Ação direta de inconstitucionalidade de Código Sanitário de Município em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ..........
........., entidade de classe de âmbito estadual, reconhecida pelo Ministério do
Trabalho através da Carta datada de.......... e inscrito no CNPJ sob nº.
..........., com endereço na Rua .............., devidamente autorizada por
assembléia realizada, conforme documentos anexos, neste ato, por seu advogado,
com escritório na Rua ............a, vem, respeitosamente, com fulcro nos
artigos 125, § 2º da Constituição Federal e inciso VI, do artigo 111, da
Constituição do Estado do........., promover
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (COM PEDIDO LIMINAR)
em face do
O MUNICÍPIO DE ........ e A CÂMARA MUNICIPAL DE ........, na pessoa de seus
representantes legais, em face dos artigos 30 a 34 da Lei Municipal nº 9.000 de
27.12.1996, publicada no D.O.M. em 31.12.1996, que "INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE
DE ................. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO À SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL - documento anexo - art.
337/CPC.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO.......
O hodierno entendimento jurisprudencial esposado pela SUPREMA CORTE DO PAÍS é de
RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS para
conhecer e julgar E1AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS em
face das Constituições Estaduais, por textos, normas e princípios repetitivos da
Constituição Federal, sem prejuízo de eventual RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Colhe-se a preleção do ilustre professor ........, em sua obra "CONTROLE
JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE" a propósito do tema.
"Entendia-se, no caso, que o conflito hierárquico entre a lei municipal e a
norma da Constituição do Estado, que é mera cópia de regra da Constituição
Federal, na verdade, representa desarmonia entre a lei municipal e a Carta
Magna, e nem o STF está autorizado a julgar a inconstitucionalidade, em tese, da
lei municipal em face da Constituição Federal (art. 102,I,a), não se podendo
admitir que, de forma a indireta ou reflexa, o Tribunal de Justiça exerça tal
competência. Estaria tomando o lugar do Supremo Tribunal Federal, de guardião
principal da Lei Fundamental".
Argumentava-se que, se o Tribunal de Justiça julgar inconstitucional lei
municipal, por confronto com preceito da Constituição do Estado, que representa
mera norma de reprodução da Constituição Federal, não havendo recurso da
decisão, fica afastada a participação do STF, e a dita lei municipal é expulsa,
definitivamente, do mundo jurídico, no final das contas, por incompatibilidade
com a Carta Magna.
O Tribunal de Justiça terá exercido __ dizia-se __ o controle concentrado da lei
municipal em face da Constituição Federal - por via de colisão com uma norma de
reprodução contida na Carta Estadual.
Ocorre que o STF modificou, radicalmente, seu antigo entendimento. No acórdão da
Reclamação n. 383-SP, Relator Ministro Moreira Alves, o Excelso Pretório decidiu
que é possível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal violadora
de dispositivos da Constituição Estadual, repetitivos de normas constitucionais
federais, sem prejuízo de eventual recurso extraordinária para o Supremo
Tribunal ( cf. RDA. 199/201; 204/249).
Com o Ministro Relator, formando a maioria, votaram os Ministros Marco Aurélio,
Ilmar Galvão, Paulo Brossard, Otávio Galotti, Neri da Silveira e Sydney Sanches.
Não obstante, ficaram vencidos, mantendo-se na antiga posição, os Ministros
Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Francisco
Rezek.......(omissis)
Caberá, todavia, recurso para o Pretório Excelso, e, para garantir e resguardar
a competência deste, deveria ser instituído o recurso necessário, para o Supremo
Tribunal Federal, das decisões que tomassem os Tribunais de Justiça, quando
analisassem o confronto duplo da lei municipal - com a Constituição Estadual e
com a Carta Magna - e esta sugestão foi feita pelo eminente Ministro Carlos
Velloso. (CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE - ZENO VELOSO - EDITORA
- CEJUP - PAGS.389/390) .
Sublinhou-se.
É, portanto, inequívoca a competência deste Tribunal para apreciar e julgar esta
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de ato normativo municipal, conforme o
disposto no inciso VI, do artigo 111, da Constituição do Estado do Paraná e, bem
assim, pelo entendimento hodierno adotado pela SUPREMA CORTE.
Observe-se, inda, na esteira da exposição doutrinária acima, dando conta do
atual entender do STF, que a lei municipal inquinada, invoca como supedâneo os
artigos 167 a 172 da Constituição Estadual (SAÚDE E SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
- âmbito Estadual e Municipal), nada mais sendo que o texto repetitivo dos
incisos do 196 a 200 da Carta da República, que tratam do mesmo assunto (SAÚDE E
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - âmbito Estadual e Municipal).
