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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Pedido de indenização decorrente de falta de sustação de cheque por instituição bancária, incluindo indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes

Petição - Consumidor - Pedido de indenização decorrente de falta de sustação de cheque por instituição bancária, incluindo indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes


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Pedido de indenização decorrente de falta de sustação de cheque por instituição bancária, incluindo indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O autor manteve com o réu contratos de prestação de serviços bancários de vários tipos: de conta corrente, de concessão de crédito e de poupança.

No dia .. de ........ de ...., o autor e a empresa ......................... da solicitaram (doc. 02) ao réu a sustação do pagamento de .. (..............) cheques emitidos por ..........................., esposa do autor e sócia gerente da empresa acima, e sacáveis contra a conta corrente conjunta mantida pelos cônjuges, a de n° .....-., e contra a conta corrente mantida da empresa, ambas da agência n° .... (...........).

O motivo para a contra-ordem de pagamento foi explicado na carta (doc. 02) de solicitação da sustação do pagamento dos títulos ao gerente das contas, Sr. ............

Na carta de solicitação de sustação, foi explicado ao réu que a .......... havia emitido os cheques por força de uma manobra de extorsão que vinha sofrendo e que era orquestrada por um certo ..................... (doc. 02), ou seja, porque foram emitidos sem causa e com flagrante vício de vontade da emitente portanto.

E mais, a listagem de cheques (doc. 03), que então foi fornecida ao réu para ter o seu pagamento sustado, era a mesma que havia sido fornecida por ............., empresa esta estava de posse daqueles títulos e que acabou por participar, de um modo ou de outro, da manobra de extorsão de que foi vítima a ................................, a qual inclusive ensejou a abertura de inquérito policial.

Contudo, dos .. (..............) cheques para os quais foi emitida contra-ordem, apenas .. (...............) tiveram o seu pagamento sustado pelo réu.

Dois deles, o de n° ......, emitido em ../../.., no valor de R$ ........ (.......................................), e o de n° ......, emitido em ../../.., no valor de R$ ........ (.......................................), os quais faziam parte da lista de sustação, foram apresentados para compensação bancária após a emissão da contra-ordem de pagamento, isto é, em .. de ........ daquele ano, mas mesmo assim foram debitados pelo réu na conta corrente conjunta que o autor mantinha com a sua esposa e, foram devolvidos ao depositante por falta de fundos.

Por conta disso; o número do CPF do autor foi incluído no Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central do Brasil - BACEN, bem como seu nome foi lançado nas listagens do SERASA - Centralização de Serviços Bancários S/A, como é de praxe ser feito pelos bancos nesses casos.

Em .. de ...... de ...., o autor, no intuito de regular a sua situação creditícia junto ao sistema financeiro como um todo, solicitou providências urgentes do réu (doc. 04), haja vista que a sua inscrição naqueles órgãos de controle de crédito se deu unicamente em razão do fato de ter o réu desconsiderado a contra-ordem de pagamento dos cheques mencionados acima.

Contudo, o réu não tomou quaisquer providências a fim de limpar o nome do autor na praça, ignorando, mais uma vez as solicitações formalmente feitas.

Tal fato é comprovado pelas recentes consultas que o autor realizou naqueles cadastros (doc. 05) e pelas negativas que outras instituições financeiras e de concessão de crédito estão fazendo quando o autor solicita a prestação de seus serviços, como é o caso da recusa feita pelo ........ e pelo .................

Outrossim, segundo consta nos registros do sistema financeiro (doc. 05), o autor ainda teria .. (........) cheques devolvidos cadastrados no CCF, uma vez que todos os outros que voltaram por falta de fundos já estão devidamente quitados.

Entretanto, faz-se mister salientar o fato de que seis dos cheques que voltaram sem fundos e que constam nesta consulta também já foram saldados e resgatados pelo autor, conforme comprovam os documentos ora acostados à presente petição inicial (doc. 06 e seguintes), restando apenas aqueles dois que não foram sustados pelo réu equivocadamente.

