Medida cautelar inominada em face de abuso do aumento de mensalidade de faculdade.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE........, Entidade de Direito
Privado, sem finalidades lucrativas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............,
com sede na Rua .......... -.......... - ........., neste ato representado por
sua Presidente,.................., brasileira, solteira, estudante, CPF........,
residente e domiciliado na ............. ........., por seus procuradores "in
fine" assinados, todos com escritório profissional na
Rua................./sala......... - Centro - Cidade de ......., vem,
respeitosamente à Douta presença de Vossa Excelência, propor a presente:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, preparatória de Ação Ordinária de Revisão Contratual,
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em face de
......, entidade Mantenedora da UNIVERSIDADE ......, entidade sem finalidade
lucrativa, inscrita no CNPJ sob o nº......, com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
O Diretório Acadêmico ......, ora Autor, é uma Entidade sem Fins Lucrativos,
razão pela qual requer, desde já, os Benefícios da Justiça Gratuita, porquanto,
"desde que seja entidade assistencial sem fins lucrativos, a pessoa jurídica
pode ser beneficiária da assistência jurídica e judiciária" (RT 539/184). No
mesmo sentido Alberto THOMPSON FLORES LENZ in Revista dos Tribunais 674/63.
Coadunando com esse entendimento, na Apelação 7.888, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO DE JANEIRO, o voto do relator, Desembargador Hamilton de Moraes BARROS, de
seguinte teor, verbis:
"a gratuidade de Justiça não é benefício às pessoas físicas, pode ser
reconhecido às sociedades civis de fins humanitários que vivam de verbas e
contribuições e que não buscam lucro ou próprio crescimento econômico." (Adcoas
71.079) (grifo nosso)
Mais a mais, o Autor é uma ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, o que, desde já, gera
presunção de impossibilidade de arcar com as custas judiciais, uma vez que, além
disso, a atividade do Autor é, essencialmente, de CARÁTER ASSISTENCIAL E
REPRESENTATIVO.
Assevere-se, ainda, que o Autor é o legítimo representante do corpo discente da
Faculdade .................., tendo como precípua missão a assistência acadêmica
e a representação institucional dos alunos da referida Instituição.
Neste sentido o julgado:
"entidade assistencial sem fins lucrativos, a pessoa jurídica pode ser
beneficiária da assistência jurídica e judiciária". (RT 539/184).
Esse também é o entendimento de Alberto THOMPSON FLORES LENZ, em seu artigo "Da
concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas e aos entes
beneficentes", in RT 674/63.
Coaduna, ainda, com esse entendimento o escólio de Artêmio ZANON, em sua obra
"Da assistência jurídica integral e gratuita" (p. 41/42, 1990, Saraiva), que
preleciona:
"parece que o julgador tem se preocupado em elastecer a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Assim, tem-se concedido às pessoas jurídicas
de direito privado, entidades de caráter filantrópico, assistencial(...) e, por
evidência, de fins não lucrativos, ainda que dispondo de patrimônio. Tem
imperado, então, nesta exegese, o entendimento de carência ou insuficiência
financeira".(grifos e destaques nossos)
No mesmo sentido, o escólio de Barbosa MOREIRA, em sua obra "Tendências
Constitucionais do Direito Processual Constitucional", onde revela que "toma-se
consciência cada vez mais clara da função instrumental do processo e da
necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca"
(p.03, 1984).
Derradeiramente, impende colacionar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, in verbis:
"Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as
pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a
impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser
recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio
acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades
pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira
no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.°
1217.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in
AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/93.
Ad argumentandum tantum, além de constituir-se numa associação de estudantes sem
finalidade lucrativa, o Autor não possui qualquer fonte de renda
institucionalizada, mantendo-se com uma precária receita, oriunda,
majoritariamente, da contribuição voluntária de seus associados e da confecção
da carteira estudantil, que mal basta para fazer face às suas rotineiras
expensas, senão vejamos:
As únicas perspectivas de receita prendem-se, conforme dito acima, à
contribuição voluntária de seus associados e à confecção da carteira estudantil,
ambas, no entanto, inexoravelmente, vinculadas ao início do ano letivo e ao
início das atividades externas do Diretório.
Ressalte-se, ainda, que o período de fim de ano é ainda mais crítico do ponto de
vista financeiro, já que em recesso, os estudantes não podem fazer
contribuições, tampouco confeccionar suas carteiras estudantis - atividade que
somente terá início no mês de março.
Destarte, presentemente, conforme demonstra o Livro de Caixa da Entidade
(Documento juntado), os recursos disponíveis são comprovadamente insuficientes
para fazer face, sequer, às custas judiciais.
Outrossim, também não nos parece o tipo de ação que demonstre possuir o autor,
"porte econômico para suportar as despesas do processo", na lição de Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (nº 1, pg.1.606 da 2ª edição do Código de
Processo Civil comentado - Editora RT), circunstância que poderia elidir seu
pedido de gratuidade.
Por tudo exposto, e, ainda, considerando-se a juntada do livro-caixa da
Entidade, que comprova cabalmente a hiposuficiência do Autor, REQUER,
preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Na situação em tela, o objeto da presente não se prende a um ato de estrita
delegação do Poder público, mas sim, de ato de natureza econômico-financeira
afeto à Entidade Mantenedora, uma relação contratual entre estudantes e a
Mantenedora da Instituição de Ensino Superior .
