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Petição - Constitucional - Requerimento de nulidade do ato administrativo que exonerou servidor público


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Requerimento de nulidade do ato administrativo que exonerou servidor público.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face de

MUNICÍPIO DE ............., pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser citada na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou do Senhor Procurador Geral do Município, na sede de seu Poder Executivo, na Praça .........., n° ......., Bairro ........, Cep ................., nesta, o que faz , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1.Competência da Justiça Comum

O art. 114/ CF, I, in fine, aduz que as ações entre trabalhadores, inclusive com a Administração Pública, são julgadas pela Justiça do Trabalho.

Entretanto, tal parte do inciso encontra-se suspensa, em face de ação direta de inconstitucionalidade que tramita perante o STF.

DO MÉRITO

1.Contrato de Trabalho

Admitido através de concurso público em ................, para exercer as funções de assistente administrativo, pediu exoneração no dia ..............

Recebia mensalmente a importância de R$ ..................

Durante o pacto laboral suas jornadas de trabalho foram as seguintes: das 8:00h às 12:00h e das 14:0h às 18:00h de segunda a sexta-feira, trabalhava dois sábados por mês das 8:00h às 12:00h. Nos últimos cinco anos trabalhava das 8:00h às 19:00/20:00h, e duas vezes na semana, elastecia sua jornada até às 22:00h, usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira.

Nos meses de agosto/setembro/outubro/novembro de 1998, trabalhou de segunda-feira à domingo das 8:30h às 24:00h com 15 minutos de intervalo para almoço.

Além de laborar em sua jornada normal, o autor ainda efetuava 2 (duas) viagens por ano para a cidade de "Curitiba". Permanecendo em de seis dias. Tais viagens eram realizadas após a jornada "normal", ou seja, quando viajava para Curitiba-Pr, saia às 19h00 e chegava às 03h00.

As horas extraordinárias mencionadas, estão devidamente consignadas em cartões pontos, devendo o município juntar as autos sob as penas do art. 359 do CPC.

2.Objeto da ação

Pretende o autor, sua reitegração no emprego (no mesmo cargo e função) e o pagamento dos salários e vantagens do período.

3.Possibilidade de revisão do ato impugnado - o ato não se insere na esfera da discricionariedade

Primeiramente não resta dúvida quanto à possibilidade de revisão do ato administrativo impugnado, uma vez que em seu conteúdo não pertence ao poder discricionário da administração.

O ingresso no serviço público e a exclusão do mesmo é objeto de farta e precisa regulamentação legal, à qual deve obrigatoriamente cingir-se o administrador público.
No caso em tela regulam a matéria, entre outras disposições legais, no art. 37, I e II, art. 41, § 1º, 2°, da Constituição Federal, o art. 70, incisos I e II, art. 74. art. 77, § 1º e § 2°, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, o art. 27 e seus incisos da Lei Complementar Municipal n° 01 de26 de abril de 1991 (instituidora do regime jurídico único previsto no da Lei Orgânica), o art. 8°, VII, e art. 32 e seus incisos e parágrafos, o art. 35, art. 36 e o art. 57, § Único, e inciso I, da Lei Complementar , de Municipal nº 17, de 30 de agosto de 1993 (revogadora da Lei Complementar n° 01/91, alterando o regime jurídico único).

Dessa forma, os atos administrativos que tenham por objeto o ingresso no serviço público e a exclusão deste somente são válidos se atenderem aos comandos constitucionais e legais pertinente. A observância de tais normas é, assim condição de validade dos atos administrativos que versem sobre ingresso e exclusão do serviço público.

No caso em tela, o requerente foi levado a pedir exoneração de seu cargo, uma vez que estava sendo perseguido pela administração Municipal, que não efetuavam o pagamento de seus salários desde agosto/97. Assim, sem dinheiro para sua subsistência e de seus familiares foi obrigado a efetuar o pedido de exoneração.

Embora tenha o requerente efetuado o pedido de exoneração, posteriormente arrependeu-se e protocolou junto administração pedido de cancelamento do requerimento de "exoneração a pedido", solicitando sua reintegração, justificando que havia sido perseguido pela falta de pagamentos de salários; mudança de função e setor de trabalho, etc...

