Apelação em face de indeferimento de mandado de segurança, vedando-se, com isto, transferência para outra universidade.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de mandado de segurança interposto em face de
pró-reitor da universidade federal de ...., à presença de Vossa Excelência
apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Federal de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de mandado de segurança interposto em face de
pró-reitor da universidade federal de ...., à presença de Vossa Excelência
apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Não obstante à integridade e inteligência da Ilustre prolatora da r. sentença às
fls. ......., dos autos acima mencionados, está a merecer reforma a r. sentença,
pois não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos e disposições
legais, devendo-se pois sua reforma pela incontroversa e comprovada
contraditoriedade, principalmente devendo ser considerada a Lei nº 9.536,
publicada em 11 de dezembro de 1997.
Em sua respeitável sentença, a Excelentíssima Juíza Substituta da ....ª Vara
Federal da Seção Judiciária do ............ declara que não assiste razão à
Apelante, tendo julgado improcedente a ação mandamental.
Considerando-se os pressupostos e argumentos expostos na r. sentença, merecem
revisão segundo melhor posicionamento que se adapta ao processo em análise,
conforme veremos:
A ora Apelante é companheira do servidor militar federal ...............,
transferido " ex-offício" por necessidade do serviço da Comarca de ............
- .......... para esta capital.
A Apelante, enquanto domiciliada no ................, prestou concurso
vestibular, do qual alcançou aprovação no curso de Jornalismo na Universidade
Regional do Noroeste, entidade de ensino privada.
Em razão da transferência " ex-offício "de seu companheiro, a Apelante teve que
mudar seu domicilio do ............., havendo, consequentemente, a
impossibilidade de dar continuidade aos seus estudos na associação citada.
Decorrendo daí, seu pedido de matrícula obrigatória, o qual, através de
fotocópias autenticadas, encontram-se anexados aos autos.
O companheiro da Apelante, militar, teve sua transferência processada na
vigência da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases, que teve seu artigo 49
regulamentado pela Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que lhe garante, bem
como, aos seus dependentes, a transferência de matrícula obrigatória em qualquer
nível de ensino, em qualquer época do ano, e independente de vagas, se requerida
em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança
de domicílio, dada a natureza da transferência " ex-offício" própria e de sua
companheira.
Dentro deste entendimento, a Apelante, requereu a transferência de sua matrícula
obrigatória, diga-se, da qual não deu causa, para a Universidade Federal do
......... - ......, ressaltando-se que seu intento, sempre foi o de permanecer
na cidade onde estava acostumada a viver, onde mantinha suas amizades e onde
vislumbrava seu futuro. No entanto, face ao deslocamento de seu companheiro,
militar, não era mais possível que a Apelante prosseguisse com seu curso na
Universidade Regional. Diante dessa situação, agiu a Apelante, do modo mais
correto que poderia. Informou à sua faculdade que, de acordo com o disposto na
Lei nº 9.536/96 tratava-se de transferência "ex-offício", e que iria solicitar
sua transferência para a ............., instituição que segundo informações, por
ela obtida, sempre manteve excelente nível de ensino.
Todavia, a Apelante foi surpreendida com o indeferimento de seu pedido de
matrícula obrigatória pela autoridade do Apelado, Sr. Pró - Reitor de Graduação
da .........., que, com base no Parecer emitido pela Consultoria e Procuradoria
Jurídica desta, o qual encontra-se acostado, indeferiu seu pedido, utilizando-se
os seguintes termos: " ...INDEFIRO o presente pedido por falta de amparo legal."
" Data Vênia", é equivocado e improcedente o r. despacho da digna autoridade, o
qual, como acima citado, foi tomado com base em Parecer jurídico emitido pela
própria entidade, cuja principal razão pelo incentivo ao indeferimento do
pedido, foi o fato da transferência da matricula obrigatória se dar de
instituição privada para pública. Porém, os pressupostos alegados pela
autoridade coatora para fundamentar a decisão pelo indeferimento da matrícula da
Apelante são incabíveis e não restam amparadas pela legislação vigente.
Valendo-se disso, a autoridade coatora interpretou unilateralmente a lei,
reforçando formas inexistentes e da maneira que melhor lhe convinha.
