Trata-se de indenização por dano moral e material devido à violação de imagem.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com 
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP 
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., 
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do 
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir 
aduzidos.
DOS FATOS
1. Desde o mês de ....... de ........, a Autora exerce a função de leiloeira 
preposta, em cuja qualidade foi indicada para proceder ao leilão patrocinado 
pelo ........, consoante notificação datada de ..... de ......... de ...... 
(fls. .... do processo administrativo instaurado perante a Junta Comercial).
2. Nos dias posteriores, foram efetuadas todas as diligências, inclusive a 
remessa para publicação do material em periódico oficial e em jornal de grande 
circulação, especificamente a Requerida. (doc. ...)
3. Curiosamente, inobstante o pronto pagamento, a Ré não só não publicou o 
Edital do leilão, como circulou com reportagem rigorosamente inverídica (doc. 
....), imputando, falsamente, afirmações descabidas à Autora.
4. Esta, juntamente com o próprio ......, cuidaram de comparecer com desmentido 
junto àquele Jornal, que, novamente, circulou com reportagem truncada, que nada 
esclareceu, acerca do ocorrido. (doc. ....)
5. O aparente dolo específico, quase pessoal, com que procedeu o Jornal ora 
Requerido denegriu a imagem pessoal da Autora, culminando por levar o ........ a 
denunciá-la perante a Junta Comercial deste Estado, sob as alegações de falta de 
ética e quebra de sigilo profissional. (doc. ...)
6. Tal atitude demonstrou que se encontravam o Banco e a Junta 
compreensivelmente agastados com o procedimento temerário do Jornal, que a todos 
procurou prejudicar, sem conceder direito de resposta ou proceder a um efetivo 
esclarecimento dos fatos, o que ensejou um processo administrativo contra a 
Autora.
6.1. Neste se apurou que a Requerente não infringiu os preceitos éticos da 
profissão de leiloeira, assim como não quebrou o sigilo, de maneira a prejudicar 
o comitente frente à legislação e, especialmente, o Decreto Federal n.º 21.981, 
de 10 de outubro de 1932 (Regulamento da Profissão de Leiloeiro), razão pela 
qual, em decisão publicada em ....... de ....... do corrente ano, no Diário 
Oficial, a representação contra si promovida foi julgada IMPROCEDENTE, pela 
Junta Comercial do Estado do ........... 
7. Restou, então, o recurso ao Poder Judiciário para ver repelida a atitude da 
Requerida, inclusive para que reste esclarecida a lisura do comportamento 
profissional da Autora.
8. Deve ser ressaltado que, apesar de a representação ter sido julgada 
improcedente, todo o desenrolar dos malsinados fatos narrados acabaram por 
produzir conseqüências negativas, de ordem pessoal e profissional, em grande 
monta para a Autora, como:
a) o acometimento de stress, conforme se vê do atestado médico em anexo (doc. 
...);
b) a mácula do seu patrimônio moral (honra, dignidade, bom nome profissional, 
entre outros);
c) a inexorável dificuldade, senão impossibilidade de que possa galgar degraus 
na sua profissão, até a condição de leiloeira, em vista do que foi dito no item 
anterior;
d) a suspensão das atividades relativas à sua profissão após o oferecimento da 
representação, o que perdura até a presente data e,
e) o desgaste do seu nome profissional ante os seus pares.
9. Como se não bastasse, é de se ter em mente que a grande parte dos leilões 
envolvem a participação de bancos, como no presente caso, foi com o ......... 
Ora, delicada é a posição da Autora, uma vez que seu nome profissional restou 
maculado frente a todas as instituições bancárias que, sem dúvida, podem 
restringi-lo em futuras indicações para a realização de todo e qualquer leilão.
DO DIREITO
Expostos os acontecimentos, sem o menor distanciamento da verdade, cabe à Autora 
esclarecer preliminarmente quais os princípios essenciais que sustentam seu 
direito à responsabilização da Ré, pelos danos advindos de suas atitudes acima 
descritas.
Com efeito, busca a presente ação o ressarcimento pecuniário decorrente de grave 
ofensa à honra e ao patrimônio profissional da Autora, dada a flagrante 
responsabilidade da Ré pela publicação de nota propositadamente truncada, com o 
nítido objetivo de prejudicá-la. Consoante assevera JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA, "todo 
direito assenta na idéia da ação, seguida de reação e do restabelecimento de uma 
harmonia quebrada" (RD, 94/15). É justamente o interesse em recompor o 
equilíbrio violado pelo dano que representa a fonte geradora da responsabilidade 
ora pretendida.