Nesse sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Em se
tratando de mandado de segurança contra ato meramente administrativo, não
consubstanciado em exercício da atividade delegada do Poder Público Federal no
tocante a ensino superior, a competência é da Justiça Estadual"(CC nº
2.600-0-SP, rel. Min. César Rocha, 1ª Seção, DJ 01.03.93).(grifos e destaques
nossos)
Também, no mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 95722, relatado pelo eminente Ministro Moreira Alves,
julgado em 17.03.82 (DJ 05.11.82, p. 11.241), verbis:
"Em face do 'caput' do artigo 177 da Constituição Federal, compete aos
Estados-Membros e ao Distrito Federal organizar seus sistemas administrativos de
ensino, sendo o sistema Federal meramente supletivo. Assim, os dirigentes de
Universidades que sejam Autarquias Estaduais - como sucede com a Universidade de
São Paulo, ou de unidades que a integrem, não praticam atos por delegação da
União Federal. Conseqüentemente, a competência para o processamento e julgamento
de ações - inclusive Mandado de Segurança - contra tais atos não é da Justiça
Federal, mas sim, da Justiça comum do Estado-Membro". (grifamos)
Coadunado com esse entendimento, decidiu o TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS ,
vejamos:
Compete à justiça comum estadual o julgamento de mandado de segurança impetrado
contra ato administrativo ("interna corporis") praticado por dirigente de
estabelecimento de ensino superior.
Em sendo assim, diante destas considerações, compete à Justiça Estadual o
julgamento de demandas que envolvam a discussão acerca do valor das
mensalidades, ou quaisquer outras que tenham como objeto termos do contrato de
prestação de serviços educacionais.
Portanto, compete à Justiça Estadual dirimir dúvidas a respeito dos aumentos
abusivos ou quaisquer outras cláusulas da avença educacional, por tratar-se de
questão interna contratual, no sentido do seguinte julgado, que espanca qualquer
dúvida a respeito da matéria:
COMPETÊNCIA - Mandado de Segurança - Ato de Diretor de estabelecimento
particular de ensino superior - Discussão sobre matéria relativa ao Regimento
Interno e ao Estatuto da Faculdade - Ato administrativo interna corporis em que
inexiste delegação da autoridade federal - Competência da Justiça Estadual -
Preliminar rejeitada. ENSINO - Estabelecimento superior - Matrícula no quarto
ano - Liminar que a concede - Dependência de matéria ainda do segundo ano -
Obstáculo, entretanto, superado. Não se trata de ato delegado, mas sim de ato
administrativo interna corporis, em que inexiste delegação da autoridade
federal. Liminar concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, para permitir matrícula
no quarto ano, tendo o aluno dependência renovada de matéria do segundo ano.
Obstáculo já superado. Impetrante já cursando o sexto ano de Faculdade e prestes
a terminar o curso. Irrelevância, no caso presente, de ausência de direito
líquido e certo. Recurso provido para conceder a segurança (TJSP - 2ª Câm. de
Direito Público; Ap. Cív. nº 49.065-5-Sorocaba-SP; Rel. Des. Salles Abreu; j.
06.10.1998; v.u.) JTJ 212/19) (grifamos e destacamos)
3.DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
O DIRETÓRIO ACADÊMICO .............. representa os interesses dos alunos da
FACULDADE ...., sendo, inquestionavelmente, parte legítima para propor a
presente ação em prol da coletividade discente por ele representada.
Ademais, o Diretório Acadêmico representa os alunos na sua TOTALIDADE, visto que
sua Direção é eleita periódica e democraticamente pelo escrutínio direto de
TODOS os estudantes da Faculdade ...
Mais a mais, o Autor é uma associação estudantil com mais de ... (...) anos de
existência jurídica, sendo que, em seu Estatuto, reza expressamente LEGIMITIDADE
PARA REPRESENTAR OS ALUNOS DA FACULDADE, inclusive judicialmente. Para maior
clareza e esclarecimento, colaciona-se o artigo ....., inciso ..., do Mencionado
Estatuto, senão vejamos:
(COLAR)
Destarte, patente também a legitimidade do Autor consoante a garantia esculpida
na Constituição Federal de 1988, Art. 5º, inciso XXI, verbis:
Art. 5º : ......
XXI : As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicialmente ou extrajudicialmente.
(grifamos)
Assim, no caso em tela, o Autor tem EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA para
representar judicialmente seus associados, não havendo, portanto, necessidade de
qualquer tipo de determinação assemblear, por tratar-se de ação cujo objeto é de
interesse comum a todo o corpo discente, e não de um grupo de estudantes,
frise-se.
Espanca qualquer dúvida acerca da legitimidade e autonomia de entidades
estudantis, inclusive ao definir-lhes dimensão política, a Lei Número 7.395/85,
senão vejamos:
LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade
representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior
existentes no País."
"Art. 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas
do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território
onde haja mais de uma instituição de ensino superior."
"Art. 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades
representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino
superior."
"Art. 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o
direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs
como suas entidades representativas."
"Art. 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se
refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em
assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais
entidades."
"Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
"Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na
Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de
1979."
Vê-se, então, que a existência jurídica das associações estudantis tem, além do
agasalho genérico da Constituição Federal, específica disciplina através do
Diploma acima mencionado.
Registre-se que a Legislação acima colacionada, a Lei 7395/85, foi sancionada no
curso do processo de redemocratização do país, restabelecendo às entidades
estudantis sua inerente vocação política de interlocutora dos interesses dos
estudantes brasileiros, em seus variados níveis.
Também, depreende-se cristalinamente dos dispositivos acima a autonomia que têm
estas entidades em relação ao Estado; do que decorre que sua constituição,
organização, atribuições e prerrogativas encontram em seus Estatutos e demais
atos constitutivos seu legítimo e jurídico marco regulatório.
Neste sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, conforme as seguintes decisões, in verbis:
"PESSOA JURÍDICA - DIRETÓRIO ESTUDANTIL - CAPACIDADE PROCESSUAL - O DIRETÓRIO
ACADÊMICO, ENTIDADE ASSOCIATIVA DOS ALUNOS DE CURSO SUPERIOR, COMO ÓRGÃO
REPRESENTATIVO DA CLASSE, TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR, TANTO JUDICIAL QUANTO
EXTRAJUDICIALMENTE, DE CONFORMIDADE COM A CF, ART. 5, XXI E A LEI 8170/91, ART.
