Contra-razões de recurso de apelação, interposto da sentença de improcedência de revisão de contrato de financiamento habitacional.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
AÇÃO ORDINÁRIA: AUTOS N.º .....
EMBARGANTE: .....
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei
n.º 759, de 12.08.69, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º
2.254/97, por seu advogado infra-assinado (substabelecimento incluso), nos autos
em referência intimada do recurso interposto, vem, respeitosamente, oferecer
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
o que faz pelas razões anexas.
Finalmente requer que as intimações posteriores sejam feitas na pessoa do
Advogado ....., com endereço na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO
ORIGEM: .....
APELANTE: .....
APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei
n.º 759, de 12.08.69, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º
2.254/97, por seu advogado infra-assinado (substabelecimento incluso), nos autos
em referência intimada do recurso interposto, vem, respeitosamente, oferecer
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
AUGUSTA TURMA
DOS FATOS
O Juízo a quo com a mais lídima justiça julgou improcedente a Ação Ordinária que
visava revisar o valor das prestações e do saldo devedor do contrato de
financiamento habitacional, o qual não deve ser retocada ou mesmo modificada.
Na apelação o recorrente alega cerceamento de defesa porque o Juízo a quo
indeferiu a avaliação judicial do imóvel, cálculos periciais e juntada de
índices de reajuste da categoria profissional.
As argumentações trazidas pelo autor não prosperam, pois cabe a este na petição
inicial instruir com os documentos indispensáveis à propositura da ação, é regra
basilar do Código de Processo Civil, art. 283.
Apesar do apelante alegar na inicial de que os reajustes das prestações estavam
sendo realizados além da variação do seu salário, nada provou, visto que cabia
ao mesmo instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhes a
alegação, art. 396, do Código de Processo Civil, devendo se ressaltar que o ônus
da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Como o
apelante não juntou o documento na inicial, preclusso ficou seu direito de
requerer a juntada posteriormente.
Por outro lado, a apelada/Caixa na sua contestação juntou às fls. 155/158 os
índices de reajuste da categoria profissional do apelante, ficando sem efeito a
alegação de cerceamento de defesa nesta questão.
Com relação a alegação de cerceamento de defesa por ter indeferido a avaliação
judicial do imóvel, sem razão o apelante, visto que o objeto da ação é o
contrato de mútuo e não de compra e venda de imóvel.
Nesse sentido o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
“Com efeito, o reajustamento do saldo devedor deve observar os critérios
estabelecidos no contrato. De acordo com o que foi entabulado entre as partes,
não há qualquer vinculação entre o valor do saldo devedor e o valor de mercado
do imóvel adquirido”.
No que pertine ao indeferimento a perícia contábil mais uma vez sem razão
encontra-se o apelante, pois o Juízo a quo determinou a realização de perícia
contábil às fls. 188/191 através da Contadoria Judicial, com amparo nos
documentos acostados no processo, em cuja perícia ficou constatado que a apelada
reajustou as prestações mensais em valores inclusive inferiores 15,52% em
comparação aos índices da Categoria Profissional do apelante.
Assim, forçoso pela improcedência das alegações trazidas pelo apelante, uma vez
que jamais houve cerceamento de defesa.
DO DIREITO
1. DO PLANO COLLOR
O apelante pretende a reforma da r. sentença para fim de afastar a aplicação do
Plano Collor, ou seja, o índice de 84,32% para o MAR/90, com amparo na
transcrição de uma ementa de jurisprudência que mandava aplicar no mês de 03/90
o índice de variação da BTNF.
Sem razão a tese defendida pelo apelante, visto que a atualização do saldo
devedor do financiamento efetuada em 06 de Abril de 1990 em 84,32% está
absolutamente correto e em conformidade com o avençado entre as partes(cláusula
oitava e parágrafo primeiro), posto que esse percentual foi aplicado à todas as
contas de poupança com aniversário entre o primeiro e o décimo dia do mês de
ABRIL, tudo em conformidade com o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória n.º 168,
de 15.03.90, convertida em Lei n.º 8.024/90
O Juízo a quo após uma análise profunda da Lei n.º 8.024/90, da Circular n.º
1.606 de 19 de março de 1.990 e do Comunicado n.º 2.067, de 30 de março de
1.990, do Bacen(fls. 209/210), concluiu que os saldos depositados em contas de
poupança, com datas de aniversário entre os dias 01 e 14 tiveram assegurada a
correção monetária com base no IPC – equivalente a 84,32% - creditada nas
respectivas datas de aniversário ocorridas em abril de 1.990.
