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Petição - Constitucional - Informações prestadas por autoridade coatora em mandado de segurança


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Informações prestadas por autoridade coatora em mandado de segurança.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ....

O ......, entidade erigida na forma de Autarquia, criada pela Lei Estadual nº ......, de ..... de .............. de ......., vincula a Secretaria de Segurança Pública, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. ................................................. Nº ..... bairro .........., CEP: .........., na cidade município e comarca de ..................., do estado do ............, onde recebe avisos, notificações e intimações, neste ato devidamente representado por seu Diretor Geral .............., "a quem compete a representação ativa ou passiva, judicial e extrajudicial", e por seu Advogado, vêm, pela presente, respeitosamente, ante Vossa Excelência, em atenção ao Ofício nº ............. desse r. Juízo, protocolado neste Departamento em sob nº ................ referente ao auto de MANDADO DE SEGURANÇA retro enumerado, prestar

INFORMAÇÕES

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

É pertinente comentar, que não há dúvida que o mandado de segurança constitui uma modalidade de ação constitucional. Desde há muito já se decidiu: "Sendo o mandado de segurança verdadeira ação, subordinada está ao procedimento das condições respectivas, sem as quais não poderá ser admitido, cumprindo seja declarado extinto o pedido, sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação".

Em sendo o mandado de segurança uma ação especial, como qualquer outra, é fundamental que contenha os requisitos do artigo 282, do CPC.

Assim, o autor da ação deverá sempre em sua petição inicial descrever os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido sob pena de sua petição inicial ser considerada incompleta e com isso inepta na expressão do art. 295, I, § único, I, do CPC como também, deverá nominar a autoridade responsável pelo ato objeto do mandamus.

Em não indicando a autoridade coatora na petição inicial, a descrição do fato, por certo, estará incompleta. Estando incompleta deve o juiz determinar a complementação para a inclusão do dado faltante, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 284, do CPC.

In casu, a impetrante indicou uma autoridade que não é responsável pelo ato impugnado - O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO........., em vez de outra que seria a pessoa do DIRETOR GERAL DO DETRAN...., responsável pelo ato atacado.

Quando da indicação errada da autoridade coatora tem-se entendido como caso de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva e com isso nem sequer é dada oportunidade ao impetrante de emendar a petição inicial para adequá-la na forma determinada pelo art. 284, do CPC.

2. CARÊNCIA DA AÇÃO

A carência da ação tem sido entendida como a ausência do direito de ação. Isto é, a falta ou ausência de qualquer uma das condições da ação, tais como, a ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido.

Para THEODORO JUNIOR: "carece de ação em sentido processual, o autor que não tem, na espécie deduzida em juízo, o direito de agir contra o Estado, em busca da tutela jurisdicional, por lhe faltarem as condições que a lei reclama para tornar possível a pretensão de obter a composição do litígio".

Sobre esse enfoque, esse mesmo autor tece comentários que, "a carência da ação, consiste em especial, na ausência de condições da ação, isto é, de legitimidade de parte, de interesse de agir ou de possibilidade jurídica do pedido, conduzindo assim, à sentença de carência de ação".

O mesmo aspecto é notado por FREIRE, que assim observou: "A conseqüência imediata da ausência de uma condição da ação, no direito brasileiro, será a prolação de sentença processual que, em regra, extingue o processo, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC, declarando-se judicialmente, ex Offício ou requerimento do réu, a carência de ação".

Assim, em sendo o DIRETOR GERAL DO DETRAN/ ....... a autoridade coatora parte passiva no presente mandamus, e sendo esta indicada de forma errônea (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ..................), por questão de lógica, requer-se desde já, carência da ação em razão da ilegitimidade de parte.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Em histórico resumido, diz a Impetrante acima nominada residente e domiciliada nesta ........, que:

