Requerimento de nulidade do ato administrativo que exonerou servidor público.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de
MUNICÍPIO DE ............., pessoa jurídica de direito público interno, que
poderá ser citada na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou do Senhor Procurador
Geral do Município, na sede de seu Poder Executivo, na Praça .........., n°
......., Bairro ........, Cep ................., nesta, o que faz , pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1.Competência da Justiça Comum
O art. 114/ CF, I, in fine, aduz que as ações entre trabalhadores, inclusive com
a Administração Pública, são julgadas pela Justiça do Trabalho.
Entretanto, tal parte do inciso encontra-se suspensa, em face de ação direta de
inconstitucionalidade que tramita perante o STF.
DO MÉRITO
1.Contrato de Trabalho
Admitido através de concurso público em ................, para exercer as
funções de assistente administrativo, pediu exoneração no dia ..............
Recebia mensalmente a importância de R$ ..................
Durante o pacto laboral suas jornadas de trabalho foram as seguintes: das 8:00h
às 12:00h e das 14:0h às 18:00h de segunda a sexta-feira, trabalhava dois
sábados por mês das 8:00h às 12:00h. Nos últimos cinco anos trabalhava das 8:00h
às 19:00/20:00h, e duas vezes na semana, elastecia sua jornada até às 22:00h,
usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira.
Nos meses de agosto/setembro/outubro/novembro de 1998, trabalhou de
segunda-feira à domingo das 8:30h às 24:00h com 15 minutos de intervalo para
almoço.
Além de laborar em sua jornada normal, o autor ainda efetuava 2 (duas) viagens
por ano para a cidade de "Curitiba". Permanecendo em de seis dias. Tais viagens
eram realizadas após a jornada "normal", ou seja, quando viajava para
Curitiba-Pr, saia às 19h00 e chegava às 03h00.
As horas extraordinárias mencionadas, estão devidamente consignadas em cartões
pontos, devendo o município juntar as autos sob as penas do art. 359 do CPC.
2.Objeto da ação
Pretende o autor, sua reitegração no emprego (no mesmo cargo e função) e o
pagamento dos salários e vantagens do período.
3.Possibilidade de revisão do ato impugnado - o ato não se insere na esfera da
discricionariedade
Primeiramente não resta dúvida quanto à possibilidade de revisão do ato
administrativo impugnado, uma vez que em seu conteúdo não pertence ao poder
discricionário da administração.
O ingresso no serviço público e a exclusão do mesmo é objeto de farta e precisa
regulamentação legal, à qual deve obrigatoriamente cingir-se o administrador
público.
No caso em tela regulam a matéria, entre outras disposições legais, no art. 37,
I e II, art. 41, § 1º, 2°, da Constituição Federal, o art. 70, incisos I e II,
art. 74. art. 77, § 1º e § 2°, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, o
art. 27 e seus incisos da Lei Complementar Municipal n° 01 de26 de abril de 1991
(instituidora do regime jurídico único previsto no da Lei Orgânica), o art. 8°,
VII, e art. 32 e seus incisos e parágrafos, o art. 35, art. 36 e o art. 57, §
Único, e inciso I, da Lei Complementar , de Municipal nº 17, de 30 de agosto de
1993 (revogadora da Lei Complementar n° 01/91, alterando o regime jurídico
único).
Dessa forma, os atos administrativos que tenham por objeto o ingresso no serviço
público e a exclusão deste somente são válidos se atenderem aos comandos
constitucionais e legais pertinente. A observância de tais normas é, assim
condição de validade dos atos administrativos que versem sobre ingresso e
exclusão do serviço público.
No caso em tela, o requerente foi levado a pedir exoneração de seu cargo, uma
vez que estava sendo perseguido pela administração Municipal, que não efetuavam
o pagamento de seus salários desde agosto/97. Assim, sem dinheiro para sua
subsistência e de seus familiares foi obrigado a efetuar o pedido de exoneração.