Logo, por premissas idênticas a lei municipal não guarda conformidade com a
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA e com a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
DO MÉRITO
1. DA LEI MUNICIPAL N. 9000/1996: DO TEXTO COM A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE
Ao devido e acurado exame, segue transcrito o quanto se inquina de espúria em
face das competências privativas invadidas.
......omissis....
"Art. 30 - A Segurança no trabalho e a Saúde Ocupacional do trabalhador deverá
ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção,
pressuposta a garantia da integridade do trabalho e da sua higidez física e
mental, cabendo ao gestor do Sistema Municipal de Saúde, em conformidade com a
legislação vigente, a normatização, a fiscalização e controle das condições de:
a) produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização
e destinação final de resíduos;
b) manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do
trabalho.
Art. 31 - A atenção à Segurança do Trabalho e à saúde Ocupacional do trabalhador
compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas no âmbito do Sistema
único de Saúde, abrangendo:
I - atendimento à população trabalhadora com utilização de toda tecnologia
disponível;
II - instituição de instância de referência hierarquizada e especializada na
atenção à segurança no trabalho e saúde ocupacional, visando estabelecer as
causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, com o objetivo de
realizar-se uma prevenção efetiva no ambiente laboral e também para chegar-se a
diagnósticos e tratamentos adequados se as circunstâncias exigirem;
III - ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos
acidente do trabalho.
Art. 32 - A organização do trabalho exige do empregador adequação às condições
psico-fisiológicas dos trabalhadores, com fundamento na legislação pertinente,
tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, pela
potencialização dos riscos presente no processo de produção.
Parágrafo único - Caberá a adoção de medidas de correção de riscos nos ambientes
de trabalho conforme a seguinte ordem: eliminação da fonte de risco, controle do
risco na fonte, controle do risco no ambiente de trabalho e adoção de medidas de
proteção individual, incluindo diminuição do tempo de exposição, utilização de
equipamentos de proteção individual (EPI) e outras.
Art. 33 - O Órgão Municipal competente manterá fiscalização e controle de
atividades desenvolvidas nos ambientes de trabalho, as quais, direta ou
indiretamente, ocasionem ou possam vir a ocasionar risco à saúde, vida ou à
qualidade de vida.
Art. 34 - O Órgão Municipal competente poderá suplementar, no que couber, a
legislação Federal que trata dos aspectos que causem riscos à segurança no
trabalho ou saúde ocupacional do trabalhador."
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DA
UNIÃO
É de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, conforme
a expressão taxativa do inciso I, do art. 22, da Carta da Magna.
Não é menos certo que os incisos dos artigos 23 e 24 da Carta Mãe, ao tratarem
de competência comum ou concorrente, não contemplam aos Estados e Municípios a
possibilidade, mesmo que remota, de legislar sobre direito do trabalho,
notadamente Medicina e Segurança do Trabalho.
A edição dos artigos 30 a 34 da indigitada Lei Municipal colide, vilipendiando,
os artigos 22, inciso I; 196 a 200, da Constituição Federal, bem como os artigos
167 a 172 da Constituição do Estado do Paraná.
Depara-se, sim, com inequívoca e hedionda invasão de competência privativa e
indelegável da União, quando o Município de Curitiba está a legislar sobre
direito do trabalho, de organizar, manter e de executar, inspeção e fiscalização
do trabalho.
Tanto mais quanto a matéria sobre Medicina e Segurança do Trabalho, inserida no
inciso I,art. 22 da CF, já é regida pelos artigo 154 a 201 da Consolidação das
Leis do Trabalho, bem como pela Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho,
por suas Normas Regulamentares.
Tem-se que não se pode ter a matéria compreendida na esfera competência comum ou
concorrente do artigo 24 e incisos da Carta da República.
Nem se venha invocar o que previsto no artigo 200, inciso VIII do Diploma Maior,
conquanto este somente encerra encerra mera colaboração que deve estar presente
no tocante a proteção e, mesmo assim, do meio ambiente, compreendido o do
trabalho tal compreendido no Sistema Único de Saúde.
O preceito não contempla, em si, a competência legislativa, concorrente ou
comum, seja aos Estados Federados e menos ainda aos Municípios, integrantes do
Sistema Único de Saúde para legislar sobre padrões de qualidade alusivos ao
desenvolvimento funcional, ao recinto no qual ocorra, muito menos com a previsão
relativa a multas ante o descumprimento do que estabelecido.
A Lei Municipal nº.9.000/96 impõe às empresas certas providências e as submetem
à fiscalização da autoridade administrativa Municipal.
Portanto, em face da Constituição Federal de 1988 e da Constituição do Estado do
Paraná, a Lei referida deve ser declarada inconstitucional por invadir a
competência privativa da União em matéria de segurança e medicina do trabalho,
NOTADAMENTE os malfelizes artigos 30 a 34 já transcritos.
