Recurso especial interposto de decisão iterlocutória.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
embasado na letra "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal,
anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o
comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais
formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
PREVIAMENTE
DA NECESSIDADE DE IMEDIATO PROCESSAMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL.
O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei
9756/98, estabelece que "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutora em processo de conhecimento, cautelar,
ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contra-razões".
No caso vertente, todavia, cuida-se o processo originário de MANDADO DE
SEGURANÇA, não havendo, portanto, previsão legal para aplicação do regime da
retenção compulsória.
Realmente não é possível o recurso em tela na hipótese prevista no citado art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil tendo em vista que, no presente recurso
especial, pleiteia-se a reforma de acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento interposto contra decisão que deixou de conceder a antecipação da
tutela recursal para o fim de suspender os efeitos da apelação interposta contra
a sentença proferida em autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelas ora
Recorrentes.
Não fosse bastante inexistir previsão legal para a retenção nesses casos, o que
existe, sim, é a inequívoca possibilidade de ocorrência de lesão grave de
difícil ou impossível reparação, acaso o presente Recurso Especial não seja
imediatamente processado e julgado.
Data venia, sentido algum existe em determinar a aplicada da regra da retenção
ao recurso, se será inócua a sua eventual renovação quando da "interposição do
recurso contra a decisão final" (Art. 542, § 3º).
Nessa hipóteses, ensina Gilson Delgado Miranda ( in Aspectos Polêmicos e Atuais
dos Recursos, RT, 2000,. pp. 204 e segs.): "a permanência dos recursos nos autos
já será mais do que suficiente para sepultar o exame da questão pelo órgão
jurisdicional extremo (STF e STJ), notadamente em se tratando de lesão grave ou
de difícil reparação. Em outras palavras, não deve ser aplicada a regra do Art.
542, § 3º, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, se
houver urgência na subida dos recursos especial e extraordinário, o que ocorre,
por exemplo, nos casos de concessão ou denegação de liminar (tutela antecipada,
cautelar, etc.);...".
Na mesma toada, Nelson Nery Júnior diz que "em casos excepcionais, quando houver
perigo de perecimento de direito ou da ocorrência de dano de difícil ou
impossível reparação, é possível a interposição do RE ou do Resp de modo direto,
com subida imediata, sem que fique retido nos autos (in Código de Processo Civil
Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., rev. e
atual, 2002, p. 915, nota 10)".
Neste preciso sentido, vale anotar o posicionamento desse Colendo Superior
Tribunal de Justiça no tocante à correta aplicação do dispositivo em comento:
"Consoante tenho entendido, a norma indicada não se aplica naqueles casos em que
se aguardar a decisão final da causa importe a perda do objeto do recurso" (Resp
150.901/RJ, 3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10.2.2000, DJ de
22/02/2000 - destacamos).
"... Excepcionalmente, admite-se, não obstante o disposto no Art. 542, § 3º, que
se processe o especial, a teor do Art. 542, § 1º, seja porque, retido o recurso,
perderá ele, depois, o seu objeto, seja porque, na falta de seu prévio
julgamento, poderá resultar à parte, processual e materialmente, dano
irreparável ou de difícil reparação." (STJ: AGRMC 2430/PR - DJ 18/12/2000 - Rel.
Min. NILSON NAVES. "vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministro da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por maioria, decidir
prosseguir o julgamento e, no mérito por unanimidade, negar provimento ao
agravo, prejudicado o incidente de uniformização de jurisprudência. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, César Asfor
Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendier e Carlos Alberto Menezes, Direito.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Impedido o
Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira").
Diante do exposto, requer-se seja determinado o imediato processamento do
presente Recurso Especial, posto que inaplicável a regra do Art. 542, § 3º do
CPC ao presente caso concreto.
DOS FATOS
Cuidam os autos principais de mandado de segurança coletivo impetrado pela
....................., ora Recorrido contra ato do Ilmo. Sr, diretor do
..........., do qual as ora Recorrentes sãos litisconsortes passivas,
objetivando tornar imediatamente indispensável, para inscrição do Certificado do
Registro de Veículos (CRV), emitido pela autoridade coatora, a apresentação
prévia do contrato de alienação fiduciária ou leasing de veículo automotor nos
Cartórios de Títulos e Documentos do domicílio das partes.
