Ação popular ante a contratação de promotores públicos para cargos de secretários de Estado, configurando-se crime contra o patrimônio público.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., título de eleitor nº ...., Seção ....,
residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente, com espeque na Lei 4717/65, à presença de
Vossa Excelência propor
AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO LIMINAR AD CAUTELAM PRO SOCIETATE
em face de
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de ........ pelo ato de nomeação de
Promotores Públicos para o cargo de Secretário de Estado de Justiça e Secretário
de Estado de Saúde, em litisconsórcio com o EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA DE ......, Presidente do Colégio Superior Respectivo, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
QUANTO AO CABIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO
Questiona-se se cabe demanda popular e se é adequada à situação fática dos
Promotores-Secretários estarem auferindo renda de cá (Governo de
.....................) ou de lá (proventos do Ministério Público). Da
inteligência da legislação correlada já decantada, temos de pé não só a
legitimidade facilmente comprovada por meio de título eleitoral, como também o
INTERESSE SUBSTITUTIVO do cidadão Impetrante para questionar-se o destino das
verbas aplicadas, somadas às ajudas-de-custo, viagens, passagens e demais
benécies adredes ao cargo de Secretário de Estado. Senão, vejamos:
"Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro
nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta
por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
Qual a lesividade ao Estado a determinar a possibilidade jurídica do pedido, uma
das condições genéricas de qualquer ação? Evidentemente, no ato da posse do
Promotor-Secretário, temos tripla lesão - a um, que desloca servidor público
munido de garantias constitucionais, afastando-o de suas funções para, enfim,
assumir cargo ao qual é absolutamente incompatível; a dois, porque recebendo de
lá ou de cá, este servidor público desvia sua finalidade natural de Promotor de
Justiça; a três, causa danos reflexos irreparáveis ao Estado, por deixar vácuo
junto ao Ministério Público Estadual que investiu anos no preparo de
excepcionais promotores públicos e a sociedade padece daí do alto grau de
especialização funcional destes mesmos experts.
Todavia, no que tange ao contrato público especificamente considerado,
disponibilizando tal jurista especialista de sua função constitucional de fiscal
para colaborar com que deve ser fiscalizado, liberado que está por Colégio de
Procuradores respectivo, optando por receber de uma das fontes (ambas públicas),
temos cristalina a perfeita sintonia com o que se busca e requer-se, ao final,
com a dicção da Lei 4.717/65:
"Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:
(...)
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade."
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
(...)
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação
de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
"Art. 4º. São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou
celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:
I - a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às
condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de
instruções gerais;"
Portanto, encontram-se olvidadas e desatendidas, simultaneamente, três hipóteses
protetivas ao Erário Público - primeiro, que o ato de liberação daqueles
servidores públicos é irregular, quando não ilegal; segundo, que as
justificativas que embasam tal medida de exceção inexiste juridicamente;
terceiro, sublinhe-se, verifica-se o desvio de finalidade funcional dos
Promotores que, de um lado, desguarnecem a sociedade com o vácuo no Ministério
Público e, de outro, batem-se com a lógica jurídica de empenhar-se em Poder
Executivo ao qual deveriam empenhar-se na fiscalização.
Ainda em escorço preambular, nada obsta a admissão da presente demanda com o
rito estabelecido na Lei 4.717/65 e mais, até recomenda à concessão de MEDIDA
LIMINAR pleiteada ao final, conforme se verá:
"Art. 7º. A ação obedecerá o procedimento ordinário, previsto no Código de
Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que
tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se
lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando o prazo de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º. O representante do Ministério Público providenciará para que as
requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos
prazos fixados pelo juiz".
(...)
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja
existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de
proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a
integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e
produção de provas. Salvo quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na
forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20
(vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de
prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em
cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo
assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal
ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações,
sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a
expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito
ordinário.
"Art. 5º - (...)
§ 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado".
Por que ser a LIMINAR imprescindível aqui? Ora, imaginando-se que o
comprometimento funcional do Ministério Público do Estado de ...... é deveras
considerável e ainda o montante disponível do Erário à Administração Delegada
dos Secretários de Estado, avulta-se o periculum in mora, sem maiores esforços
imaginativos. O fumus boni juris é evidente, em razão de fato notório e público
que, de fato, os sobreditos servidores são, a um só tempo, Promotores e
Secretários, carecendo de maiores demonstrações.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Versam os presentes autos acerca de dano patrimonial ao Erári., em função de
contratação de Promotores Públicos para cargos de Secretários de Estado, de
confiança estrita do Poder Executivo, comprometendo mensalmente o Erário pelo
empenho de vencimentos para servidores que não se encontram devidamente
instalados em suas funções de origem e, noutro prima, investidos de função
pública incompatível com o cargo.
