Impetração de mandado de segurança com a finalidade de corte de árvores.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
.... (qualificação), autoridade lotada no Instituto Ambiental do ...., autarquia
estadual, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua .... nº ...., na
Comarca de .... - ...., e escritório regional na Av. .... nº ...., na Comarca de
.... - ...., no qual exerce a função de ...., ou seu ato abusivo e ilegal, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os impetrantes são senhores e possuidores de um imóvel rural denominado Fazenda
...., constituída do lote de terras sob nº ...., da subdivisão do lote nº ....,
da Gleba nº ...., do Núcleo ...., Município de ...., Comarca de ...., Estado do
...., com área de .... hectares, segundo matrícula nº ...., de ..../..../....,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ...., Estado do ...., ....º
Ofício, a qual é destinada à exploração de pecuária e madeiras.
Há no citado imóvel rural uma área de .... hectares cultivada em grevileas cujo
plantio se fez intercalado em lavoura cafeeira, a qual foi radicada e
transformada em pastagens anos depois, contando, hoje, essas árvores, em número
de .... (....), com a idade entre .... a .... anos, como se vê das fotos
ilustrativas (docs. junto).
Os impetrantes pretendendo colher .... (....) árvores dessas grevileas para
serem cortadas, transformadas em toras e entregues à serraria de propriedade da
firma ...., quem, em ..../..../...., as adquiriu, consoante contrato de compra e
venda (doc. junto), para serrá-las, transformando-as em madeiras
industrializadas para usos diversos, e, com efeito, livrar a área de terras
respectivas ao desenvolvimento das pastagens, postulou ao órgão do impetrado
autorização ao corte das citadas árvores, cujo pedido foi acolhido e, no dia
..../..../...., expedido autorização ao corte, a qual denominou informação de
corte nº ...., com validade de ...., sob condição de ser revalidado, se não
concluído o corte (doc. junto).
O adquirente dessas árvores não concluiu o corte delas no prazo concedido. Um,
porque havia no pátio de sua serraria estoque de toras outras para serem
serradas antes. Dois, porque grevilea é uma madeira de fácil decomposição,
exigindo corte e industrialização de inopino, não podendo ficar suas toras em
estoque, de modo que é preferível que permaneçam em pé durante a espera do
corte. Daí, hoje, como acabou o estoque de toras da citada serraria, chegou a
vez delas. Mas, no dia ..../..../...., o impetrado indeferiu o pedido dos
impetrantes de revalidação dessa autorização, sob o fundamento de que lhes havia
concedido mais .... (....) dias de prazo ao término do corte, além do prazo
inicial de .... meses, que é longo, e que, segundo a Portaria nº 098/95,
inexiste segunda renovação.
Vê-se, pois, que a autoridade impetrada, ferindo direito líquido e certo dos
impetrantes, impede-lhes o exercício do direito de propriedade. Impede-lhes a
colheita dos frutos de seu trabalho, o aproveitamento das árvores cultivadas
para a produção de madeiras e de lenhas.
Os impetrantes têm no cultivo de grevilas fonte de rendas ao sustento de sua
família e de seus empregados. Impedir o corte delas é como lhes subtrair, tirar,
suprimir seus alimentos. É como lhes conduzir ou condenar a fome.
Ademais, como já dito, os impetrantes já venderam as citadas árvores. Com
efeito, se não for renovado a autorização ao corte, não terão como adimplir o
respectivo contrato. Inclusive, com prejuízo considerado, já que a citada
serraria está parada por lhe faltar toras para serem serradas, estando seus
empregados de braços cruzados, ganhando remuneração sem trabalho.
Destarte, visando atenuar os efeitos, os prejuízos que terão que suportar pelo
pagamento dos salários dos empregados da citada serraria e dos seus, os quais
irão ganhar sem trabalhar, além de outros compromissos urgentes, ser necessário
urgência na renovação da autorização ao corte das citadas árvores.
DO DIREITO
As árvores referidas são de propriedade dos impetrantes. Logo, têm-nos o direito
de desfrutá-las, usando-as, gozando-as, dispondo-as e reavendo-as do poder de
quem quer que injustamente as possua.
Vejamos os termos destes artigos:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade."
"Art. 524 - A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de
seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua."
A jurisprudência não se desvencilha do entendimento legal do direito de
propriedade, v.g. in RT 533/222:
"MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para garantir direito de propriedade -
Alinhamento de via pública - Concessão."
Segundo a observação contida na autorização de corte em tela (informação de
corte nº ....), no campo denominado importante, item ...., a revalidação da
autorização de corte das citadas árvores é uma imposição legal.
Vejamos o respectivo termo:
E2"IMPORTANTE: 7. Este documento deverá permanecer no local do corte, para
efeito de fiscalização ambiental e terá validade por 06 meses, podendo ser
revalidado pelo IAP caso não concluído o corte."
Assevera-se, outrossim, que não há impedimento legal ao corte de árvores, ou
florestas plantadas, consoante os termos do artigo 12 do Código Florestal (Lei
nº 4.771/65).
Vejamos os termos deste artigo:
"Art. 12 - Nas florestas plantadas, não considerando de preservação permanente,
é livre a extração de linha e demais produtos florestais ou a fabricação de
carvão."