A ora Recorrida alega que o .......... estaria descumprindo ordem legal - art.
66 da Lei 4.728, alterando pelo art. 1º do Decreto-lei 911/69 - que determina a
obrigatoriedade de a alienação fiduciária ser registrada no Registro de Títulos
e Documentos para ter validade contra terceiros. Sob essa ótica, sendo
obrigatório o registro, a alienação fiduciária somente poderá ser aceita na
repartição de trânsito após o registro notarial do contrato de alienação
fiduciária.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prejuízos para seus filiados, na medida em que
o ato tido como coator estaria cerceando o direito à percepção dos emolumentos
que diz lhe pertencer, e prejuízo para a coletividade, resultante da falha da
publicidade em relação ao contrato de alienação fiduciária quando da
transferência do veículos a terceiros de boa-fé.
Proferida a r. sentença, o MM. Juiz afastou a citação dos interessados diretos
na questão objeto do mandamus e concedeu parcialmente a segurança, decidindo ser
indispensável o prévio arquivamento do contrato perante o Cartório de Títulos e
Documentos, para que se torne possível a complementar inscrição junto ao
................., determinando, quanto ao local do arquivamento, a observância
da lei.
Em face desta r. sentença, as ora Recorrentes e o Ministério Público
interpuseram recurso de apelação, alegando, resumo: (1) nulidade da r. sentença
pela ausência de citação dos litisconsortes necessários; (2) nulidade também
pela ausência de pronunciamento efetivo do Ministério Público sobre o mérito da
ação e (3) ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da
..............., eis que afronta os princípios constitucionais da legalidade e
da isonomia, e, por fim, caso assim não se entendesse (4) a r. sentença deveria
ser parcialmente reformada para excluir a exigência de que o registro do
contrato de alienação fiduciária devesse ser efetuado no domicílio tanto do
contratante quando do contratado.
Ocorre que referido recurso foi, também nessa primeira vez, recebido apenas no
efeito devolutivo, culminando a interposição de agravo de instrumento pelas ora
Recorrentes junto ao Egrégio Tribunal a quo, processado sob o nº
..............., distribuído à .... Câmara Cível, ao Douto Desembargador Dr.
Wanderlei Rezende, que concedeu liminarmente o efeito suspensivo pleiteado
atribuindo-o à apelação "Tão somente quanto a possibilidade de ser causada lesão
grave ou de difícil reparação aos agravantes, com base no art. 558 - parte final
do CPC (...)", confirmando-o, posteriormente, por unanimidade, quando do
julgamento.
Dar r. decisão que havia concedido liminarmente o efeito suspensivo à primeira
apelação, por via do AI nº ............, a ..................... impetrou novo
mandado de segurança, desta vez, contra ato do Em. Relator, processado sob o nº
......................, que teve a inicial indeferida pelo Em. Des. Sydnei Zappa,
sob o fundamento de inexistir violação a direito líquido e certo, e, também, por
não se tratar de decisão teratológica. No bojo dessa r. decisão, fez-se
referência, inclusive, a precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná quanto
à possibilidade de, por meio do art. 588 do CPC, atribuir-se efeito suspensivo à
apelação interposta de sentença proferida em mandado de segurança. (MS 673693-1,
in DJE 19.05.98: "Descabe a segurança impetrada. Segundo se infere dos termos do
art. 527 do Código de Processo Civil, " Esta disposição conjugada com a do novo
art. 558, torna inviável, daqui por diante, a impetração de mandado de segurança
com a finalidade de conseguir efeito suspensivo para o agravo de instrumento ou
a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (art. 558, par. único). Neste
sentido: RSTJ 90/68, RT 736/422, RJTJERGS 180/208, Lex - JTA 163/515 "in" Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão - 29ª
edição Saraiva/1998 - pg. 434 - v. 527:3. "Se for negado efeito suspensivo ao
agravo, não caberá mandado de segurança, contra a decisão recorrida, com a
finalidade de conseguir esse efeito já denegado" (JTJ 187/145) - obr. e pg. cit.
-. 527:3ª.)
A Recorrida opôs embargos declaratórios, os quais foram conhecidos, face a
ausência de omissões a serem supridas, mantendo-se a r. decisão embargada.
