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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Constitucional Pedido de reintegração ao cargo público em face de exoneração de professor sem a observância dos trâmites legais

Petição - Constitucional - Pedido de reintegração ao cargo público em face de exoneração de professor sem a observância dos trâmites legais


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Pedido de reintegração ao cargo público em face de exoneração de professor sem a observância dos trâmites legais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face de

MUNICÍPIO DE ............, pessoa jurídica de direito público, que poderá ser citada na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou do Senhor Procurador Geral do Município, na sede dos eu Poder Executivo, na Rua ..........., ........, CEP ..........., ..............., tendo em vista os motivos fáticos e jurídicos a seguir:

DOS FATOS

A Autora laborou para a Município de ............. desde ......., primeiramente como professora sem habilitação "A" e posteriormente como telefonista, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de assistente administrativa II em data de ......... (docs. 03 a 08). No entanto no ano de .......... foi irregularmente demitida, sem justa causa, conforme consta do termo de rescisão do contrato de trabalho em anexo (docs. 09 e 10).

Em .......... a Autora requereu administrativamente a reintegração ao serviço público o que lhe foi prontamente negado, indicando o então subprocurador a via judicial para buscar a tutela pretendida, conforme se pode constatar dos documentos em anexo (docs. 11 a 13).

Dessa forma, pretende a Autora ver declarada a nulidade de sua demissão do cargo de assistente administrativa II, com a conseqüente reintegração no cargo e na função que exercia.

DO DIREITO

De acordo com o exposto acima a Autora era servidora pública regularmente aprovada em concurso público para o cargo efetivo de assistente administrativo II de ............, estava cumprindo o estágio probatório, quando sem prévia avaliação funcional foi demitida do cargo, conforme se comprova dos documentos em anexo, tendo, dessa forma, a autoridade administrativa violado disposições contidas na Constituição da República, Lei Complementar 01/90 e Lei Complementar 17/93 que a revogou e Lei Orgânica do Município de ............, especificamente no que concerne ao contraditório, à ampla defesa e às garantias do servidor público.

Segundo o que dispõe o art. 77, § 1º da Lei Orgânica do Município "São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Regulando o estágio probatório a Lei complementar 01/90, em seu art. 27 (instituidora do Regime Jurídico dos servidores Públicos do Município) e confirmado pelo art 32 da Lei Complementar 17/93 (revogadora da Lei Complementar 01/90), aplicada à relação jurídica na época em que a Autora foi demitida, dispunha o seguinte:

Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para emprego de provimento efetivo em primeira investidura, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do emprego, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 28 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo Primeiro - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra confirmação do servidor em estágio.

Parágrafo Segundo - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (de) dias.

....

Determinava esse mesmo dispostivo legal em seu artigo 21, que só seriam estáveis os servidores contratados em virtude de concurso público, após dois anos do efetivo exercício. Por outro lado, estipula o artigo 28 do mesmo diploma legal, o procedimento a ser adotado para a dispensa de servidor ainda em estágio probatório, exigindo informação do chefe imediato do servidor ao órgão de pessoal, sobre a: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do mesmo.

De posse da informação o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. Se contra, este terá conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, em dez dias, quando então, o órgão de pessoal deve encaminhar o parecer ao órgão municipal competente que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

Insta realçar, que o Município Réu nenhuma prova produziu comprovando a observância deste procedimento. Ao contrário, confessa conforme se verifica no documento de fl. 12 que não foram atendidos aos procedimentos estabelecidos em lei.

Emerge do acima exposto que a Autora fora nomeada em caráter efetivo, após regular concurso público. Consoante preleciona Hely Lopes Meirelles, "in" "Direito Administrativo Brasileiro", 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 377: "Os efetivos não são exoneráveis "ad nutun", qualquer que seja o tempo de serviço, porque a nomeação com esse caráter traz ínsita a condição de permanência enquanto bem servirem à Administração. Somente através de apuração judicial ou administrativa, em que se comprove o motivo ensejador da dispensa, é que se legitima a desinvestidura do servidor efetivo".

