Ação civil pública ante cobrança indevida de laudêmio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO .................
RÉU: .......
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ........ por sua Promotora de Justiça in fine
assinada, com fundamento nos preceitos insertos nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, letra a, da Lei 8.625, de 12.02.93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), combinado com o art. 1º, inciso
IV, art. 5°, caput, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); art. 81, inciso
III da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e demais dispositivos
legais aplicados à espécie, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
......, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988 estabeleceu um
conjunto amplo de atribuições e prerrogativas ao Ministério Público, tendo lhe
sido outorgada, no art. 127 e 129 da Carta Magna, a defesa dos direitos
individuais indisponíveis e coletivos, dentre outros:
"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos
...
Nesse espírito de atuação ministerial e para disciplinar amiudadamente essa
atividade múltipla, o legislador ordinário estatuiu na Lei 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):
"Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
...
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
...
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos;"
No âmbito da Lei de Ação Civil Pública, Lei n. 7347, de 24 de julho de1985, o
seu art. 1. preceitua:
"Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Por seu turno, o art. 21 da referida Lei de ação civil, por sua vez preconiza:
"Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código
de Defesa do consumidor".
Em remição ao interesse coletivo tem-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078/90, que ao atribuir ao Ministério Público a defesa coletiva de interesses
ou direitos individuais homogêneos, entendeu que estes podem ser aqueles
decorrentes de origem comum. (art. 82, inciso I, c/c. o art. 81, Parágrafo
único, inciso III, CDC).
Por este caminho, sobre a ampliação da defesa coletiva contemplada sob o título
de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, faz-se
necessário trazer à colação o entendimento, admitindo pela doutrina nacional, ,
in verbis:
"Estes nada mais são do que interesses individuais com causa comum que afeta um
número específico de pessoas, embora de forma e com consequências diversas para
cada uma delas. O que irá distingui-los do direito individual é a decorrência de
uma origem comum, que atinge diversas pessoas ao mesmo tempo, ou seja, são
diversas afetações individuais, particulares originárias de uma mesma causa, o
que coloca os prejudicados envolvidos em uma mesma situação, embora cada um
deles possa expor pretensões com conteúdo e extensão distintos". 1
"Não obstante, podemos definir interesses individuais homogêneos como aqueles
que dizem respeito a um número determinado de pessoas, titulares de objetos
divisíveis e que estão ligadas entre si por um vínculo fático decorrente da
origem comum das lesões".2
"O interesse individual homogêneo pode ser identificado pelo reconhecimento dos
seguintes elementos:
a) possui uma origem comum, ou seja, um número determinável de sujeitos
determinados que mantêm ou mantiveram liame jurídico um a uma mesma pessoa
natural
(física) ou moral (jurídica);
b)são interesses e direitos socialmente relevantes;
c)não dizem respeito a interesses privados puros;
d)são indiciariamente constatados pela potencialidade da proliferação do dano, o
que equivale dizer, a reconhecida possibilidade de que outras pessoas venham a
sofrer idêntico prejuízo, pouco importando se essas pessoas poderão ser ou não,
desde logo determinadas; ....".3
No caso em tela, vê-se com facilidade que, embora os compradores dos bens
imóveis estejam sendo individualmente lesados pelo réu, trata-se de um fato de
origem comum representado, no caso em concreto, na prática da cobrança de
dinheiro após cada contrato de compra e venda, o qual dentro dos exatos
preceitos legais, deveria por termo ao negócio jurídico. Tais situações
jurídicas individuais possuem um elo comum a requerer uma atuação coletiva na
defesa de todos os interessados. Trata-se pois de um direito individual
homogêneo a legitimar a presente atuação ministerial.
Ademais, ressalte-se, a Constituição Cidadã de 1988, não só estatui o direito a
propriedade como direito individual fundamental, mas também como um direito
coletivo na medida que subordina o interesse individual ao social
DO MÉRITO
DOS FATOS
Conforme consta dos documentos em anexo (cópias extraídas de processos
existentes na Secretaria desse Juízo) o Sr. .......vem cobrando de inúmeros
munícipes........, há mais de três décadas, valores pecuniários anuais e
eventuais, denominados por sua própria pessoa, de "foro" e "laudêmio",
respectivamente, como se houvesse uma relação entre senhorio direto e enfiteuta,
elementos privativos do instituto da enfiteuse.
Pelo que se infere dos documentos ora apresentados, a prática do Sr.
.......consiste em vender imóveis de sua propriedade, recusando-se a passar a
escritura pública aos compradores e cobrando de cada um destes o "foro"
(prestações anuais, no valor atual de R$ 5,00) e "laudêmio" (quantia recebida
cada vez que ocorre nova venda da mesma propriedade a outro comprador).
Tais cobranças praticadas pelo Sr......, repita-se, há várias décadas, desde
1979, constituem grave afronta a um dos mais sagrados direitos fundamentais
previsto na Constituição Federal: o direito à propriedade, consoante
demonstrar-se-á adiante, além de serem eivadas de ilegalidade, posto ferirem
frontalmente as prescrições contidas na Lei de Registros Públicos e no Código
Civil.
