Mandado de segurança em face de juiz que impediu vistas dos autos à estagiários inscritos na OAB.
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., inscritos como estagiários na OAB sob
os nºs ...... e ......, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
prática de ato do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE
........ (autoridade coatora), pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O requerente é um dos estagiários contratados do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ)
no módulo Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), prestando seus serviços de
estagiário para a Pontifícia Universidade Católica de ....... (PUC/.......),
perfazendo, para tanto remuneração.
Assim, como estagiário desta instituição, vem complementando seu aprendizado e,
paralelamente, exercendo juntamente com seus professores, relevante papel social
na comunidade betinense, servindo-se de auxiliar na administração da Justiça de
pessoas pobres e miseráveis, uma vez que o módulo supracitado, presta serviços
semelhantes aos serviços executados pela da Defensoria Pública.
Salienta-se, que para exercer suas funções, o requerente está regularmente
inscrito, desde o dia ............ de abril de ........, na Ordem dos Advogados
do Brasil _ Seção de .......... sob o nº............., conforme xerox (doc. 02,
anexo).
Neste honroso atributo, com a devida procuração nos autos, movimenta os
seguintes processos na............. Vara Cível da Comarca de................ a
seguir: (informativos processuais, docs. ............. _ anexos)
* Processo: .................... (Justificação);
* Processo: ................... (Separação Judicial);
* Processo: ......................... (Inventário/ arrolamento);
* Processo: .................. (Revisional de Alimentos);
* Processo: ...................... (Execução de Título Extra Judicial);
* Processo: ................... (Cautelar de Sep. de Corpos e Sep. Judicial)
No dia ............... de ..................... do corrente ano, o escritório -
Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), recebeu a publicação do processo
............, em trâmite na .................. vara cível da comarca de
........., determinando-se que fosse cumprida pela inventariante a carta
precatória com brevidade (doc. 09, anexo).
Como se trata de um dos processos dos quais o impetrante é responsável, o mesmo,
dirigiu-se à secretaria da ......... vara cível, para o cumprimento de seu
dever.
Assim, pediu ao escrivão vista aos autos do processo, tendo esta lhe sido
negada, ocasião em que o impetrante identificou-se como estagiário, munido de
carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e cientificando que seu nome consta na
procuração (doc. 10, anexo). Novamente lhe foi negada a vista, sob o argumento
de tratar-se de uma ordem do MM. Juiz daquela vara judicial.
Em seguida, o escrivão orientou o impetrante, dizendo que o mesmo só poderia ter
vista aos autos daquele processo se tivesse autorização do advogado, tendo em
seguida, entregado um formulário que, na ocasião, deveria ser subscrito pelo
advogado responsável (doc. 11, anexo).
O impetrante respeitando o entendimento do MM. Juiz, mas discordando de sua
interpretação, permissa venia, equivocada, irresignado, pediu para o escrivão
uma certidão constando aquele ato privativo de seus direitos.
O escrivão negou o pedido, informando que para conceder tal petição deveria
consultar o Juiz responsável pela secretaria.
No dia seguinte, o requerido voltou à secretaria para buscar a certidão e, para
a sua surpresa, o escrivão lhe informou que as certidões somente seriam
expedidas mediante petição subscrita por advogado e deferida pelo Juiz.
Assim, procedeu o requerente, no dia ..... de .....do corrente ano, interpondo
pedido ao Juiz (petição - doc. 12, anexo) para o fornecimento da certidão,
entregue no dia .... de ..... de .... (doc. 13, anexo).
Ressalta-se que, com esta privação o impetrante está sendo impedido de
acompanhar os processos da secretaria da 2 vara cível, processos dos quais é
estagiário responsável, e nesta qualidade deve prestar contas de seu serviço ao
seu professor (coordenador), além do cliente.
Frise-se que um dos aspectos a serem avaliados pelo Serviço de Prática Jurídica
é justamente a atividade forense, incluindo-se neste, a acompanhamento dos
processos junto a secretaria _ restando-se assim, comprometida o ensino
acadêmico do impetrante, enquanto estudante universitário.
No mais, em relação ao processo (item 4, III da exordial), cuja precatória foi
expedida e negada, o requerido, em razão deste impedimento, está com a
precatória presa na secretaria, retardando a tão sonhada justiça célere e eficaz
de uma das pessoas pobres e miseráveis - amparadas pelo S.A.J da PUC.
