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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Trata-se de indenização por dano moral e material devido à violação de imagem

Petição - Civil e processo civil - Trata-se de indenização por dano moral e material devido à violação de imagem


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Trata-se de indenização por dano moral e material devido à violação de imagem.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

1. Desde o mês de ....... de ........, a Autora exerce a função de leiloeira preposta, em cuja qualidade foi indicada para proceder ao leilão patrocinado pelo ........, consoante notificação datada de ..... de ......... de ...... (fls. .... do processo administrativo instaurado perante a Junta Comercial).

2. Nos dias posteriores, foram efetuadas todas as diligências, inclusive a remessa para publicação do material em periódico oficial e em jornal de grande circulação, especificamente a Requerida. (doc. ...)

3. Curiosamente, inobstante o pronto pagamento, a Ré não só não publicou o Edital do leilão, como circulou com reportagem rigorosamente inverídica (doc. ....), imputando, falsamente, afirmações descabidas à Autora.

4. Esta, juntamente com o próprio ......, cuidaram de comparecer com desmentido junto àquele Jornal, que, novamente, circulou com reportagem truncada, que nada esclareceu, acerca do ocorrido. (doc. ....)

5. O aparente dolo específico, quase pessoal, com que procedeu o Jornal ora Requerido denegriu a imagem pessoal da Autora, culminando por levar o ........ a denunciá-la perante a Junta Comercial deste Estado, sob as alegações de falta de ética e quebra de sigilo profissional. (doc. ...)

6. Tal atitude demonstrou que se encontravam o Banco e a Junta compreensivelmente agastados com o procedimento temerário do Jornal, que a todos procurou prejudicar, sem conceder direito de resposta ou proceder a um efetivo esclarecimento dos fatos, o que ensejou um processo administrativo contra a Autora.

6.1. Neste se apurou que a Requerente não infringiu os preceitos éticos da profissão de leiloeira, assim como não quebrou o sigilo, de maneira a prejudicar o comitente frente à legislação e, especialmente, o Decreto Federal n.º 21.981, de 10 de outubro de 1932 (Regulamento da Profissão de Leiloeiro), razão pela qual, em decisão publicada em ....... de ....... do corrente ano, no Diário Oficial, a representação contra si promovida foi julgada IMPROCEDENTE, pela Junta Comercial do Estado do ...........

7. Restou, então, o recurso ao Poder Judiciário para ver repelida a atitude da Requerida, inclusive para que reste esclarecida a lisura do comportamento profissional da Autora.

8. Deve ser ressaltado que, apesar de a representação ter sido julgada improcedente, todo o desenrolar dos malsinados fatos narrados acabaram por produzir conseqüências negativas, de ordem pessoal e profissional, em grande monta para a Autora, como:

a) o acometimento de stress, conforme se vê do atestado médico em anexo (doc. ...);
b) a mácula do seu patrimônio moral (honra, dignidade, bom nome profissional, entre outros);
c) a inexorável dificuldade, senão impossibilidade de que possa galgar degraus na sua profissão, até a condição de leiloeira, em vista do que foi dito no item anterior;
d) a suspensão das atividades relativas à sua profissão após o oferecimento da representação, o que perdura até a presente data e,
e) o desgaste do seu nome profissional ante os seus pares.

9. Como se não bastasse, é de se ter em mente que a grande parte dos leilões envolvem a participação de bancos, como no presente caso, foi com o ......... Ora, delicada é a posição da Autora, uma vez que seu nome profissional restou maculado frente a todas as instituições bancárias que, sem dúvida, podem restringi-lo em futuras indicações para a realização de todo e qualquer leilão.

DO DIREITO

Expostos os acontecimentos, sem o menor distanciamento da verdade, cabe à Autora esclarecer preliminarmente quais os princípios essenciais que sustentam seu direito à responsabilização da Ré, pelos danos advindos de suas atitudes acima descritas.

Com efeito, busca a presente ação o ressarcimento pecuniário decorrente de grave ofensa à honra e ao patrimônio profissional da Autora, dada a flagrante responsabilidade da Ré pela publicação de nota propositadamente truncada, com o nítido objetivo de prejudicá-la. Consoante assevera JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA, "todo direito assenta na idéia da ação, seguida de reação e do restabelecimento de uma harmonia quebrada" (RD, 94/15). É justamente o interesse em recompor o equilíbrio violado pelo dano que representa a fonte geradora da responsabilidade ora pretendida.

