Impetração de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, tendo em vista o receio de retenção de Fundo de Participação dos Municípios.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....- SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de
ato do Sr. Diretor do Departamento do Tesouro Nacional, com endereço em
Brasília-DF, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como contra
ato do Sr. Superintendente da Região Fiscal do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em ...., com endereço em ...., na Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PREVENTIVA
Para Caio Tacito, o Mandado de Segurança Preventivo tem como pressuposto
necessário, a existência de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo
receio de que venha a ter intensidade bastante para que o elemento subjetivo
(justo receio), um e outro sintomático da ilegalidade ou abuso de poder virtual
ou potencial. in Comentários à Lei do Mandado de Segurança, José Gretella Jr. -
4ª Edição - Atualizada pela Constituição de 1988 - pag. 97.
"In casu", o justo receio está plenamente configurado. As autoridades coatoras
do presente "Writ" já se manifestaram objetivamente, por meio de atos
preparatórios, com o evidente intuito de reter o FPM, conforme texto da Portaria
Interministerial nº 428 (doc. ....) e Circular do Banco do Brasil S/A de 29 de
maio de 1992 (doc. ....) anexados ao presente, bem como farta divulgação da
imprensa nacional.
Ora, já Othon Sidou se manifestou a respeito dos atos preparatórios da lesão ao
direito líquido e certo, esclarecendo que:
"Para caracterização da ameaça, deve haver um ato que constitua, ato injusto, e
um risco possível de dano dele decorrente. "in "Do Mandado de Segurança" - 3ª
Edição 1989 - pag 250/1.
A impetração é cabível, na forma como foi proposta, isto é, preventivamente,
haja vista farta jurisprudência a respeito, senão vejamos:
"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
- LEI EM TESE - NÃO CONFIGURAÇÃO."
"(....) o que a impetrante deseja é levar a cabo as várias operações de
exportação de produtos siderúrgicos sem o recolhimento do ICMS. E assim o faz,
por entender, aqui, inexigível o tributo, seja pela inconstitucionalidade dos
mandamentos legais em que se lastreia a pretensão do Fisco, seja pela
inexistência de alíquota incidente em cada transação. Olhando sob essa ótica, o
requerimento não tem o caráter normativo que lhe emprestou a decisão censurada,
o que leva ao atendimento do recurso." Ac. 1529442 - 17ª CC do TJSP in Ementa
IOB - 1991 - 1 Tributário.
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - AUTORIDADE COATORA.
1- A Lei em tese, de efeito concreto, pode ser atacada via ação de segurança
preventiva, diante da iminência de lesão;
2- As contribuições sociais são arrecadadas e fiscalizadas pelos delegados do
INSS, nos diversos Estados da Federação por delegação do Ministério da
Previdência;
3- Legitimidade passiva do Superintendente Regional; Apelo Provido." Ac. Unânime
- 4ª T - TRF 1ª Região - AMS 90.01.13142-5 PA - DJU 20.05.91 - p.11084.
2. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
"Nos atos administrativos complexos, que atingiram seu tempo final de
aperfeiçoamento pela interferência sucessiva ou simultânea de vários órgãos, não
é admissível que qualquer deles, por si só possa contribuir para o desfazimento
daquela situação criada pela ação conjunta". in "Direito Administrativo do
Brasil" - vol. III - pág. 257 - José Gretella Jr.
E MAIS:
"São atos administrativos complexos , aqueles em que várias vontades se somam e
se manifestam numa declaração única". (In "Controles dos Atos Administrativos" -
3ª Ed. pág. 58 - Seabra Fagundes).
E, para finalizar a jurisprudência:
"No ato complexo é importante frisar, há o concurso de vontades para um
determinado fim, a configuração de vontades que se completam, e que não
subsistem isoladamente. O ato só se aperfeiçoa pelas manifestações convergentes
de várias autoridades." (in RDA 12/422 - Victor Nunes Leal).
"O ato complexo não pode ser impugnado sem que ambas as autoridades que nele
participaram sejam chamadas a defendê-lo". (in RT 342/189).
DO MÉRITO
DOS FATOS
É fato notório a dificuldade por que passa a grande maioria dos municípios
brasileiros e a drástica diminuição das transferências previstas na Constituição
Federal a estas entidades, mais especificamente do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, produto da arrecadação do IPI e do imposto de Renda, em
decorrência da política recessiva utilizada pelo Governo Federal.
Como se não bastasse este acúmulo de dificuldades, o Governo Federal, através de
seus agentes (Diretor do Departamento do Tesouro Nacional e Superintendente do
INSS), vem a público ameaçar a retenção do Fundo de Participação dos Municípios
que não estiverem devidamente regularizados em suas contribuições para com o
INSS.
Essas ameaças estão manifestadas objetivamente no corpo da Portaria
Interministerial nº 428 de 22.05.92, de emissão do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento e do Ministério da Previdência Social (doc. ....), que
informa, em seu artigo 10, que:
".... O Departamento do Tesouro nacional condicionará a entrega dos recursos dos
Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal, e dos Municípios, à
regularidade dos benefícios quanto ao pagamento de suas contribuições devidas ao
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".
Para tanto, o artigo 2º da referida portaria esclarece que
"A liberação do valor retido na forma deste artigo efetuar-se-á após o pagamento
do respectivo débito, cuja comprovação se efetivará, pelo interessado, junto à
unidade local ou Região Fiscal do INSS respeitado o prazo necessário ao
processamento da informação pelo INSS, o DIN, e o Banco do Brasil S/A".
Ainda o Banco do Brasil S/A, através de Circulares (doc. ....), enviadas ao Sr.
Prefeito Municipal, comunicou que, a pedido do Departamento do Tesouro Nacional,
vem informar que:
"O Fundo de Participação não será repassado pelo Tesouro Nacional a Estados e
Municípios devedores da Previdência Social."