Embora tenha o requerente efetuado o pedido de exoneração, posteriormente
arrependeu-se e protocolou junto administração pedido de cancelamento do
requerimento de "exoneração a pedido", solicitando sua reintegração,
justificando que havia sido perseguido pela falta de pagamentos de salários;
mudança de função e setor de trabalho, etc...
O pedido de cancelamento foi negado, perdendo seu caráter de demissão
incentivada, passando em exoneração "ex officio", a partir do momento que em que
o requerente teve seu pedido de cancelamento da exoneração negado.
O requerido não reintegrou o servidor apenas porque não quis reconhecer o erro
desumano que cometera, ou quem sabe, para proteger algum "pupilo" de não ser
enquadrado no artigo quinto da Lei 2.027 de 08.08.96, que assim disciplina:
"art.5. Fica expressamente proibido qualquer tipo de constrangimento visando
pressionar o funcionário ou servidor a aderir ao programa especial de demissão
voluntária".
No presente caso, o requerente foi pressionado a pedir sua exoneração a partir
do momento em que deixaram de efetuar o pagamento de seus salários mensais.
Daí não haver dúvida de que os atos administrativos que tenham por objeto o
ingresso, a permanência e a exclusão do serviço público não se inserem na esfera
de discricionarieda e da administração sendo, em consequência, passíveis de
revisão judicial.
4.O autor era estável quando de sua exoneração
O autor ingressou no serviço público em 01.06.1985, tendo sido exonerado por
pedido em 19.03.1999. O autor pediu exoneração, porque era perseguido pala
administração municipal, que mudaram sua função e setor de trabalho; a partir de
agosto/97 até ocorrer o pedido da exoneração, não efetuavam os pagamentos de
salários, sendo que em sua folha de pagamento registravam descontos de "horas
falta", sem que tivesse faltado ao serviço; que até o pedido de exoneração
ocorrido em 19.03.99, não recebia nenhuma remuneração como forma de retalhação,
para que viesse a ocorre o pedido de exoneração. Não consideravam os atestados
médicos apresentados pelo autor quando estava em tratamento de saúde.
A nulidade do pedido da exoneração deriva da absoluta ausência das condições e
requisitos de validade estabelecidos na legislação aplicável.
Vejamos:
5.Inobservância das normas reguladores da exoneração de serviço estável
Com efeito, o art. 41 § 1°, da Constituição Federal determina que "o servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa". O art. 77, § 1°, da Lei Orgânica do Municipio repete a redação da norma
constitucional o mesmo ocorrendo com a Lei Complementar n° 01/93, art. 22.
E, finalmente, o art. 36 da Lei Complementar Municipal n° 17 de 30 de agosto de
1993, que constitui o fundamento legal da portaria ora impugnada (inclusa),
estabelece que o "servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou pelo comentido de infração
disciplinar punível com demissão e apurada em processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa"
Daí se vê que são condições devalidade da exoneração de servidor público
estável:
a. existência de uma infração disciplinar punível com exoneração, apurada
através de
b. processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa ou
c. processo judicial, com sentença transitada em julgado.
Tais requisitos legais, que são condições devalidade do administrativo,
estiveram ausentes na exoneração do autor. Por isso, a nulidade evidente do ato
ora impugnado.
Com efeito, a Portaria que exonerou o autor baseou-se no art. 57, caput, da Lei
Complementar Municipal n° 17, de 30 de agosto de 1993, estabelecendo:
Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo dar-se à pedido do servidor, ou de
ofício.
Como se vê, todas as etapas do processo para ingresso no serviço público e para
a efetivação no mesmo estabelecem expressa e claramente:
a. direitos/deveres para o cidadão/servidor e
b. poderes/deveres para a administração.
Assim, no que se refere ao pedido de exoneração apresentado, a administração tem
o poder/dever de avaliar quais os motivos que levaram o servidor a requerer sua
exoneração.