1, PARÁGRAFO 3º ". (Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Recurso: Apelação de
nº 0158345-3 (Cv) Relator: Herondes de Andrade Data da Julgamento: 19/09/1995
Dados da Publicação: NAO PUBLICADO Assunto: PESSOA JURÍDICA) (negritamos)
"Assim é que, antes de excluir a legitimidade do aluno para questionar o valor
de mensalidades, conferiu o texto da lei ainda mais legitimação, de natureza
suplementar e de caráter excepcional, à associação legalmente constituída, como
o Diretório Acadêmico, para defesa de direitos e interesses coletivos dos seus
filiados ou mesmo aqueles interesses individuais da categoria que representa,
mas, nunca poderia retirar ao titular do direito e do interesse em conflito a
condição de estar em juízo, com o que estaria abandonando o direito clássico de
proteção ao indivíduo, sua pessoa, bens e seus direitos individuais". (Agravo de
Instrumento de nº 333.890-1) (destacamos e negritamos)
Bastante oportuna, também, é a primorosa e irretocável lição de Alexandre de
MORAIS , a qual não poderíamos deixar de transcrever:
"As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição
processual, defender em juízo direito de seus associados, nos termos do art. 5º,
XXI, da Constituição Federal, sendo desnecessário a expressa e autorização
específica, de cada um dos seus integrantes, desde que a abrangência dos
direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses
coletivos". (grifamos)
Dessa forma, nem sequer haverá necessidade de prévia autorização dos associados
para que a Associação os represente judicialmente, quando a mesma já exista, de
forma genérica, em seus atos constitutivos de pessoa jurídica.
Este entendimento ficou consignado nas decisões do Supremo Tribunal Federal,
v.g. no Agravo Regimental nº 21.278 (RTJ Nº 146/131 - Relator Ilmar GALVÃO),
Mandado de Segurança nº 20.936, relator Sepúlveda PERTENCE (RTJ 146/131).
Nesse sentido, as lições jurisprudenciais do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, verbis:
"A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor
de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em
assembléia geral, bastando a constante do estatuto. (...) A Constituição
Federal, no art. 5 º, inc. XXI, proporcionou o apoio da entidade aos seus
membros ou associados, como substituta processual, independendo de autorização
deles em assembléia geral".(destaques nossos ) (STF - Ac. unân. da 1a. T., publ.
em 01.09.1995 - RE 141.733.1.SP - rel. Min. Ilmar Galvão, ADV 71.305)
(destacamos)
"Improcedem a preliminar suscitada pela autoridade coatora nas informações de
fls.76/104, de que a impetrante não tem legitimidade ativa ad causam, por não
exibir procuração de todos os associados para representá-lo em juízo. É que o
artigo 5º, XXI, da Constituição Federal estabelece que "as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". E o artigo 3º, III,
do Estatuto da ABAF contém essa autorização, verbis: "Art. 3º - A ABAF terá como
objetivos: (...) III- Representar os associados em juízo ou fora dele, em
qualquer instância ou tribunal" Mandado de Segurança, nº 23.879-8 (grifamos e
destacamos)
Em comentário a este dispositivo constitucional, relacionado com o direito de
representação coletiva, José Afonso da SILVA leciona que:
"A legitimação para agir em juízo é tradicionalmente pessoal, como direito
público subjetivo do indivíduo, tanto que, nas constituições anteriores, se
declarava que a lei não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito individual. Agora se dispõe, como veremos, que a lei
não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
(sem qualificar). Em conseqüência, a Constituição já previu casos de
representação coletiva de interesses coletivos ou mesmo individuais integrados
numa coletividade. É assim que se estabelece que as entidades associativas
quando expressamente autorizadas (certamente em seus estatutos), têm
legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele (art. 5º,
XXI)". (Grifos nossos)
Coaduna com esse entendimento, a lição de Celso Ribeiro BASTOS e Ives Gandra
MARTINS , cujos entendimentos doutrinários sobre o tópico, notadamente sobre o
art. 5°, XXI, foram exarados em obra conjunta, ipsis litteris:
"O presente inciso (art. 5°, XXI) veio trazer solução para parte das
perplexidades com que se debatia a doutrina anterior. Ele deixa certo que a
partir desta nova Constituição as entidades associativas terão legitimidade para
representar seus filiados em juízo ou fora dele. A primeira exigência que faz o
Texto é que haja uma expressa autorização... O Texto Constitucional não
especifica como se dará essa autorização. Assim sendo, queremos crer que não há
necessidade de discriminar-se. Em outras palavras, a autorização pode constar da
própria lei que criou a entidade, no caso de ela ter assim vindo ao mundo
jurídico, como também poderá constar dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
tais como estatuto, por exemplo. (destacamos).
