Apelação interposta por parte do autor, ante decisão
que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
O Apelante deduziu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, em face da .......... e do ........., alegando que
teve seu nome inscrito no SERASA, indevidamente, como devedor de uma quantia de
R$ ........... pela .........., ora Apelada.
O Apelante já era cliente do .............. quando esta entidade financeira
ofereceu-lhe o Cartão .... Assinou, então, o contrato de adesão de utilização de
crédito ......... e sempre efetuou o pagamento das despesas lançadas nas faturas
de seu cartão de crédito pontualmente, consoante comprovam os documentos
inclusos (fls. ... a ... e ...), até a ocorrência de lançamentos indevidos, que
geraram a propositura da presente ação.
Possuía o cartão de n.º ............ que venceu em .......... de ........., e o
cartão adicional que era utilizado por sua mulher, Sra. .........., com número
final .........., que venceu no ano de .........
Em .......... de .......... foi renovado o contrato, no entanto, não recebeu o
novo cartão. Não obstante isso, recebeu em sua casa faturas de despesas
efetuadas com o novo cartão de crédito na cidade do ............., ...., com
números finais .......... e ............., que jamais foram recebidos, embora
tenham sido utilizados por terceiros.
A primeira fatura em que surgiram compras não realizadas pelo Apelante, foi a de
vencimento em .../.../..., cujo valor total foi de R$ ........... Em virtude
disso, entrou em contato com a administradora do cartão de crédito e efetuou o
pagamento das despesas por ele realizadas, consoante doc. n.º ..., no valor de
R$ ..........., que foram realizadas através do cartão adicional de final n.º
..........., de sua mulher.
Nas faturas seguintes surgiram outras despesas com o novo cartão de crédito
(final n.º ........) na cidade ............... Nas páginas .... e ... da fatura
que venceu no mês de ............. apareceram os questionamentos das compras
cujos valores venceram em ... de ........ de ....., com alguns estornos.
No mês de junho a história se repetiu com os questionamentos das compras,
conforme comprovam as faturas em anexo, tendo o Apelante efetuado o pagamento
das compras efetivamente realizadas com o cartão final ...........
No mês de ......... de ......... continuaram os questionamentos e surgiram
compras com os cartões de números finais .......... e .........., consoante se
verifica nas páginas ......... a .......... da fatura cujo vencimento foi
............
Em .......... de .............. recebeu mais uma fatura que indicava solução de
questionamento e estorno dos valores anteriores. É importante observar que na
fatura datada de .............. aparece no quadro de valores o pagamento de R$
..........., provavelmente referente a valores que foram estornados.
Por fim, o Apelante teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA como devedor
de uma quantia de R$ ............ pela ............., mesmo após a realização
dos estornos que estão indicados nas faturas inclusas.
A administradora do cartão agiu com deslealdade ao lançar o nome do Apelante no
Serviço de Proteção ao Crédito, infringindo, assim, a norma do art. 6º, inciso
IV do Código de Defesa do Consumidor.
O Recorrente sempre agiu com honestidade e boa-fé, pois mesmo com a confusão de
lançamentos sempre procurou pagar os valores de suas compras a crédito com
pontualidade, consoante comprovam os documentos em anexo.
Desde ............. de ........... comparecia ......... com freqüência na
tentativa de solucionar o problema, pois já naquele período comunicou que não
havia recebido seu novo cartão de crédito.
Em ................ requereu o cancelamento do contrato de utilização de crédito
............., consoante comprova o documento n.º .... Ressalte-se que neste
mesmo documento foi observado pela Sra. .............., funcionária do
................., "cartão em processo de questionamento/solução dos débitos
desde ............ Cliente não recebeu o cartão. A BB cartões está
providenciando o acerto dos lançamentos indevidos".
Mais uma vez o Recorrente procurou o Banco ............. e a mesma funcionária
retro indicada solicitou urgência na resolução dos questionamentos apresentados
a respeito do cartão indevidamente utilizado por terceiros.
O Apelante tentou de todas as formas que fosse cancelado o registro de seu nome
no SERASA, o que não havia sido feito pelas Apeladas até a data em que ingressou
com a ação, uma vez que já haviam realizado os estornos nas faturas. Tal fato
comprova a inexistência do débito inscrito no SERASA e o reconhecimento dessa
inexistência pelas Apeladas, as quais mesmo assim permitiram, por negligência, a
manutenção do valor indevido naquele órgão.
Tudo isso gerou a devolução de cheques emitidos pelo Apelante, uma vez que o
limite de cheque especial do Banco ....... onde mantém conta corrente, foi
cancelado em decorrência da inscrição no SERASA.
Outrossim, a busca de credores no local de trabalho do Apelante fez com que a
notícia se espalhasse.