O pedido de cancelamento foi negado, perdendo seu caráter de demissão incentivada, passando em exoneração "ex officio", a partir do momento que em que o requerente teve seu pedido de cancelamento da exoneração negado.

O requerido não reintegrou o servidor apenas porque não quis reconhecer o erro desumano que cometera, ou quem sabe, para proteger algum "pupilo" de não ser enquadrado no artigo quinto da Lei 2.027 de 08.08.96, que assim disciplina:

"art.5. Fica expressamente proibido qualquer tipo de constrangimento visando pressionar o funcionário ou servidor a aderir ao programa especial de demissão voluntária".

No presente caso, o requerente foi pressionado a pedir sua exoneração a partir do momento em que deixaram de efetuar o pagamento de seus salários mensais.

Daí não haver dúvida de que os atos administrativos que tenham por objeto o ingresso, a permanência e a exclusão do serviço público não se inserem na esfera de discricionarieda e da administração sendo, em consequência, passíveis de revisão judicial.

4.O autor era estável quando de sua exoneração

O autor ingressou no serviço público em 01.06.1985, tendo sido exonerado por pedido em 19.03.1999. O autor pediu exoneração, porque era perseguido pala administração municipal, que mudaram sua função e setor de trabalho; a partir de agosto/97 até ocorrer o pedido da exoneração, não efetuavam os pagamentos de salários, sendo que em sua folha de pagamento registravam descontos de "horas falta", sem que tivesse faltado ao serviço; que até o pedido de exoneração ocorrido em 19.03.99, não recebia nenhuma remuneração como forma de retalhação, para que viesse a ocorre o pedido de exoneração. Não consideravam os atestados médicos apresentados pelo autor quando estava em tratamento de saúde.

A nulidade do pedido da exoneração deriva da absoluta ausência das condições e requisitos de validade estabelecidos na legislação aplicável.

Vejamos:

5.Inobservância das normas reguladores da exoneração de serviço estável

Com efeito, o art. 41 § 1°, da Constituição Federal determina que "o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa". O art. 77, § 1°, da Lei Orgânica do Municipio repete a redação da norma constitucional o mesmo ocorrendo com a Lei Complementar n° 01/93, art. 22.

E, finalmente, o art. 36 da Lei Complementar Municipal n° 17 de 30 de agosto de 1993, que constitui o fundamento legal da portaria ora impugnada (inclusa), estabelece que o "servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou pelo comentido de infração disciplinar punível com demissão e apurada em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa"

Daí se vê que são condições devalidade da exoneração de servidor público estável:

a. existência de uma infração disciplinar punível com exoneração, apurada através de

b. processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa ou

c. processo judicial, com sentença transitada em julgado.

Tais requisitos legais, que são condições devalidade do administrativo, estiveram ausentes na exoneração do autor. Por isso, a nulidade evidente do ato ora impugnado.

Com efeito, a Portaria que exonerou o autor baseou-se no art. 57, caput, da Lei Complementar Municipal n° 17, de 30 de agosto de 1993, estabelecendo:

Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo dar-se à pedido do servidor, ou de ofício.

Como se vê, todas as etapas do processo para ingresso no serviço público e para a efetivação no mesmo estabelecem expressa e claramente:

a. direitos/deveres para o cidadão/servidor e

b. poderes/deveres para a administração.

Assim, no que se refere ao pedido de exoneração apresentado, a administração tem o poder/dever de avaliar quais os motivos que levaram o servidor a requerer sua exoneração.

Como se vê, não há nesse processo qualquer espaço para a discrionariedade do administrador, já que a lei fixa com absoluta precisão todos os passos e aspectos:

a. o período de avaliação;

b. as condições do servidor a serem avaliadas;

c. a autoridade que deverá proceder à avaliação (o chefe imediato) e

d. a medida a ser adotada no caso de aprovação (efetivação) e de reprovação (exoneração).

É necessário e natural que assim seja. Afinal, toda a normatização acerca do ingresso, da efetivação e da permanência no serviço público esta informada pelo objeto de fornecer aos servidores públicos proteção contra as ingerências de ordem político-partidária dos detentores temporários do poder. Para tanto, o constituinte federal, o constituinte municipal, o legislador federal e o legislador municipal, fixaram claramente os direitos e deveres dos servidores e da administração no que se refere ao acesso permanência e exclusão do serviço público municipal.

