Interposição de agravo de instrumento contra despacho que acatou pedido de liminar em mandado de segurança, suspendendo o seguimento de Comissão Parlamentar de Inquérito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de efeito suspensivo ao recurso da decisão agravada (art. 527, inciso
II, combinado com o artigo 558 do Código de Processo Civil), contra o
respeitável despacho proferido às fls. .... a .... dos autos de nº ..../.... de
Mandado de Segurança que se viu impetrado pelo Município de ...., através da
....ª Vara Cível da Comarca de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Excelências, em que pese o respeito que nutrimos à Eminente Magistrada da
Comarca de ...., todavia, a mesma, ao conceder a liminar, datíssima máxima
vênia, não se ateve aos costumeiros acertos, posto que, como se observa, a
Comissão Parlamentar de Inquérito foi instituída para apurar eventuais
irregularidades administrativas decorrentes do exercício do poder político do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, senhor .... Então, quem deveria
figurar no polo ativo da relação processual do Mandado de Segurança seria o
senhor ...., jamais o Município, posto que não foi criada qualquer comissão
parlamentar de inquérito contra o Município de ...., mas contra o Prefeito,
sendo certo que não há como ser confundida a pessoa jurídica de direito público
interno, com a pessoa do representante legal, ou político, que exerce seu poder
por um prazo previsto na legislação eleitoral.
Assim, manifesta ilegitimidade de parte ativa da relação processual, pelo que
neste caso a inicial deveria ter sido fulminada imediatamente com seu
indeferimento e consequentemente extinto, na modalidade prevista no artigo 267,
inciso VI (ilegitimidade de parte), aplicável subsidiariamente à matéria
processual do mandado de segurança.
Por esta razão inicial, requer seja imediatamente apreciada esta matéria de
natureza preliminar, consequentemente aplicando o efeito suspensivo à liminar
concedida no Juízo de Primeiro Grau, posto que além da manifesta ilegitimidade
verificada, observa-se na espécie, que o retardamento dos trabalhos da comissão
parlamentar de inquérito, que tem prazo determinado, estão ficando prejudicado,
pretendendo o Recorrido, durante o período que lhe possa favorecer com o
retardamento da investigação, alinhar alterações de documentos que em grande
números foram falsificados, para querer dar uma aparência de legalidade, ante as
diversas irregularidades e crimes praticados no exercício do poder
administrativo do referido Município.
DO MÉRITO
O Recorrente, em 30 de março de 1998, baixou resolução de nº 12/98, criando uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, nomeando os vereadores ...., .... e ....,
para apurar possíveis irregularidades administrativas praticadas pelo chefe do
Poder Executivo do Município de ...., Senhor ....
Instaurada a Comissão Parlamentar de Inquérito, iniciaram-se os trabalhos
decorrentes, nos limites da competência do Poder Legislativo para tal
finalidade, com observâncias das regras prescritas na Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de .... e o Regimento Interno.
Acontece que, quando a Comissão Parlamentar de Inquérito estava promovendo o
desempenho de seu trabalho constitucional e legal, o Recorrido Município de ....
impetrou mandado de segurança, tendo a Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito
da Comarca de ..., a qual está subordinado o Município de ...., concedido Medida
Liminar, (desfazendo a comissão parlamentar de inquérito instituída), bem como
suspendendo os efeitos da Resolução nº 12/98, conforme se observa às fls. ....
do respeitável despacho.
A Eminente Magistrada, ao proferir o respeitável despacho atacado, assim se
referiu:
"para o deferimento do pedido de concessão liminar devem concorrer dois
requisitos, ou seja: que na decisão de mérito seja reconhecido o fumus boni
juris e o periculum in mora."
Mais adiante, sentencia:
"Trata-se de um ato acautelador, para que o impetrante não sofra dano
irreversível de ordem moral, até a final decisão."
E continua:
"Ocorre, que está sendo discutido, segundo relato da inicial, a legalidade da
Resolução que instituiu a CPI, para apurar a existência de possíveis
irregularidades nas licitações, empenhos e despesas, notas fiscais, pagamentos
de terceiros e outras irregularidades administrativas do Poder Executivo, pois
contraria o que preceituado no artigo 41 e parágrafos, do Regimento Interno, que
diz, as Comissões são criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos
membros da Câmara, versando sobre fatos determinados e precisos."