Do V. Acórdão proferido do julgamento do Agravo de Instrumento nº ............,
confirmando efeito suspensivo à primeira apelação, a ........... opôs embargos
de declaração, que foram rejeitados por não se vislumbrar omissões a serem
supridas, resultando, ao final, a interposição de recurso especial que restou
prejudicado com o posterior julgamento da apelação. Ressalte-se que no interior
do v. acórdão, é feita citaçào de julgado do Egrégio Tribunal a quo (AI nº
....................) em que se reconheceu a possibilidade de a apelação em
mandado de segurança ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Veja-se, a respeito, o seguinte trecho do julgado mencionado:
"...já que a decisão foi clara, mantendo, pois, o decisum (...) que concedeu
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo liminarmente os efeitos
da r. sentença de fls. ......, para o fim de não se exigir, enquanto pendente o
julgamento do recurso de apelação, o registro do contrato de alienação
fiduciária no Cartório de Títulos e documentos, para a expedição do Certificado
de Registro de Veículos pelo ............... do Estado do ............. .(...)
O conjunto probatório está a demonstrar que o pondo nodal da questão, não
obstante as várias argumentações trazidas à baila pelos patronos de ambas as
partes, ao seguinte fato processual; pode ou não ser concedido efeito suspensivo
ao agravo de instrumento interposto com a finalidade de conseguir efeito
suspensivo à decisão emanada em autos de mandado de segurança, que negou efeito
suspensivo, ao recurso de apelação interposto, daquela decisão de mérito.(...)"
Do exame dos autos, depreende-se que é perfeitamente admissível a interposição
de agravo de instrumento com a finalidade de obter-se liminar, ante a negativa
de concessão de efeito suspensivo em apelação anteriormente interposta.
Alias, nesse sentido, esta Egrégia Câmara já se pronunciou em acórdão que fui
Relator, assim ementado:
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 405 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 12 DA LEI N º 1.533/51. EM CASOS
EXCEPCIONAIS COM POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É DE
SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO - VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI - 83641700 -
Matinhos - Vara Única - Ac. nº 16.842 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Wanderlei
Resende - j. 12.4.2000).
Sucessivamente, em .... de ......... de ......, os recursos de apelação (nº
...................) das ora Recorrente e do Ministério Público foram julgados,
tendo a Colenda ..... Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça do
.............., por unanimidade, dado provimento a ambos os recursos,
anulando-se a r. sentença apelada.
Baixados os autos para a vara de origem, a ..............................
requereu a repristinação dos efeitos da liminar concedida ab initio no mandamus,
o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo.
Desta decisão, as ora Recorrentes interpuseram agravo de instrumento, processado
sob o nº ....................., cujo efeito suspensivo foi deferido liminarmente
e, mais tarde, confirmado, por unanimidade, por essa Col. ...... Câmara, em
consonância com o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, contra o qual a
................. não apresentou recurso, tendo transitado em julgado em
12.04.2002. Naquele agravo reconheceu-se:
"Em segundo lugar, os fundamentos da agravante são relevantes.NÃO SE PODE
OLVIDAR QUE O REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL ("LEASING") PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS É FACULDADE
CONFERIDA PELA LEI EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. A LEI NÃO EXIGE O REGISTRO.
Por outras palavras significa dizer que beneficia o credor. Para o devedor só
traria mais despesas.
Presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil. Impõe-se a
suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto
isso, atribuo efeito suspensivo ao recurso."(grifou-se)
Em seguida, nova r. sentença foi prolatada, tendo o MM. Juiz a quo adotado como
fundamento os termos da r. sentença anteriormente anulada por esse Egrégio
Tribunal, o que significa que não foi introduzindo nenhum fundamento novo.
Ocorre que, em razão da Col. ...... Câmara Cível, ao julgar a apelação anterior
(nº .....), ter decidido pela intervenção necessária das ora Recorrentes na
qualidade de litisconsortes, e tendo o MM. Juiz adotado os fundamentos da r.
sentença anulada, onde constava o afastamento da mencionada intervenção
litisconsorcial, a r. sentença apelada restou-se contraditória nesse ponto, o
que ensejou a oposição declaratórios, que foram julgados procedentes para o fim
de corrigir, com fulcro no inciso I do artigo 463 do CPC, a contradição
apontada, excluindo-se da r. sentença apelada o trecho transcrito do anterior
decisum.