O pleito da Apelante é legítimo e não está desamparado pela lei, ao contrário do
que dita o parecer jurídico da entidade coatora, e indevidamente corroborado
pelo Procurador da República, e sendo assim, a impetrante nunca pretendeu uma
transferência de vestibular. Ora, Exa., como já foi colocado, nunca a Apelante
almejou sair ou mudar-se do ....... Ademais, que culpa tem a Apelante se o
Exército designou a transferência de seu amado?
No que percebe-se, a Apelante está sendo vítima de intransigência, ou de até
mesmo discriminação, vez que a ........ alega em suas razões que a transferência
acadêmica deve, obrigatoriamente se efetivar entre instituições públicas e
privadas, utilizando-se como ordenamento para suas ações, o que dispõe a Lei nº
9.536/97, cujo conteúdo, em síntese, estabelece que a transferência independente
de vaga será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de
ensino.
Contudo, os dizeres da ............ contrapõem-se com o asseverado pelo artigo
16 da Lei nº 9.394, ao enumerar as entidades que integram o sistema federal de
ensino, inclui, além das instituições de ensino mantidas pela União e os órgãos
federais de educação, também as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada.
A lei é clara e não cita em qualquer momento que a transferência de vagas está
vinculada a categorias de ensino, pelo contrário, é genérica e abrangente,
porquanto aduz que a transferência de vagas será efetivada entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino.
Não há distinção entre faculdades públicas e particulares. A lei existe apenas,
para assegurar os direitos daqueles que, em função de transferências, não se
vejam tolhidos do direito mais louvável de aprender, de estudar.
Segundo o Professor Celso Pedro Luft, em sua obra mini dicionário Luft,
Vincular, significa, prender-se com vínculo, impor-se obrigação ou submeter-se a
vínculo. Por evidente, como sabido, não existe condição ou distinção hierárquica
entre instituições públicas e privadas.
Ante todos os fatos que foram aduzidos, inclusive e principalmente a necessidade
financeira da Apelante, que por sua vez, não é nem nunca será abastada
financeiramente, não resta à mesma outra alternativa, senão invocar seus
direitos, objetivando a suspensão do ato apontado como coator, determinando-se a
efetivação da matrícula provisória junto ..........., em seu respectivo curso, a
fim de evitar irreparáveis prejuízos e, no MÉRITO, seja decretada pelo
judiciário a sua NULIDADE, por entender inconstitucional, ilegal e arbitrário o
questionado ato.
Aliado a isto, é insofismável que o custo de vida em nossa capital é alto, o que
por certo acarretará junto a família da Apelante despesas antes não suportadas
ou se suportadas, demandavam quantia bem inferior, visto que sabido que o soldo
dos militares não é alto.
Não foi a Apelante quem deu causa à transferência, mas sim, mudou-se face a uma
continência de trabalho de seu companheiro, que em razão destes custos, não terá
como subsidiar os seus estudos em falculdade particular, abalando os sonhos e os
planos de toda uma família de maneira imensuráveis e irreparáveis. Além disso,
resta evidente que os custos (locação, vestuário, alimentação, transporte,
etc...) nesta Capital por si só são mais elevados que da pequena cidade onde
viviam.
DO DIREITO
O Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta e das Autarquias
e Fundações Federais, Lei Federal nº8.112/90, em seu artigo 99, prevê o direito
à transferência compulsória de matrícula aos servidores públicos da União, bem
como, de seus dependentes.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9.394/96, revogou
expressamente a Lei nº 4.024/61 (art. 92) -que antes do RJU regrava o assunto-,
remetendo à lei ordinária a disciplina dos casos de transferência ex officio
(art. 49, parágrafo único). Além disso, determina a lei, de forma expressa, que
as instituições de educação superior "aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo" (art. 49)
A Lei Federal nº 9.536/97 regulamentou o parágrafo único do art. 49, LDB,
determinando expressamente que: "A transferência ex officio, a que se refere o
parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, será efetivada entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano,
independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público
federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em
razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de
domicílio para município onde se situe a instituição recebedora, ou para
localidade mais próxima desta." (art. 1º) E ainda: "A regra do caput não se
aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo
efetivo, em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de
confiança." (art. 1º, parágrafo único)
Cabe a seguinte pergunta: qual, então, o regramento legal da transferência de
matrícula de servidores públicos entre universidades?
