofridos
pelo emitente, acrescidos de juros e correção monetária" (RT 577/90, sem grifos
no original).
Sendo assim, o banco réu deve ser condenado à indenizar o autor que não poderia
ter seu nome cadastrado no SERASA, pois não foi ele quem emitiu os títulos, mas
sua esposa, Sra. ...................... E, segundo a jurisprudência firmada no
e. Tribunal de Alçada do Paraná, apenas o correntista que efetivamente emitiu o
título é que poderia sofrer as restrições de crédito e as cobranças judiciais.
"Embargos à execução - conexão com ação declaratória de inexigibilidade cambial
e cautelar de sustação de protesto - cheque - conta conjunta - ausência de
solidariedade passiva - apelação desprovida. Não há solidariedade dos titulares
de conta bancária conjunta perante terceiros beneficiários do cheque. A
solidariedade somente ocorre entre os co-obrigados no título. Daí resulta que só
responde pelo cheque sem provisão de fundos aquele que emitiu ou que nele figure
como endossante ou avalista (TAPR - 3a CC - AP n° 0100248-2 - Rel. Juiz Domingos
Ramina - unânime - Julg. 26/11/97, publ.: 12/12/97).
"Cheque conta bancária conjunta - responsabilidade exclusiva do emitente de
cheques sem fundos - inexistência de solidariedade de co-titular, perante
terceiros - petição inicial da execução - peça que, apesar de defeituosa, não
dificulta defesa do executado - inépcia afastada. Inexistência de prova da
alegada compensação verbal de débitos recíprocos entre as partes. Apelação
provida parcialmente" (TAPR - 8ª CC - AP n° 0040259-5 - Rel. Juiz Celso Rotoli
de Macedo - unânime - Julg.: 25/05/92, publ.: DJ 07/08/92).
Sendo assim, por mais este motivo, a inscrição do nome do autor nos cadastros do
SERASA e do CCF é indevido e deve ser retirado, bem como os danos decorrentes
dessa inscrição devem ser reparados, conforme se fundamenta a seguir.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio tutela, como bem sabe Vossa
Excelência, a moral, o crédito pessoal, a imagem do cidadão e a sua honra
objetiva de forma bastante rígida.
O caso é que, tendo sido lançado o nome do autor nas listagens de proteção ao
crédito, por conta de uma falha sua, o réu atingiu a honra, a imagem do autor
perante a sociedade, bem como o crédito de que dispunham perante o mercado e,
portanto, deve responder por esse abuso, reparando os malefícios que causou,
haja vista que a proteção à moral do cidadão tem fundamento na Constituição da
República de 1988 que, em seu art. 5°, inciso X, dispõe claramente:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua
violação"
Outrossim, a doutrina já definiu o que vem a ser o "abalo de crédito" sofrido
pelas pessoas cuja imagem é atingida por lançamentos indevidos em listagens de
proteção ao crédito, como o CCF e o SERASA, bem como delimitou as quais as
conseqüências que ensejam:
"Abalo de Crédito
Perda da credibilidade imputada a alguém em seus negócios. O abalo de crédito
torna duvidosa a capacidade do imputado para saldar seus compromissos. Quando
atribuído falsamente enseja responsabilidade, como no caso do protesto e da
interpelação requeridos maliciosamente, bem como a divulgação de boatos
comprometedores e a atribuição de insolvência ou impontualidade (ACQUAVIVA,
Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva, 3ª ed., São Paulo: Jurídica
Brasileira, 1993, p. 03, sem grifos).