Somado a tudo isso, ressalte-se tratar de uma Ação Coletiva que tem como escopo
a DEFESA DE DIREITOS COSUMERISTAS, sendo patente a LEGITIMIDADE do Autor para
propor a presente Ação Consumerista, consoante garantia esculpida no Código de
Defesa do Consumidor, Art. 82, inciso IV, verbis:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
(...)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código, dispensada a autorização assemblear. (grifamos)
Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precisamente
expresso no RECURSO ESPECIAL 132.063/RS, vejamos:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO CONSÓRCIO. A
Associação que tem por finalidade a defesa do consorciado para propor ação
coletiva em favor dos participantes desistentes de consórcio de veículos, não se
exige tenha sido instituída para a defesa especialmente dos interesses de
consorciados. Art.82, IV, do CDC. (Relator Ministro RUY ROSADO AGUIAR - RESP
132.063/RS)
REPITA-SE: O AUTOR ENQUADRA-SE, PERFEITAMENTE, NAS DETERMINAÇÕES LEGAIS DO
ARTIGO 82, INCISO IV, DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
Nesse diapasão, primorosa é a lição doutrinária de RUY ROSADO AGUIAR, presente
no RECURSO ESPECIAL DE Nº 235.422/SP; Acórdão que servirá, inclusive, como
dissídio jurisprudencial, verbis:
"A Autora é uma associação civil legalmente constituída, que tem entre suas
finalidades a defesa dos consumidores consorciados, estando, portanto,
legitimada pelos seus estatutos para a propositura da demanda. Conforme Nelson
NERY "as limitações à legitimidade das associações para a propositura da ação,
são apenas e tão somente as estipuladas na norma ora comentada. Não tem lugar,
por ser ilegal, outra exigência ou distinção, principalmente tendo em vista a
qualidade da entidade, que restrinja a limitação para agir das associações, fora
das hipóteses expressamente enunciadas na norma sob exame" (Código de Processo
Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor. p. 187)
Por isso, tenho que a exigência formulada no r. Acórdão, no sentido de que a
recorrente deveria ter demonstrado "que o interesse fosse efetivamente dos seus
associados, não tendo sido a inicial instruída com a autorização de nenhum
deles", não pode ser aceita porque inexistente na lei. Igualmente sem amparo a
assertiva de que não se cuida, na espécie, de interesses difusos ou coletivos,
porquanto essa caracterização está presente na formulação inicial, e fica bem
evidente com a proibição de serem incluídas nos contratos de adesão cláusulas
julgadas abusivas. É preciso enfatizar a importância da ação coletiva como
instrumento útil para solver judicialmente questões que atingem um número
infindo de pessoas, a todas lesando em pequenas quantidades, razão pela qual
dificilmente serão propostas ações individuais para combater a lesão. Se o
forem, apenas concorrerão para o aumento insuperável das demandas, a demorar
ainda mais a prestação jurisdicional e concorrer para a negação da justiça pela
lentidão, de que tanto reclama a sociedade. A ação coletiva é a via adequada
para tais hipóteses, e por isso deve ser acolhida sempre presentes os
pressupostos da lei, que foi propositada e significativamente o de liberar o
sistema de entraves da ação individual, pois pretendeu introduzir no nosso
ordenamento medida realmente eficaz. Posto isso, conheço do recurso, pela alínea
a, e lhe dou provimento, para afastar a preliminar acolhida pela eg. Câmara, e,
assim, permitir que prossiga no julgamento da apelação. É o voto." (grifamos e
destacamos)
Corroborando com esse entendimento, a ensinança de Kazuo WATANABE, senão
vejamos:
"Associação que se constitua com o fim institucional de promover a tutela de
interesses difusos (meio ambiente, saúde pública, consumidor, etc.), ao
ingressar em juízo, estará defendendo um interesse próprio, pois os interesses
de seus associados e de outras pessoas eventualmente atingidas, são também seus,
uma vez que ela se propôs a defendê-los, como sua própria razão de ser'.
(destaques nossos)
E por fim, citamos o Acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara do Egrégio
Tribunal Superior, no julgamento do RESP nº 132.063 - RS, realizado em 10 de
fevereiro de 1998, cuja ementa colacionamos a seguir:
Processo Civil. Ação Coletiva. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A Associação que tenha
entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor está legitimada a
propor ações coletivas que visem à tutela judicial de seus propósitos. Recurso
Especial conhecido e Provido. (Relator Ministro ARI PARGENDLER - RESP
172.224/RS)
Ademais, na presente pretensão, o Diretório Autor representa interesses
individuais homogêneos de seus associados, visto que patente a pertinência
lógica/temática entre estes vários interesses individuais, o que, além de tornar
concreto o acesso à Justiça pelos "marginais" econômicos da sociedade (no caso,
a coletividade estudantil), impede uma pulverização de ações versando sobre o
mesmo objeto, com o risco inerente de decisões conflitantes, sem contar a
inevitável sobrecarga de trabalho ao Judiciário.
Nesse sentido, brilhante é lição do Egrégio Supremo Tribunal Federal , acolhendo
o voto do eminente Ministro Maurício Corrêa:
"No entanto, ao editar-se o Código de Defesa do Consumidor, pelo seu artigo 81,
inciso III, uma outra subespécie de direitos coletivos foi instituída, dessa
feita, com a denominação dos chamados interesses ou direitos individuais
homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. Por tal disposição
vê-se que se cuida de uma nova conceituação no terreno dos interesses coletivos,
sendo certo que esse é apenas um nomem iuris atípico da espécie direitos
coletivos. Donde se extrai que interesses homogêneos, em verdade, não se
constituem como tertium genus, mas sim como mera modalidade peculiar, que tanto
pode ser encaixada na circunferência dos interesses difusos quanto na dos
coletivos.(....)Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particulares
ou particularmente interesses homogêneos, strictu sensu, ambos estão nitidamente
cingidos a uma mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesma origem comum,
sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto
atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais,
no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística
destina-se à proteção do grupo. Não está, como o visto, defendendo o Ministério
Público subjetivamente o indivíduo como tal, mas sim a pessoa enquanto
integrante desse grupo. Vejo dessa forma, que me permita o acórdão impugnado,
gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a
defender interesses fora da ação definidora de sua competência No caso, agiu o
Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional do Consumidor
(artigo 81, incisos II e III) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25, inciso IV, letra "
a", autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outros
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos".
Assim, o grande número de interessados, o indiscutível interesse social
preponderante do tema e a origem comum do interesse em foco, mais que autorizam,
recomendam, que a defesa desses direitos se dêem por meio coletivo, na via da
ação coletiva, através de sua legítima e legal representação estudantil.
