EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ – ___.
____________, devidamente qualificada, nos autos da execução de sentença em
apenso, da qual é autora, bem como na presente demanda de embargos à execução,
por seu procurador, Dr. ____________, OAB/RS nº _______, nos termos do
instrumento de mandato juntado a fls. ___ dos autos da execução de sentença em
apenso (processo nº ____________), o qual recebe intimações em seu endereço
profissional, sito a Rua ____________, nº ____, sala ____, B. ____________,
____________, ___, respeitosamente, vem a presença de V. Exª. apresentar
IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, movidos por ____________, da mesma forma
qualificada, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos, os quais contribuirão
para o indeferimento de plano da presente demanda.
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
1. Aduz a embargante que não foi devidamente citada, bem como intimada.
2. Porém, antes de adentrar na discussão do evento citação, necessário
relatar os fatos até aqui ocorridos:
- Ainda em ___ de agosto de 1994, a Embargante, em nome da empresa da qual é
cotista, promoveu demanda de Consignação em Pagamento, a qual, foi tombada sob
nº ____________.
- Posteriormente, a Embargada, no ano seguinte (1995), promoveu demanda
despejatória, na qual, a Embargante efetivamente tomou ciência no dia ___ de
agosto de 1995 (certidão do oficial de justiça de fls. ___).
- Referida demanda foi julgada em ___ de maio de 1997 (fls. ___), tendo
transitado em julgado em ___ de dezembro de 1998 (fls. ___).
- Uma vez proposta a execução do julgado, a empresa da Embargante promoveu a
desocupação do imóvel e entrega das chaves no dia ___ de abril de 1999 (fls.
___).
3. O breve relatório acima serve para demonstrar que a Embargante tem ciência
da dívida em execução desde o ano de 1994, data em que deixou de recolher o
aluguel devido.
4. Com relação a citação, a fls. ___ verso, verifica-se claramente que a
Embargante foi devidamente citada, tanto que informou ao Sr. Oficial de Justiça
"que não iria receber a citação porque a dívida é [sic] de seu ex-marido".
5. Além disto, é sabido que o serventuário goza de fé pública em suas
alegações, necessitando de prova robusta em contrária para sua destituição, fato
que a Embargante sequer traz aos autos, nos termos do pensamento unânime de
nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
A ausência de assinatura da esposa do co-executado no mandado, porque ela se
recusou a aceitar a intimação da penhora, fato este registrado na certidão pelo
Oficial de Justiça, não comina de nulidade o ato judicial, uma vez que o
meirinho goza de fé pública. Por isso, são extemporâneos os Embargos por ela
opostos após o decêndio legal.
Apelação improvida.
(Apelação Cível nº 197083975, 11ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Voltaire de Lima Moraes. j. 05.05.1999).
INTIMAÇÃO DA PENHORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
As declarações lançadas por Oficial de Justiça, no exercício do cargo, gozam
de fé pública e, destarte, salvo prova idônea em contrário, são tidas por
verdadeiras e o ato por válido.
Agravo de Instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000138610, 16ª Câmara Cível do TJRS, Santo
Ângelo, Rel. Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid. j. 03.11.1999).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. REVELIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Os atos do oficial de justiça portam com fé pública e só podem ser derruídos
através de convincente prova contrária. Não é obrigação legal constar da
certidão lançada em mandado de citação a assinatura de duas testemunhas e a
discrição física do citando que se recusa a assinar o mandado. A certidão
informando a recusa é o quanto basta para a perfectibilização do ato. Não cabe
em sede de Embargos à Execução discutir matéria absorvida pela coisa julgada.
Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 70001002187, 16ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Claudir Fidelis Faccenda. j. 28.06.2000).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA
PENHORA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. CERTIDÃO DE RECUSA. EXERCÍCIO DA DEFESA. PETIÇÃO
VIA FAX. TEMPESTIVIDADE.
A análise da nulidade da intimação da penhora de cônjuge importa,
fundamentalmente, para a garantia do exercício pleno da defesa da meação. Se
este foi exaurido em Embargos de Terceiro opostos pela mulher, que ora recorre,
com procedência final, não se configura qualquer prejuízo. De toda sorte, há
certidão do Oficial de Justiça atestando a recusa da embargante em firmar a
ciência do mandado, sendo orientação predominante a dispensabilidade de indicar
testemunhas, em face da fé-pública atribuída ao Oficial de Justiça. Preliminar
de tempestividade do recurso rejeitada, porque a interposição via fax já era
aceita pela jurisprudência antes mesmo das inovações trazidas pela Lei nº
9800/99.
Apelação desprovida. (6 fls.)
(Apelação Cível nº 70000257568, 11ª Câmara Cível do TJRS, Mostardas, Rel.
