Agravo retido contra decisão que indeferiu assistência judiciária gratuita e impôs o pagamento de custas para trâmite processual.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO RETIDO NOS AUTOS
ante a decisão deste douto juiz que indeferiu a assistência judiciária gratuita
e impôs o pagamento de custas.
DOS FATOS
A agravante requereu na petição inicial da Ação de Reparação de Danos, autuada
sob o nº....... movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita,
juntando comprovante de rendimentos, holerite, como prova de que está na
condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo
sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
A MM Juíza, no segundo despacho saneador, fls 20, indeferiu os benefícios nos
seguintes termos "Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ante
a falta dos requisitos autorizadores para a sua concessão"; determinou, ainda no
despacho, que após o recolhimento das custas o feito poderia prosseguir, o que
ora se agrava.
Diz o r. despacho de fls 20, objeto do presente agravo:
P2"Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ante a falta dos
requisitos autorizadores para a sua concessão"
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei
1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da
concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão
sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação
na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro
e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
P2Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
DO DIREITO
Com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.
Entende a agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de
documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia do
último holerite de pagamento (doc. anexo), onde se vê facilmente que a agravante
tem por salário um valor inferior ao total das custas;
Acostamos também cópias das certidões de nascimento de seus filhos menores e um
neto, que dependem da ajuda da agravante para seu sustento.
Ainda no despacho:
"Sr. Escrivão: a) após o recolhimento das custas e valores devidos ao FUNREJUS,
seja certificado nos autos a ocorrência e proceda-se da forma que se segue:
Cite-se o requerido nos termos legais.; Em sendo apresentado contestação, diga a
parte contrária.; Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.; Após
ao Ministério Público. - no caso de não localização do requerido intime-se o
requerente para indicação de endereço fidedigno, devendo após a diligência ser
realizada. b) em não havendo o recolhimento, seja certificado nos autos e sejam
os autos conclusos."
O entendimento da agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com
o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando
mais uma vez o disposto em lei.
A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que
dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do
processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)
"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros
sustenta tanto a pretensão da agravante quanto o presente agravo. Conforme
segue:
Tribunal de Justiça do Paraná:
53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA -
INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO -
CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME -1. É
de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter
capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o
art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des.
Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)
53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor,
na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio
sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060,
de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se
respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos
textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais
hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente
comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI
0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)
tribunal de Alçada do Paraná:
9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -
FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO -
Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa
demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza,
que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50).
(TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos
Ramina - DJPR 02.06.2000)
9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE
VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO -Obtenção da assistência judiciária
mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se
faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) -
Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as
circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo
requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o
indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 -
13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa)
27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo
o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a
não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios
probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor,
impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento
provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de
Lima Moraes - J. 31.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO
CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se
acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui
monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do
agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em
contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do
recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel.
Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)
17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA
- REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação
econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência
judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as
alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder
Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos
necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a
parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa
do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com
a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos
defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº
LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a
miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas,
taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse
serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe
assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna,
não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 -
(Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos
Perlingeiro - J. 05.09.1995)
Tribunal de Justiça de São Paulo:
3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam
contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada
pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência
jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido
de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário,
assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria
inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas
processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida,
podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso
provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CD Púb. - Rel. Des. Aloísio de
Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)
3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim -
Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício -
Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe
rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º
e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos
- Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA
GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A
DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios
de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o
beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já
que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de
pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com
sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a
presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8
- 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA
GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A
DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO -O magistrado somente deve indeferir benefícios de
Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o
beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já
que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de
pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos
- J. 04.10.2001)
Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir
apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.
" Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17),
excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o
agravo para contestá-lo".
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por
advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do
benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto
trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser
proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e
previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela
USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO
PELOS TRIBUNAIS),(Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35)
Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO
FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se
preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados,
que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais
obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O
direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo
outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem
prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à
Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
DOS PEDIDOS
Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de
Processo Civil, requer:
a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua
decisão;
b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique
detido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do Parágrafo Segundo do
Art. 4º, da Lei 1060/50.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]