Mandado de injunção visando a obtenção de alvará para exercer a atividade de moto-táxi.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
MANDADO DE INJUNÇÃO
contra o MUNICÍPIO DE ..............., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
A requerente, empresa prestadora de serviços de transportes via motocicleta,
teve indeferido pela autoridade impetrada, em data de ........ de ........... de
........, pedido de ALVARÁ DE LICENÇA para a exploração da atividade denominada
"moto-táxi".
Tal se deu pelo fato desta atividade não ter sido ainda regulamentada neste
município, haja vista a Resolução do CETRAN / MS n. 009 de 31 de março de 1997,
e publicado no Diário Oficial n. 4.498 de 03 de abril de 1997, que, em seu art.
1º, estabelece o que segue:
"art. 1º Fica proibido o serviço de transporte individual de passageiros
prestado por motocicletas, de forma remunerada, no Estado de Mato Grosso do Sul
até que seja regulamentado nos termos do art. 42 do Código Nacional de
Trânsito".
Por seu turno, apregoa o art. 42 do CTN, atual 107:
"art. 42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de
passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local
e, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, adotarão
exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado."
Corolário disso, o Secretário do Planejamento, Sr. .........., atendendo a
requerimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos desta cidade,
expediu parecer (doc. anexo) contrário à concessão do ALVARÁ DE LICENÇA
pleiteado pela requerente, tendo nele deixado consignado o seguinte:
"Para conceder alvará é preciso a criação do serviço no âmbito do Município, o
que ainda não foi feito."
Cumpre-nos lembrar, Exa., que este não foi o primeiro requerimento pleiteando
ALVARÁ DE LICENÇA para possibilitar o exercício da atividade mencionada.
Com efeito, já em .........., foi denegado um pedido no mesmo sentido (doc.
anexo), desta vez levado a efeito pela empresa ...............
Na época, a referida empresa - .............. - tentou, junto ao Poder Executivo
e Legislativo local, a regulamentação de tal serviço, não tendo logrado o mínimo
de êxito em razão do "lobby" efetivado pelos taxistas locais, que se sentiram e
se sentem, até hoje, ameaçados com a possibilidade da referida atividade ser
regulamenta, haja vista que em ocorrendo tal fato a população desta cidade não
mais precisaria se submeter aos preços não acessíveis cobrados pelos mesmos, que
malgrado, acreditamos, sejam lícitos, estão distantes do importe permitido pela
lógica e pelo bom senso.
Estes obstáculos, é da sabença geral, não são exclusivos desta cidade. Tal
resistência é e foi percebida em todas as cidades brasileiras onde se tentou
regulamentar tal ofício.
Ora, a bem do Estado Democrático de Direito e dos mais comezinhos preceitos
constitucionais, o Poder Judicante não pode permitir que a requerente seja
prejudicada por esta omissão, que acreditamos voluntária, por parte
principalmente do Poder Legislativo local, que, "no passo que anda", pode chegar
ao segundo milênio sem ter possibilitado o exercício desta profissão em nossa
urbe, enquanto que na cidade de Dourados, Campo Grande e em várias outras de
nosso Estado e de todo o país, tal atividade já é comum, sendo certo que tem em
muito beneficiado a população, notadamente a mais carente, pois, se por um lado
propicia uma prestação de serviço eficiente e de baixos custos, por outro
oferece empregos.
A requente, cumpre lembrar, vem bater às portas do Poder Judiciário no escopo
único e exclusivo de conseguir a chance de exercer a função que, segundo
brocardo antigo, "dignifica o homem", o trabalho. Isto quando, é forçoso
reconhecer, muitos neste país tentam, e no mais das vezes conseguem, viver do
ilícito, à margem da lei.
DO DIREITO
Com efeito, não nos permite o bom senso deixar de olvidar as palavras da Lex
Legum pátria, que preconiza:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;..." (grifo nosso)
Ainda, sob o título de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, reza a CF/88:
"art. 5º. (Omissis)
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" (grifo nosso)
E incisivamente estabelece o seguinte:
"Art. 5º (omissis)
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. " (grifo nosso)
Outrossim, o art. 6º da CF erige o direito ao trabalho como um direito social,
senão vejamos:
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (grifo nosso)
Em seu art. 170 e 193, prega a CF:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social,..". (grifo nosso)
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais." (grifo nosso)
No celebrado "Curso de Direito Constitucional Positivo", do ilustre JOSÉ AFONSO
DA SILVA, 8ª edição, Ed. Malheiros, 1992, encontramos os seguintes ensinamentos:
"O art. 6º define o trabalho como direito social, mas nem o art. 7º trazem norma
expressa conferindo o direito ao trabalho. Este, porém, ressai do conjunto de
normas da Constituição sobre o trabalho. Assim, no art. 1º, IV, se declara que a
República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores
sociais do trabalho; o art. 170 estatui que a ordem econômica se funda na
valorização do trabalho, e o art. 193 dispõe que a ordem social tem como base o
primado do trabalho.