Portanto, fica documentalmente demonstrado que o autor não poderia ter qualquer registro em seu nome, quer seja no CCF do Banco Central, quer seja no SERASA, pois ou emitiu contra-ordem de pagamento tempestivamente, ou saldou e resgatou os títulos que voltaram ao depositante por falta de fundos.

Entretanto, o banco réu se recusa a providenciar a baixa nas pendências do autor sob a justificativa verbal de que não pode retirá-las sem que o autor resgate os cheques de n° ....... e de n° ......., acima mencionados, o que é um absurdo, haja vista a anterior contra ordem de pagamento.

DO DIREITO

As instituições bancárias estão obrigadas por contrato, e pela própria natureza da atividade, a prestar uma série de serviços que não só o de guardar em seus cofres o dinheiro de seus correntistas.

"A conta corrente, além de envolver a entrega de importância pecuniária, visa outros objetivos, que se concretizam ria realização de uma gama variada de serviços por conta e ordem do cliente. Não há somente uma entrega de dinheiro e posterior devolução. O banco se encarrega de proceder pagamentos, cobranças e outra operações inerentes ao ser-viço de caixa " (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 2ª ed., São Paulo: RT, 1994, p. 52-54).

Dentre os serviços que deve prestar, o réu está obrigado a efetuar as ordens de pagamento emitidos pelos seus correntistas, bem como observar rigorosamente as contra-ordens.

Sendo assim, tendo desconsiderado a contra-ordem de pagamento de todos os 51 cheques emitidos pela esposa do autor, mas de apenas 49, o réu permitiu que dois deles fossem apresentados para compensação e que fossem devolvidos por falta de fundos, o que ocasionou não só a quebra da confiança que havia entre as partes, mas também acarretou graves prejuízos de ordem moral ao ora autor.

Prejuízos estes que foram sentidos em razão da perda da imagem e do crédito pessoal que o autor detinha antes de ter os cheques devolvidos, pois as inscrições no CCF e no SERASA abalaram o modo pelo qual o autor era visto por seus pares e pelo, mercado, trazendo-lhe repercussões desagradáveis, que lhe impedem até hoje de fazer uso de serviços bancários, os quais são praticamente imprescindíveis nos tempos atuais, haja vista que "nas sociedades massificadas ocidentais a submissão ao sistema bancário é quase compulsória" (Revista Direito do Consumidor 18/100, sem grifos).

Sobre o modo pelo qual repercute na esfera de interesses do consumidor a má prestação de serviços dos bancos, é o trecho transcrito abaixo:

"Algumas vezes, ainda, o serviço de gerenciamento da conta corrente prestado pela instituição fornecedora é defeituoso e danoso, repercutindo tal defeito na prestação do serviço, no abalo de crédito ou da imagem do consumidor" (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 1ª, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 1999, p. 213, sem grifos no original).

E a repercussão negativa na esfera moral do autor ocorreu justamente por conta de um fato de serviço, ou melhor, de uma má prestação de serviço a que o réu era obrigado enquanto prestador e depositário da confiança do autor.

Acerca do fato de serviço, a doutrina especializada tece as seguintes considerações, destacando que ensejam a responsabilização objetiva do ofensor:

"O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito de prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). O sistema da responsabilidade pelo fato do serviço é o mesmo do fato do produto (...), resguardadas, obviamente, suas peculiaridades, que receberam a adaptação do legislador neste art. 14, que, em nosso sentir, tem conteúdo ainda mais amplo que o art. 12, unia vez que aquele artigo não delimita os tipos de defeitos dos serviços que possam ensejar a responsabilidade sem culpa do fornecedor" (MARINS, James et ali. Código do Consumidor comentado. 2a ed., São Paulo: RT, 1995, p. 136-137, sem grifos no original).