Por outro lado, não poderá ser negado pedido de renovação de autorização de
corte de árvores plantadas, sob o fundamento de que portaria lhe impede
(Portaria nº 098/95), havendo multa pendente, a qual, após discutida, poderá ser
objeto de execução fiscal, e sendo o pedido de renovação formulado pela segunda
vez. Ou, em outras palavras, não pode o poder público indeferir pedido de pessoa
interessada de colheita de frutos, a pretexto de que há sobre ela multa
pendente, máxime como forma coercitiva ao seu recolhimento. Um, porque fere o
direito de propriedade. Dois, porque fere o direito de ampla defesa (art. 5º,
LV, da CF). Três, porque portaria não é lei e ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
Vejamos alguns julgados publicados nas Revistas dos Tribunais nºs 626/150,
641/123, cujas questões são similares à questão deste writ:
ENERGIA ELÉTRICA - Corte no fornecimento - Falta de pagamento de tarifa de
consumo - Medida visando a compelir o usuário a saldar o débito -
Inadmissibilidade - Mandado de segurança concedido - Voto vencido.
Ementa oficial: Mandado de Segurança. Atraso no pagamento de débito resultante
de consumo de energia elétrica. Interrupção no fornecimento. Inadmissibilidade.
Não se admite o corte do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir
o usuário a pagar dívida em atraso.
ApMS 2.640 (reexame) - 2ª C. - j. 17.11.87 - rel. Des. Hélio Mosimann.
ALVARÁ - Licença de funcionamento de atividade - Ato administrativo unilateral
vinculado - Outorga obrigatória uma vez preenchidos os requisitos legais -
Negativa fundada em motivos impertinentes - Mandado de Segurança concedido.
Licença é ato administrativo unilateral, vinculado, mediante o qual o Poder
Público faculta ao administrado o exercício de determinada atividade que, sem
tal anuência, seria verdade. Preenchidas as exigências legais, a Administração é
obrigada a outorgar o benefício pleiteado. Assim, não pode subsistir negativa de
alvará para licença de funcionamento fundada em motivos impertinentes, pois o
poder de polícia municipal tem seus limites.
Ap. 104.873-1 - 1ª C. - j. 22.12.88 - Rel. Des. Álvaro Lazzarini.
Idem, outro julgado publicado na RT 727/189, que diz:
"A brusca vedação das queimadas, sem tempo hábil para que as impetrantes possam
planejar a modificação de seu sistema produtivo traz esse risco, justificando a
concessão da segurança." (MS 278.526-1/8 - 3ª C. - j. 30.01.1996 - Rel. Des.
José Cardinale)
A Lei Maior atribuiu ao Poder Judiciário o poder de examinar a legalidade ao ato
administrativo de qualquer autoridade do Poder Executivo ou Legislativo, ou
atos, que lesar o direito do indivíduo, anulando-o, se ilegal ou abusivo, ou
suprindo-o, se omisso, cujo instrumento é o do mandado de segurança (art. 5º,
LXIX), com aplicação dos preceitos contidos na Lei nº 1.533, de 31 de dezembro
de 1951.
Ostenta-se da inicial os requisitos e condições indispensáveis à concessão deste
writ.
Na seara dos requisitos, demonstrou-se:
a) preexistência de um direito subjetivo individual líquido e certo dos
impetrantes;
b) superveniência de um ato administrativo que prejudicou e está prejudicando
esse direito; e
c) preexistência de violação ao citado direito por parte de uma autoridade.
E, na seara das condições, demonstra-se:
a) não se tratar de um ato que caiba recurso administrativo sem prejuízo aos
impetrantes;
b) não se tratar de um ato judicial que haja recurso previsto na lei processual
ou que possa ser modificado por correição; ou
c) não se trata de ato disciplinar.
O rito processual in specie sub judice é o especial, previsto pela Lei nº
4.348/64.
DOS PEDIDOS
Ex Positis, os impetrantes requerem a Vossa Excelência se digne:
a) conceder-lhes in limine e inaudita altera parte o presente mandamus,
ordenando-se a expedição do competente mandado de segurança a fim de que lhes
sejam permitidos o corte de árvores referidas, as quais serão transformadas em
toras, transportadas e serradas, transformando-as em madeiras e lenhas, e, com
isso, suprindo o ato administrativo de indeferimento do pedido de revalidação da
autorização ao corte das respectivas árvores;
b) declarar, após ouvido as autoridades impetradas, e o Ministério Público, ser
certo, líquido e inconteste o seu direito de propriedade das citadas árvores,
para que seja mantido o direito do corte ou colheita delas, as quais são frutos
de plantio destinadas à exploração comercial e industrial, com a expedição do
competente mandado de segurança, a fim de que lhes sejam permitidos o corte
delas, além do transporte, transformação e vendas de madeiras e lenhas, suprindo
o ato administrativo de indeferimento do pedido de revalidação da autorização ao
corte das respectivas árvores, se não deferido liminarmente; e
c) condenar a autoridade impetrada aos efeitos da sucumbência, já que o seu ato
administrativo aqui citado é abusivo e ilegal.
Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]