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Mandado de segurança impetrado por membro de diretor acadêmico, em face de repreensão de diretor de universidade.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ....
........, brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº ........., residente e
domiciliado na Rua ........... - CEP ......../........., PRESIDENTE DO DIRETÓRIO
ACADÊMICO ............., Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº................, com sede na Rua .....,
n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,- CEP: ........, por seus
procuradores "in fine" assinados, todos com escritório profissional na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde receberão as
intimações, vem, respeitosamente à Douta presença de V. Exa., nos termos do art.
5º, "caput", incisos XLI, LIII, LIV, LV, LVII e LXIX, todos da Constituição
Federal Brasileira, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA, COM MEDIDA LIMINAR DE SALVO-CONDUTO
em face de
ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DO CURSO ......., DO CENTRO DE
ENSINO SUPERIOR DE ......, Prof......, com endereço profissional na Rua .....,
n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O Impetrante é um estudante universitário dependendo do auxílio familiar para
manter seus estudos e o seu próprio sustento, não tendo renda própria. Portanto,
não tem condições de arcar com as custas de seu processo sem prejuízo de seu
próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por
entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal. Assim,
o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por
delegação do Poder Público Federal e sob a estrita fiscalização do Ministério da
Educação.
Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:.
"Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que
substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo
contra ele mandado de segurança" (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).
Derradeiramente, merece trazer à baila o entendimento sumulado pelo TRIBUNAL
FEDERAL DE RECURSOS:
"Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga
respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento
particular" (Enunciado da Súmula n º 15)
3. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos
individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de
segurança.
Segundo explica Coqueijo Costa, cabe mandado de segurança contra ato
administrativo executório, de autoridade de qualquer do três Poderes, que
violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou
um abuso de poder. (in Mandado de Segurança e Controle Constitucional. São
Paulo, LTr., 1982, p. 42)
Desse modo, é cabível o mandado de segurança com pedido para que seja concedido
liminarmente, inaudita altera pars, e ao final, a segurança, para determinar à
autoridade coatora que proceda conforme os ditames legais.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Impetrante é Presidente do Diretório Acadêmico .........., entidade de
representação do corpo discente do Curso de .........., do CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR ..................., fato de notório conhecimento local, conforme
demonstra recorte da imprensa local juntado e comprovado pela leitura da
Portaria contra a qual insurge-se o Impetrante.
Para maior clareza, em fins do mês de..........de .......... o Impetrante tomou
iniciativa de convidar o conjunto dos estudantes do referido Centro
Universitário para comparecer a uma Assembléia Estudantil convocada pelos
estudantes de .........., que realizar-se-ia no dia..........de............. de
..................., como de fato ocorreu, cuja pauta foi o ABUSIVO
REAJUSTAMENTO DE MENSALIDADES ocorrido no atual ano letivo, sendo, portanto, de
evidente interesse do conjunto dos estudantes.
Desta forma, o Impetrante, como já havia feito em outros Cursos, adentrou nas
salas de diversas turmas do Curso de PROCESSAMENTO DE DADOS, convidando todos os
interessados a participarem, na qualidade de observadores, da mencionada
ASSEMBLÉIA DOS ESTUDANTES DE .............
Em virtude de tão democrática e salutar iniciativa, o IMPETRANTE foi punido, sem
PROCESSO ADMINISTRATIVO, pelo IMPETRADO, sendo-lhe aplicada a PENA DE
REPREENSÃO, por suposto desrespeito a funcionário técnico-administrativo do
referido Curso, conforme se depreende da Portaria juntada.
O Impetrado aduz, para tanto, que o Impetrante não tinha autorização para passar
nas salas de aulas do curso de processamento de dados.
É mister salientar que o IMPETRADO não é sequer DIRETOR DO CURSO onde o
Impetrante tem vínculo educacional.
Saliente-se, novamente, que o DIRETOR DA FACULDADE DE............... puniu,
automaticamente, o Impetrante sem a instauração de qualquer tipo de procedimento
administrativo.