Nos autos às fls. 27 consta que as partes assinaram o contrato em data de 06 de
março de 1990 e no dia 06 de abril de 1990 a Caixa/Apelada corretamente aplicou
ao saldo devedor do contrato do apelante o IPC correspondente ao mês de março de
1990, cujo índice foi de 84,32%, ou seja o mesmo aplicado para as cadernetas de
poupança em 1º de abril de 1990.
No mesmo sentido já decidiu O tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"SALDO DEVEDOR – REAJUSTAMENTO – REVOGAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO –
IMPOSSIBILIDADE – IPC. Nenhuma consideração de eqüidade justificará a revogação
unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem
mediante novo concurso de vontades. É pacifica a jurisprudência deste Regional
no sentido de que o IPC é que dever remunerar as cadernetas de poupança no mês
de março de 1990 e que tal índice eqüivale a 84,32%. (Apelação cível n.º
96.04.21947-2/RS – 3ª Turam – Rel Juiz Amir José Finocchiaro Sarti – j. em
18.12.97 – ac. Publi. DJU de 1.03.98, seção II, p. 442).
Assim intocável deve permanecer a r. sentença que reconheceu a aplicação do IPC
em março de 1990 com índice equivalente a 84,32% para remunerar o saldo devedor
do financiamento habitacional.
2. DA UTILIZAÇÃO DA TR
Sem razão encontra-se o apelante em ver modificada a r. sentença que reconheceu
a TR como índice de correção do saldo devedor.
Inicialmente esclarece-se que o contrato em questão já previa expressamente a
indexação dos saldos devedores aos índices de remuneração das cadernetas de
poupança, nada tendo a ver com as pretensões da Lei 8.177, datada de 01.03.91 e
decorrente da Medida Provisória 294, de 01.02.91.
De qualquer forma é de se deixar bem claro que o i. STF reconhece a
inconstitucionalidade apenas em relação aos contratos firmados antes de
fevereiro de 1991 e que estavam sendo reajustados pela TRD (que não é o caso ora
em discussão), sob o argumento de que a referida lei tinha a pretensão de
prejudicar ato jurídico (contrato) e direito adquirido, conforme Acórdão
publicado no DJU de 04.09.92, pág. 14.089 (ADin 0000493/600-DF).
É equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por
inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os
desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165405-9-MG
EMENTA - CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE
INDEXAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator
o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e
959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico
a Taxa Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE
SER IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas
referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados
anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º,
XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de
indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no
caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96,
pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).
Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de
outro indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando
prevista contratualmente(cláusula oitava, fls. 20), porquanto ao celebrar o
contrato o mutuário tinha ciência de que este seria o critério de reajustamento
do saldo devedor.
Portanto, a apelada ao atualizar o saldo devedor pela TR não cometeu nenhuma
ilegalidade, devendo a r. sentença ser ratificada por essa Egrégia Turma.
3. DA CONVERSÃO DAS PRESTAÇÕES EM URV
O apelante requer a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo a quo com
relação na conversão das prestações em URV. Embora tenha alegado irregularidade
na conversão das prestações jamais demonstrou ou mesmo provou, apesar disso o
Juízo a quo às fls. 210/212 de forma minuciosa demonstrou e provou que as
prestações foram corretamente reajustadas por ocasião da implantação da nova
moeda no ano de 1994.
Pelo exposto requer a ratificação da r. sentença proferida pelo Juízo a quo,
visto que as prestações foram corretamente reajustadas por ocasião da
implantação da nova moeda no ano de 1994.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que, com certeza, será suprido pela
inteligência dos Ilustres Membros dessa Augusta Turma, a Caixa Econômica Federal
– CEF, requer seja negado provimento ao recurso interposto, condenando o
apelante ao ônus decorrente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]