Ou seja, a não observância da contra-ordem emitida pelo autor antes da apresentação dos cheques que foram devolvidos por falta de fundos é que foi a causa da perda da imagem e de crédito que o autor sofreu e vem sofrendo. E, essa prática é considerada ensejadora de reparação de danos independentemente de culpa. É o que leciona a doutrina:

"A apropriação de numerário por parte de funcionário que deixa depositar o valor em favor do cliente, o pagamento de cheque falso sem conferência da assinatura ou sem atentar para contra-ordem, são somente alguns exemplos que determinam a responsabilização do banco" (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 1ª, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 1,999, p. 244-246, sem grifos no original).

Outrossim, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em caso muito semelhante ao que ora é submetido a Vossa Excelência, pela responsabilização do banco por ter procedido da forma relatada acima:

"O banco sacado, contrariando a contra-ordem tempestivamente apresentada pelo sacador e liberando o pagamento do cheque, responde pelos prejuízos sofridos pelo emitente, acrescidos de juros e correção monetária" (RT 577/90, sem grifos no original).

Sendo assim, o banco réu deve ser condenado à indenizar o autor que não poderia ter seu nome cadastrado no SERASA, pois não foi ele quem emitiu os títulos, mas sua esposa, Sra. ...................... E, segundo a jurisprudência firmada no e. Tribunal de Alçada do Paraná, apenas o correntista que efetivamente emitiu o título é que poderia sofrer as restrições de crédito e as cobranças judiciais.

"Embargos à execução - conexão com ação declaratória de inexigibilidade cambial e cautelar de sustação de protesto - cheque - conta conjunta - ausência de solidariedade passiva - apelação desprovida. Não há solidariedade dos titulares de conta bancária conjunta perante terceiros beneficiários do cheque. A solidariedade somente ocorre entre os co-obrigados no título. Daí resulta que só responde pelo cheque sem provisão de fundos aquele que emitiu ou que nele figure como endossante ou avalista (TAPR - 3a CC - AP n° 0100248-2 - Rel. Juiz Domingos Ramina - unânime - Julg. 26/11/97, publ.: 12/12/97).

"Cheque conta bancária conjunta - responsabilidade exclusiva do emitente de cheques sem fundos - inexistência de solidariedade de co-titular, perante terceiros - petição inicial da execução - peça que, apesar de defeituosa, não dificulta defesa do executado - inépcia afastada. Inexistência de prova da alegada compensação verbal de débitos recíprocos entre as partes. Apelação provida parcialmente" (TAPR - 8ª CC - AP n° 0040259-5 - Rel. Juiz Celso Rotoli de Macedo - unânime - Julg.: 25/05/92, publ.: DJ 07/08/92).

Sendo assim, por mais este motivo, a inscrição do nome do autor nos cadastros do SERASA e do CCF é indevido e deve ser retirado, bem como os danos decorrentes dessa inscrição devem ser reparados, conforme se fundamenta a seguir.

Isso porque o ordenamento jurídico pátrio tutela, como bem sabe Vossa Excelência, a moral, o crédito pessoal, a imagem do cidadão e a sua honra objetiva de forma bastante rígida.

O caso é que, tendo sido lançado o nome do autor nas listagens de proteção ao crédito, por conta de uma falha sua, o réu atingiu a honra, a imagem do autor perante a sociedade, bem como o crédito de que dispunham perante o mercado e, portanto, deve responder por esse abuso, reparando os malefícios que causou, haja vista que a proteção à moral do cidadão tem fundamento na Constituição da República de 1988 que, em seu art. 5°, inciso X, dispõe claramente:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação"

Outrossim, a doutrina já definiu o que vem a ser o "abalo de crédito" sofrido pelas pessoas cuja imagem é atingida por lançamentos indevidos em listagens de proteção ao crédito, como o CCF e o SERASA, bem como delimitou as quais as conseqüências que ensejam:

"Abalo de Crédito
Perda da credibilidade imputada a alguém em seus negócios. O abalo de crédito torna duvidosa a capacidade do imputado para saldar seus compromissos. Quando atribuído falsamente enseja responsabilidade, como no caso do protesto e da interpelação requeridos maliciosamente, bem como a divulgação de boatos comprometedores e a atribuição de insolvência ou impontualidade (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva, 3ª ed., São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993, p. 03, sem grifos).