Trata-se, de um ato ILEGAL, que afronta PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUE
PROCESS OF LAW.
Assevere-se, ainda, que a referida PUNIÇÃO é totalmente ILEGAL, ABUSIVA,
INCONSTITUCIONAL, visto que foi, flagrantemente, violado o DIREITO DE DEFESA DO
IMPETRANTE.
Pelo exposto, nada justifica a atitude abusiva do Impetrado, que PARA PUNIR O
IMPETRANTE, DEVERIA OFERECER AO MESMO DIREITO DE AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÓPRIO
DO DIREITO
Trata-se o presente mandamus de uma legítima irresignação do Impetrante, em
virtude de ter sido punido sem que lhe fosse concedido o Direito de Defesa e
todas as demais garantias Constitucionais, por um Diretor da Faculdade
..............., curso distinto ao que cursa o Impetrante, portanto, totalmente,
incompetente para efetuar qualquer tipo de punição.
Desta forma, o presente ato impugnado desatendeu todas formalidades legais e
necessárias para a imposição de possível penalidade cabível.
Impende salientar que o artigo 5 º da Lei 1533/51 ressalva, expressamente, o
cabimento de mandado de segurança contra ato disciplinar quando desatendidas as
suas formalidades. E ESTE, EXATAMENTE, O CASO EM TELA!
Neste diapasão é o escólio do inigualável Hely Lopes MEIRELLES, que discorrendo
a respeito, afirma:
"Finalmente, refoge do âmbito do mandado de segurança ato disciplinar, isto é,
aquele que deflui do poder hierárquico da Administração para a punição das
faltas de seus servidores, desde que praticados nos limites da competência
corretiva do superior e com atendimento das exigências formais para a imposição
da penalidade cabível. Se a autoridade for incompetente para a punição, ou agir
com preterição das formalidades legais necessárias ao processo disciplinar, ou
negar defesa ao indiciado, enseja a segurança" (in Mandado de Segurança e Ação
Popular, 6 ª edição, página 25 - grifamos)
Agasalha o direito do Impetrante valioso precedente oriundo do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO, relatado pelo eminente e renomado Juiz ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, in verbis:
"I - Ao vedar a ação de segurança contra ato disciplinar, o art. 5 º da Lei
1.533/51 expressamente ressalva o cabimento do writ quando inobservada
formalidade essencial à validade do ato" (Apelação em Mandado de Segurança nº
890103105-1).
1.DO ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE COATORA
A punição foi realizada por um Diretor de um Curso diverso do que estuda o
Impetrante, revelando, a referida a punição, evidentes contornos de perseguição
política, em razão da defesa implementada pelo Impetrante a frente do Diretório
Acadêmico em que milita, na incansável defesa dos direitos dos estudantes.
O ato impugnado foi imposto, abusiva e ilegalmente, por um Diretor de um Curso
diverso do que estuda o Impetrante. Desta forma, a punição não é sequer
RAZOÁVEL, VISTO QUE A LEI NÃO FACULTA A QUEM EXERCITA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
ADOTAR PROVIDÊNCIAS ILÓGICAS OU DESRAZOADAS.
Neste sentido é a lição de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, in verbis:
"Toda demasia, todo excesso, toda providência que ultrapasse o que seria
requerido para - à face dos motivos que a suscitaram - atender o fim legal, será
uma extralimitação da competência e, pois, uma invalidade, revelada na
desproporção entre os motivos e o comportamento que nele se queira apoiar"(in
Discricionariedade e Controle Jurisdicional, p. 96) (GRIFAMOS)
2. DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo atacado, por via do mandamus, é sustentado na mais absurda
ilegalidade e abuso de poder cometidos pelo Diretor do Curso
de......................, senão vejamos:
"Art. 5º. omissis
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes; (CF/88)" (grifamos)
Assim, o texto constitucional autoriza o entendimento de que o contraditório e a
ampla defesa são também garantidos no processo administrativo não punitivo, em
que não há acusados, mas sim litigantes (titulares de conflitos de interesse).
