Pedido de aplicação de índices de correção monetária, ante a defasagem de valores de FGTS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL
em face de
...., instituição financeira sob forma de empresa pública, com personalidade de
direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, com sede na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ...., pessoa
jurídica de direito público interno, devendo ser citada na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Todos os Requerentes tinham, no período compreendido entre .... a ...., saldos
em suas contas individuais do Fundo do Tempo de Serviço.
Devido às constantes alterações ocorridas na economia Nacional, houve uma perda
considerável dos valores que se encontram nessas contas, pois os Requeridos
deixaram de aplicar corretamente às contas individuais, os índices de correção
monetária, com referência à inflação verificada no período citado.
DO DIREITO
1.DIFERENÇAS RELATIVAS AO PLANO BRESSER
O Decreto-Lei 2302/86 determinava o reajuste salarial automático de 20% (vinte
por cento), sempre que a inflação acumulada (IPC), atingisse esse patamar.
O Decreto-Lei 2335, de julho de 1987, "congelou" os preços e salários a partir
de sua edição, extinguindo a aplicação dos 20% (vinte por cento) sobre os
valores depositados nas contas individuais do FGTS. O IPC de junho de 1987,
segundo a divulgação oficia pelo IBGE, foi de 26,06%.
É nulo de pleno direito o Decreto-Lei 2335/87, no que tange a supressão do
índice de julho de 1987, pois o reajuste já era direito dos Requerentes.
A Constituição Federal em vigor à época, assim como a atual, estabelecem que a
Lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. Com efeito, é inconstitucional a supressão do índice de 26,06% (vinte e
seis vírgula zero seis por cento), referente ao mês de julho de 1987, portanto,
devido o reajuste do FGTS, com base nesse índice.
URP/Fev. 1989 - Diferenças Salariais
Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal editou a Medida Provisória 32,
alterando as regras da política salarial em vigor. Esta Medida foi sucedida pela
Lei 7730/89, de igual teor. Revogando o Decreto-Lei 2335/87, o Governo Sarney
extinguiu o reajuste baseado na variação da Unidade de Referência de Preços (URP).
Entretanto, este congelamento, no valor "Médio Real" dos salários, materializa
lesão ao direito adquirido dos Requerentes. Isto porque, o índice de variação da
URP corresponde a média da inflação do trimestre anterior, aplicado ao trimestre
imediatamente subseqüente.
Assim, os índices da URP de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 são
média da inflação já ocorrida em setembro, outubro e novembro de 1988.
Tanto é que a Portaria Ministerial 354, de 02/12/88, fixou em 26,05% (vinte e
seis vírgula zero cinco por cento) o índice da URP de dezembro, janeiro e
fevereiro. Esta Portaria coloca a nível do ordenamento legal o fato gerador dos
direitos dos Requerentes. Com a Medida Provisória 32/89 (Lei 7730/89), a URP de
fevereiro foi extinta, violando um direito, e não mera expectativa de direito,
assegurado pelo direito positivo anterior.
Tanto na ordem constitucional anterior, como na Nova carta, está positivado o
princípio de que a lei nova não pode atingir o direto adquirido e o ato jurídico
perfeito (CF-art. 5º, inc. XXVI).
Logo, a Medida Provisória 32/89 (Lei 7730/89) é inconstitucional no que tange à
supressão do reajuste do saldo existente nas contas individuais do FGTS, em
fevereiro de 1989.
Além disso, ela viola o texto constitucional, consagrado no art. 7º, inc. VI da
Constituição Federal.
2. DIFERENÇAS - "PLANOS COLLOR"
Têm direito, ainda, os Requerentes às aplicações do IPC de abril/90, no
percentual de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), índice esse,
legitimamente adquirido, o qual foi sonegado, não obstante já integrasse o
patrimônio dos Requerentes.
É direito constitucionalmente adquirido pelos Requerentes o reajuste de 44,80%,
calculada na média mensal dos preços apurados entre 16/03/90 a 15/04/90, de
acordo com a determinação do art. 10 da Lei 7730, não poderia lhes tirar este
direito que foi adquirido de acordo com a média mensal do IPC apurada no período
pré-determinado.
Assim, a Medida Provisória nº 154, regulamentada pela Lei 8030/90, é
inconstitucional, porque viola o direito adquirido dos Recorrentes ao IPC de
abril de 1990, fixados de acordo com o art. 10 da Lei nº 7730/89 e arts. 1º A 7º
da Lei nº 7730 de 03/07/89.
Têm direito, ainda, os Requerentes à correção dos saldos existentes nas contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de março de
1991, com base no índice de Preços ao Consumidor-IPC, à base de 20,21%, pois
nesta ocasião os saldos foram corrigidos com base apenas na Taxa Referencial-TR,
que apresentou índice bem inferior ao do IPC, que segundo a Lei, o índice do IPC
é que deveria ser utilizado para a correção dos saldos existentes nas contas do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, requer seja
declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 154, regulamentada
pela Lei 8030/90, condenando-se as Requeridas à aplicação correta dos índices de
junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e março de 1991, nos saldos
existentes em suas contas individuais do FGTS.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requerem digne-se Vossa Excelência em:
1. Declarar o Decreto-Lei 2335/87 inconstitucional quando suprimiu aplicação do
índice de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), relativo a
junho/87, sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS.
2. Declarar a Medida Provisória 32/89 e a Lei 7730/89 inconstitucionais, quando
suprimiram o reajuste de 71,03% (setenta e um vírgula zero três por cento),
referente a janeiro e fevereiro/89, sobre os valores depositados nas contas
individuais do FGTS.
3. Declarar a Medida Provisória 154/90 e a Lei 8030/90 inconstitucionais quando
suprimiram o reajuste de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento),
aplicável sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS, nos meses
de março, abril e maio/90.
4. Declarar inconstitucional a Lei que suprimiu o índice de 20,21% (vinte
vírgula vinte e um por cento) por ocasião da correção do saldo do FGTS, no mês
de março de 1991.
5. Compelir as Requeridas a utilizar os índices acima citados aos saldos
existentes nas contas individuais do FGTS dos Requerentes, à época de sua devida
atualização, descontando as diferenças já aplicadas.
6. Determinar as Requeridas que anexem aos autos os extratos das contas
individuais do FGTS dos Requerentes, no período compreendido entre maio de 1987
a abril de 1991.
Requerem seja a presente julgada procedente, para ao final condenar as
Requeridas ao pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, em moeda
corrente, aos Requerentes, custas processuais, honorários advocatícios e demais
cominações legais.
Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
pelos documentos que ora juntam, e pela juntada de novos se necessário for,
prova testemunhal, pericial e outras que se fizerem necessárias para a
elucidação dos fatos, especialmente pelo depoimento pessoal dos representantes
das Requeridas.
Requerem, ainda, a citação das Requeridas nos endereços acima indicados, para,
querendo, contestar aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]