Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou recurso, por intempestivo, alegando-se justa causa para a interposição fora do prazo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO ....
O ESTADO DE ....., representado pelo Procurador de Estado que abaixo subscreve,
vem interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que rejeitou o recurso ... por intempestivo, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CORTE
DOS FATOS
O presente agravo de instrumento foi interposto com um único objetivo: fazer
valer a súmula 405, do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito do recurso,
portanto, a discussão é praticamente estéril, vez que a referida súmula é de uma
clareza cristalina.
Ocorre que V. Exa., calcado em sólidas razões, houve por bem não conhecer o
recurso, por intempestivo. Tal posicionamento, contudo, não merece prosperar,
data maxima venia.
Conforme se demonstrará, houve obstáculo judicial (justa causa) para que o
agravo não fosse interposto no prazo adequado. A certidão de intimação da
decisão agravada, embora requerida com um prazo de antecedência bastante largo,
somente foi fornecida pela secretaria do juízo a quo no último dia do prazo,
tornando impossível a propositura do recurso dentro do prazo legal.
Por essa razão, que será reforçada pelos argumentos adiante alinhados, outra
solução não há senão reconhecer a justa causa, nos moldes do art. 183, do Código
de Processo Civil, conhecendo e dando provimento ao recurso.É o que se verá.
DO DIREITO
"Nada menos humano do que essas angustiosas preclusões que espreitam
sorrateiramente o advogado na extremidade derradeira de cada prazo". Eliazar
Rosa
O artigo 183, do Código do Processo Civil, com os parágrafos que o acompanham,
traz uma verdade manifesta e de fácil assimilação:
"art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que
o não realizou por justa causa.
§1o. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato por si ou mandatário.
§2o. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo
que lhe assinar" - os grifos são nossos.
O artigo 180, do mesmo Código, contém dispositivo prevendo a suspensão do curso
do prazo, hipótese em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava
para a sua complementação. Comentando o dispositivo, NELSON NERY JR. informa que
"caso a parte crie algum obstáculo à prática do ato processual, o curso do prazo
fica suspenso até a cessação definitiva do obstáculo. A suspensão se dá também
quando o obstáculo é judicial, como, por exemplo, quando há greve nos serviços
judiciários, quando os autos não estão regularizados pelo cartório, quando há
correição que impede o andamento normal dos serviços cartorários etc"
(Comentários...3a ed. RT, São Paulo, 2000, p. 481). Nessa diretriz é a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no RE 109.160,
relatado pelo eminente Ministro Célio Borja, e em cuja ementa se lê:
"Prazo. Cumprimento. Preclusão. Inteligência dos arts. 180 e 184 do CPC. Se o
obstáculo é criado por uma das partes, restitui-se o prazo a outra, por tempo
igual ao faltante para sua complementação; se judicial a causa, prorroga-se para
o primeiro dia útil. RE não conhecido" (in R.T. vol. 620/228).
No caso dos autos, tem-se a seguinte situação: o agravo de instrumento foi
redigido em 26 de outubro de 2000; em 30 de outubro foi protocolizado pedido
para que o cartório da .......a Vara da Fazenda Pública Estadual fornecesse
certidão de intimação da decisão agravada; porém, somente em 6 de novembro
aquela certidão foi entregue à funcionária da Procuradoria do Estado, apesar de,
diariamente, haver solicitação verbal do fornecimento da dita certidão. Todas
essas datas podem ser comprovadas através da análise da petição em anexo e da
certidão de fls. 36.
Ora, todos nós sabemos a distância que separa o Tribunal de Justiça ......... do
Fórum Estadual. Seria fisicamente impossível exigir que o recurso fosse
interposto no dia 6 de novembro, uma vez que a certidão de intimação da decisão
agravada, que é peça essencial para o conhecimento do recurso, apenas foi
entregue no último dia do prazo. Houve, inegavelmente, obstáculo criado pela
Justiça, o que nos leva a concluir que é manifesta a presença da justa causa,
tal como exigido pelo art. 183, do CPC. Assim, o prazo há de prorrogar-se ao
primeiro dia útil seguinte ao fornecimento da certidão de intimação solicitada
ao juízo a quo; no caso, o prazo haveria de prorrogar-se ao dia 7 de novembro de
2000.
Justamente por serem regras restritivas de direito, as disposições referentes ao
tempo e à forma dos recursos devem ser interpretadas de modo a favorecer o
recorrente. Como explica HUBERTO THEODORO JÚNIOR, "quando da aplicação de uma
norma de prazo sobre uma situação fática surgir dúvida fundada sobre a efetiva
perda da faculdade processual, o critério a seguir será o de considerar não
incidente a norma restritiva" (Perda dos Prazos Processuais. Revista da AJURIS
13, 1978, p. 108).
A Suprema Corte tem jurisprudência nesse sentido, ao decidir que "havendo dúvida
sobre a perda de prazo, deve-se entender que ele não se perdeu" (RE nº 70.548,
in RTJ 55/465), ou seja, "a solução deve ser a favor de quem sofreu o castigo da
perda duvidosa" (RE nº 70.777, in RTJ 57/408), mediante presunção de que "o
prazo não foi ultrapassado" E1(RE 74.869, in RTJ 64/273).
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, vem-se posicionando
favoravelmente aos recorrentes em casos como o dos autos. Vejamos:
"PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
- DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO - PRESUNÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. I - A
circunstância de haver decorrido, entre a publicação do acórdão e a apresentação
do apelo, tempo superior ao prazo recursal não basta para demonstrar a
intempestividade: É possível que alguma circunstância tenha concorrido, para
evitar o exaurimento do prazo (defeito na publicação; impedimento judicial,
etc.). II - A admissão do recurso faz presumir sua tempestividade, impondo-se ao
recorrido demonstrar o contrário, através de certificado de intempestividade". (EDRESP
139199/MG, DJ: 19/04/1999, p. 79, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data da
Decisão 09/03/1999, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA).
"RESP - PROCESSUAL PENAL - RECURSO - PRAZO - DUVIDA - EM HAVENDO DUVIDA RAZOÁVEL
QUANTO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, RECOMENDA-SE ADMITI-LO, POR IMPERATIVO DOS
PRINCÍPIOS QUE REGEM O ACESSO AO JUDICIÁRIO" (RESP 43535/PR, DJ: 26/09/1994. P.
25670, RSTJ 64, p. 267, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data da Decisão
09/08/1994, Órgão Julgador SEXTA TURMA).
"Prazo. Paralisação dos serviços cartorários. I - A parada dos serviços
cartoriais caracteriza-se como obstáculo ao curso regular do prazo recursal, que
é de ser, em conseqüência, prorrogado para o primeiro dia útil, quando o seu
vencimento recai no dia da paralisação. II - Recurso especial conhecido e
provido, nemine discrepante. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.773- RS - 4ª Turma - STJ -
1990 (Registro nº 89.0012948-1) (Relator: O Exmo. Sr. Ministro Fontes de
Alencar).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, demonstrada a justa causa para o não oferecimento do recurso no
prazo vintenal, pede-se que seja reformado o despacho de fls. ......., que
indeferiu liminarmente o recurso, para que o agravo de instrumento interposto
seja conhecido e provido.
Segue em anexo cópia da petição de requerimento da certidão de intimação da
decisão de primeiro grau agravada, protocolizada em ..... de ............ de
.......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]