Assenta na doutrina de que O CONTRADITÓRIO NÃO ADMITE EXCEÇÕES, MESMO NOS CASOS
DE URGÊNCIA.
Assim, "em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser
observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo
de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem". (in, Teoria
Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover e outros, 13ª edição, Malheiros)
A conduta da dita Autoridade Coatora é totalmente abusiva e INCONSTITUCIONAL
ferindo diversos princípios CONSTITUCIONAIS, como o Princípio da Reserva Legal
(art. 5º , inciso XXXIX da CF/88), do Devido Processo legal, pois que tal
conduta é totalmente Ilegal, Abusiva, Ditatorial.
Ao proferir voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 981, o Ministro
Celso de MELLO fixou a dimensão jurídica da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:
"A Constituição é lei fundamental. Nela repousam os fundamentos da ordem
normativa instaurada pela comunidade estatal. (...)
A Supremacia da Constituição traduz, deste modo, na experiência concreta das
sociedades civilizadas, um fator referencial da mais significativa importância.
Enquanto peça fundamental no processo de edificação do Estado e no de
preservação das liberdades públicas, a Constituição não é - e nem deve ser vista
- como simples obra de circunstância destinada a ser manipulada, de modo
irresponsável e inconseqüente pelos detentores do Poder".
Imprescindível, portanto, o respeito à Constituição, sendo necessário, neste
momento, o apelo à Justiça, visto que a referida punição revela-se um ato
ilegal, abusivo, inconstitucional.,
Frise-se, novamente, o Impetrado não tem capacidade de punir aluno de outro
curso, ainda, mais, quando ausente o DIREITO DE DEFESA, princípio basilar do DUE
PROCESS OF LAW.
Não se quer aqui fazer uma ODE À IMPUNIDADE, claro que o corpo social almeja a
prevalência da ética, sobretudo nos costumes políticos. Claro que todos queremos
dar um cobro na impunidade. Isto, entretanto, há de ser alcançado sem desprezar
as garantias constitucionais, entre elas a que impõe que " são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse sentido, merece importante passagem da palestra proferida, pelo saudoso
EVARISTO DE MORAES FILHO, em encontro promovido pela OAB do Paraná, em 17 de
setembro de 1993, ocasião em que foi fundada a "Associação Brasileira dos
Advogados Criminalistas - ABRAC", in verbis:
"Ora, devido processo legal significa, acima de tudo, chegar-se a um julgamento
imparcial, em que o veredicto seja prolatado à luz da prova e do direito, isto
depois de o julgador, com cabeça e alma arejadas, ouvir atento acusação e defesa
sem espírito preconcebido. Assegurar o direito de defesa não é apenas conceder
um prazo formal ao acusado para manifestar-se, mas é contemplar, realmente, a
substância de seus argumentos, para somente então formar a convicção e
sentenciar".(GRIFAMOS)
Tal punição ao IMPETRANTE sem oferecer direito ao CONTRADITÓRIO, a AMPLA DEFESA
e o DUE PROCESS OF LAW é totalmente vedada pelos preceitos Constitucionais e não
pode ser admitida num verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido também é o escólio jurisprudencial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENA DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. 1. Viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, ato de Diretor de Instituição de Ensino Superior consubstanciado
em pena disciplinar de suspensão de aluno sem apuração sumária da falta, através
de sindicância administrativa, não observando, assim, o devido processo legal.2.
Apelação e remessa oficial improvidas. Fonte: DJ Data: 21-11-97 PG: 100538
Relator: Juiz:562 - Abdias Patrício Oliveira (substituto) " (GRIFAMOS)
A CF/88 consagra o Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, entretanto a Autoridade
Coatora ignora imprescindível Disposição Constitucional. Assevere-se que a
Educação é munus público, devendo obediência, principalmente, ao princípio da
legalidade como seu mais importante fundamento. É o que prevê o caput, do artigo
37, da Constituição Federal.