Advirta-se, preambularmente, não tratar-se de por em causa a competência destes
mesmos servidores, cada qual pedra de toque à escola de escol ......e, o
primeiro Secretário de Justiça um homem equilibrado e honesto e o segundo
Secretário de Saúde, eterno vigilante. Ambos professores universitários de
gabarito, catedráticos briosos de Direito Processual, formando turmas para a
vida acadêmica e profissional. O que se espera provido é o conhecimento da
inadequação funcional dos mesmos e o reflexo de tal situação na órbita
patrimonial do Erário. Talvez até pela competência comprovada de cada qual,
irregularmente aproveitada pelo Governo de ......, o lustro do nome de ambos
esteja agora em questão - injustiça pessoal com estes mestres, mas inafastável
compromisso com a legalidade e probidade, valores duelando aqui.
Argumenta-se, em resumo, que o cargo singular a que o Parquet alça o servidor
público é deveras, incompatível com outra função estatal, ainda mais agravado o
fato de ter matizes políticos. O cargo e a função de Promotor Público, ambos
coordenados pela diretiva constitucional e regulados pela Lei Orgânica do
Ministério Público, abarcam dissonância total do exercício político em cargos de
confiança, ainda que afastado o servidor público do Parquet, como se verá ao
longo do arrazoado na peça inaugural. É que as garantias conferidas aos "fiscais
da lei" são tantas e tamanhas que a incompatibilidade tem caráter absoluto e, ao
contrário do que aparentemente poderá se imaginar, essas tais prerrogativas
acobertam de proteção o próprio Ministério Público e a atividade de fiscalização
saudável do Estado. Assim sendo, pelo verso e anverso da presente Exordial,
busca-se proteger, de um lado, o Erário, de outro, as prerrogativas do
Ministério Público, ressaltando-se a independência indeclinável, irrenunciável,
inafastável e inegável.
De início, deve-se anotar que a Ação Popular é primogênita da Ação Civil
Pública, emprestando identidade a esta última e não o contrário. Considerando
que data a Lei 4.717, editada e promulgada em 1965, é preteria à Carta Magna e
franqueia a qualquer cidadão-eleitor o manejo da fiscalização do Patrimônio
Público e reflexos, temos vantagens na interposição deste Remédio
Infra-Constitucional - celeridade procedimental tal qual o mandado de segurança
e habeas corpus, legitimidade amplíssima daquele que comprovar sua quitação com
o serviço eleitoral, interesse substitutivo do próprio órgão do Ministério
Público em nome do cidadão comum e, por fim, um objeto único - anular, no todo
ou em parte, quaisquer atos que lesem direta ou indiretamente o Erário.
Contratações irregulares ou ilegais, variando do grau de eiva constatada, são
exemplos cristalinos do ânimo legitimador para a impetração de Ação Popular. De
tudo, extrai-se que a Ação Popular é garantia máxima de controle do Estado por
parte de seus cidadãos, por meio do Judiciário.
Preambularmente, firme-se a competência do Egrégio Tribunal de Justiça de
........ para conhecer e processar ato administrativo de monta lançado pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de ........ que, por analogia com o
mandado de segurança ou qualquer outra ação originária, merece a guarida
garantidora do Pretório Estadual Máximo que é o próprio TJMT. Transcrevemos a
Lei 4717/65, ipsis literis:
"Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da
ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária
de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito
Federal, ao Estado ou ao Município.
De outro giro, pinçamos da Constituição Estadual outros indicativos que a
garantia do Foro de Prerrogativa estende-se perfeitamente à Ação Popular,
evitando inclusive o desgaste daquele Executivo em primeira instância, sobretudo
em atenção às conseqüências fático-jurídicas resultantes do exame de mérito da
lide, redundantes das conclusões do Pretor acerca do deslinde da Exordial. De
forma ser imperiosa a reprodução da Lei Maior, verbis:
"Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça:
II - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados estaduais,
Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do
Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Procuradores de Justiça, os
membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os Procuradores da
Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos municipais;
b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de
Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os
dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e Turmas,
incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos
Juízes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do
Ministério Público, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, do
Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral
da Defensoria Pública;
j) os mandados de injunção, quando a ausência de norma regulamentadora de
competência do Governador ou da Mesa da Assembléia Legislativa tornar inviável o
exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
Era bem de se ver que Ação Popular, raramente exercida, não figurar naquele rol,
mas por SIMETRIA ABSOLUTA com outros institutos jurídicos, evidentemente
compreende-se a lacuna do referido texto. Em exame perfunctório, de modo a
superar o tema já no preâmbulo, temos ainda o Regimento Interno do Colendo
Tribunal, indicando nos dispositivos pinçados:
Art. 15 - Compete ao Tribunal Pleno:
I - Processar e julgar:
(...) g) os mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra os
atos do GOVERNADOR DO ESTADO, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio
Tribunal de Justiça, do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, do Procurador Geral do
Estado e do Procurador Geral da Defensoria Pública e os respectivos CONSELHOS
SUPERIORES.
