Mandado de segurança impetrado ante a falta de professores em universidade federal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente,
com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da vigente Constituição Federal e na Lei
nº1.533, de 31/12/51, à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
Reitor da Fundação Universidade Federal de ........... Sr. ......, brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... ,o Senhor Diretor do Campus da .......,
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e o Sr. ............,
Chefe do Departamento do curso de Direito da ....., ....., brasileiro (a),
(estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e
do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DAS APONTADAS AUTORIDADES COATORAS
O sempre lembrado e citado administrativista Hely Lopes Meirelles, ensina-nos,
muito oportunamente que: " Por ato de autoridade, suscetível de mandado de
segurança, entende-se toda ação ou OMISSÃO, do Poder Público ou de seus
delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.", e
arremata, asseverando que "por autoridade coatora entende-se a pessoa física
investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é
atribuída pela norma legal", asseverando mais adiante, que "as atribuições
delegadas, embora pertencentes à entidade delegante colocam como coator o agente
delegado que praticar o ato impugnado (STF, Súmula 510)." (in Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data",
12ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.989, págs. 9 e 36) (grifos
nossos).
A referida Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal está redigida nos seguintes
termos: "PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA,
CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL." (grifos nossos);
Nesta linha de raciocínio, forçoso concluir que as autoridades apontadas como
coatoras, efetivamente exercem funções de direção no curso de direito, estando,
portanto, devidamente legitimadas passivamente para fins do presente Mandado de
Segurança.
Esta precisa interpretação resulta da simples leitura do art. 1º, em seu § 1º, e
art. 2º da Lei nº1.533, de 31/12/51, que encontram-se expressos nos seguintes
termos:
"Art. 1º Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou como abuso de
poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerçam.
"§ 1º Consideram-se autoridades, para todos os efeitos desta lei, os
representantes ou órgãos dos partidos políticos e os representantes ou
administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas
com funções delegadas do poder público, somente no que entende com essas
funções."
............................
"Art. 2º. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de
ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser
suportadas pela União Federal ou pelas autoridades autárquicas federais."
(grifos nossos).
"Todo ato da Administração Pública deve obediência à Lei em todas as suas
manifestações, seja através de decisões ou ainda pela falta destas, ou seja,
pela omissão em decidir, sendo oportuno transcrever lição de Hely Lopes
Meirelles no que diz respeito a obediência aos preceitos devidamente
consubstanciados. "O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há
que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo
segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as
exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem
utilidade pública."(in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª edição, pág. 89,
Editora Revista dos Tribunais, 1.991, São Paulo).
Temos ainda a lição do professor ALFREDO BUZAID, no sentido de que "É no
desempenho da função que se verifica o abuso, seja pela preterição de forma
legal, seja na adoção de alguma medida exorbitante da lei ou que excede de sua
alçada, configurando-se já a incompetência" (DO MANDADO DE SEGURANÇA, pág. 108,
Editora Saraiva, 1.989, São Paulo).
Resta claro que a omissão das autoridades coatoras, materializada pela não
contratação dos professores substitutos, com o agravante de que já foi realizado
concurso público, caracteriza-se abuso e ilegalidade, uma vez que o
Administrador tem o dever de moralidade e eficiência na condução da coisa
pública, sendo notório que tal omissão fere o direito líquido e certo dos
acadêmicos, garantido com a aprovação no concurso vestibular, e com a efetiva
matrícula no quadro discente da Universidade.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os impetrantes são acadêmicos do curso de Direito ministrado pela Fundação
Universidade Federal de Rondônia - ..........., sendo que todos estão
devidamente matriculados no referido semestre letivo.
Não obstante estarem legalmente matriculados, os alunos estão sem aula devido a
falta de professores em disciplinas específicas como: Sociologia Jurídica,
Sociologia Geral e Direito Civil II.