Como se vê, não há nesse processo qualquer espaço para a discrionariedade do
administrador, já que a lei fixa com absoluta precisão todos os passos e
aspectos:
a. o período de avaliação;
b. as condições do servidor a serem avaliadas;
c. a autoridade que deverá proceder à avaliação (o chefe imediato) e
d. a medida a ser adotada no caso de aprovação (efetivação) e de reprovação
(exoneração).
É necessário e natural que assim seja. Afinal, toda a normatização acerca do
ingresso, da efetivação e da permanência no serviço público esta informada pelo
objeto de fornecer aos servidores públicos proteção contra as ingerências de
ordem político-partidária dos detentores temporários do poder. Para tanto, o
constituinte federal, o constituinte municipal, o legislador federal e o
legislador municipal, fixaram claramente os direitos e deveres dos servidores e
da administração no que se refere ao acesso permanência e exclusão do serviço
público municipal.
Por isso para que o ato de exoneração seja válido é necessário que os fatos que
lhe deram suporte sejam verdadeiros. Caso contrário, o ato será nulo.
Afinal, não é demais lembrar que um dos requisitos de validade do ato
administrativo é sua motivação. A esse respeito, acolhamos as lúcidas
observações constantes de duas sentenças prolatadas por duas brilhantes
magistradas trabalhistas acerca do tema. As duas inclusas sentenças foram
prolatadas em processos que tramitaram nas Varas do Trabalho de .......... tendo
o município de ..................... no polo passivo da relação processual.
Vamos a elas.
a. Reclamação Trabalhista n° ............. ajuizada pelo servidor público
municipal ................. contra o Município de .............., na ........ª
Vara do Trabalho de ..........., presidida pela Magistrada .................,
nos seguintes termos:
"Vê-se dos termos da Lei Complementar n° 01 de 26.04.91, que o Município,
atendendo ao disposto no art. 39, "caput", da CF/88, instituiu o regime jurídico
para seus servidores, determinando o art. 1°, "verbis": "O regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu, bem como o de suas autarquias
e fundações públicas, é o da Consolidação das Leis do Trabalho".
Todavia, inobstante a disposições inserta na aludida lei, que remete à CLT a
disciplina dos contratos de trabalho, mantidos pela Municipalidade com seus
servidores, emerge do contido nas disposições do indigitado diploma legal que
adotou o Município sistema híbrido, na medida em que contempladas inúmeras
prescrições próprias do regime estatutário, dentre as quais os institutos do
estágio probatório e da estabilidade. Assim agindo, limitou "sponte sua" o poder
de resilir contratos de trabalho mediante pagamento apenas das indenizações
previstas no diploma celetário. Com efeito, abriu mão o Município de sua
autonomia, conferindo à União, o poder de ditar as regras que regerão os
contratos com os servidores, eis que apenas a esta é dado legislador sobre o
Direito do Trabalho. (CF/88, art. 22, I) estando adstrito ao cumprimento das
normas emanadas da CLT. A par disso, disciplinam em lei própria, normas
relativas a provimento de cargos, estabelecendo vencimentos e vantagens,
delimitando os deveres e direitos dos servidores fixando regras disciplinares,
dentre outras providências, todas insitas ao regime estatutário. Não pode,
agora, pretender furtar-se ao comando emergente da lei por ele próprio edita.
Emerge, das alegações das partes, que o autor fora nomeado em caráter efetivo,
após regular concurso público. Consoante preleciona Hely Lopes Meirelles, "in"
"Direito Administrativo Brasileiro", 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais,
1990, pág. 377: "Os efetivos não são exoneráveis "ad nutun", qualquer que seja o
tempo de serviço, porque a nomeação com esse caráter traz ínsita a condição de
permanência enquanto bem servirem à Administração. Somente através de apuração
judicial ou administrativa, em que se comprove o motivo ensejador da dispensa, é
que se legitima a desinvestidura do servidor efetivo".