Importante, também destacar a organização e a vultuosidade deste negócio, pois
conforme se depreende dos documentos, o Sr. ........mantém um verdadeiro
cartório paralelo para o registro de suas vendas. Em todas as certidões de foro,
além de constar a descrição do imóvel, existe também os n. dos livros e das
páginas em que são anotados, inclusive em relação aos livros nota-se a
existência de volumes numerados até o 29, conforme consta nos documentos de n.
01.
Desta feita, não havendo embasamento jurídico para tal conduta, é que se propõe,
no interesse maior da coletividade referida, a presente ação civil pública com o
fito de se ver, a final, que o grupo de pessoas afetado possam usufruir da
plenitude do seu direito de propriedade.
DO DIREITO
O direito à propriedade, no decorrer dos tempos, exerceu diferentes funções: nos
primórdios da humanidade existia como fonte à subtração ao alimento do homem; na
idade média indicava status político, porquanto somente os senhores feudais -
grandes proprietários de terra - exerciam o poder político; na idade moderna foi
considerado um meio de produção de riquezas; e por fim, na idade contemporânea,
com o advento do Estado Liberal, foi elevado à categoria dos direitos
fundamentais do homem, ficando no mesmo patamar do direito à vida e à liberdade.
Neste último período, em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
já demonstrava o caráter sacro da propriedade quando dispunha:
"a propriedade como um direito sagrado é inviolável, somente admitindo que o
titular fosse dela despojado em caso de indiscutível interesse público e após
justa indenização".
No direito constitucional brasileiro, o legislador, logo nas primeiras
Constituições sempre vinculou o direito de propriedade ao regime das liberdades
pessoais, tais como:
"É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude....", (art. 179,
inc. XXI, da CF de 1824)
"O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia." (art. 72, par. 17, Constituição Federal de 1891)
Nas Constituições de 1937, 1946 e 1967, ocorreram vários avanços no direito de
propriedade, inclusive, nesta última, instituiu-se a desapropriação para fins de
reforma agrária.
Como as demais Cartas Constitucionais anteriores do Estado Brasileiro, a
Constituição Federal de 1988, além do seu art., 5º, caput e incisos XXII e XXIII
traz em seu texto diversos dispositivos que demonstram a verdadeira preocupação
do legislador constituinte com o caráter social do direito e do uso da
propriedade, tais como: art. 5º XXIV a XXX, 170, II e III, 176, 177, 178, 182,
183, 184, 185, 191 222.
Numa avançada concepção social e publicista, a propriedade está inserida nos
direitos fundamentais individuais, art. 5º da Constituição de 1988, no mesmo
patamar de importância do direito a vida, liberdade, igualdade e segurança e
outros. E como se não bastasse a sua prescrição no "caput" do referido artigo, o
mesmo artigo no inciso XXII, dispôs novamente: é garantido o direito de
propriedade.
Ressalte-se que, enquanto direito fundamental, ficou ainda mais assegurado,
porquanto pertencente à categoria daqueles direitos que não poderão ser
modificados, vez que constitui o chamado escopo das cláusulas constitucionais
pétreas, além de possuir auto aplicabilidade.
Numa dimensão privatista, todavia já considerando sua função social, o Novo
Código Civil tratou a propriedade como um dos mais completos direitos reais e
ressaltou a importância da plenitude deste direito, quando assim dispôs:
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e
o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
...
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário."
Aliás, em relação ao novo Código Civil, não se pode deixar de reconhecer a sua
sintonia com o Estado Social de Direito, pois além de Ter reduzido o prazo para
aquisição de usucapião extraordinário e ordinário, introduziu a proibição de
novos contratos de enfiteuse.
"Art. 2038. Fica proibida a constituição de enfiteuse e subenfiteuses,
subornando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores:
Par. 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre
o valor das construções ou plantações;"
...
Com efeito, não existe mais espaço dentro da vigente Ordem Social para a
manutenção da enfiteuse, nefasto instituto que remonta à idade antiga e seu
surgimento ocorreu da necessidade de fixar o agricultor à terra, pois era
impossibilitado de explorá-la para si mesmo, em virtude da propriedade pertencer
a outra pessoa.
Segundo Washington Monteiro4, já houve no direito brasileiro projeto de lei
extinguindo tal instituto, vez que era tido por alguns doutrinadores um
instituto "anti-social, aristrocrático e feudal, bem como por ser instrumento de
exploração do fraco pelo forte". Era apontado ainda, como um "entrave à livre
circulação das riquezas porque mantém enfiteuta e seus sucessores
permanentemente ligados ao senhorio direto".
Vale relembrar que o Código Civil de 1916 trazia sua própria definição em seu
art. 678:
"Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou
de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel,
pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta ao senhorio
direito uma pensão, ou foro anual, certo e invariável".