Ao noticiar fato truncado e, em seguida, em nova publicação, prejudicar ainda mais a moral, a dignidade, o bom nome profissional da Autora, a Ré frustrou a sua ascensão profissional, o que impõe sua responsabilização pela via judicial. A fim de garantir o direito lesado à segurança, mediante pleno ressarcimento dos danos que sofreu, deve ser restabelecido, na medida do possível, o status quo ante, e preservando-se as perspectivas naturais que adviriam para a Autora, com o tempo decorrido desde o fato danoso.

Logo, o princípio que deverá orientar a presente ação é o mesmo que rege a moderna acepção da responsabilidade civil, o da restitutio in integrum, ou seja, o da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão, inclusive sob o ponto de vista psíquico, por meio de uma reconstituição material ou de indenização que represente, do modo mais exato possível, o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento.

Assim, a responsabilidade perseguida neste processo constitui na aplicação de medidas que obriguem a Requerida a reparar danos materiais e morais causados à Autora em razão das notícias veiculadas.

Para configurar tal responsabilidade, requer a doutrina a existência de: a) uma ação juridicamente qualificável, intencional ou não; b) a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à Requerente; e, c) o nexo de causalidade entre a ação e o dano (fato gerador da responsabilidade).

Projetando-se no caso em tela, observa-se o primeiro item imbricado na atitude da Ré em publicar, de modo intencional, portanto, doloso, notícia inverídica, reiterando-a dias depois. Do segundo item, extrai-se o evidente prejuízo moral e material, consubstanciado no descrédito profissional da Autora perante a Junta Comercial, o .......... (e, certamente, os outros bancos), os seus pares, sem falar no stress de que foi acometida, no abalo da sua honra e dignidade, bem como na impossibilidade de auferir a remuneração com o seu trabalho, fruto da suspensão imposta. E o terceiro ponto exsurge do fato de que a lei tipifica a atitude abusiva da Requerida como ensejadora de ampla reparação, relacionando o primeiro quesito com o segundo.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, indispensáveis para a compreensão da complexa matéria a ser tratada em seguida, cabe agora à Autora identificar, ponto por ponto, os elementos constitutivos do seu direito à indenização.

Não seria necessária uma análise mais aprofundada dos fatos para concluir que incidiu a Requerida em atitude geradora de inúmeros danos à Requerente.

Com efeito, uma vez indicada para proceder ao leilão, na qualidade de preposta do leiloeiro ........, a Autora, nos termos da lei buscou as publicações para divulgação da praça. Contudo, do edital de leilão de imóveis ....... n.º .../..., não constava preços finais de venda, mas, tão somente, abaixo de cada descrição de imóvel, seus respectivos valores mínimos. Vale dizer, estabeleceu-se apenas os parâmetros para a validade do pregão.

Inobstante o pagamento, a Ré curiosamente não publicou o Edital, mas fez questão de veicular a primeira de duas notícias, onde maldosamente confundiu valor final com preço mínimo e, de remate, ainda atribuiu à Autora a descabida e inverossímil afirmação de que teria havido erro no Edital.

Na data da praça, o Jornal ainda enviou repórter que, repisando as mesmas conclusões maldosas, constrangeu o representante do ........., além dos demais presentes, procurando com estranho ênfase, tumultuar o leilão e prejudicar a Autora.

Insatisfeita com as afirmações do ......... de que não havia erro algum no Edital, a Ré fez questão de aprofundar suas insinuações criminosas. Em nota acusatória, travestida de direito de resposta, teimou em imputar à Autora e a seu marido a alegação do valor ínfimo do terreno apregoado.

A abusividade das afirmações enganosas na primeira notícia, que ultrapassou a medida do bom jornalismo, somadas à confusão gerada pelo repórter na data do leilão, e ainda à cínica tentativa de remediar o erro jornalístico, impuseram um desgaste do patrimônio moral da Autora (honra, dignidade, imagem profissional) que permanece, até a presente data, afastada de suas atribuições.