"em data de ...... de ............ de ........, adquiriu o veículo marca .............., placa ..............., de .......... Que no entanto, em data de ..... de ....... de ........ o mesmo foi objeto de furto, tendo sido localizado abandonado no dia .... de ............. de ...... totalmente "dependendo'. Como não havia comunicação do delito, que ocorreu somente no dia ..... de ............. de ......, a Impetrante foi comunicada pela Delegacia competente sobre o recolhimento ao pátio do DETRAN quase um mês depois. Que para retirar o veículo, foi informada que teria de pagar o valor de R$ ........... de multas, e que os veículos objeto de furtos estariam isentos de pagamento de estadia. Contudo ao tentar realizar a liberação, foi informada que deveria pagar o valor de R$ ............a título de estadia, relativa ao período em que o carro permaneceu no pátio do DETRAN...... Que apenas no dia ...... de ......... de....., em resposta ao pedido, é que o DETRAN...... manifestou-se alegando que a estadia não é cobrada até a liberação do veículo pela Delegacia competente, a qual ocorreu no dia .... de .......... de ..... Assim, não parece correto a cobrança dessa estadia, uma vez que não foi informada da necessidade do pagamento da mesma. Que por ser injusta e agressiva, dado a ausência de notificação, torna-se inquestionável a necessidade da imediata liberação do veículo, pois o débito apresentado é muito superior ao valor do próprio carro, que torna a quitação praticamente inviável".

Em sua alegações, cita texto Constitucional e jurisprudências, que não fazem nenhuma relação o caso perseguido.

Quanto a liminar pleiteada, foi indeferida pela MD. Juíza aquo, por seus próprios fundamentos.

Insurge-se a Impetrante, quanto a ilegalidade da cobrança de taxas de estadia do veículo apreendido por ter sido objeto de furto e estar apreendido no pátio do DETRAN....... desde a data do seu recolhimento, ou seja, ..../...../...., conforme demonstra doc. de fls. Juntado pela Impetrante.

Em consulta ao cadastro do veículo marca ......, placa ...., constata-se que o mesmo encontra-se registrado em nome de ......, cuja comunicação de venda deu-se em data ...../...../....., conforme alegado.

Consta ainda, ..... (.....) autuações datadas de ..../..../....., por dirigir veículo sem possuir habilitação. Uma de situação obrigaria e outra em fase recursal junto a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

DO DIREITO

A Lei Estadual nº ........... de ..../..../....., que criou a Autarquia, bem como as subsequentes de nºs ......., ......, ......., ........ e a atual vigente ..........., disciplinam a cobrança de taxas.

Quanto a legalidade de se cobrar taxas, em primeiro lugar é necessário perquerir se enquadrado ou não dentro do preceito da contribuição pela prestação do serviço.

Evidentemente que a Autarquia tem custos para com remoção e guarda, (guarda não é sinônimo de manutenção, esta cabe ao proprietário) custos este previstos calculados e individualizados pelo que é repassado e cobrado do interessado, todavia dentro da forma e previsão legal.

O Código Tributário Nacional, Lei Complementar que regula o sistema tributário nacional e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dispõe em seus artigos 3º, 5º, 16, 77, 97 - VI:

"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
"Art. 5º - Os tributos são impostos, taxa e contribuições de melhoria.
"Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
"Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
"Art. 97 - Somente a Lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

A Constituição do Estado do ........... dispõe ainda sobre algumas regras acerca do sistema tributário estadual, todas elas alicerçadas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Sendo as taxas cobradas pelo Detran emanadas de Lei Estadual, devemos verificar o que dispõe nossa Carta Estadual:

"Art. 53 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I) ...
II) ...
III) tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
Art. 130 - Somente a Lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

Assim vale lembrar também que os atos administrativos são revestidos de legalidade e VINCULADOS, e isto quer dizer que a autoridade administrativa não pode usar de sua discricionariedade para cobrar ou deixar de cobrar tributos.

Comenta Aurélio Pitanga Seixas Filho em Taxa Doutrina, Jurisprudência e Prática - Editora Forense - 1990:

"O tributo taxa tem como fato gerador uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte e que, conforme o artigo 18, inciso I, da Constituição Federal, tanto pode ser o exercício do poder de polícia, como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Em sua, o contribuinte terá o dever de pagar o Estado uma taxa quando receber uma prestação governamental, anteriormente prevista na lei como condição suficiente e necessária para tal pagamento.
O contribuinte irá pagar uma taxa porque o legislador estatuiu como causa suficiente e necessária para este pagamento que um específico e determinado serviço público lhe fosse prestado, independentemente de qualquer benefício ou vantagem que lhe possa resultar disso.
O dever de pagar uma taxa independe de qualquer necessidade de remunerar o serviço uma taxa independe de qualquer necessidade de remunerar o serviço público que está sendo prestado, bem como é irrelevante considerá-la uma contraprestação em relação a benefícios ou vantagens que possam ser auferidos, já que sua causa, suficiente e necessária, é a pura e simples ocorrência o seu fato gerador, isto é a utilização do serviço público".