Entende a Apelante que a Lei Federal n.º 9.536/97, como regulamento da LDB, é o
dispositivo normativo vigente, revogando, pois, ainda que tacitamente, o texto
do art. 99, RJU, que disciplinava a matéria até então. Chega-se a essa
conclusão, pois se trata de aplicação direta do § 1º; do art. 2º, da LICC, que
diz que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria
de que tratava a lei que lhe antecede. Primeiro ponto.
A LDB estipula como obrigação das Universidades (a lei não oferece escolhas) a
aceitação da transferência de matrículas de alunos regulares, para cursos afins,
desde que haja vagas e mediante processo seletivo. Observe-se que a exigência do
processo seletivo é cabal: a aceitação da transferência há que ser precedida de
processo seletivo. A contrariu sensu, não havendo vagas e não sendo o caso de
transferência compulsória (art. 1º; LF 9.536/97), compete à Universidade avaliar
a conveniência e oportunidade da efetivação da matrícula do estudante que
pleiteia a transferência. Segundo ponto.
Preconiza o art. 205 da CF. que a educação, direito de todos e dever do Estado,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por outro lado, dispõe o art. 208, do mesmo diploma legal, inciso V, que " O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de : " ..."
Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um ".
Dentro desse princípio constitucional, ressaltam as universidades federais como
instituições primeiras a realizar o dever do Estado, a promover a educação como
direito de todos, mormente no caso de transferências obrigatórias dos servidores
militares federais e seus dependentes que, pela natureza de sua missão, estão
obrigados a servir em todo o território nacional e no exterior, com freqüentes
movimentações para localidades distantes dos grandes centros, onde as
dificuldades de ensino ainda são uma constante.
Dispunha a Lei nº 7.037 de 05.10.82 que alterou o art. 100 da Lei nº 4.024/61,
in verbis:
" Artigo 1º da Lei nº 4.024/61, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 100 - A transferência de alunos, de uma para outra instituição de
qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida de
conformidade com os critérios que forem estabelecidos:
a) pelo Conselho Federal de Educação, quando se tratar de instituição vinculada
ao sistema federal de ensino;
b) pelos Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de instituições
estaduais e municipais;
c) pelo colegiado máximo, de natureza acadêmica em cada instituição, quando
inexistirem normas emanadas dos órgãos previstos nas alíneas anteriores.
§ 1º Será concedida transferência, em qualquer época do ano e independentemente
da existência de vaga:
I - para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar
de servidor público federal, ou membro das Forças Armadas, inclusive seus
dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou de residência
para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade
próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Educação". Grifamos
De acordo com a referida Lei nº 7.037/82, ficava assegurado direito à matricula
obrigatória para instituição de ensino em qualquer época do ano e
independentemente de vaga, no local da nova residência.
Com efeito, interpretação contrária frustraria os objetivos do diploma legal
fazendo ir de encontro aos princípios maiores que regem a matéria, além de não
atentar para os aspectos sociais e para o interesse da Administração, no seu
conjunto, como ensina Carlos Maximiliano.
Por outro lado, a Lei 7.037/82 não consagrou quaisquer restrições, mas sim,
estabeleceu garantias.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.394/96, que teve o parágrafo único do
artigo 49 regulamentado pela Lei nº 9536/97. Dentro deste entendimento jurídico,
é que a Apelante pode ser matriculada na .............., independente de ter
sido transferida" ex-offício " de Universidade pública ou privada, brasileira ou
estrangeira (em decorrência de convênio), ou ainda, que a Apelante tenha apenas
adquirido a condição de universitária - mediante aprovação no vestibular.
É importante ressaltar, que a Lei nº 9.536 de 11 de dezembro de 1997, que
regulamentou o art. 49 da Lei 9.394/96 in verbis:
" Art. 1º - A transferência ex-offício a que se refere o parágrafo único do art.
49 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente
da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou
militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de
comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio
para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para a localidade
mais próxima desta.
Parágrafo único - A regra do caput não se aplica quando o interessado na
transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso
público, cargo comissionado ou função de confiança."
Pelo que se infere das disposições acima, a Lei nº 9.394/96 disciplina a
transferência obrigatória do servidor público federal militar, bem como de seus
dependentes, em qualquer espécie de instituição de ensino, em qualquer época do
ano e independente da existência de vaga.