Por isso para que o ato de exoneração seja válido é necessário que os fatos que lhe deram suporte sejam verdadeiros. Caso contrário, o ato será nulo.

Afinal, não é demais lembrar que um dos requisitos de validade do ato administrativo é sua motivação. A esse respeito, acolhamos as lúcidas observações constantes de duas sentenças prolatadas por duas brilhantes magistradas trabalhistas acerca do tema. As duas inclusas sentenças foram prolatadas em processos que tramitaram nas Varas do Trabalho de .......... tendo o município de ..................... no polo passivo da relação processual. Vamos a elas.

a. Reclamação Trabalhista n° ............. ajuizada pelo servidor público municipal ................. contra o Município de .............., na ........ª Vara do Trabalho de ..........., presidida pela Magistrada ................., nos seguintes termos:

"Vê-se dos termos da Lei Complementar n° 01 de 26.04.91, que o Município, atendendo ao disposto no art. 39, "caput", da CF/88, instituiu o regime jurídico para seus servidores, determinando o art. 1°, "verbis": "O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu, bem como o de suas autarquias e fundações públicas, é o da Consolidação das Leis do Trabalho".

Todavia, inobstante a disposições inserta na aludida lei, que remete à CLT a disciplina dos contratos de trabalho, mantidos pela Municipalidade com seus servidores, emerge do contido nas disposições do indigitado diploma legal que adotou o Município sistema híbrido, na medida em que contempladas inúmeras prescrições próprias do regime estatutário, dentre as quais os institutos do estágio probatório e da estabilidade. Assim agindo, limitou "sponte sua" o poder de resilir contratos de trabalho mediante pagamento apenas das indenizações previstas no diploma celetário. Com efeito, abriu mão o Município de sua autonomia, conferindo à União, o poder de ditar as regras que regerão os contratos com os servidores, eis que apenas a esta é dado legislador sobre o Direito do Trabalho. (CF/88, art. 22, I) estando adstrito ao cumprimento das normas emanadas da CLT. A par disso, disciplinam em lei própria, normas relativas a provimento de cargos, estabelecendo vencimentos e vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores fixando regras disciplinares, dentre outras providências, todas insitas ao regime estatutário. Não pode, agora, pretender furtar-se ao comando emergente da lei por ele próprio edita. Emerge, das alegações das partes, que o autor fora nomeado em caráter efetivo, após regular concurso público. Consoante preleciona Hely Lopes Meirelles, "in" "Direito Administrativo Brasileiro", 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 377: "Os efetivos não são exoneráveis "ad nutun", qualquer que seja o tempo de serviço, porque a nomeação com esse caráter traz ínsita a condição de permanência enquanto bem servirem à Administração. Somente através de apuração judicial ou administrativa, em que se comprove o motivo ensejador da dispensa, é que se legitima a desinvestidura do servidor efetivo".

E, mais adiante, à fls. 378: "Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificamente pelos dados colhidos no serviço na forma estatutária, independentemente de processo administrativo disciplinar. Essa exoneração não é penalidade, não é demissão: é simples dispensa do servidor por não convir à Administração a sua permanência uma vez insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a "estabilidade no serviço público. O que os tribunais tem sustentado e com inteira razão é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta no trabalho, etc), sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como, a final, sumulou o Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade" (Súmula 21)". Na brilhante decisão acima transcrita, denota-se com clareza o requisito de validade do ato de exoneração a comprovação baseada em fatos reais, da inaptidão do servidor para o exercício da função.

Por isso, deverá ser anulada a exoneração do autor: porque ausente o requisito de validade já que os fatos que o motivaram constantes do suposto "relatório de avaliação", são absolutamente falsos. A ausência de fatos reais vida incorrigivelmente o ato administrativo, daí sua nulidade.

