Mandado de Segurança em face de ato de diretor de ensino superior, o qual obsta participação em colação de grau por motivo de inadimplemento nas mensalidades.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de
Reitor da ..........., com sede na rua ..............., Bairro.............,
Cidade e Estado, atos estes, que feriram direito líquido e certo da impetrante,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os IMPETRANTES, firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a
IMPETRADA para o Curso de Licenciatura em Educação Física, sendo formados deste
curso no ano de ......., consoante convite de formatura em anexo.
Ocorre que os IMPETRANTES não tiveram condições financeiras de suportar o
pagamento das prestações mensais, durante o decorrer do ano de formatura, ou
seja, do ano ......, no entanto, as duras penas concluíram o curso.
Por esta razão, foram informados pelo pró - Reitor acadêmico, que não poderiam
participar da solenidade de formatura (colação de grau), tampouco, retirar o tão
sonhado Diploma, se não por determinação judicial.
Ora MM. Juiz, a colação de grau, bem como o recebimento do diploma é, não só
para o formando, mas também para seus pais e familiares, o resultado da
dedicação despendida, das dificuldades ultrapassadas e, sobretudo, a realização
de um sonho, hoje tão difícil em nosso país.
Os IMPETRANTES, em razão do não pagamento das mensalidades escolares e, por um
ato unilateral e ilegal da IMPETRADA, estarão sujeitos a não colar grau
juntamente com sua turma, o que lhes causariam grandes constrangimentos, vez que
participaram de todas as festas, reuniões da comissão de formatura, churrascos,
debates escolares, fóruns etc.
Se não bastasse, tal situação ou impediria de buscar de novas fronteiras, novos
empregos, melhorando, com isso, seus salários e com certeza efetuar os
pagamentos de suas mensalidades.
DO DIREITO
Nota-se que, neste caso, a autoridade coatora é pessoa jurídica de direito
privado, Instituição de Ensino Particular, sendo que o mandado de segurança é
cabível contra ato de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, segundo dispões o art. 5º, LXIX da
Constituição Federal.
Portanto, sendo a Educação uma função essencialmente do poder público e, direito
básico de cada cidadão, assegurado na Constituição Federal em especial em seu
artigo art. 6º e, a IMPETRADA sendo uma cessionária desta função, torna-se
possível o presente MANDAMUS.
Não dispondo de outro remédio judicial, cabível e tempestivo que viesse a
impedir o ato da Autoridade Coatora, não restou outra alternativa aos
IMPETRANTES o direito líquido e certo resguardado.
A Constituição Federal, bem como a Lei n.º 1.533/51, asseguram aos IMPETRANTES o
direito de ação na hipótese em que esta sofre um ato legal e abusivo de
autoridade pública, que está materializado pelo impedimento de participarem da
solenidade de formatura (colação de grau), bem como no de fornecer o respectivo
diploma.
O constrangimento, manifestante inconstitucional, ocorre no impedimento de
participarem da solenidade de formatura (colação de grau), bem como no de
fornecer o respectivo diploma.
O constrangimento, manifestante inconstitucional, ocorre no impedimento de
participarem da solenidade de formatura (colação de grau), bem como no de
fornecer o respectivo diploma, justificando-se, em conseqüência, para os
IMPETRANTES, o exercício em concreto de seu direito líquido e certo à tutela
jurisdicional.
Os argumentos expostos já bastam para demonstrar o cabimento do writ contra o
abusivo e ilegal ato a ser praticado pela Autoridade Coatora, tendo cabimento o
presente Mandado de Segurança Preventivo para garantir direito líquido e certo.
Por versar a matéria sobre o ensino, o qual é uma função essencialmente do poder
público federal, pode surgir a dúvida quanto a competência, se é da Justiça
Federal ou da Justiça Estadual, para apreciar e julgar a matéria, o que os
nossos tribunais já vêm decidido a respeito.
No tocante a aplicação ou não da Súmula 15 do extinto TFR, quando se tratar de
Mandado de Segurança impetrado contra estabelecimento de ensino superior
particular, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu:
"Acórdão cc 17290/go; conflito de competência (1996/0029098- 9) fonte
Dj data: 23/09/1996 pg: 35041
Relator(a) min. Milton Luiz Pereira (1097) data da decisão
28/08/1996 órgão julgador s1 - primeira seção ementa, STJ.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. ATO VERSANDO A
FREQÜÊNCIA DE ALUNO. SUMULA 15- TFR.
1.A tratar de ato impugnado via "mandamus", revelador de atividade ajustada a
vontade ou determinação de autoridade federal ( diretamente ou longa manus), nos
limites da delegação, a competência é da justiça federal (sumula 15- tfr).
Administrativa interna corporis, ditada nos estatutos ou regimento do
estabelecimento de ensino superior, não se identifica atuação de autoridade
federal e, de regra, a competência aprisiona-se a justiça estadual.
O ato de conferir grau, bem como de expedir os diplomas, é atividade tipicamente
administrativa "interna corporis".
Tal atribuição é dada pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei 3.394 de 20 de dezembro de 1996, senão vejamos:
"art. 53 - No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições: ... Omissis" grifamos
Sendo assim, resta incontroverso a competência da justiça Estadual e, em
especial R. Juiz, para apreciar e julgar o presente mandamus.
Outrossim, somente para argumentar, Constituição Federal de 1998, em seu art.
109, inciso I, determina a competência aos juízes federais para processar e
julgar os seguintes casos "in verbis".
" art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;"
A União não figura no presente "mandamus" na condição de autora, Re, assistente
ou oponente, consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição de 88,
inexistindo assim, o foro privilegiado, tampouco vislumbra-se a competência da
Justiça Federal.