Nestas condições, considerando-se tudo o exposto, cristalina a legitimidade
ativa do Autor para propor a presente demanda.
DO MÉRITO
Com a chegada do fim do ano letivo, ao lado das corriqueiras atribulações
estudantis relacionadas à proximidade das provas finais e da expectativa das
férias que se avizinham, advém, também, ao conjunto dos estudantes de faculdades
privadas, enorme apreensão com o reajuste e, consequentemente, com o valor das
mensalidades escolares.
Não somente isso, mas, também, com os termos em que se dará a avença dos
serviços educacionais a serem contratados, bem como das circunstâncias em que
serão prestados, condições indispensáveis para de que se verifique a
proporcionalidade entre estes serviços e os custos por eles reivindicados.
Destarte, cumprindo sua precípua e estatutária missão institucional, qual seja,
a de bem representar os interesses estudantis, é que o Diretório Central dos
Estudantes, a partir de meados do mês de ........ do ano de ....., iniciou
discussão entre os estudantes da ................ acerca dos encaminhamentos a
serem adotados, no que resolveram aguardar a publicação do valor das novas
mensalidades e da planilha que lhes servisse de sustentáculo legal.
Porém, apesar dos esforços hercúleos do Autor, o Réu tratou com desdém todas as
tentativas estudantis para a discussão sobre o aumento das mensalidades.
Não bastasse toda essa prepotência, o Requerido PUBLICOU documento sem que
desatendendo as determinações legais atinentes à matéria em tela, visto que para
a legitimidade e validade do reajuste, indispensável a divulgação do valor
apurado nos exatos termos da lei 9.870/99.
Para maior clareza, é mister que seja colacionado o artigo 2º da Lei de
Mensalidade, in verbis:
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao
público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e
o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias
antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da
instituição de ensino.
Porém, o Requerido divulgou, extemporaneamente, um documento informando, tão
somente, o valor dos Créditos, conforme Documento juntado.
Somado a isso, o novo valor da mensalidade somente foi divulgado no dia .... de
......., absolutamente fora do prazo legal, não atendendo, portanto, período
mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, visto que,
conforme cronograma oficial da Faculdade (Documentos juntados), a data final
para a matrícula, já em caráter de prazo extraordinário, é o dia ..... de ......
de ......
Logo, como a divulgação das informações já mencionadas deveriam dar-se até 45
(quarenta e cinco) dias antes da data final para a matrícula, o prazo para que
Ré o fizesse expirou em ...... de .........
Assevere-se que o Réu descumpriu ditames legais, ferindo o PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, haja vista que o Requerido deveria ter atendido todas as
determinações legais do artigo 2º da Lei 9870/99.
Destarte, no caso em tela, o Réu sequer divulgou o valor na forma prescrita em
lei, ou seja, nos termos do art. 2º da Lei 9870/99, limitando-se a divulgar, e
ainda FORA DO PRAZO, o valor do crédito, tão somente.
Frise-se: O RÉU NÃO DIVULGOU O TEXTO DA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL., NÃO DIVULGOU O
NÚMERO DE ALUNOS POR SALA-CLASSE E NEM O TEXTO DA PROPOSTA DE CONTRATO.
Trata-se douto Julgador de uma grave ofensa ao Princípio da Legalidade.
Nesse sentido, primorosa é a lição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de
MELLO , vejamos:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção
ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório
mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e
alui-se toda a estrutura neles esforçadas.
E a mencionada omissão dos Réu violou o Princípio Constitucional da LEGALIDADE,
razão pela qual referido aumento deve ser, cautelarmente, suspenso.
Destarte, é indispensável a obediência aos procedimentos descritos na Lei de
Mensalidades, sendo inválido qualquer aumento quando não atendidos os preceitos
do artigo 1º da Lei 9870/99, verbis:
"Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino
pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta
Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino
e o aluno, o pai do aluno ou o responsável". (grifamos)
Logo, nulo está todo o procedimento, em que tem-se cerceado, por parte do Réu,
direito público subjetivo indispensável dos estudantes para o estabelecimento de
válida e legítima relação jurídica entre os estudantes e Faculdade, tal qual o
da publicidade de termos e circunstâncias da avença educacional, é nulo o
próprio objeto, qual seja, o reajuste, até que seja discutido em seu mérito
através da competente ação ordinária.
Outrossim, o próprio reajuste circunscreve-se de inegáveis obscuridades e
nulidades absolutas.
1. DA OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
O artigo 5º, II, da Constituição da República, cuida do princípio da legalidade:
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei".
Assim, na democracia política, os direitos e os deveres do cidadão não
constituem mero capricho ou mera concessão dos governantes, dirigentes
estudantis, mas são previstos em lei ou em ato equiparado à lei.
Ora, o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE visa proteger o cidadão dos desejos arbitrários
do poder rei.
Desta forma, a UNIVERSIDADE ... ao descumprir os DITAMES DA LEI DE MENSALIDADES,
violou o Princípio Mor de Estado de Direito, qual seja, o Princípio da
Legalidade.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, verbis
O princípio da legalidade é a base do Estado Democrático de Direito, buscando a
parte a sua garantia, através do Poder Judiciário, sempre que houver lesão ou
ameaça de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível n. 359.126-6, da Comarca de UBERLÂNDIA, juiz BELIZÁRIO DE LACERDA
(Relator) e dele participaram os Juízes DÁRCIO LOPARDI MENDES (Revisor) e VALDEZ
LEITE MACHADO (Vogal).
Portanto, o corpo discente NÃO PODE SER OBRIGADO a suportar um Aumento, quando
não foram cumpridas as determinações atinentes à Lei de Mensalidades, tudo em
virtude do PRINCIPIO PÉTREO acima transcrito e ora violado pela Instituição de
Ensino Superior.