No cotejamento deste conceito, com a prática do réu aqui repelida, não se exclui
a possibilidade do mesmo praticar tais cobranças abusivas pensando tratar-se do
instituto da enfiteuse. Todavia, ainda que isto fosse verdade, sua conduta não
pode ser considerada como enfiteuse, visto que não preenche os requisitos da
mesma. Aliás, sequer pode-se dizer que nasceu a enfiteuse, pois, consoante se
infere das informações prestadas pelos Cartórios, nos termos dos ofícios dos
documentos de n. 02, não existe qualquer enfiteuse registrada, conforme
determina a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), que dispõe:
"Art. 167. No registro de Imóveis, além da matrícula serão feitos:
I - o registro"
...
10) da enfiteuse;
....
Também impende frisar que como não foi constituída qualquer enfiteuse não há
mais viabilidade jurídica da instituição de nova enfiteuse, ainda que houvesse
vontade das partes, tendo em vista que o vigente ordenamento jurídico proibiu a
sua criação, nos termos do citado art. 2038 do Código Civil, como já foi
referido
Na verdade, observa-se que a propriedade, em conseqüência da evolução social,
deixou de figurar como uma mera relação jurídica com o proprietário para indicar
uma relação com a coletividade.
Lembre-se que o direito de propriedade há que ser interpretado à luz da primazia
nas normas de direito público sobre o direito privado, tendo em vista o status
constitucional lhe outorgado (direito fundamental), pelo qual passou a irradiar
toda disciplina infraconstitucional do referido instituto.
Em verdade, não se pode permitir que, neste Município de Forquilha, o direito de
propriedade venha sendo deturpado, para não dizer desnaturado, pelo Sr. .......
que, burlando a legislação pátria, vende os imóveis sem a devida escritura
pública para depois tratar os compradores como se estes tivessem apenas o
domínio útil da propriedade, impedindo-lhes, por conseguinte a plenitude deste
direito real.
Tal prática, além de produzir enriquecimento ilícito ao Sr..........,
constitui-se, ainda, um ato de má-fé para com os compradores, pois estes vivem a
ilusão de que possuem um registro de propriedade com eficácia de gerar outros
negócios jurídicos, tais como a venda e a doação.
Não raro, esta Promotora de Justiça, no exercício da atividade de atendimento ao
público, constata a fisionomia de espanto e de indignação dos atendidos quando
informa aos mesmos que o documento que têm em mão (um destes anexados a esta
petição) não se trata de uma escritura de compra e venda e não é um título que
demonstre a titularidade da propriedade, o qual permita, por consequência, a
viabilidade para os negócios jurídicos.
Pelo exposto, embora sabendo que a conduta ilegal do réu vem sendo praticada há
várias décadas, prejudicando um grande número de pessoas, não se pode permitir
que alguém mais sofra com esta prática abusiva, de modo que se entende
inevitável que, em caráter liminar inaudita altera pars, seja determinado ao réu
a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança nas modalidades acima descritas
("foro" ou "laudêmio").
Sem maiores esforços, constata-se que a existência do fumuns boni juris é
indiscutível, tendo em vista restar provado a inexistência de foro e enfiteuse
ensejadoras das referidas cobranças.
Quanto ao periculum in mora, encontra-se este presente pelo simples fato de que
se não for coibido incontinenti o abuso praticado pelo réu, tende-se a perpetuar
o prejuízo moral e patrimonial daqueles chamados foreiros, vez que os
prejudicados além de não se sentirem proprietários pleno, dispendem uma quantia
anual de R$ 5,00 (cinco reais), o que, para muito deles, corresponde a uma feira
semanal de alimentos.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público,
LIMINARMENTE:
a) seja determinado, Inaudita altera par,s ao réu que se abstenha de cobrar
quantia, seja a título de "foro", "laudêmio" ou outro similares com fundamento
em vendas de propriedades sem registro de enfiteuse;
b) que seja expedido mandado de busca e apreensão na residência do sr,
............, com o fito de apreender todo material pertinente ao registro dos
imóveis e respectivas cobranças, visando a proteção cautelar da prova;
c) tendo em vista o grande número de pessoas interessadas no presente feito,
seja veiculada nas duas rádios locais (pioneiro e cultura FM) em três dias
consecutivos, em turnos alternados, a decisão judicial relativa a obrigação de
não fazer, requerida no item "a" supra.
NO MÉRITO
a) a citação do réu, para no prazo da leis, se defender, querendo, sob pena de
revelia, ficando ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos
como verdadeiros, e finalmente que seja condenado a não cobrar valores
denominados foros e laudêmios ou qualquer espécie de cobrança as pessoas que
efetuaram compra de imóveis a pessoa do réu.
b)que seja aplicada multa para cada cobrança indevida no valor de 2 (dois)
salários mínimos caso haja descumprimento da ordem judicial, seja esta em
caráter liminar ou definitivo
c)que seja condenada nas custas processuais;
d) por fim, que as intimações do Ministério Público sejam pessoais a esta
Promotora de Justiça ou que as suas vezes fizer, nos exatos termos do disposto
no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido,
especialmente a ouvida de testemunhas, arroladas na oportunidade própria,
perícia, juntada de novos documentos para prova em contrário, tudo desde já
requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]