Ao melhor exame dos artigos 196 a 200 da Carta da República, vê-se que os
dispositivos estão a tratar do SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e da SAÚDE PUBLICA,
sem contemplar MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
Cabe bem aclarar que não se há que confundir a possibilidade municipal de
COLABORAR NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, INCLUÍDO O DO TRABALHO, com
POSSIBILIDADE DE LEGISLAR E PRETENDER EXERCER ATIVIDADES DE SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO, matéria de competência exclusiva da UNIÃO, conforme inciso I, do
art. 22, da Constituição Federal de 1988, artigos 154 a 201 da CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO e PORTARIA 3214/78 do MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Por seu turno, a Constituição do Estado do Paraná, invocada como supedâneo da
inquinada LEI, em seus artigos 167 a 172 trata da Saúde e do SISTEMA ÚNICO DA
SAÚDE, com remissão ao artigo 200 da CF/88, sem contemplar, e nem poderia,
competência aos MUNICÍPIOS PARANAENSES para legislar sobre SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO.
Conclusivamente, a Lei nº. 9.000/96, seja em face dos preceitos da Carta
Constitucional/1988, seja frente às disposições da Constituição do Estado do
Paraná, é flagrantemente INCONSTITUCIONAL, devendo assim ser declarada por esse
Egrégio Tribunal.
Transcreve-se, como fundamento, por identidade absoluta de matéria, o voto do
ILUSTRE MINISTRO MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADI 1.893.9 -
RJ, a saber:
"A Lei nº 2.702, de 25 de março de 1997, do Estado do Rio do Janeiro, acabou por
introduzir, de forma localizada, política estadual de qualidade ambiental
ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador. A valia do objeto da lei, do
bem protegido, salta aos olhos. Está o diploma voltado à higidez, em si, do
trabalhador. Ocorre que não se pode ter a matéria, ao menos neste primeiro
exame, compreendida na competência concorrente do artigo 24, inciso VI, da Carta
da República, e que diz respeito a "florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recurso naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição". Ao contrário surge a presunção de ter-se a matéria
compreendida na competência legislativa da União, considerado o Direito do
Trabalho e as normas relativas à inspeção do trabalho - artigo 22, inciso I, e
21, inciso XXIV, da Carta de 1988. O que previsto no artigo 200, inciso VIII, do
Diploma Maior, encerra a colaboração que deve estar presente, no tocante à
proteção do meio ambiente, compreendido o do trabalho do Sistema Único de Saúde.
O preceito encerra, em si, a competência legislativa dos Estados Federados
integrantes do Sistema Único de Saúde para legislar sobre padrões de qualidade
alusivos ao desenvolvimento funcional, ao recinto no qual ocorra, muito menos a
previsão relativa a multas ante o descumprimento do que estabelecido. A lei
atacada impõe às empresas certas providências e as submete à fiscalização da
autoridade administrativa local.
Defiro a liminar, suspendendo, até a decisão final desta ação, a eficácia da Lei
2.702, de 1998 do Estado do Rio de Janeiro." (Decisão anexa).
3. DA SUSPENSÃO LIMINAR DOS ARTIGOS 30 A 34 DA LEI MUNICIPAL 9000/96
Como se infere do AUTO/TERMO ANEXO, o MUNICÍPIO DE CURITIBA, com base na
malfadada lei, vem se imiscuindo nas empresas, pretendendo fiscalizar MEDICINA E
SEGURANÇA DO TRABALHO, e o que é mais grave, através de MÉDICO VETERINÁRIO, que,
sem demérito ou preconceito com esta classe profissional, tem-se que estes não
têm aptidão para a inspeção da saúde humana.
Presente, pois, o "fumus boni iuris" (conforme precedente citado do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, em matéria idêntica) e o constrangimento por assédios e danos
irreparáveis pela paralisação das obras, "periculum in mora", impera-se a
concessão da liminar "inaudita altera pars" até o julgamento final desta ADIN,
especificamente dos artigos 30 a 34 da Lei Municipal nº. 9.000/96.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer o ......
- A concessão da MEDIDA LIMINAR, com efeito ex-tunc, para suspender a vigência
dos artigo 30 a 34 da Lei Municipal nº. 9.000/1996 (CÓDIGO SANITÁRIO), no que
concerne a invasão da competência legislativa da União Federal para legislar
sobre SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, até final julgamento do mérito,
considerada a irreversível lesão de direitos das EMPRESAS e a afronta aos
Princípios Constitucionais.
- O conhecimento da presente e a procedência do pedido, declarando a final a
inconstitucionalidade dos preceitos legais indicados.
- A citação dos Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e Presidente da Câmara
Municipal de Curitiba.
- Intimação do Senhor Procurador Geral do Estado e Procurador Geral do Município
de Curitiba, bem como do Procurador Geral de Justiça do Estado do .............,
para que, na forma da lei, intervenham no feito, como lhes convier.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]