Des. Roque Miguel Fank. j. 03.05.2000).
APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. FÉ
PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA UNÂNIME.
A mera alegação de que a apelante não assinou o mandado citatório, porque não
se encontrava no local em que ocorreu o cumprimento do mandado, sem qualquer
prova indiciaria, não enseja a desconstituição de sentença que decretou a
revelia da parte apelante. A validade do ato de citação decorre da fé pública
que gozam os oficiais de justiça, valendo como presunção de veracidade e de
autenticidade enquanto não produzida prova inequívoca em sentido contrário.
Apelação improvida. Unânime. (6 fls.)
(Apelação Cível nº 70000589572, 18ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. j. 08.03.2001).
6. A afirmação da Embargante, certificada pelo meirinho, demonstra claramente
seu total conhecimento dos fatos, além de evidente objetivo de furtar-se ao
pagamento da dívida, impondo obstáculos ao desempenho da tarefa do serventuário.
7. Tanto foi citada e tomou conhecimento da demanda, que compareceu para
oferecer os presentes embargos.
8. Sua atitude não é nada anormal, valendo citar o r. despacho do eminente
Juiz de Direito, Dr ____________, quando em jurisdição nesta MM. Vara Cível, a
fls. ___, ao vislumbrar a conduta ilícita dos executados, asseverou:
"Lanço tais registros para colocar que o peticionado às folhas ___, por
procurador da executada não guarda sintonia com a realidade envolvendo as
partes, mormente quando está a acompanhar a locatária há mais de cinco anos, eis
que em favor dela promoveu em __/08/94, a ação de consignação em pagamento, não
sendo crível que desconheça a obrigação imposta a sua patrocinada, não podendo
pretender valer-se de mera irregularidade, pelo não traslado, antes da
desapensação já abordada de cópia da sentença e do acórdão que estabeleceram a
obrigação da locatária e ora executada.
Vale até mesmo frisar que, estando o procurador a atuar no patrocínio dos
interesses da executada, como já registrado, de longa data, sua irresignação
contra a execução de sentença fica no limiar da litigância de má-fé, sanção que
somente deixo de impor, por ora, para evitar maior agravamento para a
executada".
9. Não bastasse isso, a matéria aduzida pela Embargante afronta o mandamento
contido no art. 741, I do CPC, o qual ora se transcreve:
"Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão
versar sobre:
I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe
correu à revelia;"
10. Desta forma, a limitação que se encontra no art. 741 do CPC, por si só
fulmina os argumentos da Embargante.
11. Também, necessário aduzir que, o comparecimento do réu supre a citação,
nos termos do disposto no art. 214, § 1º do CPC.
12. Assim, demonstrado que a alegação de nulidade de citação improcede.
13. Se improcede a alegada nulidade de citação, o ato de intimação da
penhora, da mesma forma, revela-se improcedente.
14. Também é improcedente a alegação da Embargante, eis ela própria firmou o
ARMP juntado a fls. ___.
15. Tanto sua intimação foi perfeita que sua procuradora no dia posterior a
juntada (__/07/2001) encaminhou a ____________ Vara Cível cópia fac-símile da
peça de embargos, protocolando-a em cartório outro dia (__/07/2001).
16. Desta forma, desnecessários maiores comentários acerca da
perfectibilização da intimação da penhora realizada.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO
17. Faz-se necessário, novamente, relatar os acontecimentos:
- O executado ____________, esposo da Embargante, foi devidamente citado dos
termos da presente ação no dia __/09/1999 (fls. ___), e intimado da penhora dos
bens, no dia __/03/2000, conforme petição do Sr. Oficial de Justiça ____________
(fls. ___).
- O executado ____________, mesmo de posse da informação da penhora da sala
comercial nº ___, no dia __/03/2000, nada disse nos autos quanto a existência de
outros bens passíveis de penhora, preferindo o silêncio.
- Em evidente "concilium fraudis" os executados ____________ e ____________,
eis que o executado ____________ já encontrava-se citado no feito executivo, no
dia __/02/2000, procederam a alienação do imóvel penhorado a seu filho
____________, gravando o imóvel com as cláusulas de impenhorabilidade,
inalienabilidade e incomunicabilidade.
- A doação somente foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis da ___ª
Zona no dia ___ de março de 2000, portanto, mais de 20 (vinte) dias após a
intimação da penhora.
- Mesmo assim os executados nada falaram na execução, preferindo agora, mais
de 02 (dois) anos do início da demanda, ajuizar embargos à execução,
evidentemente a fim de procrastinar e obtacularizar o recebimento do crédito.
18. Referida situação já havia sido relatada em sede de execução, quando da
negativa do Oficial de Registro de Imóveis da ___ª Zona em proceder o registro
da penhora.