Ao noticiar fato truncado e, em seguida, em nova publicação, prejudicar ainda 
mais a moral, a dignidade, o bom nome profissional da Autora, a Ré frustrou a 
sua ascensão profissional, o que impõe sua responsabilização pela via judicial. 
A fim de garantir o direito lesado à segurança, mediante pleno ressarcimento dos 
danos que sofreu, deve ser restabelecido, na medida do possível, o status quo 
ante, e preservando-se as perspectivas naturais que adviriam para a Autora, com 
o tempo decorrido desde o fato danoso.
Logo, o princípio que deverá orientar a presente ação é o mesmo que rege a 
moderna acepção da responsabilidade civil, o da restitutio in integrum, ou seja, 
o da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão, inclusive sob o 
ponto de vista psíquico, por meio de uma reconstituição material ou de 
indenização que represente, do modo mais exato possível, o valor do prejuízo no 
momento de seu ressarcimento.
Assim, a responsabilidade perseguida neste processo constitui na aplicação de 
medidas que obriguem a Requerida a reparar danos materiais e morais causados à 
Autora em razão das notícias veiculadas.
Para configurar tal responsabilidade, requer a doutrina a existência de: a) uma 
ação juridicamente qualificável, intencional ou não; b) a ocorrência de um dano 
moral e/ou patrimonial causado à Requerente; e, c) o nexo de causalidade entre a 
ação e o dano (fato gerador da responsabilidade).
Projetando-se no caso em tela, observa-se o primeiro item imbricado na atitude 
da Ré em publicar, de modo intencional, portanto, doloso, notícia inverídica, 
reiterando-a dias depois. Do segundo item, extrai-se o evidente prejuízo moral e 
material, consubstanciado no descrédito profissional da Autora perante a Junta 
Comercial, o .......... (e, certamente, os outros bancos), os seus pares, sem 
falar no stress de que foi acometida, no abalo da sua honra e dignidade, bem 
como na impossibilidade de auferir a remuneração com o seu trabalho, fruto da 
suspensão imposta. E o terceiro ponto exsurge do fato de que a lei tipifica a 
atitude abusiva da Requerida como ensejadora de ampla reparação, relacionando o 
primeiro quesito com o segundo.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, indispensáveis para a compreensão da 
complexa matéria a ser tratada em seguida, cabe agora à Autora identificar, 
ponto por ponto, os elementos constitutivos do seu direito à indenização.
Não seria necessária uma análise mais aprofundada dos fatos para concluir que 
incidiu a Requerida em atitude geradora de inúmeros danos à Requerente. 
Com efeito, uma vez indicada para proceder ao leilão, na qualidade de preposta 
do leiloeiro ........, a Autora, nos termos da lei buscou as publicações para 
divulgação da praça. Contudo, do edital de leilão de imóveis ....... n.º 
.../..., não constava preços finais de venda, mas, tão somente, abaixo de cada 
descrição de imóvel, seus respectivos valores mínimos. Vale dizer, 
estabeleceu-se apenas os parâmetros para a validade do pregão.
Inobstante o pagamento, a Ré curiosamente não publicou o Edital, mas fez questão 
de veicular a primeira de duas notícias, onde maldosamente confundiu valor final 
com preço mínimo e, de remate, ainda atribuiu à Autora a descabida e 
inverossímil afirmação de que teria havido erro no Edital.
Na data da praça, o Jornal ainda enviou repórter que, repisando as mesmas 
conclusões maldosas, constrangeu o representante do ........., além dos demais 
presentes, procurando com estranho ênfase, tumultuar o leilão e prejudicar a 
Autora.
Insatisfeita com as afirmações do ......... de que não havia erro algum no 
Edital, a Ré fez questão de aprofundar suas insinuações criminosas. Em nota 
acusatória, travestida de direito de resposta, teimou em imputar à Autora e a 
seu marido a alegação do valor ínfimo do terreno apregoado.
A abusividade das afirmações enganosas na primeira notícia, que ultrapassou a 
medida do bom jornalismo, somadas à confusão gerada pelo repórter na data do 
leilão, e ainda à cínica tentativa de remediar o erro jornalístico, impuseram um 
desgaste do patrimônio moral da Autora (honra, dignidade, imagem profissional) 
que permanece, até a presente data, afastada de suas atribuições.
Não se condene a Junta Comercial que nada mais fez que tentar apurar o ocorrido, 
função, aliás, originariamente atribuível aos jornais sérios. Mas o fato é que a 
histeria difamatória da Ré determinou dano financeiro que lhe caberá ressarcir.