Por interpretar e aplicar corretamente a lei ao caso concreto, a referida decisão de primeiro grau foi mantida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, como se vê pelo incluso acórdão, n. 4385/94, públicado no Diário Oficial da Justiça do Estado do Paraná do dia 18.03.94. A Juíza Relatora, Rosalie Michaele Bacila Batista, proferiu o seguinte voto, acolhido pela Segunda Turma do Tribunal:

"Na inicial, alegou o reclamante que foi admitido em 08.01.91 e embora nomeado mediante aprovação em concurso público, demitido sem justa causa em 5 de abril de 1991". Afirma que não poderia ter sido demitido nos primeiros dois anos de exercício de cargo público, pois encontra-se em período de estágio probatório e assim pretende a reintegração no emprego. Em defesa, argumentada o reclamado que o autor era regido pela CLT, conforme dispõe a Lei Complementar n. 26/4/91, em seu art. 1ª podendo ser demitido a qualquer tempo.

O primeiro grau, com base em referida Lei Complementar constatou que o Município reclamado instituiu um sistema híbrido para seus servidores, adotando o regime celetista e normas próprias do regime estatutário, como o estágio probatório, e, assim agindo, o reclamado limitou o seus poder de resilir o contrato e como não foi demonstrada razão para a dispensa, deve ser declarado nulo o ato com reintegração no emprego.

A r. decisão merece prevalecer, embora por fundamentos diversos daqueles adotados pela MM JCJ "a quo".

A Lei Complementar n. 1 teve vigência a partir da data de sua publicação em 01/05/91. O reclamante foi demitido em 05/04/91, antes da promulgação cujos efeitos não retroagem para reger contratos de trabalho já extintos.

No entanto, é incontroverso que o autor prestou concurso público. O reclamado fez constar expressamente, em suas razões de recurso que "o recorrido foi aprovado em concurso público, tendo seu provimento de cargo em 08/01/91".

De acordo com o art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impressoalidade, moralidade, publicidade e a "investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".

Conforme ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto em curso de Direito Administrativo "A Constituição, no seu art. 37, II, instituiu a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, para qualquer investidura, sem exceções. É a institucionalidade do sistema de mérito para o preenchimento ordinário dos cargos públicos".

E na continuação ensina que "durante os dois anos em que o funcionário, nomeado por concurso (atributo da efetividade), aguardar a estabilidade, diz-se que está em estágio probatório. Os estatutos conferem a esta figura maior ou menor importância, mas sua utilidade está em permitir à Administração avaliar, no exercício, a capacitação teoricamente demonstrada no concurso . No estágio probatório, o servidor fica sujeito ao desprovimento compulsório e disicricionário, embora necessariamente motivado (exoneração), se concluir por sua incapacidade ou inadptabilidade par o serviço público".

Mesmo sendo o reclamante contratado pelo regime celetista, em face do que dispõe a norma constitucional, os atos da administração pública não podem ser arbitrários, devendo observar determinados princípios.

Conforme bem colocou a D. Procuradoria Regional, através de parecer da Dra. Wanda Santi Cardoso da Silva, "ainda que não detentor o empregado de estabilidade, o ato patronal de dispensa daquele que se submeteu a concurso público, ainda que no prazo de estágio probatório, não está revestido da discricionariedade que sustenta o recorrente. O limite da discricionariedade é a legalidade e a ausência de motivação do reclamado, sobre o ato de dispensa, afastou este do campo da legalidade para incluí-lo no campo do abuso do direito".

O reclamante foi dispensado sem justa causa do cargo de Fiscal de Tributos F1. O reclamado somente poderia Ter procedido a dispensa motivada do autor, ante a completa inexistência de prova a tal respeito, prevalece a r. decisão que considerou nula a despedida e determinou a reintegração do reclamante ao emprego.

Mantenho o deferimento de salários vencidos e vincendos, até o trânsito em julgada da decisão, bem como dos demais direitos previstos em lei e assegurados aos servidores, no respectivo período, notadamente férias, 13° salário, FGTS e adicional por tempo de serviço.

Mais uma vez fica claro que a comprovada motivação é requisito essencial para a validade do ato de exoneração de servidor publico. E não é demais repetir que tal requisito esteve ausente na exoneração do autor, o que invalida o ato.

Sob a presidência da Juíza Sandra Maria da Costa Ressel, a 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, assim julgou pedido idêntico apresentado pelo servidor público municipal Hélio Cesar Rodrigues contra a ora ré, na reclamação trabalhista autuada sob o n° 904/92.

