Trata-se de defesa administrativa junto ao PROCON, sob alegação de impossibilidade de recebimento de seguro-saúde pela reclamante, uma vez que a apólice não foi renovada em virtude de cessação de vínculo empregatício com a contratante dos serviços da reclamada.
COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR / PROCON -
..........
REF: PROTOCOLO N.º ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 757 e seguintes do Novo Código Civil,
artigos 1º, 7º e seguintes do Decreto-Lei 74 de 21/11/66, apresentar
DEFESA
à reclamação apresentada por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional
da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Promove a consumidora ..........., reclamação perante esse respeitável Órgão sob
o argumento de que possuía apólice de seguro saúde com a ora peticionária desde
.../.../..., através da ................... Corretora de Seguros, sendo que o
referido seguro não foi renovado pela falta de vínculo empregatício entre a
consumidora e a corretora. Pretende a Sra. .................... a possibilidade
de manter-se no seguro.
No dia .... de ............... de ............., a antiga ........... Companhia
de Seguros, celebrou com a .............. corretora de Seguros Ltda., contrato
de seguro saúde média empresa, representado pela apólice n.º ........,
objetivando cobrir as despesas médicas e hospitalares dos funcionários da
Corretora.
Entretanto, era de praxe no mercado segurador naquele momento, inserir nesta
apólice outras pessoas ligadas por alguma razão que não eram funcionários. Tal
inclusão ocorria em razão do valor do seguro através da corretora ser mais em
conta do que o seguro individual.
Pois bem, durante toda a vigência da apólice, as negociações pertinentes ao
seguro, tais como, a taxação do prêmio, renovação do seguro e outras avenças,
sempre foram feitas entre a Companhia Seguradora e a ................ Corretora,
eis que, esta na qualidade de Estipulante do seguro, possuía os poderes legais
para tomar as decisões, inclusive solicitar a inclusão e exclusão dos segurados.
Ocorre, porém, que no ano de ................, o Conselho Nacional de Seguros
Privados, no uso de suas atribuições, expediu a Resolução 07/98, a qual proíbe a
atuação de corretores de seguros com estipulantes, exceto nos casos que figurem
como empregadores, em outras palavras, diz a Resolução que os corretores somente
poderão figurarem como estipulantes nos seguros de seus empregados.
Em razão da aludida resolução, a ............... Corretora da qual participava a
Sra. .........., no dia .... de ................. de .............., solicitou o
cancelamento da apólice (doc. incluso), sendo acatado pela Companhia Seguradora,
dando por extinto os efeitos do longo seguro.
Nesse seguro o estipulante age como mandatário do segurado, podendo exercer
junto a Seguradora todos atos relativos ao seguro, exceto nomear beneficiário e
receber indenização. No mais, o negócio é realizado apenas entre os dois, onde a
seguradora esclarece as condições particulares para o ingresso de cada segurado
no seguro.
DO DIREITO
Corroborando com o nosso entendimento, o jurista PEDRO ALVIM ( Contrato de
Seguro - 1ª ed. - Ed. Forense - pág. 211), esclarece o seguinte: " Nos contratos
de seguro em que aparece o estipulante, há duas relações jurídicas subjacentes:
a que vincula de um lado o segurador e do outro o segurado e o estipulante.
Produzem o mesmo efeito os atos praticados pelo estipulante e pelo segurado e
que possam afetar a primeira relação jurídica. O segurador oporá as exceções que
tiver contra um ou outro. Os atos do estipulante são como se fossem do próprio
segurado, seu representado. Portanto, quando o estipulante solicita o
cancelamento do seguro está automaticamente representando os interesses de todos
os segurados, posto que o estipulante nesta situação está investido nos poderes
legais de representação ( artigo 21 - & 2º - Dec. Lei 73, 21/11/66 - " Nos
seguros facultativos o estipulante é mandatário dos Segurados.").
Certamente agindo na mais escorreita licitude, a ora Peticionária promoveu o
cancelamento do contrato de seguro, dando por extinta aquela duradoura relação,
onde durante todo o período de eficácia, sempre honrou com a sua obrigação,
inclusive para com a Consumidora Reclamante que sempre foi devidamente atendida
pelo seguro.