E, mais adiante, à fls. 378: "Comprovado durante o estágio probatório que o
funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser
exonerado justificamente pelos dados colhidos no serviço na forma estatutária,
independentemente de processo administrativo disciplinar. Essa exoneração não é
penalidade, não é demissão: é simples dispensa do servidor por não convir à
Administração a sua permanência uma vez insatisfatórias as condições de seu
trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os
que almejam a "estabilidade no serviço público. O que os tribunais tem
sustentado e com inteira razão é que a exoneração na fase probatória não é
arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem
inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis pelos
meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de
serviço, investigações regulares sobre a conduta no trabalho, etc), sem o
formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração
justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como, a final, sumulou o
Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "Funcionário em estágio probatório não
pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de
apuração de sua capacidade" (Súmula 21)". Na brilhante decisão acima transcrita,
denota-se com clareza o requisito de validade do ato de exoneração a comprovação
baseada em fatos reais, da inaptidão do servidor para o exercício da função.
Por isso, deverá ser anulada a exoneração do autor: porque ausente o requisito
de validade já que os fatos que o motivaram constantes do suposto "relatório de
avaliação", são absolutamente falsos. A ausência de fatos reais vida
incorrigivelmente o ato administrativo, daí sua nulidade.
Por interpretar e aplicar corretamente a lei ao caso concreto, a referida
decisão de primeiro grau foi mantida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da Nona Região, como se vê pelo incluso acórdão, n. 4385/94, públicado no Diário
Oficial da Justiça do Estado do Paraná do dia 18.03.94. A Juíza Relatora,
Rosalie Michaele Bacila Batista, proferiu o seguinte voto, acolhido pela Segunda
Turma do Tribunal:
"Na inicial, alegou o reclamante que foi admitido em 08.01.91 e embora nomeado
mediante aprovação em concurso público, demitido sem justa causa em 5 de abril
de 1991". Afirma que não poderia ter sido demitido nos primeiros dois anos de
exercício de cargo público, pois encontra-se em período de estágio probatório e
assim pretende a reintegração no emprego. Em defesa, argumentada o reclamado que
o autor era regido pela CLT, conforme dispõe a Lei Complementar n. 26/4/91, em
seu art. 1ª podendo ser demitido a qualquer tempo.
O primeiro grau, com base em referida Lei Complementar constatou que o Município
reclamado instituiu um sistema híbrido para seus servidores, adotando o regime
celetista e normas próprias do regime estatutário, como o estágio probatório, e,
assim agindo, o reclamado limitou o seus poder de resilir o contrato e como não
foi demonstrada razão para a dispensa, deve ser declarado nulo o ato com
reintegração no emprego.
A r. decisão merece prevalecer, embora por fundamentos diversos daqueles
adotados pela MM JCJ "a quo".
A Lei Complementar n. 1 teve vigência a partir da data de sua publicação em
01/05/91. O reclamante foi demitido em 05/04/91, antes da promulgação cujos
efeitos não retroagem para reger contratos de trabalho já extintos.
No entanto, é incontroverso que o autor prestou concurso público. O reclamado
fez constar expressamente, em suas razões de recurso que "o recorrido foi
aprovado em concurso público, tendo seu provimento de cargo em 08/01/91".
De acordo com o art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal a
administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impressoalidade,
moralidade, publicidade e a "investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público".
Conforme ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto em curso de Direito
Administrativo "A Constituição, no seu art. 37, II, instituiu a obrigatoriedade
da aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, para
qualquer investidura, sem exceções. É a institucionalidade do sistema de mérito
para o preenchimento ordinário dos cargos públicos".
E na continuação ensina que "durante os dois anos em que o funcionário, nomeado
por concurso (atributo da efetividade), aguardar a estabilidade, diz-se que está
em estágio probatório. Os estatutos conferem a esta figura maior ou menor
importância, mas sua utilidade está em permitir à Administração avaliar, no
exercício, a capacitação teoricamente demonstrada no concurso . No estágio
probatório, o servidor fica sujeito ao desprovimento compulsório e
disicricionário, embora necessariamente motivado (exoneração), se concluir por
sua incapacidade ou inadptabilidade par o serviço público".