"O reclamante tinha suas relações laborais reguladas pela Lei Complementar n° 01 (fls. 31/78), a qual em seu artigo 21, efetivamente determinou que só seriam estáveis os servidores contratados em virtude de concurso público, após dois anos do efetivo exercício. Por outro lado, estipula o artigo 28 do mesmo diploma legal, o procedimento a ser adotado para a dispensa de servidor ainda em estágio probatório, exigindo informação do chefe imediato do servidor ao orgão de pessoal, sobre a: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do mesmo."

De posse da informação o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. Se contra, este terá conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, em dez dias, quando então, o órgão de pessoal deve encaminhar o parecer ao órgão municipal competente que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

Insta realçar, que o Municipio reclamado nenhuma prova produziu comprovando a observância deste procedimento. Ao contrário, nem mesmo menciona a defesa.

Ademais, o réu é pessoa jurídica de direito público, representando a Administração Pública Municipal, realizando a sua função por meio de atos jurídicos, com denominação de atos administrativos.

Estes por sua vez, exigem, para sua validade a presença dos cinco requisitos essenciais à sua formação: competência, finalidade, forma, objeto e motivo, segundo Helley Lopes Meirelles.

Sem a presença destes elementos que constituem a infra-estrutura do ato administrativo, este não se completa e, em decorrência, carecerá de eficácia a gerar efeitos.

Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "Elementos de Direito Administrativo", 1ª e., Editora Revista dos Tribunais, enquadra o motivo do ato administrativo como pressuposto objetivo "de fato que autoriza ou exige a prática do ato" caracterizado pela própria situação material empúrica que efetivamente servia de suporte real e objetivo para prática do ato", que integrará a validade do ato.

No caso vertente, o administrador público, possuia a prerrogativa de dispensar injustificadamente o autor,porém não imotivadamente na acepção jurídica do Direito Administrativo, eis que este fora admitido por concurso público. Uma vez sujeito a condições para admissão, merecedor de condições para dispensa.

Exercitando, o administrador público esta prerrogativa, porém desmotivadamente praticou ato irregular sujeito ao controle do Poder judiciário e à declaração de nulidade por inobservância das normas administrativas pertinentes.

Vale transcrever a brilhante análise feita pelo eminente jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta ou Indireta, às fls 42/43:

"Posto que não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não é irrestritamente livre o desligamento de seus servidores. Embora não disponham da garantia de estabilidade após dois anos, características do regime de cargo, próprio da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, como ao diante se verá, não podem ser dispensados o bel-prazer dos dirigentes destas entidades. Para serem desligados é preciso que haja uma causa de interesse público demonstrável. A razão é óbvia e não deriva tão-somente do fato de ingressarem por concurso, circunstância esta que apenas reforça os motivos de seguida expostos."

É que as pessoas da Administração indireta são, acima de tudo e especificamente, apenas instrumentos de sação do Estado. São sujeitos concebidos e criados para auxiliarem-no a cumprir atividade reputadas de interesse da coletividade e não atividades desenvolvidas para satisfação do interesse particular de A, B ou C. Assim, a personalidade jurídica de direito privado que se lhes confira corresponde meramente uma técnica considerada prestante para o adequado desempenho de suas missões, as quais, entretanto, transcendem interesses individuais, particulares.

A adoção desta técnica não significa, pois que se desnature o caráter essencial delas, a de coadjuvantes do Poder Público, como seres integrados na totalidade de seu corpo administrativo. Segue-se que tais sujeitos são cumpridores da função.

Tem-se função quando alguém está preposto, por lei, ao atendimento de certa finalidade que consubstância a satisfação de um interesse alheio e cujo atendimento lhe rege obrigatoriamente os comportamentos. É a situação oposta à da autonomia da vontade, típica do direito próprio os interesses que lhe apetecem, fazendo-o pois, com plena liberdade, contando que não viole alguma lei.

Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem liberdade em que se expressa, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há adscrição a uma finalidade, há submissão da vontade ao escopo petraçado na lei, e há o dever de bem curar o interresse alheio, o qual, no caso das entidades estatais, é o interesse coletivo.

Exatamente, por isso, os dirigentes destas pessoas só podem dispensar servidores se o interesse coletivo o demandar.

Concordamos com este entendimento, pelo brilho e acuidade do mesmo. É manifesta a irregularidade do ato praticado. Portanto, nulo. Cabe ao Judiciário a declaração da nulidade.

