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Petição - Constitucional - Pedido de suspensão de execução de sentença prolatada em ação civil pública


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Pedido, por parte de Município, de suspensão de execução de sentença prolatada em ação civil pública, a fim de evitar-se lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública com a privação de cobrança de taxa de iluminação pública.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .....

Município de ...., pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC nº ...., com sede na Praça ...., nº ...., na Cidade de .... - ...., neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. .... (qualificação), portador do CPF nº ...., residente e domiciliado na Cidade de .... - ...., por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Av. .... nº ...., na Cidade de .... - ...., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

nos termos do § 1º do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992 (LMC) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de ...., nos autos de Ação Civil Pública sob nº ...., onde figura como requerente o Ministério Público do Estado do ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do ...., através do Promotor de Justiça da Comarca de ...., ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de ...., cumulando pedido de repetição do indébito e pedindo a concessão de liminar para suspender a cobrança da taxa de iluminação pública instituída pelo Município. Ao final, pleiteou o julgamento procedente dos pedidos, com a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 09/83, 13/84 e 08/89 e Decreto Municipal nº 05/97, pedindo a condenação no Município em obrigação de não fazer, sob pena de multa diária.

Após receber a inicial, o MM. Juiz de Direito da Comarca de ...., ouviu o Poder Público Municipal, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, prestando estes as informações de fls. indeferindo o nobre magistrado o pedido de liminar formulado pelo parquet.

O processo tramitou regularmente, sendo que em ..../..../...., foi prolatada sentença pelo órgão monocrático conforme se vê dos documentos em anexo, onde foi julgado procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público na presente ação, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade das leis mencionadas acima, suspendendo definitivamente a cobrança da taxa de iluminação pública, sob pena de multa diária de R$ .... (....), bem como condenando o requerente a proceder a restituição das importâncias recebidas indevidamente, retroativos a .... anos, a contar da data da citação.

Tempestivamente, em ..../..../...., foi interposto Recurso voluntário de Apelação, perante o órgão de .....º Grau, acompanhando neste ato, as razões recursais, onde no corpo da petição, foi pleiteado preliminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida em Ação Civil Pública, pode também ser recebida no efeito suspensivo.

Por derradeiro, o MM. Juiz de Direito, através da decisão de fls., recebeu o recurso apelatório, unicamente no efeito devolutivo, indeferindo o pedido do apelante no sentido de conceder também o efeito suspensivo ao recurso ora interposto.

Em que pese o brilho de que se revestiu a r. decisão de fls., esta não deve continuar produzindo os seus efeitos, no sentido de coagir a Municipalidade a não mais cobrar a taxa de iluminação pública, sob pena de causar dano irreparável à parte.

Conforme se vê às fls. ..../.... o requerente, prestou as seguintes informações, em observância ao artigo 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, antes de ser negado a liminar requerida nos autos da Ação Civil Pública:

"Destaca-se inicialmente que as conseqüências primárias da concessão da liminar ora pleiteada, será suportada diretamente pela população mais carente de Lupionópolis, causando-lhes grave dano de difícil reparação, que atualmente corresponde a 50% (cinqüenta por cento) aproximadamente dos habitantes, numa população estimada segundo dados do IBGE de 4.500 (quatro mil e quinhentos). Os Municípios, em especial o de Lupionópolis, encontram-se totalmente endividados e sem condições de assumir qualquer outro compromisso financeiro a curto prazo, sob pena de se sacrificar os mais elementares e basilares direitos do cidadão pobre e carente, como o direito a educação, a saúde, a segurança e moradia. Tal situação de penúria, agravou-se ainda mais com a atual política econômica governamental, com cortes de 20% (vinte por cento) na arrecadação dos Municípios para sustentação do Fundo Social de Emergência do Governo Federal e criação de centenas de novos municípios.

No presente momento, como receita significativa e única do Município, recebe este apenas recursos provenientes do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios), que tem sido aplicado em sua totalidade com folha de pagamento de funcionários, manutenção imprescindível do serviço público, saúde, educação e social. Quanto ao ICMS, repassado pelo Estado, face o Município possuir apenas uma pequena indústria, sendo constituído de pequenos comércios, tal receita tem sido insignificante frente aos enormes encargos que suportaram os Municípios após a promulgação da atual Constituição Federal. O único imposto Municipal, o IPTU, considerando a atual situação de miséria que se encontra a maioria da população residente no Município (mais de .... bóia-frias) conforme informação do Sindicato Rural, o erário Público não tem arrecadado quase nada deste tributo."