"ABALO DE CRÉDITO. Efeito decorrente da prática de um ato ou da ocorrência de um fato que provoque desconfiança quanto à idoneidade moral ou econômico-financeira da pessoa, comprometendo sua atividade pessoal, mercantil ou empresarial, por trazer a diminuição ou a eliminação total de sua boa fama e, conseqüentemente, de seu crédito, podendo por exemplo, paralisar seus negócios, provocar a retração de fornecedores ou de clientela ou impedir o auxílio a recursos bancários. Isto é assim porque o abalo de crédito porá em dúvida a sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos. Se o abalo de crédito advier de uma caluniosa ou difamante notícia eivada de falsidade sobre a conduta de alguém ou sobre sua situação financeira, de um ato atentatório injusto, como protesto indevido de título em que esteja obrigado, ou ainda, de uma ação judicial requerida indevida e maliciosamente, o autor do abalo terá, além da responsabilidade penal, a civil, devendo reparar todos os danos que causou, sejam eles morais ou patrimoniais" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, vol. l, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 03., sem grifos no original).

"Sem dúvida é possível existir, ao lado do abalo de crédito traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado (...) Em realidade, no abalo de crédito, conquanto única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo. (...) E considerando o prejuízo como um todo, nada obsta a que se dê preferência à reparação do dano moral, estimada pelo arbítrio judicial, se de difícil comprovação os danos patrimoniais." (CAHALI, Yussef Said. O Dano Moral no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 1980, pág. 93, sem grifos no original.)

Também a jurisprudência já pacificou o tratamento que o abalo de crédito e a perda da imagem merecem, a fim de que sejam reparados.

"Dano moral. Proteção ao crédito. Inscrição indevida no SPC. Quitação completa da dívida. Negativação que submeteu o autor a situação vexatória. Alegação, pela apelante, de indução em erro pelo seu cobrador, que não comunicou o pagamento da dívida. Irrelevância. Obrigação de indenizar. A negativa indevida e prolongada no SPC por si só, satisfaz a possibilidade de indenização por danos morais, sendo o dano à imagem, vertido na reação desgastosa suportada pelo autor, fato comprobatório dos danos sofridos, mormente quando há dificuldade no arbitramento dos danos materiais. Ademais, não pode a empresa furtar-se à obrigação de reparar os danos sofridos sob o argumento de que seu cobrador é que não comunicou o pagamento da dívida, já que é seu mister de controle dos cadastros, assim como de seus prepostos." (TJSC - AC n° 9.781/3, Boletim Informativo da Legislação Brasileira Juruá, n° 165, pág. 551; publicado também no jornal O Estado do Paraná, caderno: Direito e Justiça, de 14 de dezembro de 1997, pág. 03., sem grifos no original.)

"Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação". (TJRJ - AC n° 3700/90, Rel.: Des. Renato Manesch, ADCOAS/93 134.760, sem grifos.)

Ademais, provada a existência do lançamento indevido, desnecessário se faz provar que houve lesão à imagem e ao crédito, como já entendeu o e. Superior Tribunal de Justiça.

"Indenização de direito comum - Dano Moral - Prova - Juros Moratórios - Súmula n° 54 da Corte. 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil. 2. Na forma da súmula n° 54 da Corte, os juros moratórios nestes casos contam-se da data do evento. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte (STJ - RESP n° 86.271-SP - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 9/12/97, pág. 64.684).