Ainda mais, quando o artigo 1º da Lei de Mensalidades proclama que o Valor das
anuidades ou das semestralidades escolares do ensino superior superior, será
contratado, nos termos desta Lei.
Frise-se, ainda, que o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE está resumido na proposição
imperativa "suporta a lei que fizeste".
Outrossim, José CRETELLA JÚNIOR , ao estudá-lo sintetizou o seu enunciado nas
seguintes proposições:
"a) num Estado de direito, ou seja, que se admite ser governado pelo direito,
nenhuma autoridade pode tomar decisão individual que não se contenha nos limites
fixados por uma disposição geral, isto é, por uma lei no sentido material;
b) para que um país possua um Estado de direito, é preciso que nele exista uma
alta jurisdição, que reúna todas as qualidades de independência, imparcialidade
e competência, diante da qual possa ser apresentado recurso de anulação contra
toda decisão que tenha violado ou pareça ter violado o direito." (negritamos)
Trata-se douto Julgador de uma grave ofensa ao Princípio da Legalidade,
princípio que constitui uma real limitação à Livre Iniciativa capaz, inclusive,
de interferir na esfera das liberdades individuais.
A conscientização dessas funções exercidas pelos princípios levou Celso Antônio
Bandeira de MELO , com a clarividência dos seus pronunciamentos e o prestígio de
sua base científica, a proclamar:
"Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhos o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que Ihe confere a tônica e Ihe dá sentido humano. É o
conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo".
(grifamos)
Em sendo assim, descumpridos os atos procedimentais legais para o REAJUSTE DE
MENSALIDADES tornar-se-á INVÁLIDO qualquer aumento de mensalidade. Qualquer
entendimento diverso, demonstraria patente e cristalino a INCONSTITUCIONALIDADE,
ainda mais quando fere PRINCÍPIO DE NATUREZA PÉTREA AUTO APLICÁVEL (artigo, 5º,
inciso XXI; parágrafo 1º, artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, todos da Carta
Magna).
Aliás, como bem demonstra Luís BARROSO , em recente trabalho que "Somente há
sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e
aptos a se tornarem efetivos, isto é, 'a operarem concretamente no mundo dos
fatos".
Somado a isso, a Instituição Educacional exerce um munus público, fazendo uso de
uma parcela das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado. Desempenha,
assim, modo legítimo uma capacidade de administração que tem na lei os limites
definidos. Isso porque, a delegação de um Poder Estatal tem como fim realizar o
direito. Complementa esta afirmação a lição de Léon DUGUIT , "Sua legitimação
ocorre quando é exercido de conformidade com o direito."
A ATIVIDADE DE ENSINO NÃO PODE SER VISTA COMO SENDO UMA SIMPLES ATIVIDADE
ECONÔMICA. ELA HÁ DE SER DESENVOLVIDA COM DETERMINADAS PRERROGATIVAS QUE, AO
SEREM EXERCIDAS, GARANTAM EDUCAÇÃO AO CIDADÃO.
Destarte, ainda que seja, no caso, uma atividade privada, que vise LUCRO,
jamais, poderá, em nome da LIVRE INICIATIVA sacrificar o cidadão brasileiro e o
IMPÉRIO DAS LEIS.
Logo, nulo está todo o procedimento, em que tem-se cerceado, por parte da
INSTITUIÇÃO, direito público subjetivo indispensável dos estudantes para o
estabelecimento de válida e legítima relação jurídica entre os estudantes e
Faculdade, tal qual o da publicidade de termos e circunstâncias da avença
educacional, é nulo o próprio objeto, qual seja, o reajuste, até que seja
discutido em seu mérito através da competente ação ordinária.
2. DA APLICABILIDADE DO CODECON
O Código de Defesa do Consumidor consagra o Princípio da Proporcionalidade,
donde deve haver relação entre os serviços prestados e os valores por eles
cobrados.
Assim, no caso em tela, tem-se estranha situação em que aos valores pleiteados
pelos serviços, não corresponde, a princípio, lastro que lhes demonstre a
pertinência.
Daí que, sem a divulgação da planilha de custos e da comprovação contábil dos
mesmos impossível a verificação de proporcionalidade e legalidade. Logo, nas
circunstâncias atuais, francamente abusivo o reajuste proposto, qualquer que
fosse o seu índice, visto que feriu o artigo 1 º da Lei de Mensalidades.
Assevere-se que é direito básico do Consumidor "a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço" (artigo 6 º, inciso
III do Código Consumerista).
A multicitada jurista Cláudia Lima MARQUES asseverou, com propriedade, que,
seguindo a inteligência das nominadas leis intervencionsitas, o CDC fixou
parâmetros mínimos de boa-fé e transparência nas relações de consumo, dos quais
o julgador não poderá prescindir de considerar na apreciação do caso concreto.
"Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio
básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, o da
Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação
contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser
vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas
relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na
fase negocial dos contratos de consumo." (.) (grifamos e destacamos)
E continua a brilhante consumerista:
"Como afirmamos anteriormente, transparência é clareza, é informação sobre os
temas relevantes da futura relação contratual. Eis porque institui o CDC um novo
e amplo dever para o fornecedor, o dever de informar ao consumidor não só sobre
as características do produto ou serviço, como também sobre o conteúdo do
contrato. Pretendeu, assim, o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao
consumidor, pois sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, das obrigações
que estará assumindo, poderia vincular-se a obrigações que não pode suportar ou
simplesmente não deseja." (destaques nossos)
Assim, resta cristalino que o documento oficial emitido pela Entidade
Mantenedora, viola, também importantes garantias do estudante consumidor, quais
sejam:
GARANTIA DO ACESSO TRANSPARENTE À INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA QUE LHE FOSSE
POSSIBILITADO ADEQUADA AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CUSTOS DOS
SERVIÇOS PRESTADOS E COMPOSIÇÃO DE SEUS PREÇOS.