Ainda, o Recorrente era gerente da filial da empresa ..........., em
............., .........., e os funcionários da empresa, que a ele eram
subordinados, tomaram conhecimento do ocorrido, gerando comentários entre os
colegas de trabalho e expondo o Apelante ao deboche.
Sofreu constrangimentos vários tendo em vista que os cheques por ele emitidos
foram devolvidos pela lavanderia, pelo cabeleireiro e até mesmo pela igreja que
freqüenta. Enfrentou, portanto, uma situação humilhante e vexatória ao ter que
procurar seus credores para substituir os cheques devolvidos por insuficiência
de fundos, em decorrência do cancelamento do limite do seu cheque especial
(docs. n.º ... a ...).
Ficou evidenciado o sofrimento do Apelante ao tentar solucionar o grave problema
que lhe atingia diretamente, pois até o estorno dos valores indevidos
preocupava-se com o fato de estar sendo indicado como devedor de quantia elevada
e absolutamente fora de suas possibilidades econômicas, quantia essa que tinha
certeza não dever.
E ainda, mesmo após os estornos daqueles valores, as Apeladas não preocuparam-se
com a solução do problema gerado por seus próprios atos, os quais foram abusivos
e ilegais uma vez que tinham conhecimento da inexistência daqueles débitos (o
que ficou comprovado nos autos!) .
Devidamente citadas, as Apeladas contestaram o pedido inicial alegando que a
inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes decorreu do não
pagamento, em ........... de ..........., de despesas efetuadas com o cartão
adicional ............., que correspondiam a uma compra realizada em ...
parcelas de R$ ........... na loja ..............., em ............
Outrossim, alegou que seria irrelevante o fato de o nome do Apelante ter sido
inscrito no SERASA por valor diferente daquele que era devedor.
Tais razões foram impugnadas no momento oportuno, demonstrando o Apelante que
pagou todas as despesas efetuadas na loja .........., em ..........., e que na
verdade havia lançamentos indevidos em sua fatura.
Concluiu o Juízo "a quo" ter o Autor razão quando nega ser devedor da quantia de
R$ ..........., ou mesmo daquela que lhe foi cobrada posteriormente (fls.
.................) pelas Apeladas. Todavia, considerou que o Apelante "não foi
diligente e zeloso para apurar e pagar, nas faturas que lhe foram enviadas,
todos os lançamentos de despesas que lhe competiam" e que permaneceu devedor,
sujeitando-se às conseqüências do inadimplemento (inexistente!).
Considerou, ainda, que o lançamento do nome do Apelante no SERASA como devedor
de quantia maior e incorreta, portanto, não modificaram nem influenciaram as
conseqüências danosas à sua imagem e o abalo de seu crédito.
Fundamenta-se, também, que os comprovados transtornos em conseqüência da
inscrição de seu nome no SERASA, não teriam sido causados por atitude ilícita ou
abusiva, na medida em que era o Apelante devedor, embora de quantia menor.
O MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor, ora
Apelante, considerando que este "não possui diante de ...... e ......, em
decorrência da utilização de cartões de crédito descritos na inicial, débito
superior às despesas de R$ ............. R$ .......... e R$ .......... vencidas
respectivamente em .../.../..., .../.../... e .../.../..., além dos encargos
contratualmente previstos para a inadimplência". (g.n.)
Outrossim, julgou improcedente o pedido de condenação das Rés, ora Apeladas, ao
ressarcimento de danos morais, e condenou o Apelante ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios à procuradora das Apeladas, estes fixados
em R$ .............
DO DIREITO
A) DO JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA E A NULIDADE DA SENTENÇA
Como adiante restará demonstrado a sentença recorrida é nula e assim deve ser
declarada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
O MM. Juiz monocrático não analisou a pretensão inicial do Autor de inversão do
ônus da prova (item "e" da petição inicial), "ex vi" do art. 6º, VIII do Código
de Defesa do Consumidor.
Deixou-se, portanto, de apreciar pedido expressamente formulado pelo Autor,
ocorrendo julgamento "citra petita" e, via de conseqüência, a nulidade da
sentença.
A respeito dessa questão, decidiu acertadamente este Egrégio Tribunal em
diversas oportunidades, senão vejamos:
"JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. É nula a sentença que não examina um dos
pedidos formulados pelo autor." (Ap. Cív. 98.005527-0, Des. Relator Newton
Trisotto, 1ª Câm. Cív., julg.: 13.10.98)
"SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO APRECIADA -
JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. A sentença deve decidir, além da demanda
principal, também a secundária decorrente da litisdenunciação, sob pena de
caracterizar-se decisão citra petita, sendo nula." (Ap. Cív. 98.000530-2, Des.
Relator Nilton Macedo Machado, 3ª Câm. Cív., julg.: 08.09.98)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. DECISÃO
CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Ausente decisão a respeito
do mérito dos embargos com omissão a propósito de tema relativo à aplicação de
correção monetária nas cédulas rurais hipotecárias, produz-se decisão citra
petita e por isso nula face a omissão sobre ponto fundamental da demanda." (Ap.