"ABALO DE CRÉDITO. Efeito decorrente da prática de um ato ou da ocorrência de um
fato que provoque desconfiança quanto à idoneidade moral ou econômico-financeira
da pessoa, comprometendo sua atividade pessoal, mercantil ou empresarial, por
trazer a diminuição ou a eliminação total de sua boa fama e, conseqüentemente,
de seu crédito, podendo por exemplo, paralisar seus negócios, provocar a
retração de fornecedores ou de clientela ou impedir o auxílio a recursos
bancários. Isto é assim porque o abalo de crédito porá em dúvida a sua
capacidade de cumprir os compromissos assumidos. Se o abalo de crédito advier de
uma caluniosa ou difamante notícia eivada de falsidade sobre a conduta de alguém
ou sobre sua situação financeira, de um ato atentatório injusto, como protesto
indevido de título em que esteja obrigado, ou ainda, de uma ação judicial
requerida indevida e maliciosamente, o autor do abalo terá, além da
responsabilidade penal, a civil, devendo reparar todos os danos que causou,
sejam eles morais ou patrimoniais" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico,
vol. l, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 03., sem grifos no original).
"Sem dúvida é possível existir, ao lado do abalo de crédito traduzido na
diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e
a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, traduzido na
reação psíquica, no desgosto experimentado (...) Em realidade, no abalo de
crédito, conquanto única a sua causa geradora, produzem-se lesões
indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar,
se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo. (...)
E considerando o prejuízo como um todo, nada obsta a que se dê preferência à
reparação do dano moral, estimada pelo arbítrio judicial, se de difícil
comprovação os danos patrimoniais." (CAHALI, Yussef Said. O Dano Moral no
Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 1980, pág. 93, sem grifos no original.)
Também a jurisprudência já pacificou o tratamento que o abalo de crédito e a
perda da imagem merecem, a fim de que sejam reparados.
"Dano moral. Proteção ao crédito. Inscrição indevida no SPC. Quitação completa
da dívida. Negativação que submeteu o autor a situação vexatória. Alegação, pela
apelante, de indução em erro pelo seu cobrador, que não comunicou o pagamento da
dívida. Irrelevância. Obrigação de indenizar. A negativa indevida e prolongada
no SPC por si só, satisfaz a possibilidade de indenização por danos morais,
sendo o dano à imagem, vertido na reação desgastosa suportada pelo autor, fato
comprobatório dos danos sofridos, mormente quando há dificuldade no arbitramento
dos danos materiais. Ademais, não pode a empresa furtar-se à obrigação de
reparar os danos sofridos sob o argumento de que seu cobrador é que não
comunicou o pagamento da dívida, já que é seu mister de controle dos cadastros,
assim como de seus prepostos." (TJSC - AC n° 9.781/3, Boletim Informativo da
Legislação Brasileira Juruá, n° 165, pág. 551; publicado também no jornal O
Estado do Paraná, caderno: Direito e Justiça, de 14 de dezembro de 1997, pág.
03., sem grifos no original.)
"Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos Serviços de
Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que
requer reparação". (TJRJ - AC n° 3700/90, Rel.: Des. Renato Manesch, ADCOAS/93
134.760, sem grifos.)
Ademais, provada a existência do lançamento indevido, desnecessário se faz
provar que houve lesão à imagem e ao crédito, como já entendeu o e. Superior
Tribunal de Justiça.
"Indenização de direito comum - Dano Moral - Prova - Juros Moratórios - Súmula
n° 54 da Corte. 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do
fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado
assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código
de Processo Civil. 2. Na forma da súmula n° 54 da Corte, os juros moratórios
nestes casos contam-se da data do evento. 3. Recurso especial conhecido e
provido, em parte (STJ - RESP n° 86.271-SP - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJU de 9/12/97, pág. 64.684).
Sendo assim, sobejamente demonstradas as razões do autor, faz-se mister fixar,
agora, o quantum da indenização pretendida a qual deve ser arbitrada por Vossa
Excelência, conforme preconiza o art. 1553 do Código Civil, levando-se em
consideração a necessidade de reparação, o imenso poder econômico do réu, tudo
conjugado como medida de desestímulo a que este cometa novas atitudes
desidiosas. Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência:
"...na reparação de dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:
I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima,
posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium
doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação
de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho
material..." (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil, Rio de
Janeiro, 1989, mim. 252, pág. 338.)
"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que
leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - Des. Cezar
Peluso - RT 706/67, sem grifos no original.)