Em assim agindo, não resta ao Impetrante outra alternativa, em face à
arbitrariedade do ato, senão impetrar o presente Mandado d e Segurança, visando
resguardar o seu direito líquido e certo de assegurar as transferências
constitucionais do FPM, outorgadas pelo constituinte originário.
As ameaças de retenção da quotas do FPM, com base no permissivo constitucional,
previsto no parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, conforme vem
sendo anunciado pelas autoridades coatoras, mais especificamente
consubstanciadas pela Portaria Interministerial nº 428, de 22 de maio do
corrente ano (doc. ....) de emissão dos Ministérios da Economia, Fazenda e
Planejamento, em conjunto com o Ministério da Previdência Social, e ainda pelas
Circulares do Banco do Brasil S/A que, em nome do Departamento do Tesouro
Nacional, informou ao Impetrante que, caso o mesmo não regularizasse os seus
débitos havidos perante a Previdência Social, teria retida a quota referente à
parcela do dia .... de .... do corrente ano, e demais subsequentes, até total
quitação do débito correspondente, são insubsistentes.
A União Federal não pode, ao arrepio da Lei, como é forma pretendida, reter o
FPM, privando o Impetrante dos meios indispensáveis ao cumprimento e suas
funções constitucionais, principalmente neste momento, em que a União e os
Estados primam pela completa ausência nos assuntos de sua competência funcional.
Momento em que o Município vem suportando toda a carga social acarretada pela
brutal crise econômica que abala a Nação.
DO DIREITO
O permissivo constitucional do artigo 160 explicita:
"Artigo 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega ou emprego dos
recursos atribuídos nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a imposto.
Parágrafo Único: Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega dos
recursos ao pagamento dos seus créditos."
Ora, não resta dúvida que o dispositivo se aplica aos créditos irrefutáveis, que
naturalmente já ultrapassaram a fase do devido processo legal, sem possibilidade
de recurso, até mesmo porque o Município, como entidade da Federação, tem
tratamento específico no que tange a débitos oriundos de condenação judicial
(Constituição Federal - art. 100 § § 1º e 2º).
Assim, o desentendimento da requisições ou alterações da ordem dos pagamentos
ensejaria o seqüestro da garantia do credor preterido em favor de outro, além de
incidir o responsável pelo ato, em crime de responsabilidade funcional.
A intenção do INSS em receber esses "pretensos" créditos, ainda não apurados
definitivamente em processo judicial, com sentença irrecorrível, atropelando o
preceito constitucional da ordem dos precatórios, é absolutamente inconsistente.
Os alegados créditos que o INSS está a exigir só poderiam ser apurados após o
devido processo legal, princípio constitucional consubstanciado no artigo 5º,
inciso LV da Constituição Federal. Para exigir a prestação jurisdicional do
Estado, a que a doutrina denomina de "Direito de Ação", o sujeito ativo há que
se subordinar ao princípio da ampla defesa e do contraditório. O instrumento
legal de que dispõe é a ação, a qual, uma vez ajuizada e recebida, gera, em
contrapartida para o demandado, o direito de defesa.
Como se não bastasse esse desrespeito às normas constitucionais, fruto das
melhores aspirações do constituinte originário, não é cabível a retenção
proposta pela União Federal, de débitos de suas autarquias, no caso o INSS, por
tratar-se de órgão da administração indireta. O dispositivo constitucional
apenas menciona as pessoas jurídicas integrantes da Administração Direta, quais
sejam: a Presidência da República e seus Ministérios, não cabendo às autoridades
coatoras a interpretação extensiva do Texto Maior.
A retenção do Fundo de Participação dos Municípios do Impetrante, na forma
pretendida, fatalmente virá a privá-lo dos meios indispensáveis ao cumprimento
de suas funções constitucionais, principalmente neste momento angustiante por
que passa a Nação, em que primam pela ausência absoluta as demais entidades do
Governo, nos assuntos de sua competência funcional.
O Município vem arcando com toda a demanda social acarretada pela brutal crise
econômica, inclusive absorvendo as funções do próprio INSS, no que tange à
assistência social e médica da população despendendo nessas atividades grande
parte dos seus parcos recursos.
Ora, o Impetrante não se recusa a acertar o seu débito com o INSS, ao contrário,
até já requereu medidas neste sentido, conforme comprova cópia da declaração
firmada por preposto do INSS (doc. ....). Este, porém, não é motivo para que os
repasses do FPM, que constituem a maior receita dos municípios (C.F., artigo 159
- I, "b"), e cuja aplicação ocorre pelo ordenamento orçamentário, sejam retidos
arbitrariamente, em total desrespeito aos princípios constitucionais.
A retenção pretendida, além de paralisar os serviços públicos municipais,
oferecidos gratuitamente à comunidade, virá fatalmente a suspender o atendimento
a nível da saúde municipal, que hoje está sendo prestado pelo Município, em
razão da completa falência dos serviços anteriormente prestados pelo INSS.
Esta medida arbitrária, caso não coibida de imediato pelo Judiciário, resultará
inclusive em sério abalo ao Sistema Federativo, com a completa falência das
funções constitucionais desta entidade de governo.
DOS PEDIDOS
Do acima exposto, requer-se:
1 - Seja deferida liminarmente ordem judicial para que não se processa à
retenção do Fundo de Participação dos Municípios na forma pretendida pelas
autoridades coatoras;
2 - Sejam citadas as autoridades coatoras, para que prestem informações;
3 - Seja ouvido o representante do Ministério Público;
4 - Ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a segurança
pretendida, por ser o futuro ato coator manifestamente contrário ao ordenamento
constitucional;
5. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]