O saudoso Mestre Heli Lopes Meirelles, nos ensina que a lei é ato normativo,
vinculado, emanado do poder legislativo, (artigo 6l, da CF), não tendo o agente
público liberdade de ação, devendo ater-se inteiramente ao seu enunciado, só
fazendo o que ela autoriza, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se à
responsabilidade civil, se for o caso.
Tal conotação deve ser sempre associada aos princípios constitucionais, que não
permite à lei excluir da apreciação do PODER JUDICIÁRIO lesão ou ameaça a
direito e das garantias do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes.
A conduta ilegal da autoridade coatora fere o princípio constitucional da
publicidade e da legalidade, e amesquinha os direitos fundamentais do
IMPETRANTE, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o do devido processo
legal administrativo e o da ampla defesa.
Merece trazer à baila o ensinamento jurisprudencial da juíza Federal MARIA EDNA
FAGUNDES VELOSO (Autos de n º 1998.38.01.001908-6 - 2 ª Vara FEDERAL - JUIZ DE
FORA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS), em brilhante decisão em situação
idêntica a ora colocada em tela, vejamos:
"Da mesma forma o dirigente do Estabelecimento Educacional não pode tolher a
liberdade do aluno, nem cercear a atuação de representação, e, se dessa atuação,
resulta transgressão às normas, por cujo cumprimento deve zelar, obviamente que
a aplicação da pena correspectiva só se legitima mediante prévio e regular
processo, em que assegurada ao defensor a garantia da ampla defesa, que é
direito fundamental intocável, como proclama a Constituição Federal (art 5 º c/c
art.60 parágrafo 4 º inciso IV)" (destacamos)
A legislação Constitucional veda ainda qualquer Juízo ou Tribunal de
Exceção(art.5º, XXXVII), entretanto a forma imposta pela Autoridade Coatora da
forma ocorrida é um traço peculiar deste Tribunal Atípico, digno de um Estado
Ditatorial.
Nesse sentido merece ser colacionado o ensinamento de Geraldo Faria LEMOS, no
artigo "O sistema Punitivo do Código de Trânsito" que prevê:
"A propósito, devemos lembrar o conceito de Concepción ARENAL: "Pocas cosas
desmoralizan más, que la injusticia hecha em nombre de la autoridad y de la ley"
(in DELITOS CONTRA LA SEGURIDAD DEL TRÁFICO).
REALMENTE: poucas coisas são mais imorais que a injustiça feita em nome da
autoridade e da lei.
3. A HIERARQUIA CONSTITUCIONAL
Saliente-se que no moderno entendimento doutrinário constitucional, a
Constituição é uma norma jurídica Superior, a lex superior, que, em virtude de
sua supremacia, erige-se como parâmetro de validez das demais normas jurídicas
do sistema.
Daí, totalmente plausível a lembrança de RUI BARBOSA, de que na Carta Magna
inexistem cláusulas ociosas, com mero valor de conselhos, avisos ou lições.
Portanto, a legislação interna da Instituição de Ensino.................. deve
enquadrar-se nos dispositivos Constitucionais, e este não é o caso em questão,
posto a punição, ora impugnada - norma de hierarquia inferior - disciplinou,
modificou, alterou, condicionou, retirou, excluiu o conceito contido na CF/88.
Não podemos esquecer que:
A declaração da Vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de
uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção
da dignidade humana, estabelece os direitos e a responsabilidades fundamentais
dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo (Dalmo de Abreu
DALLARI, in Constituição e Constituinte, p. 78-79).