Ora, se Mandado de Segurança Coletivo - que é o mais - indicando o Governador do
Estado, Procurador Geral de Justiça e Conselhos Superiores, evidentemente
poder-se-á julgar o menos que é Ação Popular para impugnar ato administrativo,
desta vez em prol do interesse público, antes de qualquer interesse
particularizado. Não é por acaso que deverão responder, solidariamente, o Exmo.
Sr. Governador, o Exmo. Sr. Procurador Geral e o Colegiado Superior ao qual
preside. Portanto, não há que se furtar ao Colendo Sodalício ........nobre
ofício julgador de relevo.
Poderíamos, por exclusão, citar o art. 105 da Magna Carta, ao firmar a
competência do Superior Tribunal de Justiça. Lá, menciona-se a atratividade para
o julgamento de CRIMES cometidos por Governador de Estado (I, a), habeas corpus
(I, c), quando o COATOR for o Chefe do Executivo e nenhuma outra referência
residual. Daí, tanto por analogia com a Constituição de Mato Grosso, como por
exclusão ao ROL TAXATIVO (e excludente) do art. 105, I da Constituição da
República, temos para nós sólida a função jurisdicional deste Egrégio Tribunal
de Justiça de ....
De forma que se conclui ser inarredável a cognição desta Tribuna Estadual a
decidir o destino dos atos de gestão e de poder do Impetrado, Governador de
Estado, envolvendo-se Secretários respectivos. Até para efeitos de reflexos
eventuais tangenciando à improbidade administrativa, deve o TJMT arrogar-se da
competências própria para determinar-se Juízo Natural da intrincada refrega.
Ultrapassado o capítulo atinente à fixação de jurisdição circunscrita ao
Tribunal, devemos atentar para o cabimento e adequação processual e
procedimental do objeto perseguido, ladeando à solução jurídica que o próprio
Impetrante encontrou, qual seja, a Ação Popular.
DO DIREITO
Poderá Promotor Público, ainda que licenciado pelo Colégio de Procuradores,
assumir cargo de confiança junto ao Executivo Estadual e continuar recebendo
seus vencimentos, seja pela dotação do Ministério Público, seja pela rubrica do
próprio Governo?! Reside aí o cerne da questão que urge ser resolvida,
enfrentando-se o mérito. Apoia-se o Impetrante em óbvias leituras
constitucionais e infraconstitucionais, emoldurando-se em decisões judiciais que
comungam do entendimento na mesma esteira.
Tema que provoca digressões acaloradas, tais como a polêmica da função
investigativa do Ministério Público já rechaçada por este Egrégio Sodalício, é a
participação de Promotores e Procuradores de Justiça em cargos de confiança do
Poder Executivo, nas mais diversas funções, sobretudo ladeando o Executivo em
Secretarias de Estado. Evidentemente, nem nos passa pela mente, que estes
honrados profissionais estejam atuando sem a devida autorização dos órgãos
superiores da administração do Parquet .........
É claro que gozam os Secretários-Promotores (ou Promotores-Secretários) de
garantia de afastamento temporário de suas funções junto ao ofício do Ministério
Público Estadual. O que se quer apurar é se há ou não possibilidade jurídica de
tal contratação ser juridicamente válida, com vistas a preservar o PATRIMÔNIO
PÚBLICO do Erário ...........
Havendo ou não legalidade, é de se apurar com o mérito - contudo, a mera
possibilidade (em nosso entender, verossímil), já anima e justifica o ingresso
da presente Actio Popularis.
Evidentemente, nem nos passa pela mente, que estes honrados profissionais
estejam atuando sem a devida autorização dos órgãos superiores da administração
do Parquet ..........