Sendo assim, sobejamente demonstradas as razões do autor, faz-se mister fixar, agora, o quantum da indenização pretendida a qual deve ser arbitrada por Vossa Excelência, conforme preconiza o art. 1553 do Código Civil, levando-se em consideração a necessidade de reparação, o imenso poder econômico do réu, tudo conjugado como medida de desestímulo a que este cometa novas atitudes desidiosas. Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência:

"...na reparação de dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material..." (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, 1989, mim. 252, pág. 338.)

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - Des. Cezar Peluso - RT 706/67, sem grifos no original.)

"Dano moral. Arbitramento. Protesto indevido. Pessoa jurídica. Agravo retido. Interesse. O agravo contra a declaração de intempestividade dos embargos de declaração perde sentido quando o juiz também examinou o mérito dos mesmos. Na indenização do dano moral, desemporta o seu reflexo patrimonial. A fixação do quantum deve levar em conta vários aspectos. Critério. Valor significando o caráter aflitivo da imposição, pena de o comando indenizatório perder sentido e se transformar em ato simbólico" (TARS - AC n° 195106430 - 9ª CC - Rel.: Breno Moreira Mussi, j.: 12/12/1995, origem: Porto Alegre).

Sendo assim, requer, desde já, que Vossa Excelência arbitre a indenização a ser percebida pelo autor, em razão do lançamento indevido de seu nome nas listagens de proteção ao crédito, conforme as balizas firmadas na jurisprudência:

"Civil. Responsabilidade civil. Dano moral decorrente do uso indevido da imagem. (...) Fixação do valor do dano. Compensação que se aproxime tanto quanto possível ao estado anterior à lesão. Solução da questão levando em conta o prudente arbítrio do julgador, tendo em vista o grau de culpa, a situação econômica do devedor, a intensidade do sofrimento do credor e a sua posição social e econômica. Razoabilidade do valor encontrado na sentença. (...)

8. O autor pediu que a indenização fosse fixada em cem vezes os seus vencimentos como magistrado (R$ 9.752,09, o MM. Juiz fixou em R$ 150.000,0 0. É certo, portanto, como já resultou salientado, que não só aquele parâmetro, mas o nível sócio econômico das partes, deve ser considerado, como também, o grau de culpa, a satisfação de ordem moral decorrente da gravidade da lesão; e a repercussão da reportagem em emissora de grande audiência. Assim, parece razoável a vista das circunstâncias do caso concreto, afixação da indenização em R$ 150.000,00 conforme previsto na sentença." (TJPR, AC n° 61.769-6, 1ª C.C., Rel. Sydney Zappa, acórdão n° 14.594).

"Direito civil - responsabilidade civil - dano moral - arbitramento - dosagem de indenização e dosagem de punição - caso em que o valor do dano moral estimado em 500 (quinhentos) salários mínimos satisfaz ambos os requisitos - reforma da sentença em parte. O dano moral é convertido em pecúnia atendendo ao duplo objetivo de compensar a vítima e aplicar ao ofensor uma pena. Nesta situação, considera-se a condição social da vitima e o grau de culpabilidade do agente, além do seu patrimônio." (TJPR - AC n° 54454900 - 2a Câm. Civ. - Rel. Des. Ronald Accioly - Ac. n° 13475 - Origem: 16ª Vara Cível - Unânime - Julg: 09/04/1997, g. n.).

"Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser indenizado mediante consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou do grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC. Queda de uma placa de publicidade sobre veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$- 50.000,00. (STJ - RESP n° 207.926-PR - 4ª T. - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar, p. DJU de 08/03/2000, pág. 124.)

Outrossim, tendo sido demonstrado que a causa para a inscrição do nome do autor nas listagens de proteção ao crédito foi a prática desidiosa do réu, aquele não pode continuar mais sofrendo restrições com a permanência dessa situação.

Por isso, faz-se mister a imediata retirada do nome do autor e de seu CPF das listagens do SERASA e do CCF.