Diante disso, tal cominação punindo, exemplarmente, o Impetrante sem oferecer
DIREITO DE DEFESA, sem instauração do DEVIDO PROCESSO LEGAL é totalmente
INCONSTITUCIONAL, por ferir o CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, O DEVIDO PROCESSO
LEGAL, arvorando-se tal atitude do Impetrado como um VERDADEIRO JUIZ DE UM
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, ensejando a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do
Art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho, na citada Revista:
"Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia
jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, 'a operarem concretamente no
mundo dos fatos'". (LUÍS BARROSO, Princípios Constitucionais Brasileiros, pág.
184).
Trata-se de fenômeno corriqueiro: a relativização do poder vinculante de
preceito, quando não verdadeira GARANTIA, inscrito na Constituição. Nesse
sentido, a aguçada reflexão do jovem jurista gaúcho, o Procurador de Justiça
Lênio Luiz STRECK:
"Abrir uma clareira no Direito, desocultar caminhos, descobrir as sendas
encobertas... É este o desafio! Numa palavra, é na abertura da clareira, no
aberto para tudo que se apresenta e ausenta, é que se possibilitará que a
Constituição se mostre como ela mesma, que se revele e se mostre em si mesma,
enquanto fenômeno, enfim, como algo que constitui, deixando vir a presença o
ente (constitucional/constitucionalizado) no seu ser(isto é, em seu estado de
descoberto), conduzindo o discurso jurídico ao próprio Direito, desocultando-o,
deixando-o visível.
É a partir dessa clareira que aquilo que circunscreve a Constituição poderá vir
à tona, buscando o aparecer no coração da presença: o Estado Democrático de
Direito, a função social do jurista, o resgate das promessas da modernidade
(direitos humanos, sociais e fundamentais), a superação da crise de paradigmas
que obstaculiza essa surgência cosntitucionalizante em toda sua principiologia.
É dessa clareira, desse espaço livre devidamente debastado, que poderemos
construir a resistência constitucional, denunciando aquilo que foi (e é)
acobertado/entulhado pelo sentido comum da dogmática jurídica.
É preciso, pois, dizer o óbvio: a Constituição constitui; a Constituição
vincula; a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal.
Afinal. como bem assinala Miguel Angel Pérez, uma Constituição democrática é,
antes de tudo, normativa, de onde se extrai duas conclusões: que a Constituição
contém mandatos jurídicos obrigatórios, e que estes mandatos jurídicos não
somente são obrigatórios senão que, muito mais do que isso, possuem uma especial
força de obrigar , uma vez que a Constituição é a forma suprema de todo o
ordenamento jurídico. Mais do que isso, é preciso comunicar esse óbvio de que
uma norma (texto) só será válida se estiver em conformidade com a Lei Maior! É,
em síntese, o que se pode chamar de validade do texto condicionado a uma
interpretação em conformidade com o Estado Democrático de Direito.
(...)"(HERMENÊUTICA JURÍDICA E(M) CRISE - uma exploração hermenêutica da
Construção do Direito, p. 288) (grifos nossos)
Portanto, indubitavelmente, os princípio ora ventilados, são auto-executáveis,
de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzidos, por nenhuma lei
infra-constitucional (e, portanto não é de eficácia contida), bem como não é de
eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua
eficácia.
4. DO PEDIDO LIMINAR
José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma
interessante. Observa ele:
Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à
auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto
socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é
evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira. (Comentários às leis do
mandado de segurança, cit., pág.188)
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus boni juris
- aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável ao direito do IMPETRANTE (periculum in mora).
A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o
mandado de segurança com pedido de liminar de salvo-conduto, ante a ofensa a
direito líquido e certo.
4.1. FUMUS BONI IURIS
O fumus boni juris afigura-se-nos suficientemente demonstrado pela impetrante,
onde se comprova a existência de ilegalidade e arbitrariedade praticada pelo
Impetrado, não seguindo expressamente as normas constitucionais e
infra-constitucionais aplicáveis ao caso.
Assim, o Impetrado agindo contrário a determinação legal constitucional,
prejudicou o ora Impetrante na sua ampla defesa.