Com efeito, ao publicar nota inverídica com repercussão patrimonial sobre 
outrem, incidiu a Requerida em ação que violou o direito da Autora, causando-lhe 
enorme prejuízo, incidindo nos termos do artigo 159, do Código Civil.
O ilícito deriva justamente da abusividade do direito de imprensa, que decorre 
de uma notícia mentirosa (art. 1º, da Lei n.º 5.250, de 09.02.67), além de 
outros atos que só vieram reiterar o caráter praeter doloso das intenções 
difamatórias da Ré.
Nem se argumente que o responsável efetivo pelos danos seria o repórter que 
redigiu as notícias e embaraçou o leilão e não o Jornal, pois o parágrafo único 
do mesmo artigo 186, do Novo Código Civil, remete o magistrado ao artigo 932, do 
mesmo diploma, cujo inciso III, traz à empresa comitente para o plano da 
responsabilidade.
Desse modo, caberá à Requerida o ressarcimento pelos leilões que a Autora não 
pode promover, na forma de rodízio, desde sua campanha difamatória, bem como 
repor eventuais perdas decorrentes do inadimplemento das despesas pessoais da 
Autora, que dependiam da sua renda habitual, auferida nos leilões.
Da mesma forma, a atitude da Ré gerou danos irreparáveis no bom nome comercial 
que a Autora pretendia construir, tendo sua intenção abortada.
De fato, esta constatação se efetivou inicialmente na sua suspensão promovida 
pela Junta Comercial, privando-a de participar de leilões, dada a suspensão 
imposta às suas atividades.
Desse óbice, observa-se, subliminarmente, o enorme constrangimento moral imposto 
à Autora, decorrente não só de sua situação de descrédito profissional, mas 
também da aflição pessoal, ambos sofridos desde o episódio danoso da publicação. 
A caracterização de tal ato como ilícito a ser indenizado, decorre da própria 
interpretação dos tribunais superiores:
"Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, 
perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos 
afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. 
Recurso Especial conhecido e provido." (STJ, 4ª Turma, Ac. Unân., REsp. 
8.768-SP, Rel. Min. Raphael Barros Monteiro Filho, RSTJ, 30/284).
No mesmo sentido, a conceituação de dano moral, a princípio de índole um tanto 
fluida, tem sido pacificado pela doutrina, nos termos expendidos pelo Prof. 
WALTER DE CAMPOS BIRNFELD:
"O dano moral não é representado simplesmente pelo valor da mercadoria 
inculcada, mas pode ser muito maior do que esse valor, pois é julgado de acordo 
com os prejuízos sofridos pelo Autor em sua reputação comercial e em seu 
goodwill (freguesia) pelo desvio de clientela." (Da concorrência Desleal, 1937, 
p. 156).
Assim, atingiu-se a credibilidade profissional, quesito rigorosamente 
indispensável ao exercício das funções de leiloeiro. De pessoa de idoneidade 
comprovada, a Autora foi reduzida à condição de suspeita, devido à má-fé e à 
incúria da Requerida.
A abusividade da alardeada liberdade de imprensa é justamente o que gera a 
obrigação indenizatória, consoante já o decidiu, em leading case, o Tribunal de 
Justiça do Rio de Janeiro:
"Dano moral. Atentado à honra em noticiário divulgado por jornal de televisão. O 
extraordinário poder de difusão dos fatos noticiados impõe à empresa 
jornalística a maior cautela na coleta, análise e elaboração das informações, 
para que não se transforme o meio de comunicação em instrumento fácil de 
atentado à honra e à reputação das pessoas. Exercício abusivo da liberdade de 
informação com total desrespeito ao direito de resposta assegurado igualmente 
pela Constituição Federal. Amplitude da garantia constitucional da indenização 
pelo dano moral que afasta o privilégio da limitação do valor indenizatório, em 
favor das empresas jornalísticas. Arbitramento judicial em valor fixo." (Ap. Cív. 
3825/93, Rel. Des. Elmo Arueira, 3ª CC do TJRJ - IOB/Rep. Jurispr., ementa n.º 
3/11824 - grifou-se).
Desse modo, rigorosamente caracterizado não só o dano moral, mas também o ato 
ilícito que o gerou, havendo de se impor à Ré o ônus da reparação.