A nova lei não mais restringe a transferência a instituições congêneres, sendo
mais uma vez muita clara ao afirmar que o direito à matrícula se estende a
quaisquer das instituições vinculadas ao sistema de ensino. Não há mais
restrições, pelo que qualquer indeferimento administrativo de pedido de
transferência com base neste fundamento poderá ser corrigido por via judicial.
Ocorre que, a digna autoridade coatora, " data vênia", cometeu ato arbitrário ao
indeferir o pedido de matrícula com base no Parecer, no qual continha a alegação
que de acordo com o artigo 208, I, o Estado apenas tem a obrigação de prestar o
ensino fundamental, não levando em conta o inciso V, do mesmo artigo, o qual
preceitua:
"... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um."
Com efeito, o fato gerador do direito à matrícula em qualquer época do ano, ou
instituição de ensino, independente de vaga, no local da nova residência, no
caso em julgamento, ................, é a transferência " ex-offício" do
servidor público federal civil e militar, com reflexo em si e em seus
dependentes, ocorrida em 18 de fevereiro de 1999, plena vigência da Lei nº
9.394/96, regulada pela Lei 9.536/ 97.
Em síntese, a Universidade Federal do ...... - ........., deveria ter se
programado pela sua própria vocação de instituição recebedora de estudantes de
todas as partes do Brasil e do exterior, para admitir em seu corpo discente os
alunos transferidos "ex-offício".
NÃO SE TRATA DE UMA PRERROGATIVA, MAS SIM DO DEVIDO CUMPRIMENTO LEGAL !!!
Dentro deste diapasão, não tendo a Lei nº 9.394/96, posteriormente regulamenta
em seu art. 49 pela Lei nº 9.536 de 11 de dezembro de 1.997, restringido ou
estabelecido qualquer outra condição em relação às transferências obrigatórias (ex-offício),
por mais forte razão, também não poderia a digna autoridade coatora restringir
as solicitações de transferências de matrículas obrigatórias aos alunos oriundos
de universidades privadas, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos.
O interesse do servidor público federal (militar), muitas vezes
chefes-de-família (que possuem filhos em idade universitária) ou até mesmo
universitários em cursos de graduação e pós-graduação, não pode ver-se
sobrepujado pelos interesses diminutos do Apelado, por forças e óbices que
porventura surjam para a efetivação da remoção determinada ex officio. Nada mais
justo e correto; aliado a um mínimo de bom senso, nos faz crer ser conveniente
para a administração um melhor preparo técnico de seus servidores, além de
suporte psicológico, evitando distúrbios no seio familiar.
Condizente, pois, com as disposições constitucionais que protegem a educação
("direito de todos, dever do estado e da família, será promovida e incentivada,
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CF/88,
art. 205) e a família ("base da sociedade e tem especial proteção do Estado;
CF/88, art. 226, caput). Oportuna a lição de Ivan Barbosa Rigolin, em comentário
ao art. 99, RJU, à época ainda vigente e de texto bastante semelhante ao que ora
interpretamos:
"Com este dispositivo (art. 99, RJU) a União evidencia seu elevado interesse no
aprimoramento escolar e profissional de seus servidores, pois lhes garante
gestionar para matriculá-los em instituições de ensino congêneres aos em que
estudem, em qualquer época, sempre que tenham transferida sua sede de trabalho
(no interesse da Administração)."
Há que se preservar o interesse do próprio funcionário. Como corolário do
exposto, seria por demasiado injusto que o servidor, removido de seu domicílio
(local onde estabeleceu sua vida social; onde seus filhos estudaram; e, no mais
das vezes, onde estão os seus familiares), se visse em situação de tamanho
transtorno, vendo sua vida desmoronar sem que nada pudesse fazer. Seria atitude
por demais imperiosa, em contraste com o regime democrático e de respeito às
liberdades que estamos continuamente perseguindo.
Exercendo funções públicas e submetido que está ao poder hierárquico da
administração, não poderia o agente público federal e sua família ficarem
desprotegidos contra desmandos advindos de instância superior.
Se a Administração obriga ao servidor, e consequentemente, seus dependentes, a
transferir-se de comarca, em caso de mudança da sede de trabalho, deve
propiciar-lhe todos os meios ao seu alcance para não prejudicá-lo na sua
escolarização.