É claro que gozam os Secretários-Promotores (ou Promotores-Secretários) de
garantia de afastamento temporário de suas funções junto ao ofício do Ministério
Público Estadual. O que se quer apurar é se há ou não possibilidade jurídica de
tal contratação ser juridicamente válida, com vistas a preservar o PATRIMÔNIO
PÚBLICO do Erário ............
Havendo ou não legalidade, é de se apurar com o mérito - contudo, a mera
possibilidade (em nosso entender, verossímil), já anima e justifica o ingresso
da presente Actio Popularis.
Antes que se anote outra impressão, gostaríamos de reviver observação pertinente
do Ministro do Pretório Excelso, Celso de Melo, que afirma ser privilegiado
órgão que a Constituição Republicana trata de forma especial. O Ministério
Público é um desses casos únicos na História nacional, agente que promoveu e
promove revolução nos usos e costumes afetos à interesses coletivos.
Essencialmente fiscalizador e moralizador, devemos ao Parquet, essa jóia
constitucional, nossas homenagens pelos trabalhos corajosos que não se vergam
aos interesses econômicos e políticos de ocasião.
Todavia, Excelentíssimo Senhor Presidente, justamente por afiançar tanto
respeito e honorabilidade aos membros do MP, que estranhamos sua participação no
Executivo Mato-Grossense. Não suspeitando da idêntica respeitabilidade do
Governo Estadual, ao contrário, mas acreditando que a participação de promotores
e procuradores é estranha a todos os fundamentos da Constituição da República.
Em 1988 quis o constituinte eleger um 4º Poder - independente, vigoroso,
destemido em todos ao matizes que se possa perquirir. O Ministério Público
precisa, administrativa e juridicamente, ser independente - não há fiscalização
imparcial e destemida em órgãos onde lá se encontra colega de função, a comungar
POLITICAMENTE dos destinos da Administração Pública que deve passar pelo crivo
do próprio Parquet.
Se o FISCAL DA LEI, do emprego de verbas públicas, das eleições, da boa
administração enfim, soma-se e integra o quadro do Poder Executivo, exercendo
cargo de confiança, ainda que em disponibilidade autorizada, fica aos colegas
promotores e procuradores a difícil missão de mirarem membros do próprio Parquet
como alvo de investigações, requisições e denúncias, por suposto. Lembramos,
entretanto, que a suspeição processual é também aferida pela mera possibilidade
abstrata da causa ver-se comprometida. Se há, pelo prisma judicial, a suspeição
e impedimento de membros do Ministério Público a vedar atuação oficiante em
determinado caso in concreto, o que se dirá quanto ao estado de vinculação entre
um e outro órgão, havendo dois integrantes de um funcionando em prol do outro?!
Excelência - o impedimento e a suspeição processualmente in casu, é
potencializada à enésima vez quanto um membro do Parquet colabora com a
Administração Pública Executiva da qual é fiscal. E inverte a lógica legal -
QUEM PASSA A SER SUSPEITO É O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não que o órgão perca
a sua identidade, mas os melindres, as suscetibilidades funcionais de colegas, o
companheirismo, a camaradagem, enfim, as relações pessoais construídas por anos
de trabalho comum, podem ao menos em tese, comprometer (nem tanto os Secretários
que se encontram afastados), mas o próprio Ministério Público. Via reflexa,
comprometido o órgão fiscalizador, entregue está o Erário à discricionalidade do
Executivo, repita-se, em tese. Como a Constituição e a Lei Orgânica do
Ministério Público não admite que QUALQUER CIDADÃO, NEM EM TESE, FORMULE TAL
HIPÓTESE, é de se convir que também não haverá imiscuídas as funções relativas à
promotoria e secretaria de governo.
Achasse o Ministério Público irregulares medidas como acreditamos nós, deveriam
atuar em desfavor do Governo do Estado, argüindo Secretário de Estado da pasta
respectiva que é colega promotor de Justiça... Não que o Parquet não tenha
autonomia para fazê-lo; não que o fiscal da lei deixe simplesmente de fazê-lo
por se ver constrangido; não que um colega não possa investir contra o outro:
mas, Excelentíssimo Senhor Presidente: "a mulher de César não deve apenas ser
honesta...deve parecer honesta". Ademais, são os recursos estaduais que estão
sendo empenhados para o pagamento de proventos aos Promotores-Secretários (ou
Secretários-Promotores?) e, sendo ilegal a contratação comissionada, hão de
serem devolvidos e o Governo Estadual responsabilizado.