Segue abaixo, relação das principais e impostergáveis dívidas do Município, conforme comprovam documentos juntos:

CREDOR VALOR
Copel R$ ....
Ações Trabalhistas R$ ....
Restos à pagar gestão anterior R$ ....
Banestado / Cohapar R$ ....
Financiamento / PEDU R$ ....
F.G.T.S. R$ ....
INSS R$ ....

"Pelo que se vê e considerando ainda que o Município não tem mais capacidade para endividamento a curto prazo, frente as despesas já assumidas conforme relação acima e outras não citadas, a concessão da cautelar, sustando a cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos usuários do serviço de energia, ocasionará o corte nos recursos destinados a setores essenciais e indispensáveis tais como Saúde, Educação, Segurança e Social, que atende a população pobre e carente, inclusive podendo acarretar o desligamento provisório da iluminação pública."

Não bastasse toda esta situação, o Município de Lupionópolis, teve parte do fornecimento de energia elétrica suspenso pela COPEL (em meados de ....), em razão do não pagamento de débitos em atraso; naquela oportunidade dos prédios municipais bem como o Hospital ficaram sem energia.

DO DIREITO

Dispõe o artigo 14, da Lei nº 7.347, de 24/07/1985 (LACP):

"Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."

Diante das informações acima, bem como dos documentos acostados pela Municipalidade, é cristalino que a não concessão do efeito suspensivo à apelação, inegavelmente ocasionará dano irreparável à parte, no qual atingirá direta e indiretamente toda a comunidade local, por ser a iluminação pública, serviço indiscutivelmente de grande relevância, prestado pela administração municipal, a quem tem o dever de resguardar o bem comum da coletividade.

Face o atual desajuste financeiro que o Município enfrenta no presente momento, o que público e notório por todos, aliado a não previsão orçamentária para destinar verbas ao pagamento da iluminação pública, o Município não terá condições de saldar débitos oriundos da iluminação pública, bem como não terá meios necessários para efetuar a devida manutenção à rede elétrica, o que ocasionará em curto espaço de tempo, um verdadeiro caos em toda a iluminação pública da cidade.

Com esteio nos mesmos argumentos lançados acima, foi que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu a seguinte decisão:

"É certo que a má distribuição orçamentária não justifica a cobrança de uma taxa que vem sendo declarada inconstitucional, contudo, o risco de a população vir a sofrer com a falta de manutenção da rede elétrica autoriza a suspensão da execução da sentença - grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas."
(TJ-SC - do Org. Esp. publ. em 10/10/94 - Ag. Reg. na ACP 518/92 - Des. João Martins - Reqte. Município de Balneário de Camboriú - Valdir Loli, José André Zanella e Heitor Honório Altmann).

Verifica-se ainda, que estão presentes para a concessão do almejado efeito suspensivo à decisão de 1º Grau, o periculum in mora (ameaça de dano irreparável ou de perecimento de direito) e o fumus boni juris (plausibilidade de o recurso ser provido e reconhecido o direito do recorrente).

Quanto ao periculum in mora, conforme já assinalado acima, a não suspensão da execução da sentença, acarretará dano irreparável à municipalidade, atingindo diretamente a população local que o Município representa.

É imperioso sublinhar que o periculum in mora, que se vislumbra na presente demanda assiste em favor do Município de Lupionópolis, senão vejamos:

A concessão da suspensão da execução da sentença, não importará em qualquer prejuízo ao contribuinte, tendo em vista que o juiz, determinou a devolução do tributo arrecadado indevidamente, por haver requerimento do Ministério Público sobre a repetição do indébito;

Em se perpetrando a imediata execução da sentença, o Município de Lupionópolis, face a sua situação financeira, será obrigado a deixar de prestar os serviços de manutenção na rede elétrica, o que a população poderá ficar privada deste serviço público relevante.

O fumus boni juris, que no caso em tela é a plausibilidade de o recurso ser provido, com o reconhecimento do direito do requerente também está presente.