E, mais adiante, à fls. 378: "Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificamente pelos dados colhidos no serviço na forma estatutária, independentemente de processo administrativo disciplinar. Essa exoneração não é penalidade, não é demissão: é simples dispensa do servidor por não convir à Administração a sua permanência uma vez insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a "estabilidade no serviço público. O que os tribunais tem sustentado e com inteira razão é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta no trabalho, etc), sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como, a final, sumulou o Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade" (Súmula 21)".

Na brilhante decisão acima transcrita, denota-se com clareza que o requisito de validade do ato de demissão/exoneração é a comprovação baseada em fatos reais, da inaptidão do servidor para o exercício da função. Por isso, deverá ser anulada a demissão da Autora, porque ausente os requisitos de validade, tendo sido a mesma demitida sem a avaliação funcional, conforme documento em anexo (doc.12).

Como se depreende da legislação aplicada aos servidores públicos municipais, todas as etapas do processo para ingresso no serviço público e para a efetivação no mesmo estabelecem expressa e claramente direitos/deveres para o cidadão/servidor e poderes/deveres para a administração.

Assim, no que se refere ao estágio probatório, a administração tem o poder/dever de avaliar o desempenho funcional do servidor e este o direito de ser avaliado, mas tão somente acerca das condições estabelecidas na lei e na forma nela preconizada.

É necessário e natural que assim seja. Afinal, toda a normatização acerca do ingresso, da efetivação e da permanência no serviço público está informada pelo objeto de fornecer aos servidores públicos proteção contra as ingerências de ordem político-partidária dos detentores temporários do poder. Para tanto, o constituinte federal, o constituinte municipal, o legislador federal e o legislador municipal, fixaram claramente os direitos e deveres dos servidores e da administração no que se refere ao acesso permanência e exclusão do serviço público municipal.

Do exposto, conclui-se que a administração pública agiu de forma arbitrária, inconstitucional e ilegal contra a Autora, uma vez que não observou as formalidades legais para proceder à demissão de funcionário de cargo efetivo no cumprimento do estágio probatório, deixando de submeter a Autora à avaliação funcional, por intermédio de instauração de procedimento administrativo para apurar as irregularidades, a fim de possibilitar à mesma, conforme lhe garante a Constituição, apresentar defesa dentro de um procedimento previamente estabelecido.

Desnecessário frisar que a demissão da Autora é nula, sendo que a nulidade implica no restabelecimento do "status quo ante", não produzindo quaisquer conseqüências jurídicas prejudiciais à Autora. É como se jamais tivesse sido demitida. É como se estivesse prestando até hoje, sem solução de continuidade, os seus bons serviços ao Município e a população de Foz do Iguaçu.

É conseqüência inafastável da declaração de nulidade do ato do Município, sua reintegração no emprego, cargo e função, bem como o direito de perceber todos os salários vencidos e vincendos e vantagens do período de afastamento (férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros, adicional por tempo de serviço, fgts sobre as verbas pleiteadas a razão de 11,2%), até a efetiva reintegração.

DOS PEDIDOS

Requer a declaração de nulidade da demissão da Autora com a conseqüente reintegração da mesma ao cargo de assistente administrativo II, com pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento (férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros, adicional por tempo de serviço, Fgts sobre as verbas pleiteadas, à razão de 11.2%), até a efetiva reintegração.

Requer a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação, e demais cominações legais.

Requer seja recebida a presente Ação, condenando-se o Réu na totalidade dos pedidos.

Requer a citação do Réu, na pessoa do Senhor prefeito municipal ou do Senhor Procurador Geral do município, para, contestar, querendo, sob a cominação legal de revelia;

Requer sejam as verbas ora postuladas apuradas em liquidação de sentença, mediante simples cálculos, ocasião em que deverão sofrer o acréscimo de juros sobre o capital já corrigido.

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do Réu, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto à matéria de fato;

Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais dispositivos legais, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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