Vejamos o que consta, ineludivelmente, no Corpus Constitucionalis:
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção 1
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
"Art. 127. 0 Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos
de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 128. 0 Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II -zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas".
A fim de emparelhar as órbitas constitucionais federais com as estaduais
mato-grossenses, há de se perquirir a consonância entre uma e outra esfera. Não
dissentindo da Lei Maior, sendo com ela congruente, determinou a Constituição do
Estado de Mato Grosso:
Seção II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
"Art. 103. 0 Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 104. Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e
administrativa, cabendo-lhe:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e
dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
Art. 108. Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Há outra interpretação, Excelência?! Não se fala aqui o vernáculo escorreito?!
Repise-se no inciso IV notoriamente destacado - é vedado ao Promotor de Justiça
exercer, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, qualquer (qualquer, qualquer) outra
função pública, salvo uma de magistério. Simples - estão os
Promotores-Secretários em disponibilidade? Sim. Estão os mesmos recebendo
mensalmente? Sim. Por evidência, Secretaria de Estado não é, definitivamente,
sinônimo de magistério! Por óbvio, mesmo em disponibilidade autorizada pelo
Colégio de Procuradores e pelo próprio Procurador Geral de Justiça, mesmo a
convite do Exmo. Sr. Governador do Estado, MESMO SEM RECEBER, não poderiam
assumir as respectivas Secretarias.
Repita-se - não poderiam assumir. Se assumiram, deverão ser afastados e
devolvidos os vencimentos recebidos, seja ao Governo de Mato Grosso, seja ao
próprio Ministério Público, afora as responsabilidades outras daí advindas. ISSO
PORQUE A SOCIEDADE PAGOU O SALÁRIO DE UM PROMOTOR PARA QUE ESTE SIRVA AO
GOVERNO? Não! Pagamos todos, para que um Promotor fiscalize quem ora auxilia.
Qual o interesse do Exmo. Sr. Governador? Será o de perseguir o melhor
profissional, o mais gabaritado para a função (e não existem outros tantos?) ou
travar com o Ministério Público relações "pacíficas", "amigáveis", "íntimas"? De
outro giro, qual seria o interesse da Instituição ao liberar dois de seus mais
competentes funcionários a servir ao Executivo? Seria colaborar com o traquejo,
o conhecimento, a técnica, atributos agregados por anos de investimento do
próprio Parquet nesses servidores? Ou, de outro lado, procuraria as mesmas
relações "cordiais", "afetivas", "diplomáticas", com o Executivo Estadual?!
Nesta mesma esteira, determina a Lei Complementar n. 27/93 que regulamentou em
Mato Grosso a atividade do Parquet:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público: a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e
administrativa, cabendo-lhe:
I - praticar atos próprios de gestão;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes.
§ 1º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executariedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I DAS FUNÇÕES GERAIS
"Art. 22 ?Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta
e em outras leis, incumbe ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais, em face da Constituição Federal;
II - promover a representação de inconstitucionalidade, para efeito de
intervenção do Estado nos Municípios;
IV - promover o inquérito civil público, na forma da lei, para: interesses
difusos e coletivos;
b) a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao património público
ou à moralidade administrativa do Estado, de sua administração indireta ou
fundacional ou de entidades privadas de que participe.
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e,
ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas
funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se
encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais, de defesa do meio
ambiente, do trabalho, do consumidor, da criança e do adolescente, de política
penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão,
para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e
Conselhos de Contas;
Art. 24 - O Ministério Público exercerá na forma da lei, o controle externo da
atividade policial, velando, em especial, pela indisponibilidade, moralidade e
legalidade da persecução criminal;
Art. 25 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados
nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o
respeito:
I - pelos Poderes Estaduais e Municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou
indireta;
Parágrafo único - No exercício da atribuição a que se refere este artigo, cabe
ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias, de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer
natureza, promover as apurações cabíveis e dar-lhes as soluções adequadas";
LIVRO II - DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPITULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 57 - Os membros do Ministério Público serão postos em disponibilidade nos
casos expressamente previstos na Constituição e nas leis.
§ 2º - O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará
sujeito às vedações constitucionais e será classificado em Quadro Especial,
provendo-se a vaga que ocorrer.
TÍTULO II
DOS DEVERES, VEDAÇÕES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS, VANTAGENS E
DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
"Art. 72 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros
previstos em lei:
(...)
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas, pela dignidade de
suas funções, pelo respeito às autoridades constituídas;
III - recusar o cumprimento de diretrizes, recomendações, ordens e instruções
ilegais ou incompatíveis com a sua independência funcional, quaisquer que seja o
órgão, entidade ou autoridade de que emanem;
Art. 73 -Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
V - exercer atividade político?partidária, ressalvada a filiação e o disposto no
§ 2º, deste artigo.