Embora tenha sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, em figurar no pólo ativo da relação processual, apresentada na contestação, esta tese tem sido aceita nesse Egrégio Tribunal de Alçada, bem como no Superior Tribunal de Justiça, como mostra os seguintes julgados:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Preliminar acolhida. Consumidor e contribuinte. Diferenciação. Limitação de atuação do Parquet para promoção de defesa do primeiro. Interesse difuso. Restrição da Tutela às hipóteses legalmente elencadas. Lei 8.078/90, art. 81, parágrafo único e 92, III Lei 7.347/85, art. 21 da CF, art. 129, III.

O conteúdo das expressões 'consumidor' e 'contribuinte' não se eqüivale e, se está o Ministério Público expressamente autorizado a promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segundo na hipótese de lançamento de tributos pela Municipalidade que, por sua vez, não se identifica na categoria de entidade comercial ou prestadora de serviços.

Exclui-se também, in casu, a legitimidade do Parquet com base no conceito de 'interesses difusos' art. 129, III da CF, pois estes, conforme expressamente consigna o enunciado da Lei 7.347/85, dizem respeito a responsabilidade ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ao próprio consumidor sem fazer, qualquer referência a categoria do contribuinte. Recurso Provido. Ap. 53.111-5 (reexame) - 2ª C. TA-PR - j. 11.11.92 - Rel. Juiz Irlan Arco Verde. RT 691/1709.

No mesmo sentido é o acórdão da 1ª Turma do STJ, decidido em 01.06.95, em Recurso Especial nº 0057465, que se vê na RST vol. 79, pág. 106, tendo como Relator o Ministro Demócrito Reinaldo:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO IMPEDIR O AUMENTO DO IMPOSTO PREDIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Lei nº 7.347/85 disciplina o procedimento da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor (meio ambiente, etc.), incluindo sob sua égide, os interesses e direitos individuais homogêneos, através da Ação Coletiva, de iniciativa do Ministério Público, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. O Ministério Público não tem legitimidade para promover Ação Civil Pública na defesa do Contribuinte do IPTU, que não se equipara ao consumidor, na expressão da legislação pertinente, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço como destinatário final e não intervém, por isso mesmo, em qualquer relação de consumo. In casu, ainda que se trate de tributo (IPTU) que alcança considerável número de pessoas, inexiste a presença de manifesto interesse social, e evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, para perlavrar a legislação do Ministério Público. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE."

Embora se reconheça que a taxa de Iluminação seja tributo controvertido, no seu aspecto legal, o STJ, já decidiu por sua legalidade conforme se vê no seguinte acórdão:

"TAXA DE CONSERVAÇÃO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TAXA DE COLETA DE LIXO - TAXA DE COMBATE A SINISTRO - Fator Gerador - Divisibilidade, especificidade dos serviços - Configuração _ Compra cabível - Art. 77 CTN - art. 79 CTN. Taxas de Conservação de Limpeza Pública de Combate a sinistros, de iluminação Pública e de remoção de lixo. Fato Gerador - Divisibilidade e especificidades dos serviços prestados. Suspensão no pagamento das taxas. Precedente: I - Consoante precedente desta Corte, nos serviços públicos relativos a conservação e limpeza das vias públicas e logradouros e de combate aos sinistros e ILUMINAÇÃO PÚBLICA, encontram-se os requisitos de especificidade e da divisibilidade (Arts. 77 e 79 do CTN) sendo o fato gerador das mesmas, 'o exercício do poder de polícia', a utilização efetiva ou potencial do serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. II - Diversamente do IPTU, que tem base de cálculo valor venal do imóvel, a taxa de lixo é cobrada em função do metro quadrado ou fração da propriedade. III - Recurso provido. (STJ - Rec. Especial nº 76.278-SP. Acórdão 1º T. Unânime - Rel. Ministro Cézar Asfor Rocha - Julgado em 15.12.95 - no DJU de 18.03.96 - pág. 7.357).

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência, receber a presente medida, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, objetivando-se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do Município de Lupionópolis, determine a suspensão da execução da sentença, por não ter o MM. Juiz da Comarca de ...., recebido o recurso de apelação no efeito suspensivo, nos autos da Ação Civil Pública em tela, por ser medida de extrema urgência e de Justiça.

Após o deferimento do pedido, requer-se que seja notificado, com urgência, o MM. Juiz da Comarca de ....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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