Em seguida, o .................. e as Recorrentes interpuseram recurso de
apelação, sustentando os mesmos argumentos defendidos em seus recursos
anteriores, requerendo expressamente o processamento do recurso com a suspensão
dos efeitos da sentença.
Ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal das apelações interpostas, o
MM. Juiz a quo, ao verificar a presença dos requisitos legais previstos no art.
558 do Código de Processo Civil, deferiu, acertadamente, a antecipação da tutela
recursal requerida pelas Recorrentes, contra a qual, a Recorrida se insurgiu
interpondo o presente agravo de instrumento, obtendo liminar para o fim de
suspender os efeitos da r. decisão agravada, pois segundo alegou, a mesma teria:
(1) negado a vigência ao parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, eis
que é impossível atribuir efeito suspensivo à sentença de caráter mandamental,
pois esta comporta execução imediata; (2) o efeito dos recursos em mandado de
segurança é sempre e somente o devolutivo; (3) ausência de periculum in mora em
favor das Recorrentes.
Em que pese o D. Representante do Parquet ter opinado no sentido de negar
provimento ao referido agravo de instrumento e diante dos argumentos trazidos
pelas Recorrentes em contra-razões, a Col. ..... Câmara Cível do Egrégio
Tribunal a quo deu provimento ao recurso sob o fundamento de que a apelação
interposta contra sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida
somente no efeito devolutivo (Lei nº 1533/51, art. 12, par. único.), não se
enquadrando o caso dos autos em nenhuma das exceções previstas nos artigos 5º,
par. único. e 7º da Lei nº 4.348/64.
É contra esse V. Acórdão (fls. ..../....) que as ora Recorrentes se insurgem.
DO DIREITO
1.Do necessário conhecimento e provimento do presente recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional
O presente recurso especial não só comporta conhecimento por este Colendo
Superior Tribunal de Justiça, mas também está a exigir o seu provimento.
Com efeito, decidiu-se no acórdão recorrido que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela Recorrida que (fls. ..../....):
"Procede o recurso de agravo de instrumento.
A r. decisão monocrática merece ser reparada.
Cinge-se, a questão, na possibilidade de o ilustre julgador monocrático receber
recurso de apelação contra a sentença, em autos de mandado de segurança, em seu
duplo efeito, em caso de possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
Em primeiro lugar, quanto às argumentações expostas com relação à
impossibilidade de se receber a apelação contra sentença em mandado de
segurança, em seu efeito suspensivo, deve ser observado que o artigo 12,
parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, dispõe o seguinte:
"Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cave apelação.
Parágrafo único. A sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente."
Assim, não poderia, o ilustre juiz a quo, com fulcro no artigo 558 do Código de
Processo Civil conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois o apelo
recursal interposto contra a sentença em mandado de segurança só pode ser
recebido em seu efeito devolutivo, salvo as hipóteses do artigo 5º, parágrafo
único, e artigo 7º da Lei nº 4.348/64, o que não corresponde ao caso sub
examine, em que o mandado de segurança foi impetrado objetivando ordem a que o
impetrado passasse a exigir, para anotar a alienação fiduciária no Certificado
de Registro de Veículos, o prévio registro do respectivo contrato no cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
(...)
Assim, mostra-se inviável o recebimento da apelação, no caso dos autos, no
efeito suspensivo.
Por tais motivos, a r. decisão monocrática merece ser reparada.
Posto isso:
"ACORDAM os Desembargadores integrantes da ..... Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do .........., por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso de agravo de instrumento."
No que toca à aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 1.533/51, relevante frisar
que é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência quanto ao
cabimento da aplicação do Código de Processo Civil à Lei do Mandado de
Segurança, no que não for incompatível, o que significa, entre outras palavras,
que, em hipóteses excepcionais, uma vez configurados os pressupostos mencionados
no art. 558 do CPC, é possível conceder a antecipação da tutela recursal em sede
de mandado de segurança, mesmo em face da redação do art. 12 da Lei nº 1.533/51.
No caso em questão, fora de dúvida ser aplicável as regras do Código de Processo
Civil ao mandado de segurança, naquilo que não lhe for incompatível. A sentença
denegatória da segurança não inviabiliza, como reconhecido pelo MM. Juiz de
primeiro grau, na linha de precedentes do próprio TJPR, a possibilidade de
antecipação da tutela recursal, o que deve ser mantido até o julgamento no
recurso interposto contra a sentença de primeiro grau.