§ 1º - Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV, deste artigo, as
atividades exercidas em organismos estatais afetos à área da atuação do
Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério
Público, reconhecido pela Instituição, as atividades sindicais do Ministério
Público e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos seus
órgãos auxiliares."
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
"Art. 82 - Aos vencimentos dos membros componentes do Ministério Público poderão
ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei:
XIII - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de
preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
(...)
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercício de
cargo em função temporária, integra os vencimentos, para todos os efeitos
legais.
§ 2º - Aplicam?se aos membros do Ministério Público os direitos sociais
previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 3º - Computar?se?á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais
previstos em lei, por tempo de serviço, o tempo de exercício de advocacia, até o
máximo de 15 (quinze) anos".
A espécie de disponibilidade de Promotor de Justiça para assunção ao cargo de
Secretário de Estado está EXPRESSAMENTE PREVISTA em algum dispositivo legal???
Em nosso sentir, não resta dúvidas sobre a impossibilidade de membros do
Ministério Público ocupar, ainda que em disponibilidade, cargos de confiança no
Poder Executivo. A fim de ilustrar o modesto arrazoado desta Actio Popularis,
colacionamos texto legal reiterativo da Lei 8625/93 que instituiu a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, derradeiro argumento para nos convencer daquela
incongruência apontada:
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
"Art. 43 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros
previstos em lei:
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à
irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Art. 44 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções
previstas em lei.
Parágrafo Único - Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste
artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação
do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério
Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de
confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Em remate, esgotando o tema, deparamo-nos ainda com novo argumento de
autoridade, insuscetível de contradita de tão cristalino, cristalizado na Lei
Complementar 75/93, ipsis literis:
"Art. 4º - São princípios institucionais do Ministério Público da União a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional"
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
"Art. 237 - É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de
afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
De forma que este causídico que se bate com o Ministério Público no quotidiano
forense com orgulho, ladeado dos melhores profissionais do Estado de Mato
Grosso, orgulhando-se por digladiar processualmente com plenas capacidades
intelectuais, vem respeitosamente PRESERVAR aquela Instituição indispensável à
administração da Justiça.
Não pretende pôr em xeque a personalidade pessoal de cada promotor de justiça,
até porque são eles que velam por nossa paz social e direitos coletivos, deles
colhendo apenas referências positivas no que concerne à moral e probidade, mas
com a presente AÇÃO POPULAR, visa este professor universitário e advogado
suscitar a discussão sobre a PROTEÇÃO DOS INTERESSES POLÍTICOS E JURÍDICOS DO
PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM NOME DA SOCIEDADE, e via transversa do patrimônio
público que arca com questionável contratação em cargo comissionado.
Ademais, agora sob o prisma da compatibilidade de cargos, qual a relação entre a
função de Promotor de Justiça e a Secretaria de Saúde Pública?! Se até se releve
a Secretaria de Justiça...mas o cargo concernente à saúde pública
mato-grossense, venhamos e convenhamos, em nada guarda a esperada mínima
compatibilidade, defendida junto ao Colégio de Procuradores de Justiça, por
ocasião da assunção do Secretário-Promotor Vicca.
Recentemente, Excelência, já no ano de 2005, a Justiça Federal do Estado de
Sergipe manifestou-se veementemente no sentido contrário à possibilidade de
figurar o membro do Ministério Público como apoio administrativo ao Poder
Executivo. Em ação civil pública a Seção Estadual da Ordem dos Advogados do
Brasil questionou justamente a presença de promotor público na função de
Secretário de Estado de Segurança Pública. Aliás, o Juízo da 3ª Vara Federal
concede MEDIDA LIMINAR a fim de cancelar ato de nomeação daquele servidor, nos
termos em que é transcrito nos trechos abaixo:
Processo nº 2005.85.00.001626-5 - Classe 05023 - 3ª Vara Federal
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO FORA DA INSTITUIÇÃO A QUE PERTENCE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO POR VANTAGENS E GARANTIAS PARA AQUELES QUE
INGRESSARAM NA INSTITUIÇÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO HÁ DIREITO DE OPÇÃO QUANTO ÀS VEDAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E DA AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS DIREITOS E INTERESSES
SOCIAIS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO NA PROEMIAL E DO PERIGO NA DEMORA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA
MEDIDA LIMINAR REQUESTADA. RESTABELECIMENTO DA ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL
VIOLADA."
