Impetração de mandado de segurança em face de autoridade que condicionou o licenciamento de veículo ao pagamento de multa de trânsito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
ato do Diretor Geral do Detran, Sr. ........, que poderá ser citado na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Primeiramente, deve-se esclarecer que a impetrante é proprietária do veículo
......., placa ............., chassi .............., que no momento em foi
efetuar o licenciamento do mesmo se viu surpreendida pela existência de diversas
infrações ao CTB, tendo em virtude dessas alegadas infrações, das quais não foi
notificada, sido impedida de proceder o licenciamento do veículo.
Deve-se salientar que tal procedimento, o prévio pagamento das alegadas
infrações, é por si só ilegal, pois que ainda que efetivamente devidas as multas
impostas, não se deve esquecer que o Estado conta com os meios processuais
adequados para a respectiva cobrança, a saber o processo de execução fiscal.
Saliente-se que a ilegalidade do ato se torna ainda mais cristalina ao
verificar-se que para os fins do art. 125 do CNT, a notificação a ser
considerada é aquela feita direta e pessoalmente ao proprietário do veículo
multado, à tal não se equiparando a notificação que, conquanto endereçada
postalmente ao endereço do infrator, tenha sido recebida por terceiro que não se
comprovou deter poderes para recebê-la em nome do responsável, o que saliente-se
não ocorreu.
DO DIREITO
Acontece que o referido condicionamento, conforme pacífica orientação
doutrinária e jurisprudencial, fere o direito líquido e certo da impetrante de
ver o seu veículo regularmente licenciado.
Reiteradas são as decisões desse Sodalício, sobre o tema, a saber:
"O meio próprio e regular para a cobrança de multas é o executivo fiscal que não
pode ser substituído por imposição de índole administrativa" (JTJSC 1971, 1º
vol., pág. 86, rel. Des. May Filho).
No mesmo sentido:
"Reiteradamente, tem decidido o nosso Egrégio Sodalício que "dispondo a
Administração de meios para cobrar os valores correspondentes às multas impostas
por infração às leis de trânsito, é ilegal a exigência de sua prévia quitação
como condição para o licenciamento de veículo" (ACMS n. 5.208, de Orleans, rel.
Des. Wilson Guarany).
Para tornar mais clara a questão, transcrevemos parte do Acordo em que foi
relator o douto desembargador Trindade dos santos:
"O condicionamento, pela autoridade de trânsito, do licenciamento de veículo
automotor de sua renovação ao prévio pagamento de multas administrativas
pendentes de solução, reveste-se de flagrante abusividade.
Ainda que devidas efetivamente as multas questionadas, com a antecedente e
regular notificação do proprietário do automotor, ao Estado é outorgado o meio
processual próprio para a respectiva cobrança: a execução fiscal.
A Carta Política de 1988 consagra, como um dos primados constitucionais mais
democráticos, a exemplo do que o faziam os anteriores Diplomas Básicos, o
concernente à igualdade de todos perante a lei, donde exsurge que, para os
efeitos legais, a Administração Pública e os administrados são absolutamente
iguais.
Assim, se os administrados estão sujeitos, para a cobrança dos créditos que,
hipoteticamente, possam ter contra o Estado, ao uso das vias processuais
indicadas, seria afrontoso admitir-se, em benefício da Administração, a
utilização de meios coativos e impróprios para a cobrança de seus créditos".
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 97.001401, da comarca de Itajaí,
Relator Trindade dos Santos)
"Mandado de Segurança. Trânsito. Multa. A imposição de multa pelo DETRAN, sem
notificação do infrator, é inoperante. A intimação é pessoal, salvo se
desconhecida a residência do mesmo" (JC 46/55, rel. Des. May Filho).
"Para a renovação do licenciamento de veículo, lícita é a exigência da negativa
de multas ou comprovante do recolhimento respectivo, desde que o contribuinte
tenha sido prévia e pessoalmente notificado, com garantia de ampla defesa na
órbita administrativa" (DJSC de 29.11.96, pág. 14, rel. Des. Amaral e Silva).
"VEÍCULO. LICENCIAMENTO. Existência de multa por infração de trânsito.
Notificação pessoal do infrator para que possa defender-se. 'É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o
infrator não foi notificado' (Súmula n. 127 do STJ). Recurso provido" (ACMS n.
5.589, da Capital, rel. Des. Nestor Silveira).
Face ao caso concreto e aos acordãos acima transcritos a exigência da autoridade
responsável pelo emplacamento de veículos, condicionando o licenciamento do
veículo de propriedade do Impetrante ao prévio pagamento de multas existentes,
traduz-se, em síntese, por ato totalmente ilegal e, pois, repelido veementemente
pelo Direito.
É a orientação prevalecente neste egrégio Sodalício, como bem exemplificam os
acórdãos assim ementados, que, guardadas as devidas proporções, ajustam-se ao
caso vertente:
"Exsurge ilegal a exigência do prévio pagamento das multas porventura
existentes, como condição para o licenciamento de veículo, haja vista que tais
reprimendas são passíveis de cobrança através da via executiva, ainda mais
quando o suposto infrator não foi notificado da ocorrência destas, a fim de
poder, administrativamente, delas recorrer" (ACMS n. 3.818, de Blumenau, rel.
Des. Alcides Aguiar).
"É de firme e consolidada jurisprudência ser ilegal condicionar o licenciamento
de veículo ao pagamento de multas, principalmente quando não houver notificação"
(ACMS n. 5.708, de Ituporanga, rel. Des. Amaral e Silva).
"Apelação cível em mandado de segurança. Licenciamento de veículo condicionado
ao prévio pagamento das multas de trânsito. Inobservância do devido processo
legal para o seu lançamento. Ilegalidade do ato. Segurança concedida. Remessa
desprovida" (ACMS n. 5.745, de Tubarão, rel. Des. Paulo Gallotti).
"Não pode a autoridade responsável pelo licenciamento de veículos condicioná-lo
ao prévio pagamento de multas. Estas, mesmo devidas, têm via regular de cobrança
que é o executivo fiscal" (ACMS ns. 4.012 e 4.082, de Blumenau, rel. Des. Xavier
Vieira).
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, REQUER-SE:
a. A concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada
efetue o imediato licenciamento do veículo ;
b. A citação do SR. DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO
ESTADO DE .............., no endereço preambularmente declinado, para querendo,
contestar os termos do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sob pena de confissão e
revelia;
c. Que seja ouvido o digno representante do Ministério Público;
d. Julgar antecipadamente o pedido, por ser a questão de mérito unicamente de
direito, ex vi ao disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil;
e. A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente a
prova documental, prova testemunhal e pericial;
f. A condenação do Impetrado ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios na forma da lei.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]