Mesmo sendo o reclamante contratado pelo regime celetista, em face do que dispõe
a norma constitucional, os atos da administração pública não podem ser
arbitrários, devendo observar determinados princípios.
Conforme bem colocou a D. Procuradoria Regional, através de parecer da Dra.
Wanda Santi Cardoso da Silva, "ainda que não detentor o empregado de
estabilidade, o ato patronal de dispensa daquele que se submeteu a concurso
público, ainda que no prazo de estágio probatório, não está revestido da
discricionariedade que sustenta o recorrente. O limite da discricionariedade é a
legalidade e a ausência de motivação do reclamado, sobre o ato de dispensa,
afastou este do campo da legalidade para incluí-lo no campo do abuso do
direito".
O reclamante foi dispensado sem justa causa do cargo de Fiscal de Tributos F1. O
reclamado somente poderia Ter procedido a dispensa motivada do autor, ante a
completa inexistência de prova a tal respeito, prevalece a r. decisão que
considerou nula a despedida e determinou a reintegração do reclamante ao
emprego.
Mantenho o deferimento de salários vencidos e vincendos, até o trânsito em
julgada da decisão, bem como dos demais direitos previstos em lei e assegurados
aos servidores, no respectivo período, notadamente férias, 13° salário, FGTS e
adicional por tempo de serviço.
Mais uma vez fica claro que a comprovada motivação é requisito essencial para a
validade do ato de exoneração de servidor publico. E não é demais repetir que
tal requisito esteve ausente na exoneração do autor, o que invalida o ato.
Sob a presidência da Juíza Sandra Maria da Costa Ressel, a 1ª Vara do Trabalho
de Foz do Iguaçu, assim julgou pedido idêntico apresentado pelo servidor público
municipal Hélio Cesar Rodrigues contra a ora ré, na reclamação trabalhista
autuada sob o n° 904/92.
"O reclamante tinha suas relações laborais reguladas pela Lei Complementar n° 01
(fls. 31/78), a qual em seu artigo 21, efetivamente determinou que só seriam
estáveis os servidores contratados em virtude de concurso público, após dois
anos do efetivo exercício. Por outro lado, estipula o artigo 28 do mesmo diploma
legal, o procedimento a ser adotado para a dispensa de servidor ainda em estágio
probatório, exigindo informação do chefe imediato do servidor ao orgão de
pessoal, sobre a: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade do mesmo."
De posse da informação o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor
ou contra a confirmação do servidor em estágio. Se contra, este terá
conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, em dez dias, quando
então, o órgão de pessoal deve encaminhar o parecer ao órgão municipal
competente que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
Insta realçar, que o Municipio reclamado nenhuma prova produziu comprovando a
observância deste procedimento. Ao contrário, nem mesmo menciona a defesa.
Ademais, o réu é pessoa jurídica de direito público, representando a
Administração Pública Municipal, realizando a sua função por meio de atos
jurídicos, com denominação de atos administrativos.
Estes por sua vez, exigem, para sua validade a presença dos cinco requisitos
essenciais à sua formação: competência, finalidade, forma, objeto e motivo,
segundo Helley Lopes Meirelles.
Sem a presença destes elementos que constituem a infra-estrutura do ato
administrativo, este não se completa e, em decorrência, carecerá de eficácia a
gerar efeitos.
Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "Elementos de Direito
Administrativo", 1ª e., Editora Revista dos Tribunais, enquadra o motivo do ato
administrativo como pressuposto objetivo "de fato que autoriza ou exige a
prática do ato" caracterizado pela própria situação material empúrica que
efetivamente servia de suporte real e objetivo para prática do ato", que
integrará a validade do ato.
No caso vertente, o administrador público, possuia a prerrogativa de dispensar
injustificadamente o autor,porém não imotivadamente na acepção jurídica do
Direito Administrativo, eis que este fora admitido por concurso público. Uma vez
sujeito a condições para admissão, merecedor de condições para dispensa.