(...)
Ao aduzir os fundamentos jurídicos do pedido, positiva que, nos termos do artigo
128, § 5º., inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, ao membro do
Ministério Público é vedado "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério" ressaltando que tal vedação visa
preservar a autonomia e a isenção do membro do Ministério Público, que estaria
comprometida em situação como a do exercício da função pública de Secretário
Estadual - auxiliar do Chefe do Poder Executivo.
(...)
Para melhor visualização da tese abraçada pelo Representante do Parquet Federal
transcrevo as seguintes partes do seu lúcido pronunciamento, onde reconhece a
existência do requisito do fumus boni juris -plausibilidade do direito invocado
pelo autor, inobstante não vislumbre a ocorrência do periculum in mora:
"No caso ora versado, verifica-se que a lide gira em torno da hermenêutica do
artigo 29, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que
esclarece a situação jurídica dos membros do Ministério Público em atividade,
por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, que introduziu profundas
alterações no estatuto do Ministério Público. Eis a redação do dispositivo:
"Artigo 29 § 3° -Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias
e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da
Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data
desta."
(...)
Em quarto lugar, a assunção ao cargo de Secretário da Segurança Pública por
parte de um membro do Ministério Público é matéria a ser apreciada num contexto
constitucional bem mais amplo do que uma simples opção pelo regime
constitucional anterior à Carta Política de 1988, considerando que a consagrada
independência funcional da instituição é cânone constitucional que deve ser
ressalvado acima de qualquer circunstância, ficando, por óbvio, pelo menos em
tese, prejudicada essa independência se o Chefe de Policia, papel que representa
o Secretário de Segurança Pública, é membro do Parquet, sobretudo tendo em vista
que compete ao Ministério Público "exercer o controle externo de atividade
policial, na forma da Lei Complementar mencionada no artigo anterior", como
estatui o artigo 129, inciso VII, da Lei Suprema, não sendo razoável que o Órgão
Ministerial fiscalize a Polícia, quando esta é chefiada por um membro do próprio
Ministério Público.
Certamente estará comprometida a independência ministerial e a própria
fiscalização da atividade policial, especialmente no momento em que se discute
na mais alta Corte de Justiça do País a separação entre as competências do
Ministério Público e da Polícia.
Em quinto lugar, é irrelevante, juridicamente, para o desate da lide que outros
membros do Ministério Público estejam titularizando o cargo de Secretário de
Estado da Segurança Pública em outras unidades da Federação ou quaisquer outros
cargos em comissão fora da instituição, posto que tal circunstância não
justifica ou serve de fundamentação para a prática reiterada de
inconstitucionalidades e ademais podem representar situações diversas da que ora
é suscitada nestes autos.
(...)
Posto isso, concedo a medida liminar requestada, para, suspendendo a validade
jurídica do ato de nomeação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança
Pública do Estado de Sergipe, Procurador de Justiça LUIZ ANTONIO ARAÚJO
MENDONÇA, determinar ao Estado de Sergipe que proceda por meio de ato do Chefe
do Poder Executivo a sua imediata exoneração, em face da inconstitucionalidade
do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990,
aqui declarada incidentalmente e porque o ato de nomeação da referida autoridade
não está abrigado na norma transitória estabelecida no § 3º, do artigo 29, da
ADCT da Constituição Federal de 1988 ou em qualquer outro dispositivo da
referida Carta Política.
Sendo irrelevante estar o Promotor beneficiado da manhosa brecha jurídica
conferida pela Constituição de 1988 habilitado para advogar, estar o Promotor em
disponibilidade ou não, estar o Promotor recebendo renda do Ministério Público
ou do Governo, estar o Promotor afastado de qualquer de suas antigas funções,
enfim...NADA IMPORTA AO CASO, porque vedada a possibilidade que causa aversão
jurídica. E ponto - não se tergiverse sobre o óbvio.