Parâmetros para a Liquidação do Dano
Verificada a ocorrência de um dano efetivo e analisados os fundamentos jurídicos 
de cada espécie a ser ressarcida, restam, a essa altura, plenamente assentados 
todos os elementos caracterizadores da responsabilidade da Ré perante os 
prejuízos de diferentes naturezas impostos à Autora.
É fundamental, contudo, que se fixe, desde logo, o modo de se reconstituir os 
bens lesados, no entender da melhor doutrina, "nas mesmas condições em que se 
encontravam antes do advento do dano." (SERPA LOPES).
Se, por um lado, estão bem caracterizados o dano emergente e o lucro cessante, 
espécies do gênero dano material, pois é de fácil comprovação pericial, no caso 
do dano moral (imaterial), subsiste altíssimo grau de subjetivismo atribuído ao 
Magistrado. Tal fato deriva do laconismo dos textos legais pertinentes à 
matéria. Dispõe o artigo 402 do Novo Código Civil, que as perdas e danos 
abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Ora, a apuração dos valores relativos ao dano patrimonial emergente e dos lucros 
cessantes é feita com relativa facilidade, através do levantamento mercadológico 
dos valores implicados em tal ato, sejam relativos à suspensão profissional, no 
primeiro caso, sejam derivados dos valores levantados em leilões posteriores, no 
segundo caso, visto que ambos decorrem da atitude praeter dolosa da Requerida.
Já o ressarcimento do dano moral depende do prudente arbítrio do responsável 
pela prestação jurisdicional. Na hipótese em tela, que prevê a aferição do valor 
a ser indenizado, caberá ao magistrado estabelecer regras genéricas balizadoras 
do direito da Autora (an debeatur), a fim de orientar o seu cálculo definitivo 
(quantum debeatur).
No caso da reparabilidade do dano moral, será determinado seu valor pela 
eqüidade, levando em conta as circunstâncias do caso, onde o valor da 
indenização devida deverá guardar proporcionalidade à lesão. Tal reparação, em 
regra pecuniária, viria neutralizar os seguimentos negativos gerados pela lesão 
ao patrimônio intangível de uma pessoa, principalmente no que toca à 
respeitabilidade e ao bom nome da Autora junto ao seu círculo profissional.
Ressalte-se que a possibilidade de cumulação de pedidos de indenização de 
diferentes naturezas, já foi sumulado pelo STJ, através da Súmula n.º 37, que 
possui a seguinte redação:
"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo 
fato."
Assim, conclui-se que para a apuração da indenização devida, há que se partir 
dos três elementos básicos: o dano emergente, derivado do prejuízo imediato da 
suspensão das atividades de leiloeira; o lucro cessante, que se calcula pela 
impossibilidade da Autora em presidir os leilões posteriores; e, o dano moral, 
seguindo critérios a serem estabelecidos por V. Exa., consoante valoração 
eqüitativa.
DOS PEDIDOS
As razões da presente inicial, inevitavelmente longas, comprovam, à saciedade, o 
direito da Autora em ver reparados os danos materiais e imateriais causados 
pelos atos abusivos da Ré.
Por todo o exposto, é a presente para requerer:
a) a citação da Ré para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, 
sob pena de revelia (CPC - art. 285);
b) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente a pericial, para 
apuração dos valores decorrentes dos danos abaixo elencados, bem como a prova 
testemunhal, com o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de 
confissão, bem como a oitiva de testemunhas a serem arroladas no momento 
oportuno, além de prova documental, através da juntada de documentos que se 
revelem úteis para o deslinde da controvérsia;
c) sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos de indenização discriminados 
abaixo, a serem apurados, nestes autos, mediante prova pericial, ensejando, 
enfim, execução judicial por quantia certa, nos seguintes termos:
c.1.) ressarcimento pecuniário do decréscimo patrimonial causado pela suspensão 
da Autora pela Junta Comercial;
c.2.) indenização do dano emergente, mediante apuração da comissão que seria 
auferida caso o leilão procedido pela Autora não estivesse à sombra da notícia 
veiculada pela Ré;
c.3.) indenização por lucros cessantes, a serem também suportados pela Ré, 
mediante cálculo do faturamento que a Autora deixou de auferir desde a sua 
suspensão;
c.4.) indenização, arbitrada por eqüidade, do dano moral sofrido pela Autora, 
decorrente de seu desgaste pessoal perante a Junta Comercial, clientes e 
colegas.
Outrossim, informa-se a V. Exa. que as intimações pertinentes ao presente 
processo serão recebidas no endereço constante do timbre da petição, na pessoa 
dos seus advogados outorgados no instrumento de procuração (CPC - art. 39, I).
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]