Sendo certo que tais disciplinas, são importantes, conforme se depreende da
análise do currículo escolar (anexo), e caso as mesmas não sejam ministradas
ainda neste semestre, ocorrerá grave lesão ao direito dos Impetrantes, tendo em
vista que não poderão concluir o curso no prazo previsto de 10 (dez) períodos,
ou seja em 5 (cinco) anos.
A lesão ao direito dos impetrantes, materializa-se na omissão de seus
dirigentes, em relação a complementação do quadro docente, com a agravante de
que já foi realizado Concurso Público para admissão de professores substitutos
para administração de referidas disciplinas, e até o momento, a direção da
Universidade, na pessoa das autoridades coatoras, não efetivou a contratação dos
mesmos.
O déficit no corpo docente segundo alegação das autoridades coatoras, se deu em
virtude da falta de verbas, porém é sabido, que a Universidade possui autonomia
administrativa e financeira, conforme se depreende do art. 207 da Constituição
Federal de 1988 e, art. 54 da LDB Lei 9.394/96, bem como do art. 2º do Estatuto
da UNIR, o que significa dizer que tem independência para propor seu quadro de
pessoal docente, dentro dos recursos e dotações orçamentarias recebidas da
União, o que não se pode é violar direito líquido e certo dos acadêmicos, sob a
alegação de insuficiência de recursos e de professores, quando na verdade o que
se observa é a falta de planejamento, e a omissão, no sentido de dar
continuidade aos cursos nos Campi do interior, em especial ao curso de direito
em Cacoal.
Vale lembrar, que os acadêmicos do curso de direito em Cacoal, tentaram em
várias oportunidades reverter a situação, participando de reuniões com a
Reitoria e demais membros responsáveis pelo curso, sendo que até a presente data
não houve qualquer solução satisfatória, no sentido de eliminar o problema de
insuficiência de professores, sendo informado pela Direção da Unir, apenas
acerca da realização de concurso público para contratação de professores, o qual
já ocorreu, e os candidatos selecionados, bem como os acadêmicos, aguardam a
mais de 30 (trinta) dias as contratações e a conseqüente resolução do problema.
É importante salientar, que o Regimento Geral da Unir, garante ao corpo discente
o número mínimo de professores para continuidade dos cursos. Portanto pela
escolar razão de não ser permitido qualquer prejuízo aos acadêmicos, como está
ocorrendo no presente caso, é que impetra-se o presente, eis que mesmo diante de
possíveis represálias pelas autoridades coatoras, ou do corpo docente, os
Impetrantes não possuem outro meio eficaz de fazer valer seus direitos, senão
lançar mão do presente mandamus.
DO DIREITO
1. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS ACADÊMICOS DO CURSO DE DIREITO DA
UNIR CAMPUS DE CACOAL
A falta de professores para administração das disciplinas de Sociologia
Jurídica, Sociologia Geral, e Direito Civil II, aos Impetrantes do curso de
direito do Campus de Cacoal, acarretará prejuízo irreversível no que pertine ao
cumprimento da carga horária devidamente previstas no currículo escolar.
Até o momento não há qualquer solução satisfatória, quanto a contratação de
novos professores sejam titulares, adjuntos, assistente, auxiliares, ou mesmo
substituto, conforme previsto no Regulamento Geral da Unir, (art.
190,191,192,193,194), acarretando dano irreparável, na hipótese de não serem
ministradas as aulas nas disciplinas de Sociologia Jurídica, Sociologia Geral e
Direito Civil IV.
Sendo que o art. 37 da Constituição Federal de 1.988, põe expressamente que:
"Art. 37- A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e também ao
seguinte: (.)"