Em outras oportunidades, teve o ensejo o Excelso Pretório de reiterar a
INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. pelo que se extrai de diversos julgados em
ADIs formalizadas junto ao STF, temos que o cargo público de Procurador Geral é
tão relevante que não necessita passar pelo crivo de órgão legislativo. Ora, se
o Legislativo não deve imiscuir-se nos destinos do Ministério Público, assim
também se toma de empréstimo o argumento para afirmar peremptoriamente que o
contrário não poderá se dar, isto é, o Fiscal da Boa Administração não poderá
irmanar-se com ele, numa relação que a biologia chama de mutualismo. Vejamos se
não é esta a melhor hermenêutica:
ADI 1962 / RO - RONDÔNIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
DJ DATA-01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00070
As expressões : " após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Poder Legislativo " e " após aprovação de seu nome pela maioria abosluta dos
membros da Assembléia Legislativa " /# A 1ª expressão do § 001 º do art. 099 da
Constituição do Estado de Rondônia. A 2ª expressão do caput do art. 010 da Lei
Complementar Estadual nº 093 de 03 de novembro de 1993. /# "Art. 099 - (.. . ) §
001 º - O Ministério Público do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral de
Justiça, nomeado pelo governador, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Poder Legislativo, dentre os Procuradores de Justiça em
exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem
de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois
anos, permitida uma recondução ". /# Lei Complementar Estadual nº 093, de 03 de
novembro de 1993 /# "Art. 010 - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo
Governador do Estado, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa, dentre os Procuradores de Justiça indicados
em lista tríplice, para chefiar a Instituição pelo período de 002 ( dois ) anos
permitida a recondução por um biênio, observando o seguinte".
ADI 1506 / SE - SERGIPE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 09/09/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-12-11-1999 PP-00090 EMENT VOL-01971-01 PP-00052
EMENTA: ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO -- "APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA
MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA -- CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA
CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. Disposição que,
efetivamente, no entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (Representações nºs 826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018,
Rel. Min. Cunha Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da separação dos
Poderes e ao art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Procedência da ação"
ADI 1228 MC / AP - AMAPÁ
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 15/03/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ DATA-02-06-1995 PP-16229 EMENT VOL-01789-01 PP-00001
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: SUBORDINAÇÃO DO
PROVIMENTO DO CARGO A PREVIA APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME
ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR DENTRE OS COMPONENTES DE LISTA TRIPLICE (CONST. DO
AMAPÁ, ART. 146): PLAUSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LOCAL A VISTA DO ART. 128, PAR. 3., CF E DO PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES: CAUTELAR DEFERIDA
Infelizmente, Excelência, deveria ser o próprio Ministério Público o primeiro a
levantar-se contra a situação de submissão de seus quadros, vergando-se à
relações questionáveis com o Executivo. Se não o Ministério Público, quem sabe a
Ordem dos Advogados do Brasil... Restou a um só Impetrante, faze-lo, amparado
que está no único instrumento que lhe resta que é a presente Ação Popular, em
defesa do patrimônio público, da probidade e do afastamento de desvios de
função.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pelas razoes e fato e de direito invocadas na Exordial
Popular, requer-se:
a) Seja recebida e processada a presente Ação Popular com o rito especial e
prioritário previsto na legislação em vigor, para se conceder TUTELA LIMINAR a
fim de, provisoriamente, afastar os Secretários de Justiça e Saúde do Estado de
Mato Grosso, Drs. xxx e xxx, consoante disposto no art. 5º, Parágrafo 4º, da Lei
4717/65.
b) Seja intimado o Colégio de Procuradores para apresentar Ata de Reunião
Ordinária ou Extraordinária, que permitiu a assunção dos sobreditos servidores
públicos ao cargo de Secretários de Estado, se houver, com o processo
administrativo respectivo com reprodução de capa a capa, conforme art. 7º, I, b
da Lei 4717/65;
c) Seja intimado o Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso a fim de
apresentar Ato Público de nomeação dos referidos promotores públicos, por
oportunidade da formação de gabinete, em início de gestão, de acordo com art.
7º, I, b da Lei 4717/65;
d) Sejam regularmente citados os Impetrados para querendo, no prazo de 20 dias,
contestar a presente demanda, conforme art. 7º, IV, da Lei 4717/65;
e) Seja colhido o parecer indispensável do próprio Ministério Público Estadual
que não o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de
..........................., conforme dicção do art. 7º, I, a da Lei 4717/65;
f) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados em sua
integralidade a fim de cancelar ato de nomeação de promotor público para cargo
estadual de confiança junto ao Executivo ......................................,
exonerando-os, e por fim devolvidos ao Erário quaisquer verbas, ajudas-de-custo
e gratificações de qualquer natureza, auferidas pelos servidores em questão,
seja oriunda diretamente do Estado de............................, seja recebida
como recursos do Ministério Público Estadual, tudo de acordo com art. 11 da Lei
4717/65.
Seja isento o Autor de quaisquer custas
Conforme art. 10 da Lei 4.717/65
Dá-se à causa o valor de .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]