A materialidade do fato gerador da taxa está preconizada no Art. 77 do Código Tributário Nacional que tem como característica "a atuação estatal diretamente referida ao contribuinte", em forma de contraprestação de serviço. Assim, o Estado presta um serviço público, específico e divisível, diretamente ao contribuinte, e este fica com a obrigação de pagar, a exemplo de todas as demais taxas e emolumentos.

Por tratar-se de serviço público divisível colocado à disposição e decorrente de Lei é considerado taxa, e, mais especificamente sobre veículos apreendidos, a sua cobrança está prevista no Art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, para cobrança das referidas taxas imperativo se faz que estejam previstas na Lei suas respectivas ocorrências.

Verifica-se, por outro lado, que inexiste ato ilegal de autoridade à ensejar a propositura da presente medida.

A atuação da administração pública, por seu agente na área de trânsito para o Estado do ................, o Diretor Geral do DETRAN/ ......, teve por escopo garantir correta aplicação da Constituição Federal / 88, atendendo ao princípio da legalidade (artigo 37, "caput").

Pelo que pede-se "venia" para transcrever apenas um Acórdão visando ilustrar a apreciação de Vossa Excelência:

"Portaria do CONTRAN, por outro lado, por se tratar de ato administrativo normativo que tem natureza de lei em sentido material, porque visa disciplinar a conduta da administração pública, com as características de impessoalidade e generalidade, não causa, por si só, lesão a direito individual, do mesmo modo como ocorre com a lei material. Esses preceitos abstratos somente podem causar lesão a direito quando aplicados, em concreto. Não tem cabimento, contra tais atos, o mandado de segurança, dado que não cabe MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE." (STJ, in MS Nº 80 - DF. 8974725, in DJU de 11.06.90, pág. 5348).
O Requerido obedeceu ao devido processo legal, normalizando a forma de atendimento dentro de suas atribuições.

Na inicial a Impetrante não conseguiu demonstrar que atos administrativos praticados foram infringidos em desobediência à Lei, apenas alega que "não parece correto a cobrança desta estadia por não ter sido notificada" - pergunta-se, notificada do que?

Ainda, os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/ ...... são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.

Maria Silvia Zanello Di Pietro observa:

"A presunção de legitimidade diz a respeito a conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da Lei".

O que também afasta a concessão de liminar.

Não tendo portanto a autoridade contestante cometido qualquer arbitrariedade; não tendo ferido qualquer direito; ao contrário, tendo agido no estrito cumprimento da Lei, conforme fundamentação e documentos que acompanham a presente.

Mister se faz IMPERATIVO E URGENTE a definitiva denegação da medida.

DOS PEDIDOS

EX-POSITIS, requerendo finalmente, a produção de provas em especial depoimentos testemunhais, juntada de documentos.

Por derradeiro, cumpre-nos informar à esse MD. Juízo, que a Impetrante, tendo pleno conhecimento de que seu veículo encontra-se no pátio do DETRAN/ ....... desde a data de ..... de ....... de ......, e, dado a sua inércia, até para comunicar o furto à Delegacia especializada ( 47 dias após a ocorrência), também não tomou nenhuma providência quanto a liberação, ficando o seu veiculo aos cuidados do Órgão de Trânsito até o momento, sem que nada fosse feito. Daí, insurge-se quanto a cobrança de estadia, como se o DETRAN/ ....... tivesse a obrigação de guarda-lo ad eternum, sem qualquer contraprestação por esse serviço.

Finalmente requer o presente mandamus seja julgado totalmente IMPROCEDENTE nos termos das demais preliminares levantadas, bem como nas razões apresentadas no item do mérito, e ainda, por carência de pressupostos, fazendo Vossa Excelência, com isso aplicação da INTEIRA JUSTIÇA,!!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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