Por outro lado, o art. 273 do Código de Processo Civil autoriza Vossa Excelência a antecipar parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo autor, desde que exista prova nos autos dos fatos narrados, bem como sejam verossímeis e plausíveis as alegações, além de haver fundado receio de dano de difícil reparação. Sobre estas condições, é a lição da doutrina especializada:

"O princípio da verossimilhança domina literalmente a ação judicial. É com base nele que o juiz profere a decisão de recebimento da petição inicial, dando curso à ação civil, assim como igualmente baseado em critério de simples verossimilhança emite todas as decisões interlocutórias e, eventualmente - nos raros casos em que nosso direito o permite - profere sentenças liminares, provendo provisoriamente sobre o meritum causae, como nos interditos possessórios." (SILVA, Ovídio A. Batista da Curso de Processo Civil, vol. 1ª, 2ª ed., Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 57 e 58, sem grifos no original.)

"Prova inequívoca. Essa prova inequívoca é do "fato título do pedido (causa de pedir)". Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em Éggo." (NERY JUNIOR, Nelson et. alii. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 548., sem grifos no original.)

Portanto, o autor faz jus à jurisdição liminar, mesmo porque estão presente nos autos não só a prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações, como também constatados os danos de difícil reparação que vem ocorrendo e que podem vir a ocorrer caso o seu nome não seja imediatamente retirado das referidas listagens, quais sejam, continuar impedido de se socorrer dos essenciais serviços bancários.

Ademais, conforme as regras de -proteção do consumidor, é direito do autor a inversão do ônus da prova, quando esta for de difícil produção, conforme entende a melhor doutrina:

"INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Direito do consumidor. Técnica defensiva do consumidor, pela qual o fabricante deverá responder pelo prejuízo causado por produto defeituoso, ou pela utilização de produto por deficiência de informação quanto ao seu uso ou quanto aos riscos que tal uso poderia ocasionar, independentemente de ter o consumidor de demonstrar essa sua culpa. (...). Com inversão do ônus da prova, competirá ao fornecedor ou fabricante, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude e que o consumidor não foi lesado na compra de seu produto" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 903-4).

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer, mui respeitosamente:

I - seja a presente petição inicial recebida, bem como tenha a sua normal tramitação deferida até final sentença;

II - a citação por carta com aviso de recebimento do réu, no endereço indicado acima;

III - o deferimento liminar e inaudita altera parte da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que o nome e o número do CPF do autor sejam retirados das listagens do CCF e do SERASA;

IV - a expedição de ofícios ao SERASA e ao BANCO CENTRAL para que tomem as providências determinadas por Vossa Excelência;

V - a confirmação, em final sentença, da decisão liminar de antecipação de tutela;

VI - a condenação do réu ao pagamento de indenização a ser arbitrada por Vossa Excelência, conforme preconiza o art. 946 do Novo Código Civil;

VII - a produção de todas as provas em direito admitidas, com a inversão dos ônus probatórios, quando aquelas forem de difícil produção ao autor;

VIII - a condenação do réu a arcar com os ônus da sucumbência quais sejam o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência conforme o art. 20 do CPC;

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Lista de documentos acostados à presente petição inicial:

Doc. 01 - instrumento particular de mandato;
Doc. 02 - carta de solicitação de sustação de pagamento dos cheques;
Doc. 03 - lista dos cheques cuja sustação foi solicitada;
Doc. 04 - solicitação de providências atinentes aos cheques de nº ...... e nº .......,
Doc. 05 - extrato da situação do autor perante o sistema financeiro;
Doc. 06 - solicitação de regularização perante o CCF;
Doc. 07 - cheques resgatados n° ...... e n° ......;
Doc. 08 - cheques resgatados n° ......, n° ...... e n° ......;
Doc. 09 - declaração de quitação do cheque n° ......;
Doc. 10 - extrato da situação cadastral do autor fornecida pelo réu.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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