Agravo de instrumento contra decisão interlocutória de recebimento de apelação no efeito suspensivo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
O ESTADO DE .............., pessoa jurídica de direito público interno, vem a
presença de Vossa Excelência, por seu Procurador de Estado que ao final
subscreve (v. termo de posse em anexo), interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
O agravado, ex-servidor público estadual, aderiu ao Programa de Desligamento
Voluntário (PDV) e, por esta razão, foi excluído da folha de pagamento dos
servidores estaduais, sem que o seu ato exoneratório tivesse sido formalmente
editado e publicado e, conseqüentemente, paga a sua indenização, nos moldes
previstos na Lei 5.860/96.
Obteve o autor medida liminar, no sentido de determinar que autoridade
impetrada, o Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração, procedesse a sua
imediata reinclusão na folha de pagamentos de pessoal da Secretaria da Fazenda,
sem mesmo estar exercendo qualquer função pública, configurando verdadeiro
enriquecimento ilícito.
Ocorre, porém, que o douto juiz processante, acolhendo preliminar levantada pela
autoridade impetrada, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, uma vez
que o impetrante nominou autoridade diversa da que praticara o ato, ou seja, o
autor teve seu nome excluído da folha de pagamento por força do art. 1o, do
Decreto governamental nº 37.083, de 2 de janeiro de 1997, de forma que a
materialização do ato objurgado foi de autoria do então Sr. Governador do Estado
de ..........., e não do Sr. Secretário de Administração.
Irresignado com a sentença, o impetrante apresentou apelação que foi recebida,
de forma errônea e desmotivada, em ambos os efeitos.
Eis o inteiro teor do despacho do juízo monocrático:
"R.h, aos autos.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado, para, querendo, no prazo da lei, apresentar as
contra-razões do apelo.
Em 10/10/2000".
É justamente contra esta decisão interlocutória que se insurge o ora agravante.
Eis um breve histórico dos fatos. Passa-se à fundamentação jurídica do recurso.
DO DIREITO
A POSSIBILIDADE DE O RELATOR DAR PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO
A lei 9.756/98, introduzindo o §1o-A, ao art. 557, do CPC, atribuiu ao relator
dos recursos a competência para, monocraticamente, dar provimento a recurso
contra decisão em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou Tribunal Superior.
O presente recurso tem como fundamento precípuo a Súmula 405 do Supremo Tribunal
Federal que prescreve:
"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela
interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da
decisão contrária".
O douto magistrado a quo, no ponto em que atribuiu à apelação interposta o
efeito suspensivo e o devolutivo, feriu diretamente a referida súmula do
Pretório Excelso.
Sendo assim, torna-se possível ao próprio relator do recurso, utilizando o
poder-dever insculpido no dispositivo adjetivo já citado (art. 557, §1o-a) - que
determina que "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento a recurso" - conhecer o presente
agravo de instrumento, dando-lhe imediato provimento, visando reformar a decisão
interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que se atribua à apelação
interposta o efeito meramente devolutivo.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito do presente recurso.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA
O douto juiz monocrático, ao receber a apelação do impetrante em ambos os
efeitos, feriu toda a disciplina referente ao mandado de segurança.
Com efeito, a súmula 405 do Supremo Tribunal Federal é bastante clara quando
dispõe que "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do
agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos da decisão contrária".
Ora, se fica sem efeito a medida liminar, é óbvio que a eventual apelação contra
essa decisão que denegou o mandado de segurança não pode ter efeito suspensivo,
sob pena de ir de encontro ao disposto na súmula pretoriana.
Quanto a este ponto, a Jurisprudência pátria é uníssona, valendo citar decisão
do Tribunal Regional Federal da 1a Região neste mesmo sentido:
"Ementa: Processual civil. Agravo Regimental. Indeferimento de petição inicial
de mandado de segurança. Art. 8o da Lei 1.533/51. Cassação de liminar antes
concedida. Súmula 405, do Supremo Tribunal Federal. Efeito suspensivo à apelação
interposta. Impossibilidade.
1 - A inicial de mandado de segurança será desde logo indeferida quando não for
o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei (Lei
1.533/51, art. 8o).
2 - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo,
dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da
decisão contrária (Súmula 405/STF).