Assim sendo, acolhe-se o pedido de reintegração, formulado pelo autor, na função de assistente administrativo I, com pagamento dos salários e consectários legais decorrentes, como se estivesse no exercício da função (férias + 1/3, natalinas, FGTS (8%), com a inclusão de eventuais vantagens concedidas, no interregno aos servidores exercentes da mesma função do reclamante, até a data de 01/03/93, ocasião em que foi reintegrado, consoante comprova o documento da fls. 24, não impugnado, embora o reclamante ao depor tenha se reportado a data posterior.

Não resta dúvida, assim, que a motivação é requisito de validade do ato de exoneração de servidor público. É preciso que exista uma "causa de interesse público demonstrável", ensina Celso Antonio Bandeira de Mello. Grifamos o termo demonstrável. É necessário que o ente público demonstre que a exoneração atende a demanda do interesse público. E isso somente pode ser feito através da apresentação de "fatos reais", como observou com percuciência a Magistrada Ilse Bernardi Lora, na decisão retro transcrita.

Daí se vê que, no caso em tela, o autor somente poderia ter sido exonerado se, como afirma a ré não tivesse o mesma demonstrado adequação ao serviço público, com base na avaliação dos itens estabelecidos no art. 27, da Lei Complementar n° 1 de 26 de abril de 1991 que previa:

Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para emprego de provimento efetivo em primeira investidura, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do emprego, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Ora, somente se os serviços prestados pelo autor demonstrassem inadequação aos requisitos indicados nos incisos do art. 27, LCM 01/91, é que poderia o autor ter sido exonerado. Mas, ao contrário, os serviços por ele prestados atenderam à perfeição aos requisitos legais, quanto à assiduidade (o que provam os registros de jornada), disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Dessa forma, vê-se que o ato o exonerou é totalmente ilícito, já que na inclusa Portaria que o exonerou o Senhor Prefeito Municipal inexplicavelmente considerou dispensadas as formalidades da Lei Complementar n° 17, de 30 de agosto de 1993, quando ao contrário nos termos da referida lei, deveria ter submetido o autor a avaliação formal.

A exoneração deverá, assim, ser declarada nula e nulos os seus efeitos devendo o autor ser reintegrado no cargo e função, com o pagamento dos salários e vantagens vencidos e vincendos.

6. Nulidade da exoneração - a motivação é ilícita - abuso de direito

Ainda que por remota hipótese, que somene se admite para argumentar e sem nada conceder, fossem superadas todas as ilicitudes já apontadas, o ato de exoneração é incontornavelmente nulo porque praticado em face de motivação ilícita e com abuso de direito.

Não é demais lembrar que a exoneração de servidor somente é lícita quando informada por "causa de interesse público demontrável" (Celso Antonio Bandeira de Mello). Tem que haver, enfim, uma motivação de ordem pública, sob pena de invalidade do ato. Vale aqui recordar a lição do mestre:

Tem-se função quando alguém está preposto, por lei ao atendimento de certa finalidade que, consubstancia a satisfação de um interesse alheio e cujo atendimento lhe rege obrigatoriamente os comportamentos. É a situação oposta à da autonomia da vontade típica do direito privado. Neste, alguém busca, em proveito próprio os interesses que lhe apetecem, fazendo o pois, com plena liberdade, contanto que não viole alguma lei.

Onde há função pelo contrário não há autonomia da vontadade, nem liberdade em que se expressa, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há discrição a uma finalidade, há submissão da vontade ao escopo petraçado na lei, e há o dever de bem currar o interesse alheio, o qual, no caso das entidades estatais, é, o interesse coletivo.

Exatamente, por isso, os dirigentes destas pessoas só podem dispensar servidores se o interesse coletivo o demandar.

No caso em tela, não houve demonstração de qualquer causa de interesse público a justificar a exoneração. Daí a evidente ilegalidade de sua exoneração, que deverá ser assim declarada.

7.Reintegração no emprego, cargo e função

Desnecessário frisar que o ato administrativo que exonerou o autor é nulo. Sua nulidade implica no restabelecimento do "status quo ante", não produzindo quaisquer consequência jurídicas prejudiciais ao autor. É como se o autor jamais tivesse sido demitido. É como se estivesse prestando até hoje, sem solução de continuidade, os seus bons serviços ao Municipio e a população de ....................