Exercitando, o administrador público esta prerrogativa, porém desmotivadamente
praticou ato irregular sujeito ao controle do Poder judiciário e à declaração de
nulidade por inobservância das normas administrativas pertinentes.
Vale transcrever a brilhante análise feita pelo eminente jurista Celso Antonio
Bandeira de Mello, em sua obra "Regime Constitucional dos Servidores da
Administração Direta ou Indireta, às fls 42/43:
"Posto que não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado
pertencentes à Administração indireta, também não é irrestritamente livre o
desligamento de seus servidores. Embora não disponham da garantia de
estabilidade após dois anos, características do regime de cargo, próprio da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, como ao diante se
verá, não podem ser dispensados o bel-prazer dos dirigentes destas entidades.
Para serem desligados é preciso que haja uma causa de interesse público
demonstrável. A razão é óbvia e não deriva tão-somente do fato de ingressarem
por concurso, circunstância esta que apenas reforça os motivos de seguida
expostos."
É que as pessoas da Administração indireta são, acima de tudo e especificamente,
apenas instrumentos de sação do Estado. São sujeitos concebidos e criados para
auxiliarem-no a cumprir atividade reputadas de interesse da coletividade e não
atividades desenvolvidas para satisfação do interesse particular de A, B ou C.
Assim, a personalidade jurídica de direito privado que se lhes confira
corresponde meramente uma técnica considerada prestante para o adequado
desempenho de suas missões, as quais, entretanto, transcendem interesses
individuais, particulares.
A adoção desta técnica não significa, pois que se desnature o caráter essencial
delas, a de coadjuvantes do Poder Público, como seres integrados na totalidade
de seu corpo administrativo. Segue-se que tais sujeitos são cumpridores da
função.
Tem-se função quando alguém está preposto, por lei, ao atendimento de certa
finalidade que consubstância a satisfação de um interesse alheio e cujo
atendimento lhe rege obrigatoriamente os comportamentos. É a situação oposta à
da autonomia da vontade, típica do direito próprio os interesses que lhe
apetecem, fazendo-o pois, com plena liberdade, contando que não viole alguma
lei.
Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem liberdade em
que se expressa, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há adscrição a
uma finalidade, há submissão da vontade ao escopo petraçado na lei, e há o dever
de bem curar o interresse alheio, o qual, no caso das entidades estatais, é o
interesse coletivo.
Exatamente, por isso, os dirigentes destas pessoas só podem dispensar servidores
se o interesse coletivo o demandar.
Concordamos com este entendimento, pelo brilho e acuidade do mesmo. É manifesta
a irregularidade do ato praticado. Portanto, nulo. Cabe ao Judiciário a
declaração da nulidade.
Assim sendo, acolhe-se o pedido de reintegração, formulado pelo autor, na função
de assistente administrativo I, com pagamento dos salários e consectários legais
decorrentes, como se estivesse no exercício da função (férias + 1/3, natalinas,
FGTS (8%), com a inclusão de eventuais vantagens concedidas, no interregno aos
servidores exercentes da mesma função do reclamante, até a data de 01/03/93,
ocasião em que foi reintegrado, consoante comprova o documento da fls. 24, não
impugnado, embora o reclamante ao depor tenha se reportado a data posterior.
Não resta dúvida, assim, que a motivação é requisito de validade do ato de
exoneração de servidor público. É preciso que exista uma "causa de interesse
público demonstrável", ensina Celso Antonio Bandeira de Mello. Grifamos o termo
demonstrável. É necessário que o ente público demonstre que a exoneração atende
a demanda do interesse público. E isso somente pode ser feito através da
apresentação de "fatos reais", como observou com percuciência a Magistrada Ilse
Bernardi Lora, na decisão retro transcrita.