3 - Na hipótese tem pertinência, sim, a orientação do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual: 'Não é possível conceder-se efeito suspensivo à
apelação interposta de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito,
uma vez que não há o que se suspender, pois nada de concreto foi reconhecido ou
imposto às partes' (RT 684/69).
4 - Agravo regimental improvido.
5 - Decisão mantida". (TRF da 1a Região - 1a Seção - AgRg MS 96.01.46858-7-DF -
j. 4.12.1996, rel. Juiz Plauto Ribeiro) - grifou-se.
Semelhantemente, no Agravo de Instrumento 01000469917 (ref. Proc.
1997.010.00.46991-7 - DF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a
Região, em decisão proferida em 3/8/1999 (DJ 16/8/99, p. 13), cujo relator foi
E. Juiz Luciano Tolentino do Amaral, assim julgou, por unanimidade:
"Ementa: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, 1ª FIGURA - CPC) - LIMINAR CASSADA -
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO E LIMINAR RESTABELECIDA - IMPOSSIBILIDADE:
ART. 12 DA LEI 1.533/51 E SÚMULA 405 STF.
1. A sentença em ação mandamental é apelável, mas somente fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição aquela concessiva de segurança, que poderá ser executada
provisoriamente, o que significa que o recurso só tem o efeito devolutivo (art.
12 da Lei 1.533/51).
2. O efeito suspensivo aos recursos das sentenças mandamentais somente tem
previsão legal para as hipóteses do art. 7º da lei nº 4.348/64, o que não é o
caso destes autos.
3. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo
(hoje:apelação), dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária" (SÚMULA 405 STF).
4. Agravo provido.
5. Peças liberadas pelo Relator em 04 AGO 99 para publicação do acórdão.
Ainda mais incisivo foi o julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4a Região:
"Ementa: A apelação de sentença que denega mandado de segurança é dotada de
efeito exclusivamente devolutivo, sendo infactível a atribuição de efeito
suspensivo a recurso contra julgado de conteúdo negativo, certo que o mesmo não
aportaria aptidão para revigorar provimento liminar revogado pelo decisum de
mérito". (AgIn 98.04.06755/PR - 4a T - TRF 4a Região - j. 4.8.1998 - rel. Amaury
Chaves de Athayde)
Do voto vencedor do relator extrai-se a seguinte passagem de indiscutível
brilhantismo:
Efetivamente inexiste previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à
apelação de sentença de improcedência proferida em mandado de segurança. E não
se extrai conclusão em contrário do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51,
cuja disposição é de explicação e inteligência restritiva óbvias.
Sucede que na objetividade factual versada em ação de mandado de segurança,
reside nuclearmente um ato d autoridade com aptidão para operar prontamente no
mundo exterior, projetando-se em face dos administrados, a modo comissivo ou
omissivo, como é imanente a manifestações da espécie. Em sendo concedido o writ,
dado o seu caráter de ação constitucional e em estado de flagrante
excepcionalidade, o legislador quer que a ordem ínsita na sentença deferitória
imediatamente produza o seu império. Por isso, inobstante submetendo-a ao duplo
grau de jurisdição, autoriza a sua execução provisória, com evidente consagração
do caráter auto-executório do decisum mandamental.
Assim, a sentença concessiva do mandamus atua sobre o ato da autoridade.
Interfere modificando o status da sua relação, eis que o ato mesmo fica
desvestido de eficácia. Nem por isso se impede a sua pronta execução, dotada de
conteúdo exeqüível que é, senão na excepcionalidade inversa de potencial geração
de lesão grave ou de difícil reparação, consoante construção pretoriana que essa
específica situação é direcionada, ou em explícitas hipóteses legias (Lei
8.437/92), com as quais a hipótese dos autos não se identifica.
Ao revés, a sentença indeferitória é de conteúdo negativo. Proferida, ela traduz
a inocuidade da impetração. Não interfere contra o hostilizado ato da
autoridade, o qual segue incólume na produção dos seus efeitos próprios,
resguardados que permanecem os seus atributos peculiares, destacadamente a
presunção de legalidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Em última
análise, consubstancia julgado inexeqüível e, ipso facto, insusceptível de
suspensão, certo que uma força incidental do gênero não o convolaria a julgado
de procedência, tarefa que se reserva exclusivamente ao exame recursal do mérito
da questão.