É consequência inafastável da declaração de nulidade do ato do Município, sua reintegração no emprego, cargo e função, bem como o direito de perceber todos os salários e vantagens do período de afastamento (férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço etc). Os vencidos e os vincendos e até a efetiva reintegração.

8. Férias não usufruidas

O empregador não concedeu as férias ao requerente do período aquisitivo de janeiro/94; dezembro/94; fevereiro/96 e julho/97. Tal assertiva falcilmente será comprovada pela juntada dos controle de jornadas do autor. Sob as penas do artigo 359 do CPC, requer seja determinado ao requerido, para que apresente os controles de jornadas do autor do período mencionado. Comprovado que o autor não as usufruiu, deverá ser o municipio requerido, condenado a efetuar o paganto das ferias não usufruidas, em dobro.

10.Restituição das horas descontadas a título de "horas faltas".

Conforme mencionamos anteriormente, o autor sofria perseguições politica-partidarias, sofrendo cortes nos seus salários mensais, ou seja, não recebeu os salários do período de julho/97 à 03/99, sendo que em seu holerite apresentavam descontos a título de "horas faltas". Durante o período mencionado o autor não faltava ao serviço e o empregador precedia os descontos como se o autor tivesse faltado. Assim, requer seja determinado ao empregador, sob as penas do artigo 359 do CPC, a juntada dos comprovantes salariais do autor do período de julho/97 à 03/99, bem como, os controles de jornada, a fim de comprovar os valores ilegalmente descontados do autor e sua frequencia. Requer seja o requerido condenado a efetuar a devolução dos valores indevidamente descontados a título de "horas faltas" em dobro.

11. Justiça gratuita

O autor atualmente desempregado, não tem condições financeiras para suportar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuizo próprio e de seus familiares, requerendo seja concedido os beneficios da Justiça Gratuita.

12. Honorários advocaticios.

Requer seja deferido os honorários advocatícios, este no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação).

DOS PEDIDOS

ANTE AO EXPOSTO REQUER:

A) declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração em decorrência da inobservância das normas reguladoras da exoneração de servidor público (art. 41, da Constituição Federal, art. 77, da Lei Orgânica do Municipio, art. 28 da Lei Complementar n° 1/91 e art. 32, paragrafo segundo e arts. 35 e 36, da Lei Complementar Municipal n° 17/93, nos termos do item 4.3 da fundamentação);

B) Reintegração do requerente, com o consequente pagamento de todas as parcelas salariais vencidas e vincendas, bem como de todas as vantagens concedidas à categoria e a função do requerente, assim como os demais consectários de lei (férias, décimo terceiro salário, anuêncios, etc...), desde a ilegal exoneração até a efetiva reintegração ao seu cargo público;

C) Pagamento das horas extraordinárias, indicadas na fundamentação, devendo ser determinado ao municipio, para que junte aos autos, sob as penas do artigo 359 do CPC, os controles de jornada do servidor;

D) integração e reflexos dos salários em férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiro, salários, adicional por tempo de serviço, e todas as demais vantagens do período de compreendido até a efetiva reintegração;

E) pagamento das férias do período de janeiro/94 e dezembro/94; bem como as relativas ao período de fevereiro/96 e julho/97, em dobro.

F) restituição dos valores descontados em folha de pagamento a título de "horas faltas", em dobro, pois tais descontos são ilegais.

G) honorários advocatícios, em face da previsão constitucional do art. 133, da previsão legal do art. 20, parágrafo 3º do código processual civil, da Lei nº 4.215/63 e da Lei nº 1060/50.

H) Justiça gratuita, por ser o autor pessoa de poucas posses, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advogatícios.

Requer sejam as verbas ora postuladas apuradas em liquidação de sentença, mediante simples cálculos, ocasião em que deverão sofrer o acréscimo de juros sobre o capital já corrigido.

Requer a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da presente, na forma, nos prazos e sob as penas da lei.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admissíveis, inclusive através do depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, o que, desde já, requer.

Requer seja determinado ao requerido para que apresente os comprovantes saláriais do autor, bem como, os controles de jornada, sob as penas do artigo 359 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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