Contra-razões de recurso especial, alegando-se a ausência de violação à lei federal, visto que os embargos declaratórios foram julgados improcedentes em razão de efeito infringente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ........
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: ESTADO DO ........
Recorrido: ...............
Apelação Cível .........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do ......, com base no
artigo 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, em virtude de
negarem-lhe seguimento aos embargos declaratórios ferindo assim dispositivos
legais, dentre outros os artigos 535, II E 557 do CPC, no que resultaria na
nulidade do acórdão.
Contrariamente ao que alega o recorrente, os embargos declaratórios foram
apreciados sim, porém, lhe negaram seguimento, de vez que manifestamente
improcedente. A decisão está em perfeita consonância com a disposição legal e
jurisprudencial acerca da matéria.
Assim, agiu dentro de maneira totalmente correta o Senhor Relator em negar
seguimento aos embargos, pois não houve falta de apreciação de qualquer ponto
levantado nos embargos. Vejamos a melhor jurisprudência acerca da matéria:
"Embargos de declaração. Pressupostos. Efeito infringente. Inadmissibilidade. Os
embargos de declaração tem os seus contornos definidos no art. 535 do CPC,
prestando-se para expungir do julgamento dúvidas, obscuridades ou contradições,
ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se
pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira
efeito infringente. Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo
se tal modificação decorrer do suprimento da comissão ou da supressão da dúvida,
obscuridade ou contradição. Questões constitucionais não agitadas nas instâncias
ordinárias não podem ser objeto de esclarecimento, sendo, inclusive, descabida a
sua discussão no âmbito de recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
(Ac. Un. Da 1ª T. do STJ, de 22/11/93, nos EDAgRg no Resp 8.667-0-SP, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU, de 7.2.94, p. 1127, Seção I, emena; AASP, de 18.5.94, p.
58-E, nº 1.847.) (grifamos).
No mesmo sentido:
"Embargos de declaração. Caráter infringente. Incompatibilidade com a natureza e
finalidade do recurso, admitido somente para sanar omissões, contradições ou
equívocos manifestos. Rejeição. Declaração de voto.
Ementa oficial: Embargos de declaração. Caráter infringente. Rejeição.
Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a
sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no
acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter
infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não
autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime,
pelo Plenário da Corte."(Ac. Do TP do STF, de 2.8.90, no MI 81-6 (ED)-DF, rel.
Min. Celso de Mello, DJU de 31.8.90, RT 670/198).
É o caso dos autos, pois o embargo é manifestamente improcedente, nada mais visa
do que rediscutir o mérito da causa para modificar o julgamento.
Para não existir mais dúvidas acerca do direito líquido e certo da recorrida,
passamos novamente a trilhar a linha de entendimento processual aqui discutida,
nas palavras do Ilustre Procurador de Justiça, MM. Juiz a quo, e Colenda 4ª
Câmara Cível, que é o que realmente interessa para a resolução da questão
suscitada, vejamos:
Cinge-se a controvérsia inicial discutida no M.S, "à aplicação da correção
monetária aos créditos de ICMS recolhidos a mais em período anterior ao Decreto
2.944/93, que determinou a aplicação da correção monetária aos créditos fiscais,
segundo os índices praticados pelo fisco.
Em primeiro lugar, conforme bem abordado na sentença, inquestionável a
"existência dos créditos pretendidos, uma vez que estes já foram homologados
pela Fazenda. O pedido reclama valores passados que não necessitam de produção
de provas para serem reclamados. O crédito existe e é líquido e certo, conforme
documentação acostada aos autos, o que se questiona aqui é a sua atualização ou
não".
Em segundo lugar, a correção monetária constitui forma de recomposição do valor
real da moeda, protegendo-a do desgaste ocasionado pelo processo inflacionário
que tem assolado o país, principalmente no período dos planos econômicos. Dessa
forma, a jurisprudência iterativa dos Tribunais tem-se inclinado pela aplicação
da correção monetária, mesmo em período anterior ao Decreto 2.944/92, por não
considerá-la um benefício, mas uma decorrência lógica da situação econômica do
país.
Vejam-se os seguintes julgados, extraídos dos autos:
"Independente de existir lei prevendo a possibilidade de se efetuar a correção
monetária dos créditos escriturados, bem como de existir inércia do contribuinte
ou fisco, indiscutível que, reconhecido o direito ao creditamento do imposto, a
atualização monetária de tais créditos é corolário lógico daquele direito, sob
pena de se afrontar os princípios constitucionais da isonomia e da não
cumulatividade (...)
Assim, se o contribuinte, por falta de seus serviços de escrituração contábil,
seja erro, seja dúvida sobre a legitimidade do creditamento, seja por mero
esquecimento, não se credita no prazo legal de apuração do imposto, de crédito
que a legislação tributária lhe concede, tem o direito de se creditar
extemporaneamente do valor do imposto devidamente atualizados, aplicando-se o
mesmo índice de correção monetária que a Fazenda Estadual estabelece para a
hipótese de mora do contribuinte no recolhimento do ICMS, no caso, a UFESP. Tal
conclusão decorre do princípio constitucional da isonomia, pois estando o
contribuinte e a Fazenda do Estado em igualdade de condições, ou seja, o
contribuinte com o direito de escriturar crédito atrasado e a Fazenda Estadual
com o direito de receber tributos vencidos, a aplicação da correção monetária é
o mecanismo que se destina a manter a intocabilidade do crédito fiscal" (Ac. Da
16ª C. Cível do TJSP, rel. Des. Pereira Calças, j. 25.10.94, IOB 1/8161).
"I - Incide correção monetária sobre crédito tributário tardiamente aproveitado.