Mais adiante, sustenta a decisão,
"que não houve obediência ao critério constitucional da proporcionalidade,
conforme exposto na peça inicial, que assegura na constituição das comissões
proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares que participa da
casa."
Ainda.
"que o Secretário da Câmara Municipal, estava funcionando como relator da
Comissão, fato este que contraria disposição expressa no Regimento Interno."
E, quase encerrando, menciona:
"Desta forma, verifico que, parece haver ilegalidade na instituição da CPI, não
podendo a mesma ter continuidade."
E continua:
"Como já frisado, o impetrante ingressa com a presente medida acauteladora, por
acreditar que foi ferido seu direito líquido e certo, sentindo-se desprotegido
com o despotismo do impetrado."
E assim, intendendo que poderá ocorrer lesão irreparável ao direito do
Impetrante, concedeu a medida liminar, como já referido.
Excelências, sucede que, em primeiro lugar, não existe nenhum direito líquido e
certo do impetrante, não obstante a ilegitimidade de parte que já nos referimos,
vejamos:
A Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada com as observâncias dos critérios
legais previstos na Lei Orgânica do Município e em perfeita consonância com o
Regimento Interno da Câmara, para levantar e fiscalizar eventuais
irregularidades administrativas praticadas no exercício do poder político do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de ...., Senhor ....
Essa competência está prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual
e nas normas da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.
Trata-se na espécie de competência legislativa nos limites de sua autoridade,
para fiscalizar atos da administração pública decorrentes de suas legalidades ou
ilegalidades.
Ainda, Excelências, cabe ao Poder Legislativo no caso em questão, cercar-se de
todos os cuidados com a res pública, para evitar as ilegalidades de atos ou
abuso de poder do chefe do Executivo, mesmo porque eventuais ilegalidades podem
acarretar responsabilidade aos membros da Câmara Municipal, que são na forma
constitucional os escolhidos pelo povo, exatamente para fiscalizar, apreciar e
julgar as contas da Municipalidade.
Frise-se ainda que a Comissão Parlamentar de Inquérito, até então, não concluiu
nem pela legalidade, nem pela ilegalidade dos atos praticados pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Se não existe a conclusão da Comissão
Parlamentar de Inquérito, não imputando, nem negando cometimentos de
ilegalidades nos atos de suas atribuições administrativas, não há como se dizer
que o mesmo tenha qualquer Direito Líquido e Certo, como deduziu o r. despacho,
capaz de ser amparado pela medida heróica intentada. Daí, porque, data máxima
vênia, entendemos ser totalmente incabível o recurso escolhido, posto que não
existe violação de direito algum do Recorrido até então.
Portanto, estamos diante de um mandado de segurança que, data vênia, não reúne
os elementos indispensáveis para o seu cabimento nas regras legais, posto que
para sua aceitação, haveria de estar presente o direito líquido e certo do
Impetrante, o que não existe em momento algum, sendo neste caso, evidentemente,
o Autor, além de parte ilegítima, carecedor de ação pela forma processual
escolhida.
Os ensinamentos jurídicos e doutrinários são pacíficos em apontar a necessidade
de o direito líquido e certo estar aflorado imediatamente na propositura da
ação, sob pena de se assim não acontecer, não ser o caso de mandado de
segurança. Neste sentido descrevemos alguns julgados, como se observam:
"Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele
capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento
inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame
técnico (FRFR 160.329). É necessário que o pedido seja apoiado em fatos
incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam a produção e cotejo de
provas (RTJ 124/948), neste sentido (STJ-RT 676/187)."
Como se observa, não existe direito líquido e certo, como quer o Impetrante,
ainda que seja de forma provisória, mesmo porque não existe nenhuma violação de
qualquer direito do mesmo até então e assim, não lhe nasceu qualquer direito de
ação para tal finalidade a ser estancado através da via mandamental. Nem mesmo
ameaça de sofrer lesão de direito, encontra-se comprovado, posto que a comissão
investigatória, como qualquer outra medida da autoridade no mesmo sentido, seja
investigação civil, criminal ou qualquer outra, não pode ser encarado
genericamente como ameaça a direito de alguém, posto que se assim for,
concluímos que toda e qualquer investigação seria ilegal e então esbarraria em
violar direito do investigado, situação essa que nosso direito material nunca
reconheceu, evidentemente observando-se a devida proporcionalidade dos atos.