Portanto, não submetida a sentença denegatória do writ à execução, não havia de
cuidar-se da contemplação de efeito suspensivo a sua impugnação. E, de fato, tal
efeito, aí, não é previsto pela Lei, tampouco se pode inferi-lo por via oblíqua,
inaproveitável a regra geral (CPC. art. 520, caput) tanto porque a comentada
matéria é regida por legislação extravagante, como porque, de toda sorte, não
teria qualquer utilidade no caso concreto, consoante demonstrado.
Por outro lado, não cabe pensar que um pretenso efeito suspensivo aplicado à
apelação da sentença denegatória de segurança, pudesse ter aptidão para abstrair
o julgamento da sua operatividade indissociável e, com isso, sobrepor a esse ato
a força de provimento liminar antes eventualmente concedido. Não seria lógico,
não seria congruente.
Basta ver, para anuir com a assertiva, que o provimento liminar, até porque, de
regra, proferido initio litis e inaudita altera pars, não perfaz julgamento
completo. Expressa juízo de robusta razoabilidade da pretensão da parte
impetrante em face de sua fundamentação, conjugada com indicação de potencial
ineficácia da medida no diferimento de seu trato, sim. Não esgota, contudo, o
exame de toda a questão posta sub judice, sendo o que se fará tão-só através da
ulterior sentença, que se lançará não apenas em função da exposição fática e
argumentação jurídica oferecidas pela parte promovente, mas sob o sopesamento
das mesmas em contraste com as informações e fundamentos sustentados pela
autoridade impetrada e pelo litisconsorte ou terceiro interessado que houver,
bem como com o parecer ministerial, aplicados, ainda, os suprimentos do próprio
Juiz.
Ao igual propósito, basta ver também que a liminar não importa em julgamento
definitivo e tampouco é infensa a modificação ou cassação. O seu caráter é
eminentemente provisório. Será passada à definitividade quando sob confirmação
resultante do juízo de procedência da impetração. Caso negada a ordem, no
entanto, a princípio, extinguir-se-á, não lhe sendo destinado lugar para
coexistência com a denegação da segurança em final sentença, incluso porquanto,
rigorosamente, perde o suporte de validade haja vista que pelo menos um dos seus
pressupostos imprescindíveis (Lei 1.533/51, art. 7o, II) - a relevante
fundamentação jurídica - deixa de existir, vencido que fica pelo definitivo
julgamento de mérito.
Ademais, é forte atentar a que a v. sentença proferida nos autos de origem,
expressamente, revogou a liminar".
De fato, no caso dos presentes autos, o douto magistrado a quo foi
contraditório: na sentença, revogou expressamente a liminar concedida, mas, ao
receber a apelação, atribuiu efeito suspensivo, restabelecendo os efeitos de uma
medida liminar que já havia perdido a eficácia!
Demonstrada, portanto, a relevância da tese ora esposada, há de ser
imediatamente reformada a decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo
à apelação.
3. DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
O art. 558 do Código Buzaid, confere excepcionalmente ao agravo de instrumento,
efeito suspensivo nas hipóteses que elenca, entre as quais figura "outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação".
Primeiramente, restou sobejamente comprovado que a apelação não poderia ter sido
recebida em ambos os efeitos.
Em segundo lugar, informa-se que, valendo-se da liminar concedida
prematuramente, o impetrante vem, naturalmente, percebendo os seus vencimentos,
sem a necessária contraprestação de serviços públicos, em manifesto
enriquecimento ilícito, às custas do dinheiro público.
Caracterizada está, portanto, a lesão grave e de difícil reparação que resultará
da manutenção da decisão agravada, devendo, portanto o recurso ser recebido com
efeito suspensivo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto o Estado-agravante requer:
1.O recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, dando à
apelação apresentada pelo impetrante-agravado o efeito meramente devolutivo e,
conseqüentemente, fazendo valer a disposição da sentença que revogou a liminar
concedida.
2.A intimação do agravado para contra-arrazoar, no prazo legal.
3.A manifestação do órgão do Ministério Público de 2o grau.
4.O provimento do recurso com a reforma da decisão ora agravada, proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº ................., que tramita junto ao juízo
da ........ª Vara da Fazenda Estadual, para indeferir a decisão que conferiu
efeito suspensivo à apelação, determinando-se, ademais, que seja determinada a
imediata exclusão do impetrante da folha de pagamentos do Estado.
5.A condenação do agravado nos ônus da sucumbência.
Deixa de recolher o preparo, em razão do que dispõe o art. 27 do CPC.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]