Tal reajuste constitui mera atualização de valores, no escopo de impedir o
enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte.
II - Reconhecer o crédito e negar a respectiva correção corresponde a indeferir
o creditamento". (STJ, Resp. 85.573-SP, DJU 03.06.96, pág. 19219)".
Esse assunto foi bem abordado no parecer do Procurador de Justiça, que assim se
pronunciou:
"Objeto da impetração é exclusivamente obter ordem para o creditamento do ICMS
recolhido a maior em período anterior à vigência do Decreto 3.001/94, em razão
da imposta aplicação daquele instituto e sua correção monetária.
Embora já tenha tido entendimento diverso, acredito agora, mercê de maior
convívio com a matéria, que a ausência legislativa, em período anterior à
vigência do Decreto 3.001/94, acerca da compensação de impostos, não impede a
recuperação de ICMS pago a maior pelo contribuinte em razão do regime da
substituição tributária. (.....)
De fato, nada mais representa a correção monetária, do que o resgate da real
expressão financeira da obrigação em determinado momento histórico, já corroída
pela desvalorização da moeda, não sendo justo, nem moral, que o fisco adote nos
créditos fiscais dos contribuintes, princípio diverso do adotado para a cobrança
dos débitos resultantes da mesma incidência tributária".
Esta Câmara Cível, assim se pronunciou, nos autos de apelação cível e reexame
necessários nº 690713, ac. Nº 14396, relatados pelo Des. Wanderlei Resende:
TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA- ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO FISCAL
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO
PROVIDOS.
É lícito ao contribuinte creditar-se do imposto tardiamente aproveitado, com a
devida correção monetária. Se o aproveitamento foi feito sem a devida correção,
nada impede que esta seja apurada e, posteriormente, utilizada como crédito
compensável com débitos futuros."
Em prol do argumento ainda, que reforçam a linha de defesa da recorrida, como
bem demonstrou a Câmara Cível quanto aos embargos de Declaração que aduziu
omissões no acórdão, ... "A um, porque determinou a aplicação da correção
monetária em período anterior à lei que a instituiu, deixando de analisar os
princípios republicanos, da separação dos poderes e da legalidade. A dois,
porque não analisou que a incidência da correção monetária sobre os créditos
escriturais atenta contra os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o da
igualdade nas relações-jurídicos-tributários entre fisco e contribuinte.
Em primeiro lugar, o acórdão embargado ao concluir que a correção monetária
constitui forma de recomposição do valor real da moeda, não sendo esta um
benefício, mas decorrência lógica da situação econômica do país, deixou
claramente consignada a possibilidade de se atualizar monetariamente os créditos
tributários, independente de lei prevendo essa possibilidade, inexistindo, assim
qualquer ofensa aos princípios republicanos, da separação de poderes e da
legalidade.
Em segundo lugar, sendo a correção monetária uma mera recomposição do valor real
da moeda, a sua aplicação aos créditos tributários não ofende os princípios da
não-cumulatividade e nem o da isonomia, ao contrário, restabelece a igualdade,
uma vez que o fisco adota a correção monetária na cobrança dos débitos. Por
outro lado, tratando a questão da natureza do crédito escritural de matéria não
debatida em primeiro grau de jurisdição, vedada a sua apreciação por este
Tribunal.
Quanto ao agravo interno proposto contra decisão do relator que negou seguimento
a recurso de embargos de declaração, bem demonstraram suas razões os Ilustres
Julgadores da 4º Câmara:
"Aduz o agravante que os embargos de declaração somente podem ser apreciado pelo
órgão colegiado, por que visa completar a primeira decisão; incabível a
aplicação do art. 557 do CPC no caso de embargos de declaração; ademais, não se
trata de recurso manifestamente improcedente; existem argumentos contundentes,
baseado em jurisprudência recente e pacífica do STF e STJ, que demonstram a
potencial admissibilidade do recurso extraordinário.
Em primeiro lugar, o art. 557 do Código de Processo Civil aplica-se a todos os
recursos. Impõe-se observar que o referido dispositivo encontra-se no Capítulo
VII, que trata "Da ordem dos processos no tribunal" e, por conseguinte,
aplica-se a todos os recursos enumerados no art. 496 do CPC, inclusive
apelações, agravos, embargos infringentes e embargos declaratórios.
Inquestionável a natureza jurídica dos embargos de declaração. Trata-se de
recurso. Neste sentido leciona Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Dos
embargos de declaração, RT, 2ª edição, 1993, p. 62-67. Não tem aplicação o
referido dispositivo às ações de competência originária dos tribunais, como a
ação rescisória.
Nelson Nery Junior ao comentar o art. 557 do CPC leciona:
"Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas na redação atual,
a regra alcança todo e qualquer recurso. Nas hipóteses mencionadas no "caput",
pode o relator indeferir o processamento de qualquer recurso." (Atualidades
sobre o Processo Civil, RT, 2ª edição, p. 188).
No mesmo sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco (A reforma do Código de
Processo Civil, Malheiros Editores, 2ª edição, p. 188).
Em segundo lugar, o recurso é manifestamente improcedente, segundo a
jurisprudência dominante deste Tribunal, o que encontra suporte para o relator
negar seguimento ao mesmo, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Na verdade os embargos declaratórios pretendem rediscutir o julgamento, o que é
defeso."
E o que se tenta com a presente interposição do presente Recurso Extraordinário
por parte do Estado do ........., na verdade, é rediscutir a matéria já
ultrapassada, ato totalmente refutável.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, respeitosamente requer sejam as presentes CONTRA-
RAZÕES recebidas na forma das razões aduzidas, requerendo seja indeferido o
seguimento do Recurso Especial, bem como, se ultrapassado, negado seu provimento
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]