Não se condene a Junta Comercial que nada mais fez que tentar apurar o ocorrido, função, aliás, originariamente atribuível aos jornais sérios. Mas o fato é que a histeria difamatória da Ré determinou dano financeiro que lhe caberá ressarcir.

Com efeito, ao publicar nota inverídica com repercussão patrimonial sobre outrem, incidiu a Requerida em ação que violou o direito da Autora, causando-lhe enorme prejuízo, incidindo nos termos do artigo 159, do Código Civil.

O ilícito deriva justamente da abusividade do direito de imprensa, que decorre de uma notícia mentirosa (art. 1º, da Lei n.º 5.250, de 09.02.67), além de outros atos que só vieram reiterar o caráter praeter doloso das intenções difamatórias da Ré.

Nem se argumente que o responsável efetivo pelos danos seria o repórter que redigiu as notícias e embaraçou o leilão e não o Jornal, pois o parágrafo único do mesmo artigo 186, do Novo Código Civil, remete o magistrado ao artigo 932, do mesmo diploma, cujo inciso III, traz à empresa comitente para o plano da responsabilidade.

Desse modo, caberá à Requerida o ressarcimento pelos leilões que a Autora não pode promover, na forma de rodízio, desde sua campanha difamatória, bem como repor eventuais perdas decorrentes do inadimplemento das despesas pessoais da Autora, que dependiam da sua renda habitual, auferida nos leilões.

Da mesma forma, a atitude da Ré gerou danos irreparáveis no bom nome comercial que a Autora pretendia construir, tendo sua intenção abortada.

De fato, esta constatação se efetivou inicialmente na sua suspensão promovida pela Junta Comercial, privando-a de participar de leilões, dada a suspensão imposta às suas atividades.

Desse óbice, observa-se, subliminarmente, o enorme constrangimento moral imposto à Autora, decorrente não só de sua situação de descrédito profissional, mas também da aflição pessoal, ambos sofridos desde o episódio danoso da publicação. A caracterização de tal ato como ilícito a ser indenizado, decorre da própria interpretação dos tribunais superiores:

"Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ, 4ª Turma, Ac. Unân., REsp. 8.768-SP, Rel. Min. Raphael Barros Monteiro Filho, RSTJ, 30/284).

No mesmo sentido, a conceituação de dano moral, a princípio de índole um tanto fluida, tem sido pacificado pela doutrina, nos termos expendidos pelo Prof. WALTER DE CAMPOS BIRNFELD:

"O dano moral não é representado simplesmente pelo valor da mercadoria inculcada, mas pode ser muito maior do que esse valor, pois é julgado de acordo com os prejuízos sofridos pelo Autor em sua reputação comercial e em seu goodwill (freguesia) pelo desvio de clientela." (Da concorrência Desleal, 1937, p. 156).

Assim, atingiu-se a credibilidade profissional, quesito rigorosamente indispensável ao exercício das funções de leiloeiro. De pessoa de idoneidade comprovada, a Autora foi reduzida à condição de suspeita, devido à má-fé e à incúria da Requerida.

A abusividade da alardeada liberdade de imprensa é justamente o que gera a obrigação indenizatória, consoante já o decidiu, em leading case, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

"Dano moral. Atentado à honra em noticiário divulgado por jornal de televisão. O extraordinário poder de difusão dos fatos noticiados impõe à empresa jornalística a maior cautela na coleta, análise e elaboração das informações, para que não se transforme o meio de comunicação em instrumento fácil de atentado à honra e à reputação das pessoas. Exercício abusivo da liberdade de informação com total desrespeito ao direito de resposta assegurado igualmente pela Constituição Federal. Amplitude da garantia constitucional da indenização pelo dano moral que afasta o privilégio da limitação do valor indenizatório, em favor das empresas jornalísticas. Arbitramento judicial em valor fixo." (Ap. Cív. 3825/93, Rel. Des. Elmo Arueira, 3ª CC do TJRJ - IOB/Rep. Jurispr., ementa n.º 3/11824 - grifou-se).

Desse modo, rigorosamente caracterizado não só o dano moral, mas também o ato ilícito que o gerou, havendo de se impor à Ré o ônus da reparação.