Deveras. Com a alteração introduzida no Código de Processo Civil pela Lei
9.139/95, permitiu-se que, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação - como ocorre na hipótese -
seja concedida a antecipação da tutela recursal na forma prevista nos artigos
527, inc III c/c 558 do Código de Processo Civil.
Gize-se, neste ponto, que o próprio Tribunal de Justiça do ............., por
três vezes, reconheceu a verossimilhança do direito das Recorrentes (fls.
..../....).
A circunstância de tratar-se de sentença proferida em mandado de segurança,
regrado por lei especial, em nada afasta a aplicação desses dispositivos do
Código de Processo Civil.
A respeito, confira-se o pensamento de NELSON NERY JR e ROSA NERY:
"Abrangência. O CPC 5588 par. único. admite a concessão de efeito suspensivo a
apelação que, de ordinária não o tem (CPC 520),.Na verdade o juiz pode conceder
efeito suspensivo à apelação, não apenas nos casos do CPC 520, mas em todos os
casos em que o sistema processual civil preveja para esse recurso o efeito
apenas devolutivo como, por exemplo, quando interposta contra sentença de
interdição (CPC 1184) ou quando interposta nas ações fundadas na Lei 8.245/91
(LI 58 V). A regra geral do sistema recursal civil brasileiro é o recebimento da
apelação em ambos os efeitos. Assim, o CPC 520 e 1184, bem como a LI 58 V são
normas de exceção e se interpretam restritivamente. Como a norma comentada abriu
oportunidade ao juiz de voltar a aplicar a regra geral, deve ser interpretada
ampliativamente. Este é o sentido teológico da lei." (Cf. Nelson Nery Jr.,
Atualidades sobre o Processo civil - A reforma do Código de Processo Civil
brasileiro d e1994 e de 1995, RT, 1996, 2ª ed., p. 193 - grifamos).
Outro não é o entendimento de SÉRGIO BERMUDES, para quem, igualmente:
"convém interpretar ampliativamente o parágrafo {único do artigo 558, CPC}, para
que ele abranja, pela identidade de razões, também as apelações reguladas por
lei especial, que lhes retire o efeito suspensivo, acabando-se de uma boa vez,
com o uso do mandado de segurança para esse fim", (Cf. Sérgio Bermudes, A
Reforma do Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 1996, 2ª ed., p. 125 -
grifamos.- Deste entendimento compartilha Athos Gusmão Carneiro, O novo recurso
de agravo e outros estudos, Editora Forense, 1996, p. 74, fine).
No mesmo sentido, BARBOSA MOREIRA;
"O parágrafo único do dispositivo ora comentado, na redação que lhe deu a Lei nº
9.139, estende à apelação, nos casos (excepcionais) em que se recebe só no
efeito devolutivo, a possibilidade de suspensão da respectiva eficácia por ato
do relator. Conquanto se fale, em termos restritos, das 'hipóteses do art. 520'
(2ª parte), parece correto entender que a norma alcança todos os casos em que a
apelação seja desprovida, por exceção, do efeito suspensivo, quer previstos no
próprio Código, quer em leis extravagantes." (Comentários ao código de Processo
Civil, volume V. 7ª. Edição, Editora Forense, 1.998, p.648).
E a jurisprudência não destoa desse entendimento:
"... o agravo se voltou contra a respeitável decisão que recebeu a apelação
(caput do artigo 12 da Lei nº 1.533/51), e o processo desse último recurso é
regulado pelo Código de Processo Civil, de sorte que, por interposto durante o
processamento da apelação, cabível o agravo.
Todavia, bastante provavelmente será inútil para a agravante eventual provimento
do agravo, para atribuição de efeito suspensivo à apelação, se a ele não
atribuído efeito suspensivo ativo, porque até lá ela já poderá estar
definitivamente excluída da concorrência. Trata-se de caso típico de atribuição
de efeito suspensivo (caput do artigo 558 do Código de Processo Civil)" (Agravo
Regimental nº233.682-5/8-01, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Barreto Fonseca.
No Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, em aresto relatado pela então
Desembargadora Federal Eliana Calmon, atual Ministra deste Colendo Superior
Tribunal de Justiça, decidiu-se:
"... EM APLICAÇÃO AO ART. 558 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.139/95,
DEVE SER O RECURSO RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE EVITAR LESÃO
GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, O QUE LEVARIA, EM CASO CONTRARIO, A DIFICULDADE DE
OBTER A DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA, CASO VIESSE A SER REFORMADA A
SENTENÇA". (Agravo de instrumento nº 96.0151168-7, interposto contra decisão que
recebeu apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo).
Em obra doutrinária, o em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a respeito do
tema, escreveu que: "A norma do inciso III deste artigo [art. 527], conjugada
com a redação dada ao art. 558, pela Lei nº 9.139/95, teve por objetivo eliminar
a praxe anômala da utilização do mandado de segurança, instituto de nobreza
constitucional, para dar efeito suspensivo ao agravo. Pela Lei nº 10.352/01,
poderá o relator também dar "efeito ativo ao recurso". (Código de Processo Civil
Anotado, 7ª ed., 2003, ed. Saraiva, São Paulo, p. 390 - esclarecemos entre
colchetes e grifamos).
E, no caso concreto, presentes estão os requisitos objetivamente estabelecidos
para o deferimento da antecipação da tutela recursal, bastando dizer que as
Recorrentes não podem continuar a serem compelidas a realizarem o registro do
contrato de alienação fiduciária ou de leasing no Registro de Títulos e
Documentos, bastando a anotação no certificado de registro do veículo (CRV)
emitido pela repartição competente para o licenciamento, que é o
..............., inclusive como já decidido pela Colenda Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, com mais vagar.
2. VEROSSIMILHANÇA DA TESE RECURSAL -
A reforma do V. Acórdão recorrido é necessária e relevante, tanto que a própria
magistrada que proferiu a sentença no mandado de segurança, deferiu a
antecipação da tutela recursal para o fim de suspender os efeitos daquela sua
sentença até o julgamento da apelação das Recorrentes.
Com isso, suspensos os efeitos da sentença concessiva parcialmente da segurança,
a Recorrida não poderá impor ao ................. e à Recorrentes que este exija
o registro prévio do contrato de alienação fiduciária ou leasing perante o
Cartório de Títulos e Documentos, para somente depois poder anotar o gravame no
Certificado de Registro do Veículo (CRV), uma vez que o negócio fiduciário é
válido entre as partes, servindo o registro cartorial somente para, em querendo
o credor fiduciário - portanto, mera faculdade que a lei lhe confere - fazer
valer seu direito contra terceiros.
A hipótese vertente corresponde à obrigação que a Recorrida tenta impingir às
Recorrentes de arcar com um ônus não previsto em lei, pelo menos, não para a
finalidade pretendida.
Ora, a verossimilhança da tese recursal para o deferimento da antecipação da
tutela recursal reside exatamente na necessidade de sustar os efeitos do ato
coator combatido, pois o que a Recorrida está pretendendo é que deixe de ser
observado o quanto disposto no art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação do
Decreto-lei nº 911/69, mas também seja contrariado à literalidade do art. 113 do
Decreto 62.127/68, que PROÍBE, via reflexa, condicionar a emissão do Certificado
de Registro do veículo (CRV) à prova de transcrição do documento de propriedade
do veículo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como à Resolução
nº 124/2001 do CONTRAM que, no art. 4º, abomina qualquer imposição de obrigação,
não prevista em lei, por parte de órgãos administrativos no que diz respeito aos
casos de alienação fiduciária.
E, desde .......... deste ano de ......, a pretensão da Recorrida choca-se
frontalmente com o texto do artigo 1.361, § 1º, do Novo Código Civil, que assim
dispõe:
"Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel da coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º. Constituí-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de
veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação
no certificado de registro."
E a certeza de que o recurso de apelação das Recorrentes será provido é fundada
não apenas na literalidade do texto da legislação vigente, mas no quanto
decidido pela Colenda 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 273.998/SP, relatado pela Min. Laurita Vaz, onde se decidiu
que não se pode exigir o registro do contrato de alienação fiduciária como
condição para a anotação do gravame no Certificado de Registro de Veículos
(CRV), que é exatamente a hipótese dos autos, conforme se lê da ementa do aresto
(doc. anexo):
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULOS AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO
DO VEÍCULO. DETRAN. PUBLICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL PARA
EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO.