Ademais, não logrou a Entidade Mantenedora com a necessária lealdade, eleita
contemporaneamente como fundamental diretriz no atual paradigma relacional entre
fornecedores e consumidores.
Assevere-se, ainda, que o Réu, ao descumprir ditames legais, atentou
flagrantemente contra o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, haja vista que a mesma deveria
ter atendido, exata e incontinentemente, as determinações legais do artigo 2º da
Lei 9870/99.
Assevere-se, ainda, que também o Código de Defesa do Consumidor consagra
históricas garantias dos consumidores contra aumentos abusivos, conforme se
depreende dos dispositivos abaixo colacionados verbis:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
.............................................................................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;"
.............................................................................................
X - PERMITAM AO FORNECEDOR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, VARIAÇÃO DO PREÇO DE
MANEIRA UNILATERAL;
.............................................................................................
XIII - Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após a sua celebração;
No caso em tela, conforme comprova a insistente iniciativa da Direção Estudantil
em obter as informações e viabilizar o diálogo, precisamente o que se sucedeu:
UNILATERAL VARIAÇÃO DE PREÇO!
Assim, o Réu além de não prestar as informações necessárias, conforme determina
dispositivos já colacionados do Código Consumerista, também procedeu a ABUSIVO E
UNILATERAL REAJUSTE DE MENSALIDADES, sem qualquer negociação e sem que fossem
apresentados quaisquer documentos que lhe demonstrasse a pertinência, com clara
ofensa aos princípios e dispositivos aqui articulados.
Neste sentido, convém transcrever as sábias palavras de AGATHE E. SCHMIDT , bem
como do Desembargador Ney ALMADA , respectivamente colacionadas:
"É claro que deve haver respeito pela autonomia privada, tutelando-se a
confiança das partes na estabilidade dos contratos celebrados, porém esta
estabilidade não pode prevalecer quando haja grave desequilíbrio entre direitos
e obrigações dos contratantes. É assim que a Constituição de 1988 exige que a
autonomia privada atenda os ditames da justiça social, tendo na sua base a
função social do contrato, cabendo ao Poder Judiciário a determinação do ponto
em que a liberdade e justiça se equilibrem."
"A intervenção judicial no campo contratual, dirigida no sentido de humanizar as
relações contratuais, de modo a prevenir a opressão econômica, constitui módulo
de observância já consagrada no direito obrigacional. Tem em seu substrato
motivacional o sucumbimento do puro liberalismo econômico, inspirado no qual as
normas primárias do CC destacaram o primado do indivíduo, hoje, no entanto,
superado pelo coletivo. É pacífico admitir-se a função social do contrato."
VI "DA CONCESSÃO DA LIMINAR":
Prescreve o § 3º do Artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que: "Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu."
Bem se vê, pelo acima exposto, que o fundamento da demanda é relevante, mesmo
porque os fatos falam por si só e a determinações legais invocadas são normas de
ordem pública e de interesse social que não admitem que as partes a respeito
delas transijam.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus bonis juris
- aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos Estudantes - periculum in
mora.
Destarte, estão, como se verá adiante, presentes os pressupostos necessários
para a concessão da medida antecipatória "in limine litis".
Neste diapasão, assinalam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY quando
ensinam que o pedido de liminar "será concedido se presente os pressupostos do
periculum in mora e fumus boni juris" (artigo ")
Como adverte, a propósito, NICOLÒ TROCKER , senão vejamos:
"Justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: "Provoca danos
econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a
insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar
e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo
tempo transformar-se-á também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma
arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições
da rendição".
3. DO PERICULUM IN MORA
O perigo da demora está patente. Principalmente, quando o Autor não poderiam
valer-se de outra alternativa senão a presente MEDIDA CAUTELAR, face à urgência
do pleito e ao escasso tempo que lhe resta, posto que as matrículas, já se
iniciaram, conforme se depreende do Calendário de Matrículas anexo. Daí que,
prevalecendo a pretensão em reajustar ilegalmente as mensalidades, tal fato
causará ao conjunto dos estudantes danos irreparáveis, vez que nos tempos
atuais, considerando a prolongada crise econômica que assola o país e o alto
valor das mensalidades escolares, qualquer reajuste pode ser a diferença entre
estar ou não matriculado, ou pagar ou não os valores das demais mensalidades.
Destarte, já em pleno período de matrículas, os estudantes, orientados pela
Direção Estudantil, aguardam a manifestação judicial para efetivarem o pagamento
da taxa de matrícula, que corresponde à primeira mensalidade do ano letivo de
2003, cujo vencimento expira no dia ...., improrrogavelmente, o que para muitos
deles, mantido o atual índice de reajuste da mensalidade efetivamente cobrada -
de 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento) restará impossível.
Carnelutti, já dizia:
"Na ação ordinária, a morosidade em se entregar, de forma efetiva, a prestação
jurisdicional, acarreta como conseqüência a possibilidade de o processo se
tornar ineficaz, dadas as mutações que podem ocorrer no curso processual. Daí a
importância das medidas cautelares que buscam garantir à parte a real prestação
jurisdicional na decisão de mérito, evitando que situações criadas pela parte ou
não, venham influir, negativamente, na decisão final".
Portanto o periculum in mora está claramente demonstrado. O Réu, com sua conduta
manifestamente ilegal, atentou e continua a atentar contra Direitos Individuais
consubstanciados na CF/88.
Ademais, há um prazo de matrícula e, ainda, para o pagamento da 1ª mensalidade,
rigidamente definido, não podendo o Acautelante, diante de variadas e patentes
nulidades, esperar a composição definitiva da lide.