A orientação jurisprudencial, vem corroborar, a argumentação fática e de direito
apresentada nesta Exordial, tendo em vista a ocorrência de fatos análogos ao
presente caso em outras oportunidades, envolvendo o Departamento de enfermagem
da UNIR, como se verifica nos autos do Mandado de Segurança nº 93.964-8 e
93.3441-3. Sendo que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em julgamento
proferido nos Autos de Mandado de Segurança REOMS nº 94.01.08650-8, decidiu que
disciplina devidamente prevista no currículo do curso de enfermagem deveria ser
oferecida, sob pena de prejuízo ao corpo discente, verbis:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OFERTA DE DISCIPLINA (ENFERMAGEM MÉDICA-
CIRÚRGICA). I- Uma vez que as autoridades apontadas como coatoras, efetivamente
exercem funções de direção no curso acadêmico, estão legitimadas passivamente,
para os fins de mandado de segurança. II- Se a disciplina Enfermagem
Médico-Cirúrgica SEM está prevista no currículo do curso de Enfermagem e
Obstetrícia tem que ser oferecida. III- Negado provimento à remessa". (TRF 1ª
REGIÃO- Relator Juiz Carlos Fernando Mathias- DJ 13/08/98) (negritado nosso)
2. DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Pretendem os ora IMPETRANTES seja concedida liminar para determinar as
autoridades coatoras, que incontinenti procedam a designação, remanejamento ou,
contratação de professores para ministrar as disciplinas Sociologia Jurídica,
Sociologia Geral e Direito Civil IV, aos acadêmicos do curso de direito da UNIR
Campus de Cacoal, como meio de evitar prejuízo maior ao corpo discente.
Sempre lembrando que conforme art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na
aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às
exigências do bem comum, tem-se, que o maior bem de uma nação é o nível
intelectual de seu povo, o que em nosso país é tratado como de somenos
importância, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário, na medida que for
invocado a se manifestar.
Ademais, caso não sejam ministradas as referidas disciplinas imediatamente, a
continuidade o curso de direito do Campus de Cacoal estará totalmente
comprometida. O que tornará impossível a conclusão do curso no período previsto
na grade curricular, ou seja 05 (cinco) anos. E isto pelo simples fato de que,
os Impetrantes não poderão cursar as disciplinas do próximo período, previsto
para iniciar em agosto de 2.000, em virtude do não oferecimento das disciplinas
que são pré-requisitos para tal período, sendo que o ano letivo na UNIR, teve
início em 21/02/2.000. Desta forma torna-se necessário a concessão de liminar
inaudita altera pars, no sentido de garantir aos acadêmicos a continuidade do
curso, sem que haja prejuízos irreversíveis aos mesmos;
DOS PEDIDOS
Em razão do exposto, e diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados,
bem como da comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e de os
IMPETRANTES poderem ser frustados em suas pretensões, pela falta de "aptidão da
Sentença, que não produzirá os efeitos pleiteados à época em que for proferida"
(fumus boni iuris e periculum in mora), requerem a concessão de Medida Liminar
inaudita altera pars para que incontinenti procedam a designação, remanejamento
ou, contratação de professores para ministrar as disciplinas:
Sociologia Geral aos acadêmicos matriculados no 1º período do curso de Direito
da ........
Sociologia Jurídica aos acadêmicos matriculados no 2º período do curso de
Direito da ..........
Direito Civil IV aos acadêmicos matriculados no 6º período do curso de Direito
da .......
Requer, ainda a V. Excia., sejam notificadas as autoridades apontadas como
coatoras, dentro do prazo legal, para que informem sobre o ato omissivo ilegal,
e, que também seja intimado o digno representante do Ministério Público;
Requer, após o processamento do presente mandamus e, após ouvidas as autoridades
coatoras no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja
julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a
segurança, determinar que as autoridades coatoras procedam em definitivo a
designação, remanejamento ou, contratação de professores para ministrar as
disciplinas supra mencionadas, aos acadêmicos do curso de direito da .........em
Cacoal, sendo garantido o cumprimento da carga horária prevista no currículo
escolar, como meio de evitar prejuízo na continuidade do curso de direito, tendo
em vista a necessidade de conclusão do presente período, para que se possa
cursar os demais semestres letivos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]