1. A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é
requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é
perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente,
traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de
boa-fé. Inteligência do art. 66, 1º, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei nº 6.015/73.
2. O Código Nacional de Trânsito (lei nº 9503/97), ao disciplinar as regras de
expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê
como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária
registrado.
3. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10, do art. 66 da
Lei nº 4728/65, c/c os arts. 122 e 124 da Lei nº 9.503/97, e prestigiando-se a
ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar
do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo,
resta plenamente atendido o requisito da publicidade.
4. Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de
alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com
anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do ......... a proceder
como quer o recorrente.
5. Recurso Especial improvido." (grifou-se)
Portanto, demonstrada a verossimilhança da tese recursal era mesmo de rigor a
manutenção da decisão de primeiro grau que corretamente deferiu a antecipação da
tutela recursal às Recorrentes, e que deverá ser restaurada com o provimento
deste recurso especial.
Quanto a necessidade de CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, há que ser dito
que, na verdade, a concessão de efeito suspensivo ao recurso que não o detém
originariamente responde a interesses das partes, porque através dele se evitam
efeitos danosos à parte que provavelmente tem direito, propiciando condições a
que a decisão final que provavelmente se proferirá no processo seja
integralmente EFICAZ, no plano fático.
Isto porque, como bem observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A tutela jurídica
prometida pelo Estado de Direito aos indivíduos compreende não só processo
jurisdicional de reparação das lesões aos direitos individuais, como também a
repressão ao perigo de lesão: "A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito" -- assegura o art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal" (Cf. "Tutela cautelar durante a tramitação de recurso" in
"Recursos no STJ", Ed. Saraiva, 1991, p. 231).
Precisas, nesta linha de pensar, as seguintes palavras de Cássio Scarpinella
Bueno: "A tendência atual do Processo Civil Contemporâneo é a de resguardar
àquele que se apresenta em juízo com plausibilidade de razão (apreendida pelo
magistrado mediante uma cognição abreviada, isto é sumária) o direito em
espécie, relegando, a um segundo plano, sua reparabilidade patrimonial. (...), a
realização in natura do bem jurídico questionado é garantida (é valorada) em
primeiro plano pelo legislador, sendo a conversão do bem jurídico sub judice em
seu sucedâneo patrimonial meramente facultativo ou, por óbvio, na
impossibilidade de realização daquela prestação. Entre dois valores sempre em
conflito - a segurança jurídica, que demanda a realização de prévio e amplo
contraditório, e a efetividade da prestação jurisdicional - o legislador
brasileiro, como regra, tem dado sinais da prevalência do segundo." (tutela
antecipada e ações contra o poder público (reflexão quanto a seu cabimento como
conseqüência da necessidade de efetividade do processo), publicado na obra
coletiva Aspectos polêmicos da antecipação da tutela, coordenada por Teresa
Arruda Alvim Wambier, publicada pela Revista dos Tribunais, 1997, pp. 37/39.).
E, nesta linha, já decidiu o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, no julgamento da
medida cautelar 2.475/RJ, in verbis:
"O poder geral de cautelar há que ser entendido com uma amplitude compatível com
a sua finalidade primeiro, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função
jurisdicional. Insere-se, ai, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a
ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita
altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que
não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. (...) Em casos
tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo em que mediar o
julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano e tal ordem
que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do
recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. (...) A busca pela entrega
da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o
cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário,
a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer
nas de direito público."
Destarte, evidente o cabimento do quanto pretendido pelas ora Recorrentes uma
vez que estão presentes os requisitos objetivamente expostos pelo legislador
(verossimilhança da alegação e dano de difícil reparação), como já reconhecido
inclusive pela própria magistrada prolatora da sentença objeto do recurso de
apelação e pelo E. TJPR (fls. 243/267).
3. DO PERIGO DE DANO DIFÍCIL REPARAÇÃO -
Igualmente presente, na situação concreta, objetivamente analisado, o requisito
do perigo de dano irreparável na não reforma do V. Acórdão recorrido, que
reparou a r. decisão agravada, cassando a antecipação da tutela recursal
anteriormente concedida à apelação interposta pelas Recorrentes na forma dos
artigos 527, III c.c 558, par. único do CPC.