Destarte, o que se busca com a pretendida concessão de medida liminar é permitir
que os Requerentes se matriculem pagando o valor da mensalidade sem o aumento
previsto para o ano de.........
Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR , sustenta:
"Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a
medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão
imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não
constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido
para momento posterior do procedimento" (grifamos)
Portanto, diante da urgência e excepcionalidade da situação em tela, haja vista
a irreparabilidade do dano eminente, podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao
direito do Impetrante, qual seja, o de ter um de seus representados
impossibilitado de efetuar a matrícula nos atuais patamares de reajuste
ilegalmente pleiteados pelo Réu.
Nesse sentido o seguinte julgado:
"Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de
prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do
valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida". (Supremo Tribunal
Federal - ADI 1.074 (MC) - DF - TP - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 23.09.94)
Ante o exposto, não restam dúvidas, de que o receio de dano irreparável é
manifesto no caso em tela, sendo autorizada a concessão da liminar inaudita
altera pars, impondo-se a liminar para que o Réu suspenda integralmente o
aumento das mensalidades proposto.
4. DO FUMUS BONI JURIS
Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar
é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni juris.
No caso do presente "mandamus" é indiscutível a fumaça do bom direito, visto
que, conforme ressaltado em toda exordial, a presente ação foi deflagrada com
fulcro na Lei de Mensalidades e nos princípios da Legalidade e da
Proporcionalidade.
E como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, o Autor
apontara, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca
qualquer dúvida a respeito do assunto. Portanto, a relevância do fundamento é
INDISCUTÍVEL!
De fato, o resultado da conduta dos Réus constitui um ato totalmente irregular,
ilegal, nulo de pleno direito. A ATITUDE do Réu feriu inúmeros dispositivos
Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são
manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIRETO.
Seria desnecessário trazer ao corpo deste pedido notícia sobre a repercussão
social da matéria aqui tratada, não fosse a situação quase aflitiva vivida pelos
alunos matriculados em universidades particulares.
Com efeito, infelizmente, no nosso País, o poder público ainda não pode garantir
ensino gratuito de qualidade em volume suficiente para atender a demanda. Nesse
cenário, a universidade particular desempenha um papel essencial, não apenas
suplementar como seria normal, se aquela necessidade básica estivesse atendida
na educação ajudando a família a cumprir o disposto no art. 205 de nossa Carta
Magna.
Ademais, estabelece o art. 205 que "a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade...", extraindo-se daí uma harmoniosa responsabilidade por parte do
Estado, da família e da sociedade para com a educação, que se presume
deficiente, viciada, quando ausente ou irregular a atuação de um desses corpos.
Nos dias atuais a ingerência do Estado nos contratos particulares tem se tornado
cada dia maior, haja vista, o indeclinável dever daquele de buscar sempre
repelir o interesse individual quando esse entra em roda de colisão com o
direito social.
Nesse sentido, o Governo Federal procura transferir aos pais e alunos do
terceiro grau a responsabilidade pelo estabelecimento de valores de mensalidades
escolares ( apesar da função social desta instituição em nosso país a justificar
o controle de preços ).
O que torna-se obrigatório àqueles, que tem a obrigação de custear a educação de
seus filhos, buscar na prestação jurisdicional o suporte para que não lhes sejam
cobrados valores reajustadas em dissonância aos ditames legais.
O intuito do Autor é pagar, mas pagar os valores justos, de acordo com a lei,
pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II a par de garantir o
direito de propriedade ( item XXII estabelece que esta deve cumprir sua função
social (item XXIII) in casu o de manter a prestação de serviços do ensino nos
termos da lei.
E, diante do novo reajuste que o Réu pretende impor, ferindo o artigo 1º da Lei
de Mensalidades, a serenidade desse Juízo certamente será cristalina ao deferir
a LIMINAR REQUERIDA, pois há evidente causa de pedir no emergente contexto
econômico, aliado ao sócio-educacional, de impedir a violação dos direitos dos
consumidores.
5. DA AÇÃO PRINCIPAL:
A Ação principal será uma Ação Ordinária de Revisão Contratual, com fundamento
nos diversos dispositivos legais violados pelo Autor (CRFB/88, Lei de
Mensalidades, Código de Defesa do Consumidor) devendo ser proposta ser ajuizada
dentro do prazo previsto no Artigo 806 do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS
Alla guisa de conclusione, o Autor requer:
1- Seja concedida a liminar, inaudita altera pars, ordenando que o Réu suspenda
imediatamente o reajuste das mensalidade de ...., permitindo aos alunos da
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PETRÓPOLIS que se matriculem no valor consignado no
contrato relacionado ao ano letivo de.. , visto que o aumento das mensalidades
para o ano letivo de 2003 está eivado de nulidades absolutas;
2- Seja ordenado o Requerido que restitua, de imediato, abatendo-se nas
mensalidades vindouras, o valor cobrado a maior dos estudantes que já tenham
efetuado o pagamento da 1ª mensalidade;
3- Caso V. Exa. julgue oportuno, a realização de diligências que por ventura se
façam necessárias para cabal comprovação do alegado;
4- Após concessão da medida liminar, requer a V. Exª que se digne mandar citar o
Réu no endereço de sua sede na Rua ... - .........., para que dentro do prazo
legal, querendo e podendo conteste os termos da presente, sob pena de revelia e
confissão, ficando desde já citado para todos os atos e termos do processo;
5- A oitiva do ilustre representante do Ministério Público, para que, julgando
oportuno, manifeste-se neste feito;
6- No mérito seja julgado procedente o pedido de suspensão de abusiva
mensalidade;
7- Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais bem como dos
honorários advocatícios, na base de 20% sob o valor total da condenação;
8- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de
nenhuma, notadamente a documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do
Representante legal do Réu.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]