19. Naquele momento, V. Exª., com muita propriedade reconheceu a fraude à
execução exarando o r. despacho, abaixo transcrito: (fls. ___)
"Vistos. Declaro a fraude à execução, pois a doação ocorreu após o
ajuizamento da demanda e da citação. Fixo a multa em 15% sobre o valor do débito
c/ base nos arts. 600, I e 601 do CPC. Defiro os pedidos de fl. ___". Em
__/12/2001. (as) ____________
20. Como visto a matéria já encontra-se julgada, por conseqüência, preclusa,
não se podendo novamente, nestes embargos, ser discutida.
21. Ainda assim, a fim de reforçar a tese, necessário trazer à baila o
pensamento unânime do Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a fraude à
execução quando alienado bem que encontra-se penhorado, nos termos dos arestos
abaixo citados:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
A alienação do bem penhorado, após a citação do devedor na ação executiva,
configura fraude à execução.
Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 598461622, 15ª Câmara Cível do TJRS, Caxias do Sul, Rel.
Des. Vicente Barroco de Vasconcelos. j. 19.05.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E CITAÇÃO NA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO.
Configura-se fraude à execução quando o devedor executado aliena o seu
imóvel, quando já corria demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. Basta a
oneração de bem, integrante do patrimônio do executado, após o ajuizamento da
execução, nos moldes do art. 593, II, do CPC, para que se declare a ineficácia
do ato perante a credora.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000131938, 15ª Câmara Cível do TJRS, Novo
Hamburgo, Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcelos. j. 13.10.1999).
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
A dívida é líquida, certa e exigível, a teor do inciso IV do art. 585 do CPC,
que atribui executividade ao crédito "decorrente de Foro, laudêmio, aluguel ou
renda de imóvel, bem como encargos de condomínio, desde que comprovado por
contrato escrito". Débito devidamente demonstrado, a teor do inciso II do art.
614 do CPC.
Contrato por prazo determinado. Não importa tenha o contrato sido celebrado
por prazo determinado, posto que prorrogou-se, na forma da cláusula primeira do
instrumento.
Responsabilidade do fiador. O fiador responde pelo pagamento dos aluguéis e
demais encargos contratuais impagos pela locatária.
Fraude à Execução. Caracterizada, no caso concreto, em que a alienação do bem
penhorado se deu após o ajuizamento do feito executório e da citação do
executado. Ineficácia da alienação perante o credor e subsistência da penhora.
Apelo provido para o fim de determinar o prosseguimento da execução e
inverter os ônus da sucumbência. (06 fls.).
(Apelação Cível nº 599276235, 16ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relª.
Desª. Genaceia da Silva Alberton. j. 17.05.2000).
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Caso em que a prova dos autos convence que a alienação do bem penhorado
ocorreu em fraude à execução.
Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 598185171, 13ª Câmara Cível do TJRS, Seberi, Rel. Des.
Márcio Borges Fortes. j. 10.12.1998).
22. Ainda assim, o imóvel que a Embargante oferece à penhora, não se pode
aferir sobre sua propriedade, eis que a matrícula juntada data de ___ de outubro
de 1992.
23. Necessário destacar que a Embargada quando requereu a penhora em imóveis
dos executados fez pesquisa nos cartórios de registros de imóveis da cidade e
somente localizou os imóveis descritos a fls. ___.
24. Por certo que, se localizado anteriormente este bem de propriedade dos
executados, estaria relacionado no requerimento de penhora de fls. ___.
25. Ainda a título de comentário, pergunta-se porque a Embargante não
colaciona aos autos matrícula atualizada do imóvel a fim de comprovar suas
alegações?
26. Por certo esta dúvida já encontra-se respondida, nos termos dos r.
despachos de fls. ___.
27. Desta forma, cabalmente provado que os presentes embargos são meramente
protelatórios, bem como, desprovidos de fundamentos jurídicos, impondo a
manutenção dos atos processuais até aqui ocorridos, além da manutenção da
decisão que declarou a fraude à execução e fixou a multa no patamar de 15%.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) sejam os presentes embargos rejeitados liminarmente, eis que não ventilam
nenhuma matéria contida no art. 741 do CPC, conforme autoriza o art. 739, I do
mesmo Diploma Legal;
b) caso não seja este o entendimento de V. Exª., seja por fim julgado
totalmente improcedente, condenado-se a Embargante aos ônus da sucumbência;
c) seja mantida a declaração de fraude à execução proferida nos autos da
execução de sentença em apenso, bem como, a pena cominada;
d) seja autorizado o prosseguimento da execução no tocante a parte que não é
objeto dos presentes embargos.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/