O M.M juiz, com este entendimento, data maxima venia, deturpado, vem privando
vista às partes na secretaria, contrariando dispositivo constitucional que
garante publicidade à justiça, além de privar os estagiários daquela comarca de
ter vista, fazer carga e requerer certidões dos autos, em detrimento de norma
legal, insurgindo-se contra própria Ordem dos Advogados do Brasil.
Revela-se, permissa venia, um absurdo tão grande, chegando-se à atribuir,
através do formulário (autorização do advogado), a condição de funcionário aos
estagiários, (sendo que maioria não o é), e para tanto, exige apenas o nº da
carteira de identidade e despreza o nº da inscrição da OAB.
O M.M Juiz, permite dessa forma, que qualquer funcionário autorizado, possa
retirar os autos da secretaria, mesmo sem poderes para tais, ameaçando a própria
segurança da justiça - tudo conforme se desprende do conteúdo do formulário
anexo (doc. 11, anexo).
Assim, em razão desta ordem , a autoridade judiciária, data venia, explicita
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, que priva, arbitrariamente, o
impetrante de exercer seus direitos de cidadão e estagiário de direito -
inscrito na OAB.
Dessa forma, não há outro meio hábil para o requerente, se não insurgir-se,
através deste mandado de segurança, contra autoridade coatora que, em razão de
seus atos, acarreta graves danos ao impetrante, uma vez que não pode o mesmo
exercer seu direito in natura - enquanto cidadão de ter vistas no cartório e,
enquanto estagiário da OAB, de fazer carga nos autos, a todo tempo, solapando
seus direitos ao aprendizado e trabalho.
Sobreleva-se que, contra este ato judicial não se insurge nenhuma espécie de
recurso, sendo a via administrativa da correição totalmente ineficaz, uma vez
que, pelas circunstâncias, não pode o impetrante ficar à mercê de eventual
efeito suspensivo compulsório.
Trata-se de emergente dano de caráter irreparável, uma vez que o devido processo
legal reveste-se de procedimentos que, visam garantir igualitariamete prazos
peremptórios a serem cumpridos rispidamente pelas partes - desafiando o remédio
heróico do mandamus.
DO DIREITO
1. DA JURISPRUDÊNCIA
Inicialmente, convém frisar-se que entendimento do "...eg. Superior Tribunal de
Justiça tem abrandado a rigidez da Súmula nº 267, para admitir mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano
irreparável. (RE nº 92.107-9-SP, DJU de 08/10/1982)" (TST - RO - MS 154/83, DJU
de 26/08/1983, p. 12.752).
Veja que, o egrégio Tribunal de Justiça, já foi acionado em pela via do mandamus
(nº: 000.048.059-0.00) - julgado prejudicado, em razão da revogação do ato pela
autoridade coatora que aderiu orientação da própria corregedoria de justiça, in
verbis:
EMENTA DO ACÓRDÃO:
Notas Taquigráficas:
O SR. DES. CAETANO CARELOS:VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo da MMª Juíza de
Direito da.....ª Vara da Comarca de ............., alegando-se que por ordem da
impetrada não lhe foi permitido retirar da Secretaria do Juízo os autos de
determinado processo em que o impetrante atua como estagiário ao lado de
advogado constituído, apesar de subscrito por ambos o pedido de vista e da
outorga de mandato judicial ao advogado e ao estagiário. Invoca em seu prol o
disposto na Lei nº 8.906, de 04.07.94. Informou a ilustre autoridade judicial
impetrada que o processo citado na inicial refere-se a uma ação reivindicatória
e que, de fato, na conformidade do que dispõe a citada lei, houve por bem de
orientar os serventuários da 1ª Secretaria de permitir a retirada de processos
por estagiários de Direito ou terceiros, mediante carga e com autorização por
escrito do advogado regularmente constituído no processo, mas que por orientação
da douta Corregedoria de Justiça a retirada passou a ser permitida desde que
houvesse nos autos procuração outorgada ao estagiário conjuntamente com o
advogado constituído, não havendo, portanto, nenhum óbice à retirada de autos
por estagiários.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Pelo que se vê das informações prestadas "não há qualquer impedimento para
retirada de autos nesta 1ª Vara, por acadêmicos de direito, desde que
constituídos procuradores de alguma das partes conjuntamente com advogado e
inexistindo qualquer impedimento legal".
Percebe-se, pois, que se houve, antes, algum óbice (exigência de autorização
escrita do advogado), o mesmo foi removido diante de instruções da d.
Corregedoria de Justiça, tendo, pois, o impetrante, livre franquia de retirar
autos da Secretaria em que tenha procuração outorgada em conjunto com o advogado
constituído pela parte.