Parâmetros para a Liquidação do Dano

Verificada a ocorrência de um dano efetivo e analisados os fundamentos jurídicos de cada espécie a ser ressarcida, restam, a essa altura, plenamente assentados todos os elementos caracterizadores da responsabilidade da Ré perante os prejuízos de diferentes naturezas impostos à Autora.

É fundamental, contudo, que se fixe, desde logo, o modo de se reconstituir os bens lesados, no entender da melhor doutrina, "nas mesmas condições em que se encontravam antes do advento do dano." (SERPA LOPES).

Se, por um lado, estão bem caracterizados o dano emergente e o lucro cessante, espécies do gênero dano material, pois é de fácil comprovação pericial, no caso do dano moral (imaterial), subsiste altíssimo grau de subjetivismo atribuído ao Magistrado. Tal fato deriva do laconismo dos textos legais pertinentes à matéria. Dispõe o artigo 402 do Novo Código Civil, que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Ora, a apuração dos valores relativos ao dano patrimonial emergente e dos lucros cessantes é feita com relativa facilidade, através do levantamento mercadológico dos valores implicados em tal ato, sejam relativos à suspensão profissional, no primeiro caso, sejam derivados dos valores levantados em leilões posteriores, no segundo caso, visto que ambos decorrem da atitude praeter dolosa da Requerida.

Já o ressarcimento do dano moral depende do prudente arbítrio do responsável pela prestação jurisdicional. Na hipótese em tela, que prevê a aferição do valor a ser indenizado, caberá ao magistrado estabelecer regras genéricas balizadoras do direito da Autora (an debeatur), a fim de orientar o seu cálculo definitivo (quantum debeatur).

No caso da reparabilidade do dano moral, será determinado seu valor pela eqüidade, levando em conta as circunstâncias do caso, onde o valor da indenização devida deverá guardar proporcionalidade à lesão. Tal reparação, em regra pecuniária, viria neutralizar os seguimentos negativos gerados pela lesão ao patrimônio intangível de uma pessoa, principalmente no que toca à respeitabilidade e ao bom nome da Autora junto ao seu círculo profissional.

Ressalte-se que a possibilidade de cumulação de pedidos de indenização de diferentes naturezas, já foi sumulado pelo STJ, através da Súmula n.º 37, que possui a seguinte redação:

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Assim, conclui-se que para a apuração da indenização devida, há que se partir dos três elementos básicos: o dano emergente, derivado do prejuízo imediato da suspensão das atividades de leiloeira; o lucro cessante, que se calcula pela impossibilidade da Autora em presidir os leilões posteriores; e, o dano moral, seguindo critérios a serem estabelecidos por V. Exa., consoante valoração eqüitativa.

DOS PEDIDOS

As razões da presente inicial, inevitavelmente longas, comprovam, à saciedade, o direito da Autora em ver reparados os danos materiais e imateriais causados pelos atos abusivos da Ré.

Por todo o exposto, é a presente para requerer:

a) a citação da Ré para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia (CPC - art. 285);

b) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente a pericial, para apuração dos valores decorrentes dos danos abaixo elencados, bem como a prova testemunhal, com o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, bem como a oitiva de testemunhas a serem arroladas no momento oportuno, além de prova documental, através da juntada de documentos que se revelem úteis para o deslinde da controvérsia;

c) sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos de indenização discriminados abaixo, a serem apurados, nestes autos, mediante prova pericial, ensejando, enfim, execução judicial por quantia certa, nos seguintes termos:

c.1.) ressarcimento pecuniário do decréscimo patrimonial causado pela suspensão da Autora pela Junta Comercial;

c.2.) indenização do dano emergente, mediante apuração da comissão que seria auferida caso o leilão procedido pela Autora não estivesse à sombra da notícia veiculada pela Ré;

c.3.) indenização por lucros cessantes, a serem também suportados pela Ré, mediante cálculo do faturamento que a Autora deixou de auferir desde a sua suspensão;

c.4.) indenização, arbitrada por eqüidade, do dano moral sofrido pela Autora, decorrente de seu desgaste pessoal perante a Junta Comercial, clientes e colegas.

Outrossim, informa-se a V. Exa. que as intimações pertinentes ao presente processo serão recebidas no endereço constante do timbre da petição, na pessoa dos seus advogados outorgados no instrumento de procuração (CPC - art. 39, I).

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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