Apelação em face de sentença que indeferiu o pedido de indenização decorrente de identificação datiloscópica em prova de concurso público.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional federal da ....
Região, para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara da Justiça Federal de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ABSURDA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Não obstante no corpo da sentença ora em análise encontrarmos o deferimento do
benefício da justiça gratuita (fls.104) estranhamente o apelante fora condenado
a pagar R$ .......... em honorários de sucumbência na forma do art. 20, § 4º do
CPC.
A Lei 1.060 de 05.02.1950 estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, onde em seu art. 3º elenca as isenções, senão,
vejamos a específica a este caso concreto in verbis:
Art. 3º: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
................................................................................................
V - dos honorários de advogado e peritos.
Corroborando este entendimento, no art. 9º da mesma lei, onde afirma que os
benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a
decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Diante do exposto, constata-se que o art. 20, § 4º do CPC é incabível em ações
cujo o benefício da justiça gratuita é deferido ao autor.
DO MÉRITO
1. DOS DANOS MORAIS E SUA CONFIGURAÇÃO
Atualmente é manso e pacífico tanto na legislação brasileira, na doutrina
dominante e segundo o entendimento dos tribunais é a indenização por danos
morais.
Segundo Carlos Aberto Bittar, (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. Ed. RT,
1999, pág. 92/137),
"Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou
no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer
exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas".
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, a
orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples
fato da violação, onde neste prisma decorrem duas conseqüências práticas: a
dispensa da análise da subjetividade do agente e a desnecessidade de prova de
prejuízo em concreto.(grifo nosso)
Salvaguardo-nos na doutrina de S.J. DE ASSIS NETO ( DANO MORAL, Aspectos
Jurídicos. Ed. Bestbook, pág. 83) que ao tratar dos requisitos da configuração
dos danos morais elenca os seguintes: o ato ilícito ou com abuso de direito, o
nexo de causalidade e o prejuízo.
O magistrado ao sentenciar afirma não ver razão à pretensão deduzida, haja vista
não vislumbrar a efetiva existência de uma ação ou omissão lesiva à honra do
apelante por parte do ............
Sustenta que para existência do dano indenizável há que haver uma repercussão
negativa da personalidade da vítima no meio social em que vive; que haja uma
pública ofensa à honra; que em razão desta, seja o autor mal recebido
diurtunamente na vida privada.
Do exposto vemos que o Exmo. Magistrado de 1º grau entende haver dano moral
quando ocorrer um dano à imagem; no entanto, são espécies de um mesmo gênero,
pois
"O dano a imagem não é, na verdade uma espécie de dano moral, mas sim, uma
espécie autônoma que engloba o dano patrimonial emergente ou os lucros
cessantes." S.J. de Assis Neto (DANO MORAL, ASPECTOS JURÍDICOS. ED, BESTBOOK,
pág. 43).
Sinceramente não sei em qual doutrina o douto magistrado a quo encontrou este
entendimento, pois sendo o dano moral uma expediente interno que repercute na
alma do lesado, em sua esfera mais íntima, não se faz necessário um vexame
público para este ser indenizável.
S.J. de Assis Neto conceituando Danos Morais afirma que é
"A lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. È a
violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito."
(DANO MORAL, ASPECTOS JURÍDICOS. ED, BESTBOOK).
O Superior Tribunal de Justiça adotou, em sua jurisprudência, a tese do simples
fato da violação do direito subjetivo como inspiradora da obrigação de reparar o
dano moral, sem que se faça prova do prejuízo, eis que este nasce naturalmente
na ocorrência mesmo do evento danoso.
A ............. através do ............. confundi Exercício Regular de Direito
com Abuso de Direito, onde aquele é expressão máxima da liberdade dos cidadãos
em um Estado Democrático de Direito, onde é permitido ao particular fazer tudo o
que não for proibido em lei, no entanto, para a Administração Pública somente é
válido fazer ou deixar de fazer algo nos estreitos ditames legais. Não obstante
o renome da instituição demandada, esta agiu e age com abuso de direito,
atropelando "Os Direitos e Garantias Fundamentais da CF/88."
2. DA IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA E SUA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL
O juiz mais uma vez, data maxima venia, fez uma interpretação errônea, onde
ressaltou que o apelante não fez identificação criminal. Egrégio Tribunal
Federal em nenhum momento o autor, ora apelante afirmou que fez identificação
criminal. Apenas, se estribando de uma interpretação sistemática fundamentou sua
causa de pedir na ausência de fundamento legal que proporcionasse a
identificação civil, uma vez a mesma já estando comprovada. Com efeito, se é
vedada a identificação criminal aos identificáveis civilmente, quiçá a já
existente identificação civil, fornecida pelos órgãos oficiais.
As atuais respeitáveis instituições que realizam certames neste mesmo espectro
de abrangência, como a Fundação Carlos Chagas, no intuito de garantir a lisura e
idoneidade de processos de seleção, SOLICITA e não IMPÕE aos candidatos, quando
da aplicação das provas, a autenticação digital das folhas de respostas
personalizadas. No entanto, se o candidato não autenticá-la digitalmente, apenas
requer-lhes a assinatura do candidato em campo específico, por três vezes.
Inobstante, a ............. ainda desconhece a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de
1983 que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, combinado com o
Decreto 89.250, de 27 de dezembro de 1983, em seu art. 11, onde afirma que a
carteira de identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará
a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido
mencionados.
Em suma, ao administrador, e a ............. sendo uma Fundação Pública,
portanto, devendo seguir os princípios do Direito Administrativo, só pode agir
na conformidade da lei, haja vista o Princípio da Legalidade.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em relação à responsabilidade civil do Poder Público
afirma:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos
constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento
doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que
os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou omissão. Essa concepção
teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil
objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado
à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-lo pelo dano pessoal e/ou patrimonial
sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de
demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e
delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a alteriadade do dano, (b) a causalidade material entre o
eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público, ( c ) a oficialidade da atividade causal lesiva, imputável a agente do
Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta
comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento
funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade
estatal." (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
3. DA AUSÊNCIA DO QUANTUM A SER INDENIZADO
Plasmando-nos com os ensinamentos do jovem professor Robertônio Pessoa (Curso de
Direito Administrativo, Ed. Consulex, pág. 453)
"A reparação do dano moral põe em causa a delicada questão da quantificação do
valor da indenização. Se o dano material é, via de regra, de aferição objetiva e
certa, a avaliação do dano moral é, por natureza, desprovida de semelhante
objetividade."
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a indenização por dano moral
tem caráter sancionatório, de forma que o teor econômico da condenação
desestimule, pelo seu efeito intimidativo, a reincidência em nova conduta lesiva
aos valores da personalidade.
Sendo assim, compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar com cautela e
precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se sobre a liquidação do
quantum indenizável à vítima, devendo ser economicamente significativa, em razão
das potencialidades do patrimônio do lesante. O certo, é que a tendência
jurisprudencial pátria manifesta-se pela fixação de valor de desestímulo como
fator de inibição a novas práticas lesivas, compensando-se com essa indenização,
as angústias, as dores, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em
geral a que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo quanto aludido, requer o conhecimento da presente
apelação e a reforma da sentença a quo condenando a apelada em danos morais a
ser arbitrados oportunamente por V.Exas. bem como nos honorários de sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]