No que diz respeito ao perigo da demora em reformar-se o V. Acórdão recorrido,
restaurando-se a antecipação da tutela recursal deferida às Recorrentes, não há
dúvidas de que a sentença apelada está causando danos irreparáveis ou de difícil
reparação às Recorrentes, uma vez que elas têm encontrado dificuldades nas
operações de financiamento de veículos alienados fiduciariamente, onerando-se
todo o sistema de operações de financiamento, constituindo um verdadeiro entrave
burocrático, obstaculizando, na prática, a compra e venda de automóveis.
O periculum in mora é evidente porque, se não processado o recurso de apelação
interposto pelas recorrentes com a antecipação da tutela recursal (efeito
suspensivo ativo), nos moldes da r. decisão moncorática reformada pelo acórdão
recorrido, até o julgamento da apelação, o mandado de segurança não terá sido
útil para o fim específico colimado.
Vale dizer, se não reformado o V. Acórdão recorrido, o .....................
terá que continuar exigindo o registro prévio do contrato de alienação
fiduciária ou de leasing perante o Cartório de Títulos e Documentos para somente
depois poder anotar o gravame no Certificado de Registro de Veiculo (CRV), o que
é manifestamente ilegal e inconstitucional, pois a lei não determina o registro
notarial em referência para a finalidade pretendida pela Recorrida, mas tão
somente para que o credor fiduciário possa fazer valer seu direito em face de
terceiros, não validar o negócio jurídico.
Aplicáveis, como luva, à hipótese vertente, as lições de Celso Antonio Bandeira
de Mello: "De logo, vale observar que o art. 7º, da Lei 1533, ao prever a
liminar, não fala em lesão irreparável, mas na ineficácia da segurança ao final
concedida. Além do mais, irreparável é a lesão que inviabiliza o específico
direito que está sendo postulado e não o seu sucedâneo econômico, pois a
possibilidade de reparação patrimonial existe sempre que se viola qualquer
direito". (Cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo,
S. Paulo, 1993, Malheiros Editores, 4ª ed. p. 279, destaque no original.)
Por isso mesmo, e sempre com o escopo de garantir a efetividade do processo,
razão maior da atual redação do artigo 558, par. único do CPC, contrariado pelo
V. Acórdão recorrido, é que CARREIRA ALVIM escreveu que as Recorrentes exercem:
"direito subjetivo à suspensão, não ficando ao arbítrio do relator deferir ou
não o pedido". (Código de Processo Civil Reformado, 3ª ed. Belo Horizonte, Del
Rey, 1996, n. 18, p. 248).
Em muito feliz pontuação, SÉRGIO FERRAS adverte "na verdade, não existe
discricionariedade para o juiz, em face de um pedido de liminar. O que vai
realmente ele verificar é se o fundamento é relevante e se existe realmente o
risco de a sentença final, se proferida em seu devido tempo, já se revelar
frustrada, porque o tempo criaria situação diversa daquela que se buscava fazer
ocorrer ou que se buscava evitar." (Mandado de Segurança, Porto Alegre, Sergio
A. Fabris Editora, 1986).
E, no caso concreto, todos esses requisitos foram exaustivamente preenchidos,
razão pela qual o agravo de instrumento interposto pela Recorrida não poderia
ter sido provido, o que ensejo à interposição do presente recurso especial pelas
Recorrentes, que esperam, que esperam seja reformado o V. Acórdão recorrido para
o fim de restabelecer a antecipação da tutela recursal deferida até o final
julgamento do seu recurso de apelação.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requererem seja recebido, conhecido e provido o presente
Recurso Especial, pela alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição
Federal, para o fim de reformar os vv. acórdãos recorridos que contrariam os
artigos 527, III c.c 558, par. único, do CPC, reconhecendo-se o direito
subjetivo das Recorrentes de terem restaurada a antecipação da tutela recursal
que lhes foi concedida, pois preenchidos os requisitos objetivamente previstos
pelo legislador (relevância do fundamento do recurso e perigo de ocorrência de
dano de difícil reparação), preservando-se, consequentemente, o resultado útil
do recurso de apelação interposto pelas Recorrentes.
É o que se espera como medida de DIREITO e de JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]