Daí se vê que, no caso em tela, o autor somente poderia ter sido exonerado se,
como afirma a ré não tivesse o mesma demonstrado adequação ao serviço público,
com base na avaliação dos itens estabelecidos no art. 27, da Lei Complementar n°
1 de 26 de abril de 1991 que previa:
Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para emprego de provimento
efetivo em primeira investidura, ficará sujeito a estágio probatório por período
de 24 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do emprego, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Ora, somente se os serviços prestados pelo autor demonstrassem inadequação aos
requisitos indicados nos incisos do art. 27, LCM 01/91, é que poderia o autor
ter sido exonerado. Mas, ao contrário, os serviços por ele prestados atenderam à
perfeição aos requisitos legais, quanto à assiduidade (o que provam os registros
de jornada), disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade.
Dessa forma, vê-se que o ato o exonerou é totalmente ilícito, já que na inclusa
Portaria que o exonerou o Senhor Prefeito Municipal inexplicavelmente considerou
dispensadas as formalidades da Lei Complementar n° 17, de 30 de agosto de 1993,
quando ao contrário nos termos da referida lei, deveria ter submetido o autor a
avaliação formal.
A exoneração deverá, assim, ser declarada nula e nulos os seus efeitos devendo o
autor ser reintegrado no cargo e função, com o pagamento dos salários e
vantagens vencidos e vincendos.
6. Nulidade da exoneração - a motivação é ilícita - abuso de direito
Ainda que por remota hipótese, que somene se admite para argumentar e sem nada
conceder, fossem superadas todas as ilicitudes já apontadas, o ato de exoneração
é incontornavelmente nulo porque praticado em face de motivação ilícita e com
abuso de direito.
Não é demais lembrar que a exoneração de servidor somente é lícita quando
informada por "causa de interesse público demontrável" (Celso Antonio Bandeira
de Mello). Tem que haver, enfim, uma motivação de ordem pública, sob pena de
invalidade do ato. Vale aqui recordar a lição do mestre:
Tem-se função quando alguém está preposto, por lei ao atendimento de certa
finalidade que, consubstancia a satisfação de um interesse alheio e cujo
atendimento lhe rege obrigatoriamente os comportamentos. É a situação oposta à
da autonomia da vontade típica do direito privado. Neste, alguém busca, em
proveito próprio os interesses que lhe apetecem, fazendo o pois, com plena
liberdade, contanto que não viole alguma lei.
Onde há função pelo contrário não há autonomia da vontadade, nem liberdade em
que se expressa, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há discrição a
uma finalidade, há submissão da vontade ao escopo petraçado na lei, e há o dever
de bem currar o interesse alheio, o qual, no caso das entidades estatais, é, o
interesse coletivo.
Exatamente, por isso, os dirigentes destas pessoas só podem dispensar servidores
se o interesse coletivo o demandar.
No caso em tela, não houve demonstração de qualquer causa de interesse público a
justificar a exoneração. Daí a evidente ilegalidade de sua exoneração, que
deverá ser assim declarada.
7.Reintegração no emprego, cargo e função
Desnecessário frisar que o ato administrativo que exonerou o autor é nulo. Sua
nulidade implica no restabelecimento do "status quo ante", não produzindo
quaisquer consequência jurídicas prejudiciais ao autor. É como se o autor jamais
tivesse sido demitido. É como se estivesse prestando até hoje, sem solução de
continuidade, os seus bons serviços ao Municipio e a população de
....................
É consequência inafastável da declaração de nulidade do ato do Município, sua
reintegração no emprego, cargo e função, bem como o direito de perceber todos os
salários e vantagens do período de afastamento (férias, acrescidas do terço
constitucional, décimos terceiros salários, adicional de insalubridade,
adicional por tempo de serviço etc). Os vencidos e os vincendos e até a efetiva
reintegração.