Tudo isso tem o sentido de reconhecer o direito social ao trabalho, como
condição da efetividade de uma existência digna (fim da ordem econômica) e ,
pois, da dignidade da pessoa humana, fundamento, também, da República Federativa
do Brasil (art. 1º, III). E aqui se entroncam o direito individual ao livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, com o direito social ao
trabalho, que envolve o direito de acesso a uma profissão, à orientação e
formação profissional, à livre escolha do trabalho, ..." (grifo nosso)
Outrossim, como para cada direito há uma ação correspondente e como, também, a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, a
Carta da República previu que quando um direito, in casu o direito ao trabalho,
não puder ser exercitado em função da ausência de uma norma regulamentadora, é
cabível o MANDADO DE INJUNÇÃO, senão vejamos.
A Carta da República, em seu art. 5º, inciso LXXI, estabelece o seguinte:
"art. 5º ... (omissis)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;"
À respeito, encontramos respaldo, dentre outros, nos sábios ensinamentos de HELY
LOPES MEIRELLES, in MANDADO DE SEGURANÇA, Ed. Malheiros, 14ª edição, onde
ensina:
"Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de que se
considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora, que torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI)."
"O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e
liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou
jurídica, e de franquias relativas relativas à nacionalidade, à soberania
popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder
Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes."
"Entendemos cabível, eventualmente, até mesmo a medida liminar como providência
cautelar para evitar lesão a direito do impetrante do mandado de injunção, desde
que haja possibilidade de dano irreparável se se aguardar decisão final da
Justiça. Se tal medida é cabível para a defesa de direito individual ou coletivo
amparado por lei ordinária, com mais razão há de ser para proteger os direitos e
prerrogativas constitucionais asseguráveis pelo mandado de injunção, desde que
ocorram os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora."
"A liminar não é uma liberalidade da justiça, é medida acauteladora do
impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos".
O E. Ministro Eduardo Ribeiro, ainda no TRF, nos agracia com o ensinamento
seguinte:
"Consoante tenho explicitado em diversos outros casos, a lei estabelece que a
liminar será deferida, uma vez presentes os pressupostos exigidos". (MS n.
121.078 - fls. 202)
Isto posto, MM. Juiz, comprovado que está que a requerente teve e tem
restringido seu direito ao trabalho pela injustificável inação do Poder Público
local em regulamentar tal atividade, é de rigor a concessão do MANDADO DE
INJUNÇÃO LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a fim de que possa a mesma, desde
já, exercer sua atividade.
É de se reconhecer, MM. Julgador, que presentes estão todos os requisitos para a
concessão da medida liminar, senão vejamos:
"Fumus boni iuris"
Se revela nas normas invocadas e está assentado no direito ao trabalho
agasalhado por preceitos constitucionais, in casu restringidos pela falta de uma
norma regulamentadora da atividade da requerente, consoante já demonstrado.
"Periculum in mora"
Reside na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso não
seja deferido liminarmente o mandamus requerido, haja vista que em razão da mora
do Poder Legislativo local, não pode a requerente laborar e colher os frutos de
sua atividade, ainda mais após ter montado toda uma estrutura para servir de
modo proficiente a população desta cidade e circunvizinhas, sendo que é certa,
ainda, a presença do lucro cessante.
Se consubstancia, ainda mais, na impossibilidade de exercício dos direitos
fundamentais previstos na carta magna, o direito ao trabalho.
DOS PEDIDOS
Ante ao todo exposto, requer:
a. seja concedida a medida liminar, "inaudita altera parte", autorizando a
requerente a exercer sua atividade ("moto-táxi") até que seja a mesma
regulamentada;
b. seja o presente mandado de injunção julgado procedente, condenando-se a
suplicada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações
legais;
c. seja citado o representante legal da suplicada para, querendo, contestar a
presente;
d.Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá-se a causa o valor de R$ .........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]