Partindo desta premissa, conclui-se, como exemplo: se a Administração Federal
remover ou transferir de ofício seu servidor universitário, ou dependente, a
Universidade que receber o pedido de transferência fica obrigada a aceitá-lo,
independentemente da existência de vaga ou de processo seletivo.
Demais disso, como já dito, sendo a educação um direito de todos, não poderia o
servidor vê-lo tolhido, sem qualquer possibilidade de proteção, por mero ato da
autoridade que lhe seja superior - como acontece com freqüência nas Forças
Armadas, submetidos que estão os militares a forte e irrestrita obediência
hierárquica. Repita-se: o fundamento deste tratamento privilegiado dos
servidores públicos é o dispositivo constitucional tantas vezes citado; mas é um
privilégio, e como privilégio é exceção; e como exceção é que deve ser tratado.
.
A lei regula uma situação excepcional; o que parece induvidoso. E como
excepcionalidade é que deve ser tratada. Ao regrar a matéria, discrimina a
situação do funcionário público transferido de ofício, exatamente porque este
funcionário não se encontra na mesma condição do particular, submetido que está
ao poder hierárquico da administração
Como houve vício na conduta da Administração, que desviou a finalidade e o
procedimento, é óbvio, sob pena de não se garantir a legitimidade dos atos
administrativos, que o Judiciário não só poderia como deveria intervir para
corrigir o ato inquinado de indevido, no chamado controle dos motivos ou da
falta de motivação.
Palavras de Caio Tácito:
"Se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu conseqüências
incompatíveis com o princípio de direito aplicado, o ato será nulo por violação
da legalidade. Não somente o erro de direito, como o erro de fato autorizam a
anulação jurisdicional do ato administrativo.
Negar ao juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na
formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero
endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por
um processo de referenda extrínseco".
Destaca-se ainda, o deferimento ao Mandado de Segurança de questão semelhante a
ementada nesta (transferência de instituição privada para pública), em trâmite
perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde contendem RODRIGO JOSÉ ARRUDA
DA LUZ, e CHEFE DA SEÇÃO DE ENSINO DO CENTRO CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, através dos autos sob o nº 99.0005853-4.
Assim, provado restou que os direitos da Apelante são indiscutivelmente líquidos
e certos, vez que a transferência "ex offício" de seu companheiro (militar)
ensejou o direito de sua matrícula obrigatória na Universidade Federal do Paraná
- UFPR. Não sendo assim entendido, resultará flagrante ilegalidade e causará
irreparáveis prejuízos à Apelante.
Sendo assim, apreciando-se os fatos conforme a legalidade que foi exposta,
conclui-se que não há mais motivo para que continue a prevalecer a sentença da
respeitável Juíza substituta da ......ª Vara Federal, conforme inicialmente
mencionado, pois, além de ainda aplicáveis as decisões como da forma
anteriormente aplicada à Lei de Diretrizes e Bases, deve-se considerar a
existência de legislação que permite seja DEFERIDO o pedido da apelante, Lei nº
9.536, de 11 de dezembro de 1997, sendo apenas essa a única forma de ver
prevalecer a justiça nas decisões.
Acreditamos, neste sentido, merecer reforma a r, sentença do juízo "a quo", para
assim haver eqüidade nas decisões, tratando-se de casos semelhantes, apenas
tendo sido propostos em foros diferentes.
Observado todo o anteriormente disposto, comprova-se não existir razão para
prevalecer a decisão do Juízo " a quo", pois se esta prevalecer, estará sendo
prejudicado um direito que inegavelmente pertence à apelante, e ao qual, será de
difícil, se não impossível, reparação.
DOS PEDIDOS
"Ex Positis", após a sábia e douta apreciação de Vossas Excelências Eméritos
Julgadores deste Pretório Excelso, sejam para que:
1- O presente Recurso de Apelação, venha a ser julgado procedente para reformar
a r. sentença de fls. ......., para que assim possa a apelante realizar
matrícula no curso universitário a que tem direito, por ser, este, um direito
inegavelmente cabível à Apelante.
2 - Em consequência, seja determinado à autoridade apelada, proceda a matrícula
da Apelante no curso pretendido, por haver determinação legal neste sentido, e
por ser um direito que lhe cabe, em vista da regulamentação do artigo 49 da nova
Lei de Diretrizes e bases, constante da Lei nº 9.536 de 11 de dezembro de 1997.
3 - Por fim, o provimento ao Recurso ora interposto.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]