"Dano moral. Arbitramento. Protesto indevido. Pessoa jurídica. Agravo retido.
Interesse. O agravo contra a declaração de intempestividade dos embargos de
declaração perde sentido quando o juiz também examinou o mérito dos mesmos. Na
indenização do dano moral, desemporta o seu reflexo patrimonial. A fixação do
quantum deve levar em conta vários aspectos. Critério. Valor significando o
caráter aflitivo da imposição, pena de o comando indenizatório perder sentido e
se transformar em ato simbólico" (TARS - AC n° 195106430 - 9ª CC - Rel.: Breno
Moreira Mussi, j.: 12/12/1995, origem: Porto Alegre).
Sendo assim, requer, desde já, que Vossa Excelência arbitre a indenização a ser
percebida pelo autor, em razão do lançamento indevido de seu nome nas listagens
de proteção ao crédito, conforme as balizas firmadas na jurisprudência:
"Civil. Responsabilidade civil. Dano moral decorrente do uso indevido da imagem.
(...) Fixação do valor do dano. Compensação que se aproxime tanto quanto
possível ao estado anterior à lesão. Solução da questão levando em conta o
prudente arbítrio do julgador, tendo em vista o grau de culpa, a situação
econômica do devedor, a intensidade do sofrimento do credor e a sua posição
social e econômica. Razoabilidade do valor encontrado na sentença. (...)
8. O autor pediu que a indenização fosse fixada em cem vezes os seus vencimentos
como magistrado (R$ 9.752,09, o MM. Juiz fixou em R$ 150.000,0 0. É certo,
portanto, como já resultou salientado, que não só aquele parâmetro, mas o nível
sócio econômico das partes, deve ser considerado, como também, o grau de culpa,
a satisfação de ordem moral decorrente da gravidade da lesão; e a repercussão da
reportagem em emissora de grande audiência. Assim, parece razoável a vista das
circunstâncias do caso concreto, afixação da indenização em R$ 150.000,00
conforme previsto na sentença." (TJPR, AC n° 61.769-6, 1ª C.C., Rel. Sydney
Zappa, acórdão n° 14.594).
"Direito civil - responsabilidade civil - dano moral - arbitramento - dosagem de
indenização e dosagem de punição - caso em que o valor do dano moral estimado em
500 (quinhentos) salários mínimos satisfaz ambos os requisitos - reforma da
sentença em parte. O dano moral é convertido em pecúnia atendendo ao duplo
objetivo de compensar a vítima e aplicar ao ofensor uma pena. Nesta situação,
considera-se a condição social da vitima e o grau de culpabilidade do agente,
além do seu patrimônio." (TJPR - AC n° 54454900 - 2a Câm. Civ. - Rel. Des.
Ronald Accioly - Ac. n° 13475 - Origem: 16ª Vara Cível - Unânime - Julg:
09/04/1997, g. n.).
"Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser
indenizado mediante consideração das condições pessoais do ofendido e do
ofensor, da intensidade do dolo ou do grau de culpa e da gravidade dos efeitos a
fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato
ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada
em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada,
com ofensa ao disposto no art. 159 do CC. Queda de uma placa de publicidade
sobre veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso
conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10
salários mínimos para R$- 50.000,00. (STJ - RESP n° 207.926-PR - 4ª T. - Rel.:
Min. Ruy Rosado de Aguiar, p. DJU de 08/03/2000, pág. 124.)
Outrossim, tendo sido demonstrado que a causa para a inscrição do nome do autor
nas listagens de proteção ao crédito foi a prática desidiosa do réu, aquele não
pode continuar mais sofrendo restrições com a permanência dessa situação.
Por isso, faz-se mister a imediata retirada do nome do autor e de seu CPF das
listagens do SERASA e do CCF.