Isto posto, julgo prejudicado o pedido.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Corrêa de Marins, Alves de Melo,
Vaz de Mello e Francisco Figueiredo.
Súmula do Acórdão:
JULGARAM PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, À UNANIMIDADE.
RAT/NIC/EBB/
O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 147.206 - PARANÁ
(97/0062725-0), tendo como relator iminente Min. Ari pargendler, pronunciou a
seguinte ementa, da qual extrai-se entendimento da excelsa corte, acerca da
posição do status conferido ao estagiário da OAB:
"PROCESSO CIVIL. 1. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADOS E A ESTAGIÁRIO,
CONJUNTAMENTE. TITULAÇÃO POSTERIOR DO ESTAGIÁRIO, QUE JÁ NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO
FEZ POR SUBSTABELECER O MANDATO. VALIDADE. O estagiário é um advogado em
potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes
outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a
partir da titulação exigida.
2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. A nulidade da
citação, na ação de prestação de contas pode ser alegada na segunda fase do
procedimento, porque, de certo modo, a apuração das contas, que se segue a
sentença que declarou a obrigação de prestá-las, é uma execução do julgado,
aplicando-se analogicamente a regra do artigo 741, I, do Código de Processo
Civil. Recurso especial conhecido e provido."
2. DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO WRIT
Todos os pressupostos de admissibilidade exigidos para a concessão do mandamus
encontram-se preenchidos:
* Tempestividade - Como o objeto deste instrumento é um ato de autoridade, é de
se ressaltar que constatado a negativa de retirada dos autos do cartório,
através de certidão emitida pelo escrivão, restam 120 dias contados da expedição
do referido documento para a interposição do mandado de segurança.
* Ato de autoridade - o Mm. Juiz, nos atributos de autoridade judiciária, não
obstante os reiterados pedidos e manifestos, vem determinando este procedimento
à secretaria (proibição de estagiários de ver e retirar os autos do cartório,
ainda que estejam com procuração nos autos - conjuntamente com advogado),
impedindo os estagiários de exercerem seus direitos assegurados pela lei.
* Ilegalidade ou abuso de poder - contrariando o dispositivo legal da lei 8.906/
94 e Regulamento Geral do Estatuto da OAB, em questão, está clara e comprovada a
manifesta ilegalidade do magistrado, privando os estagiários de exercerem seus
direitos, solapando-se todo o meticuloso procedimento para chegar-se a ter uma
inscrição no devido órgão, qual seja, já estar concluindo o curso de Direito,
estudo social da vida do candidato, prestar juramento perante o presidente do
Seção da OAB e pagar uma série de taxas exigidas pela classe.
A isto, soma-se o tratamento conferido aos estagiários, idêntico àquele
dispensado à qualquer funcionário que possua carteira de identidade e
autorização, facultando-os a exercerem papéis que são regulados e regidos
através de lei, privativos dos advogados e estagiários.
Destarte, manifesta inconstitucionalidade da ordem judiciária, explicitando
flagrante violação ao princípio constitucional (arts. 5º, LX e 93, IX da CF) que
dá publicidade aos processos, uma vez que é negada vista no próprio cartório.
* Lesão ou ameaça de lesão - a conduta comissiva do Exmo. Sr. Juiz, vem privando
o requerente, primeiramente de exercer seu direito, enquanto cidadão, e em
segundo lugar infringe seu direito explícito de praticar atos judiciais
permitidos pela norma, isoladamente, desde que com procuração constando o nome
do advogado responsável nos autos, prejudicando de sobremaneira seu aprendizado
e trabalho, além de prejudicar terceiros, que confiam e esperam a devida e
rápida prestação judicial.
Como se não bastasse, os impedimentos, enquanto atos de desprezo, geram inúmeros
constrangimentos, àqueles que buscam a firmeza e justiça do direito.
* Direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data - todos
os fatos alegados nesta peça encontram-se comprovados de plano, através da vasta
documentação acostada nesta peça, desafiando a concessão do writ.
Além disso, vislumbra-se os requisitos para o deferimento liminar do pedido,
conforme art.7º, II da lei 1.533.
* Relevância do fundamento - Que constitui no próprio direito in natura do
impetrante de exercer seus direitos enquanto auxiliares da administração da
justiça, , além dos direitos constitucionais desprezados como o trabalho e o
aprendizado, privação esta, data máxima venia, absurda e contraditória, mantida
em razão da conduta comissiva do Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Betim.
* Quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja
deferida e ameaça de dano irreparável - Há fundado receio de dano irreparável, e
isto decorre, logicamente, da própria atividade forense, uma vez que a
obediência e cumprimento dos prazos judiciais é inerente à própria aplicação da
justiça, por intermédio do processo.
Do exposto, conclui-se que a privação da prática de atos judiciais, ameaça à
preclusão dos mesmos, em razão do escoamento dos prazos processuais, ensejando
graves danos a terceiros (mandatários) e viciando o aprendizado e o próprio
trabalho exercido pelo impetrante, perdurando, com todos os seus gravames, a
ordem manifestamente inconstitucional e ilegal da autoridade judiciária,
restando inócuo o objetivo urgente que Mandamus exige in casu.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Acerca da publicidade dos processos, primeiramente, invoca-se a Declaração
Universal dos Direitos dos Homens, solenemente proclamada pela Organização das
Nações Unidas em 1948 que, em seu art. 10, garante o princípio da publicidade
popular.
Destarte, hoje, nossa Carta Magna exige o princípio antes assegurado apenas em
nível de lei ordinária (art. 155 do CPC).
Consoante ao texto sagrado supracitado, eis o conteúdo do art. 5º, LX da
Constituição Federal:
" a lei só poderá restringir publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;"
Em nível legal, tem-se que a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, dispôs sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, prevendo o
seguinte:
* Em consonância com o art. 133 do texto constitucional, o caput do art. 2º da
Lei, estatui que o advogado é indispensável à administração da justiça.
* O art. 3º do referido diploma legal, dispõe o seguinte:
"O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB."
* Segue o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal:
"O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e
sob a responsabilidade deste."
* Reportando-se ao art. 1º, os atos privativos de advocacia são:
"I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, acessória e direções jurídicas."
* O RGEOAB, por sua vez, dispõe em seu capítulo IV, acerca do estágio
profissional, consagrando em seu art. 29, os direitos inerentes ao estagiário de
direito, de forma clara e concisa, senão vejamos:
"Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1.º do Estatuto, podem ser
subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou
defensor público.
§ 1.º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos,
sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou
autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou
administrativos.
§ 2.º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer
isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado."
A nível do texto maior, o ato de negativa de vista dos autos em cartório, foge
da competência da OAB, uma vez que trata-se, in casu, de direito constitucional
- in natura, assegurado a qualquer cidadão, em decorrência do princípio da
publicidade dos atos judiciais, excetuadas algumas hipóteses previstas.
Já em relação à negativa de retirada dos autos da secretaria, através de uma
simples análise da sistemática adotada pelo Estatuto da OAB e seu regulamento,
constata-se que a retirada dos autos é ato que pode ser praticado isoladamente
pelo estagiário inscrito na OAB.
Não obstante a autorização exigida pelo M.M Juiz da.....ª Vara Cível da comarca
de ..., a mesma só é plausível e necessária, em se tratando de atos
extrajudiciais, conforme o § 2.º, do art. 29 do RGEOAB.
Assim, revela-se direito in natura - do impetrante de ter vista e retirar os
autos da secretaria, independente de autorização expressa e específica do
advogado, uma vez que o mesmo age sob a responsabilidade do advogado, bastando
que seu nome conste no instrumento de procuração, conforme o caso elucidado.
Por fim, conclui-se que a autoridade judiciária, esboça uma interpretação no
mínimo - equivocada, venia rogata, e, diante disso, através da prática destes
atos denegatórios, contraria dispositivo constitucional e legal, cerceando o
direito do impetrante, primeiro enquanto cidadão e segundo enquanto estagiário
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
DOS PEDIDOS
* Diante de todo o exposto requer a esta colenda Corte, se digne julgar
procedente o presente pedido - via mandamus e que seja concedido, initio litis e
inaudita altera parte, a abstenção imediata das práticas cerceadoras dos
direitos do impetrante, contrariando o preceito constitucional do art. 5º, LX da
CF e legal da Lei 8.906/94, além do próprio Regulamento Geral da OAB.
* Requer o pálio da justiça gratuita por ser o requerente pobre no sentido legal
(doc. 14, anexo);
* Requer a determinação da ouvida do ilustre membro do Ministério Público;
* Requer, ainda a notificação da autoridade coatora, para querendo, no prazo
legal, prestar as informações que entender convenientes;
* Finalmente, requer seja concedida a segurança do presente mandamus no seu
julgamento final, pretendendo provar o alegado pela prova documental juntada
nesta peça inicial.
Dá-se à causa, o valor de R$......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]