Portanto, conclui-se:
a) manifesta ilegitimidade de parte como apontada;
b) nenhum direito líquido e certo do Impetrante, previsto no ordenamento
jurídico, capaz de ser amparado pelo recurso infelizmente mal escolhido. Não
existindo nenhum fumus boni juris nem o periculum in mora, posto que a
investigação através da CPI é ato previsto na lei e não atribui durante sua fase
investigatória qualquer prejuízo, quer moral, quer econômico, ou de outra sorte
qualquer. Além do que, toda a autoridade pública, tem que ser submetida a
investigação quando necessária, para dar contas de seus atos, aliás situação
essa bem democrática no Estado de Direito. Quem não quiser ser investigado, que
então não entre para a vida pública ou para o ato de autoridade;
c) o requerimento de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito com as
respectivas denúncias foi submetido à apreciação do plenário da Câmara, onde foi
aprovado por unanimidade (ata ..../....), assim aquele requerimento inicial, com
aprovação da totalidade dos membros do Poder Legislativo, preenche totalmente o
artigo 41 e seu § 1º da Lei Orgânica do Município.
d) quanto à questão da proporcionalidade dos partidos políticos, como se
verificam dos documentos juntados com as explicações, se viu devidamente
observado e se alguns dos senhores vereadores de partidos políticos não se
fizeram integrantes, foi porque recusaram-no, conforme comprovam os documentos.
Portanto, a proporcionalidade dos partidos políticos na constituição da Comissão
Parlamentar de Inquérito, se viu feita nos limites da legalidade, e se algum dos
senhores vereadores de algum dos partidos não participaram, foi porque não
aceitaram, mas a mesa agiu dentro dos limites da legalidade neste sentido.
Somente não sendo possível nomear vereador que não aceitou o encargo ou pediu
sua exclusão. Porém, a não aceitação de alguns dos vereadores de partidos
políticos de integrar a comissão, não impede que a mesma seja constituída com os
que aceitarem tal encargos.
e) a sustentação de que o Secretário da Câmara Municipal, foi nomeado relator da
comissão parlamentar de inquérito e neste caso estaria impedido por força do
Regimento Interno, não nos parece verdade. É que, quando o mesmo foi nomeado
Relator da Comissão, este afastou-se da Secretaria da Câmara Municipal, conforme
consta na (ata ..../.... - parte grifada). Portanto, não está impedido o Relator
de tal CPI, como alegado na inicial no M.S., e frisado no r. despacho atacado.
DOS PEDIDOS
Pelas razões expostas, o r. despacho recorrido não merece prosperar, muito
menos, quanto à concessão da liminar, pelo que espera seja dado o devido
provimento.
Requer, ainda, como prova das alegações do Agravante, além de instruir o
presente recurso com os documentos necessários, junta-se a este os demais
documentos inclusos.
Face ao exposto, requer seja recebida, distribuída e apreciada a medida urgente
reclamada, para fazer cessar a proibição da continuidade da CPI, estancado pela
Juízo a quo, com a devida reforma do ato atacado.
Advogados no processo:
1) Do Agravado: Dr. .... (qualificação), inscrito na OAB/.... sob nº ...., com
escritório situado na Rua .... nº ...., telefax ...., na Comarca de ...., Estado
do ....; Dr. .... (qualificação), inscrito na OAB/.... sob nº ...., com
escritório situado na Rua .... nº ...., telefax ...., na Comarca de ...., Estado
do ....
2) Do Agravante: Dr. .... (qualificação), inscrito na OAB/.... sob nº ...., com
escritório situado na Rua .... nº ...., fone-fax ...., na Comarca de ....,
Estado do ....;
Em anexo, as peças necessárias transladadas dos autos de Mandado de Segurança,
sob o nº .....;
Em cumprimento ao contido no § 1º do artigo 525, do Código de Processo Civil,
acompanha esta petição a guia de recolhimento de custas recursais e porte de
retorno, documento anexo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]