Por outro lado, o art. 273 do Código de Processo Civil autoriza Vossa Excelência
a antecipar parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo autor, desde que
exista prova nos autos dos fatos narrados, bem como sejam verossímeis e
plausíveis as alegações, além de haver fundado receio de dano de difícil
reparação. Sobre estas condições, é a lição da doutrina especializada:
"O princípio da verossimilhança domina literalmente a ação judicial. É com base
nele que o juiz profere a decisão de recebimento da petição inicial, dando curso
à ação civil, assim como igualmente baseado em critério de simples
verossimilhança emite todas as decisões interlocutórias e, eventualmente - nos
raros casos em que nosso direito o permite - profere sentenças liminares,
provendo provisoriamente sobre o meritum causae, como nos interditos
possessórios." (SILVA, Ovídio A. Batista da Curso de Processo Civil, vol. 1ª, 2ª
ed., Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 57 e 58, sem grifos no
original.)
"Prova inequívoca. Essa prova inequívoca é do "fato título do pedido (causa de
pedir)". Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor,
com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser
concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio
constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas
a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo
de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau
compatível com os direitos colocados em Éggo." (NERY JUNIOR, Nelson et. alii.
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor, 3ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 548., sem grifos no original.)
Portanto, o autor faz jus à jurisdição liminar, mesmo porque estão presente nos
autos não só a prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações, como
também constatados os danos de difícil reparação que vem ocorrendo e que podem
vir a ocorrer caso o seu nome não seja imediatamente retirado das referidas
listagens, quais sejam, continuar impedido de se socorrer dos essenciais
serviços bancários.
Ademais, conforme as regras de -proteção do consumidor, é direito do autor a
inversão do ônus da prova, quando esta for de difícil produção, conforme entende
a melhor doutrina:
"INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Direito do consumidor. Técnica defensiva do
consumidor, pela qual o fabricante deverá responder pelo prejuízo causado por
produto defeituoso, ou pela utilização de produto por deficiência de informação
quanto ao seu uso ou quanto aos riscos que tal uso poderia ocasionar,
independentemente de ter o consumidor de demonstrar essa sua culpa. (...). Com
inversão do ônus da prova, competirá ao fornecedor ou fabricante, diante da
reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude e que o consumidor não
foi lesado na compra de seu produto" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 903-4).
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer, mui respeitosamente:
I - seja a presente petição inicial recebida, bem como tenha a sua normal
tramitação deferida até final sentença;
II - a citação por carta com aviso de recebimento do réu, no endereço indicado
acima;
III - o deferimento liminar e inaudita altera parte da antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, a fim de que o nome e o número do CPF do autor sejam
retirados das listagens do CCF e do SERASA;
IV - a expedição de ofícios ao SERASA e ao BANCO CENTRAL para que tomem as
providências determinadas por Vossa Excelência;
V - a confirmação, em final sentença, da decisão liminar de antecipação de
tutela;
VI - a condenação do réu ao pagamento de indenização a ser arbitrada por Vossa
Excelência, conforme preconiza o art. 946 do Novo Código Civil;
VII - a produção de todas as provas em direito admitidas, com a inversão dos
ônus probatórios, quando aquelas forem de difícil produção ao autor;
VIII - a condenação do réu a arcar com os ônus da sucumbência quais sejam o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem
arbitrados por Vossa Excelência conforme o art. 20 do CPC;
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Lista de documentos acostados à presente petição inicial:
Doc. 01 - instrumento particular de mandato;
Doc. 02 - carta de solicitação de sustação de pagamento dos cheques;
Doc. 03 - lista dos cheques cuja sustação foi solicitada;
Doc. 04 - solicitação de providências atinentes aos cheques de nº ...... e nº
.......,
Doc. 05 - extrato da situação do autor perante o sistema financeiro;
Doc. 06 - solicitação de regularização perante o CCF;
Doc. 07 - cheques resgatados n° ...... e n° ......;
Doc. 08 - cheques resgatados n° ......, n° ...... e n° ......;
Doc. 09 - declaração de quitação do cheque n° ......;
Doc. 10 - extrato da situação cadastral do autor fornecida pelo réu.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]