Consoante prescreve o artigo 757 do Novo Código Civil, o contrato de seguro é
aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de
um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no
contrato.
Sendo o seguro de natureza contratual, o vínculo jurídico que junge as partes,
nada impede que as obrigações assumidas por uma delas tenha limites e restrições
previamente estabelecidas, bem porque, não há norma constitucional ou
infraconstitucional que disponha em contrário.
Por outro lado, é importante dizer, que ninguém é obrigado a contratar, porém,
em celebrando o contrato deve cumpri-lo. PACTA SUND SERVANDA.
Pois bem, procurada para celebrar o contrato de seguro saúde individual da
consumidora, a ora Peticionária, dentro do prazo legal e após minucioso estudo
atuarial, entendeu por bem não celebrar a avença. Diga-se de passagem, que a não
celebração do contrato é a manifestação do direito de liberdade contratual. Tal
recusa se deu pelo fato da profunda reformulação no produto, bem como a respeito
da viabilidade de continuar a sua comercialização, sem falar da complexidade
técnica e operacional que o aludido seguro demanda, bem como do baixo retorno
financeiro.
É importante ressaltar, nos dizeres do Dr. Ricardo Bechara, especialista em
matéria securitária, que " O objetivo do seguro-saúde, pois, não é
especificamente garantir a saúde do segurado mas garantir o risco das despesas
com a sua saúde, com sua assistência médica, que seriam por ele devidas a
médicos, laboratórios e ou hospitais, até os limites máximos estipulados na
apólice por escolha do próprio segurado, e observadas as inclusões e exclusões
nela previstas."
Portanto, o seguro saúde é daqueles que limitam e particularizam os riscos
cobertos e excluídos, não respondendo o segurador por outros, consoante previsto
no texto legal, artigo 781 do Novo Código Civil. Podendo perfeitamente, conter
cláusulas excluindo as despesas havidas com doenças pré-existentes, exclui
despesas havidas em função de agravamento do risco, exclui despesas havidas com
doenças não cobertas pelo seguro, tal como qualquer outro seguro.
Ora, sendo o seguro saúde, um contrato bilateral produzindo obrigações
recíprocas para ambas as partes, nada mais justo que uma das partes não queira
contratar, seja em razão do custo e benefício; seja em razão da manifestação da
vontade que deve ser respeitada e assim por diante. O que não se pode permitir
num ESTADO DE DIREITO a intervenção estatal no sentido de obrigar por alguma
razão humanitária compelir alguém a assumir obrigações forçosamente.
Seguindo o nosso raciocínio, a DRA. MARIA LEONOR BAPTISTA JOURDAN, em palestra
proferida no 3º Fórum de Seguros do RS, manifestou-se da seguinte forma: (
Querer impor, estabelecer a título de insólitos encargos para entidades ou
empresas que se dedicam ao desempenho econômico de seguro saúde imposições
estranhas ao contrato, é adotar uma prática, por todos os títulos, aberrante de
qualquer valor jurídico, desde que, pela nossa Constituição Federal, ademais de
ninguém ser obrigado a fazer algo ou deixar de algo fazer, sem uma lei que
predeterminadamente se imponha ( artigo 5, inciso II), pelo mesmo diploma é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo outro tanto garantida a
liberdade de manifestação do pensamento.)
Como bem acentua o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "querer aumentar a
responsabilidade das seguradoras por razões exclusivamente humanitárias poderia
parecer socialmente bom. Mas é injusto. E o injusto nunca será realmente bom."
Realmente, obrigar-se a seguradora a celebrar qualquer e ou todos os contratos
indistintamente, importa em alterar a comutatividade e o equilíbrio do contrato.
Por conseguinte, estar-se-ia agredindo de uma só vez, os princípios contratuais
( AUTONOMIA DA VONTADE, OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO, SUPREMACIA DA ORDEM
PÚBLICA), e a Lei.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a total IMPROCEDÊNCIA do processo administrativo, por
conseguinte, seja arquivada a presente reclamação, por ser medida de JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas,
bem como a juntada de novos documentos caso necessário.
Por derradeiro, requer ainda, a concessão de prazo legal para a juntada de
procuração e os documentos constitutivos do ..... Seguros S/A, eis que, por
questão de prazo não foi remetida ao escritório deste subscritor.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]