Do dispositivo supramencionado, deflui-se que a União não tem qualquer interesse
na presente causa, não podendo, portanto, ser competente a Justiça Federal para
apreciar e julgar este mandamos.
Urge a concessão de liminar no presente caso, vez que presentes os pressupostos
do fumus boni juris e do periculum in mora.
O primeiro pressuposto verifica-se por tudo o que foi amplamente demonstrado, ou
seja, a impetrante tem o direito de participar da solenidade de formatura
(Colação de Grau) bem como receber o seu Diploma de Licenciatura em Educação
Física, uma vez que se trata de ato administrativo, abusivo e arbitrário.
O perigo na demora da concessão de medida judicial reside no fato dos
IMPETRANTES, ficar fora da solenidade de formatura que se realizará no dia 20 de
Fevereiro deste ano (próxima terça-feira), as 20 horas, no Teatro Ópera de
Arame, rua João Gava, s/n, pilarzinho, Curitiba-Pr.
O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade através de sua
Terceira Turma, DJU 17/09/90, pág. 21.178, decidiu:
"1. O FUMUS BONI JUIRS (a fumaça do bom direito) se resume na plausibilidade da
existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação juridico-material,
ou seja, na possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada
pelo Judiciário.
2. O PERICULUM IN MORA revela-se na possibilidade de lesão grave ao direito da
requerente, verificando-se, v.g., quando a reparação dos danos exige processo,
como é o caso sabido, é custoso e demorado: Quando o risco de o requerente vir a
ser autuado, executado, impedido de contrair empréstimo bancário, de participar
de licitações, etc..."
Assim, o primeiro dos requisitos faz-se apenas pela plausibilidade do direito
apregoado, posto que o mérito será decidido na sentença.
Relativamente ao periculum in mora, a notória gravidade da conjuntura econômica
financeira nacional, na qual também efetuou os IMPETRANTES.
O Professor Hely Lopes Meirelles ensina em seu 'MANDADO DE SEGURANÇA - Ação
Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 15ª ed.,
Malheiros Editores, São Paulo, 1994, p. 56":
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é uma medida acauteladora do
direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus
pressupostos".
Os IMPETRANTES se socorrem de remédio heróico, tendo em vista a ilegalidade do
ato a ser praticado pela autoridade coatora, qual seja impedir que participem da
cerimônia de colação de grau, bem como de receberem seus diplomas.
É reconhecidamente ilegal e inconstitucional o ato a ser praticado, por qualquer
ângulo que se olhe, senão vejamos:
REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
ENSINO - RETENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR COMO FORMA DE COMPELIR EX-ALUNO A QUITAR
MENSALIDADES EM ATRASO - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO CONFIRMADA - É
ilegal o ato de administrador de escola particular que, a propósito de forçar
ex-aluno a quitar débitos pendentes, retém documentos necessários à
transferência para ouro colégio. REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA -
DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na ação de mandado de
segurança não cabe condenação a honorários advocatícios. (TJMS - Reex. Sem -
Classe B - XIV - N. 63.304-3 - Mundo Novo - 1ª T.C. - Rel. Des Josué de Oliveira
- J. 23.02.1999)
O art. 6º da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, declara a ilegalidade retro
mencionada, dispondo:
"Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por
inadimplemento..."
Deve, portanto, prevalecer o disposto o que dispõe este artigo, que é norma
geral de direito, que impede o ato a ser praticado pela IMPETRADA.
Tais princípios de direito, notadamente o da legalidade não são migalhas que o
estado dá ao cidadão quando lhe convém, retirando quando julga oportuno fazê-lo.
Estes princípios, são na verdade símbolos da liberdade, da democracia, do Estado
de Direito, conquistados a duros sacrifícios.
Permitir o pisoteamento das bases constitucionais, seria renunciar as mais
comezinhas conquistas sociais e caminhar par o retorno aos tempos de servidão.
Por todo o exposto, conclui-se que, impedir a IMPETRADA que os IMPETRANTES
participem da solenidade de formatura (Colação de Grau), bem como de recebem
seus diplomas, é prática abusiva, ilegal e arbitrária tendo em vista, o comando
inserto no Artigo 6º da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999.
Demonstrando está o direito líquido e certo dos IMPETRANTES de não se verem
privados de participar da formatura, juntamente com os demais formandos, bem
como de receberem o respectivo diploma.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência seja:
a) A concessão do Writ, pelo despótico e despropositado do agente
administrativo, concedendo in limine a segurança, inaudita altera pars, face à
relevância do pedido, determinando que a IMPETRADA se obtenha de impedir que os
IMPETRADOS participem da solenidade de formatura, que ocorrerá no dia 20 de
Fevereiro deste ano (próxima Terça-feira), as ........horas, no
Teatro......................, Rua..................................,
Bairro....................., Cidade e Estado, juntamente com os demais formandos
da turma, com as honras e méritos que merecem, se abstendo ainda de mencionar,
no momento da colação de grau e entrega do "canudo", que estão recebendo o
título sob judice, sob pena de constrangimento, bem como impedir que os
IMPETRADOS recebam seus diplomas.
b) Após a concessão da medida liminar, seja notificada a Autoridade Coatora, ou
a Autoridade que às vezes lhe fizer, para que no prazo legal apresente as
informações que entender cabíveis.
c) Finalmente, que seja concedida a segurança definitiva, para efeito de
considerar ilegal, abusivo e arbitrário o não fornecimento de Certificado a
IMPETRANTE.
Dá-se a causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]