A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais,
afrontando a Dignidade da Justiça. A Ampla defesa, ou melhor, o próprio direito
de defesa, o contraditório, o Devido Processo Legal foram esquecidos, rasgados
pela Autoridade Coatora e tais atitudes são manifestamente Ilegais e não
comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO.
4.2. DO PERICULUM IN MORA
O periculum in mora, está consubstanciado por sua vez que o IMPETRANTE é
representante do Corpo Discente, porém, sua representatividade e os seus
direitos políticos estão sendo tolhidos, considerando-se que a repreensão é
totalmente INJUSTA, ILEGAL, ficando evidente, data venia, o periculum in mora, e
tornando-se imperiosa a medida liminar para que a Douta Autoridade suspenda,
integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.
Assim, é de se levar em consideração que o gravame daí decorrente atinge o
impetrante no seu principal ideal, que é a de acadêmico ........
A demora na prestação jurisdicional ou periculum in mora é fator indiscutível,
já que o impetrante pode vir a sofrer novamente outras penalidades
administrativas, já que, pelo Regimento da referida IES (INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR) (doc. juntado), há relativa gradação na aplicação de medidas
disciplinares, o que, por certo, prejudicaria a vida acadêmica do Impetrante,
bem como sua representação discente.
Sim, pois, presentemente, o Diretório Acadêmico presidido pelo Impetrante
litiga, através de competente Cautelar Inominada, na defesa dos interesses da
coletividade discente que representa, relacionados, especificamente, ao valor da
anuidade escolar no ano de............
Logo, qualquer medida disciplinar que afaste o Impetrante de suas atividades
acadêmicas e, por conseguinte, político-estudantis, seria revestida de enorme
prejuízo para si e para a coletividade que representa.
Mais a mais, a punição ilegalmente imposta ao Impetrante tem a finalidade de
humilhá-lo, dobrá-lo e, de certa forma, servir como instrumento de pressão para
"chamá-lo à responsabilidade". Inegável o constrangimento a que está submetido.
Sua liderança sofre a mácula de uma punição ilegal e sua dignidade é colocada
sob suspeita.
Portanto, a concessão da providência somente ao final da demanda poderá ter
conseqüências desastrosas para o Impetrante e seus representados.
Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de
31.12.51, por via de ordem liminar.
Portanto manifesto o perigo de dano moral e certa a necessidade de reparação do
ato administrativo praticado ilegalmente.
E, por derradeiro: às vezes, o respeito à Autoridade, embora imprescindível, não
pressupõe subserviência. Atitude servil não combina com o sacerdócio da
advocacia.
Porém, calar em relação ao desrespeito à soberania da ampla defesa não é a
atitude que se espera de um acadêmico de direito, que deverá amanhã defender,
como se defende um ideal, as causas que lhe caírem às mãos. E, muitas vezes, é
por pessoas acatarem o "sim-senhor", o "não-senhor" que a sociedade não caminha.
Infelizmente, é assim que o dominante domina. E, decerto, não é esse o ideal do
Impetrante.
5. DO JULGAMENTO DEFINITIVO
Requer seja, ao final, declarada, incidenter tantum (Controle Difuso de
Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da PUNIÇÃO imposta ao Impetrante,
reconhecendo o direito do IMPETRANTE, por todos fundamentos desdobrados nos
itens da inicial, qualquer deles suficientes por si só a estribar a
INCONSTITUCIONALIDADE do ato impugnado.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
1. Seja concedido os benefícios do art. 5º LXXIV da Constituição Federal e Lei
1060 de 05/02/50, por não possuir o requerente capacidade financeira para arcar
com as custas judiciais sem comprometer seu próprio sustento.
2. Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal que determinou a
REPREENSÃO, requerendo, ainda, seja notificada a autoridade coatora de sua
concessão e para que preste informações, no prazo legal.
3. Após, seja concedida vistas ao ilustre Representante do Ministério Público
Federal para, querendo, manifestar-se neste feito.
4. No mérito, seja concedida, em definitivo, a segurança requerida como medida
de justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]