8. Férias não usufruidas
O empregador não concedeu as férias ao requerente do período aquisitivo de
janeiro/94; dezembro/94; fevereiro/96 e julho/97. Tal assertiva falcilmente será
comprovada pela juntada dos controle de jornadas do autor. Sob as penas do
artigo 359 do CPC, requer seja determinado ao requerido, para que apresente os
controles de jornadas do autor do período mencionado. Comprovado que o autor não
as usufruiu, deverá ser o municipio requerido, condenado a efetuar o paganto das
ferias não usufruidas, em dobro.
10.Restituição das horas descontadas a título de "horas faltas".
Conforme mencionamos anteriormente, o autor sofria perseguições
politica-partidarias, sofrendo cortes nos seus salários mensais, ou seja, não
recebeu os salários do período de julho/97 à 03/99, sendo que em seu holerite
apresentavam descontos a título de "horas faltas". Durante o período mencionado
o autor não faltava ao serviço e o empregador precedia os descontos como se o
autor tivesse faltado. Assim, requer seja determinado ao empregador, sob as
penas do artigo 359 do CPC, a juntada dos comprovantes salariais do autor do
período de julho/97 à 03/99, bem como, os controles de jornada, a fim de
comprovar os valores ilegalmente descontados do autor e sua frequencia. Requer
seja o requerido condenado a efetuar a devolução dos valores indevidamente
descontados a título de "horas faltas" em dobro.
11. Justiça gratuita
O autor atualmente desempregado, não tem condições financeiras para suportar as
custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuizo próprio e de seus
familiares, requerendo seja concedido os beneficios da Justiça Gratuita.
12. Honorários advocaticios.
Requer seja deferido os honorários advocatícios, este no percentual de 20%
(vinte porcento) sobre o valor da condenação).
DOS PEDIDOS
ANTE AO EXPOSTO REQUER:
A) declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração em decorrência da
inobservância das normas reguladoras da exoneração de servidor público (art. 41,
da Constituição Federal, art. 77, da Lei Orgânica do Municipio, art. 28 da Lei
Complementar n° 1/91 e art. 32, paragrafo segundo e arts. 35 e 36, da Lei
Complementar Municipal n° 17/93, nos termos do item 4.3 da fundamentação);
B) Reintegração do requerente, com o consequente pagamento de todas as parcelas
salariais vencidas e vincendas, bem como de todas as vantagens concedidas à
categoria e a função do requerente, assim como os demais consectários de lei
(férias, décimo terceiro salário, anuêncios, etc...), desde a ilegal exoneração
até a efetiva reintegração ao seu cargo público;
C) Pagamento das horas extraordinárias, indicadas na fundamentação, devendo ser
determinado ao municipio, para que junte aos autos, sob as penas do artigo 359
do CPC, os controles de jornada do servidor;
D) integração e reflexos dos salários em férias, acrescidas do terço
constitucional, décimos terceiro, salários, adicional por tempo de serviço, e
todas as demais vantagens do período de compreendido até a efetiva reintegração;
E) pagamento das férias do período de janeiro/94 e dezembro/94; bem como as
relativas ao período de fevereiro/96 e julho/97, em dobro.
F) restituição dos valores descontados em folha de pagamento a título de "horas
faltas", em dobro, pois tais descontos são ilegais.
G) honorários advocatícios, em face da previsão constitucional do art. 133, da
previsão legal do art. 20, parágrafo 3º do código processual civil, da Lei nº
4.215/63 e da Lei nº 1060/50.
H) Justiça gratuita, por ser o autor pessoa de poucas posses, não podendo arcar
com as custas processuais e honorários advogatícios.
Requer sejam as verbas ora postuladas apuradas em liquidação de sentença,
mediante simples cálculos, ocasião em que deverão sofrer o acréscimo de juros
sobre o capital já corrigido.
Requer a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da
presente, na forma, nos prazos e sob as penas da lei.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admissíveis, inclusive
através do depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de
confissão quanto à matéria de fato, o que, desde já, requer.
Requer seja determinado ao requerido para que apresente os comprovantes
saláriais do autor, bem como, os controles de jornada, sob as penas do artigo
359 do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]