Cív. 96.004919-3, Des. Relator Nelson Schaefer Martins, Câmara Cível Especial,
julg.: 26.08.98)
Não obstante, o MM. Juiz "a quo" também proferiu sentença "extra petita" ao
julgar fora do pedido do Autor quando declarou que "...Ciro Almeida de Souza não
possui diante de BB Administradora de Cartões de Crédito S.A e Banco do Brasil
S.A , em decorrência da utilização de cartões de crédito descritos na inicial,
débito superior às despesas de R$ ........, R$ ......... e R$ ...........,
vencidas respectivamente em ........, ......... e ........., além dos encargos
contratualmente previstos para a inadimplência."
Ainda que os valores acima descritos fossem devidos, o Apelante não discutiu os
encargos contratuais na petição inicial, nem pediu para que fosse analisado pelo
Juízo singular, tão pouco as Rés apresentaram reconvenção, a parte final da
decisão, com grifos nossos, representa julgamento "extra petita", pois que julga
fora do pedido, descumprindo assim o estabelecido no art. 128 do CPC.
Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida contém vícios insanáveis. É nula
por ser "citra" e "extra petita".
Ensina Moacyr Amaral SANTOS: A sentença deve ser precisa, isto é, certa,
limitada.(...)
Para ser precisa, deve a sentença conter-se nos limites do pedido. Sententia
debet esse conformis libello. Trata-se de aplicação do princípio de adstrição do
juiz ao pedido da parte, expresso no art. 128 do Código de Processo Civil: "O
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
Precisa e, como tal limitada ao pedido do autor. Essa regra legal vem
contemplada pelo art. 460 do mesmo Código: "É defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
"Afastando-se dessas normas, decidindo ultra ou extra petita, estará a sentença
contaminada de vício, que afeta a sua eficácia. (...).
Por outro lado, a sentença deverá ser completa, isto é, decidir do pedido sem
omissões e sobre todos os pedidos, se vários se cumularem. Igualmente, ineficaz
e nula é a sentença citra petita". (in Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil, 3 v., 12ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, p.22 e 23)
E continua: "(...) Decisão imprecisa é ineficaz e nula e, pois, rescindível".
(ob. cit., p. 24)
Nas palavras de Vicente GRECO Filho, "O limite objetivo da sentença é o pedido
do autor que é o próprio objeto do processo ou o pedido dos vários autores se
mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza
diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso
do que lhe foi demandado. A sentença que julga além do pedido se diz ultra
petita; a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são
nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar
pedido expressamente formulado. Esta última viola o princípio da
indeclinabilidade da jurisdição." (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º
v., 11ª ed. atual., São Paulo : Saraiva, 1996, p.258) (g.n.)
É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'; NULIDADE TOTAL. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA: INOBSERVÂNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC:
VIOLADOS. SANEAMENTO SENTENÇA PELO TRIBUNAL 'A QUO': IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS REGRAS INSCRITAS NO ART. 515 DO CPC: IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRIMENTO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
I - O juiz deve, tendo em vista o princípio da correlação entre o pedido e a
sentença, consagrado nos arts. 128 e 460 do CPC, decidir a demanda nos limites
do pedido do autor e da resposta do réu. Portanto, é vedado ao julgador proferir
sentença fora do pedido ('extra petita'). Se assim o fizer, a nulidade da
sentença será total. Os tribunais inferiores não podem, invocando as regras
inscritas no art. 515, do CPC, sanear a sentença ('extra petita') nula, sob pena
de suprimento de instância. Precedentes da Corte: RESP nr. 21.796/SP, RESP nr.
36.762/RJ, RESP nr. 13.471-0/MG, e RESP nr. 2.973/RJ.
II - Recurso Especial conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional."
(RESP 59.862/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Adhemar Maciel, julg. 27.11.95, publ.:
12/02/96, p. 02449)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO: POSSIBILIDADE,
MESMO QUE O APELANTE NÃO TENHA INTERPOSTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR
PROCRASTINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - A nulidade da sentença citra (ou infra) petita pode ser decretada até mesmo
de ofício, pelo que não há que se condicionar a apelação a prévia interposição
de embargos de declaração.
II - (...);
III - (...)." (RESP 115458/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Adhemar Maciel,
julg. 15.09.97, publ.: 15/09/97, p. 44340)
Por tudo isso, é imperioso o decreto de nulidade da sentença proferida pelo MM.
Juiz singular, devendo ser rescindida para que haja nova decisão em conformidade
com os ditames legais.
Não obstante, sobre o princípio da eventualidade, caso não seja a sentença
proferida em primeiro grau declarada nula - o que não se espera - demonstrará o
Apelante ser imprescindível a reforma da decisão recorrida por este Egrégio
Tribunal.
O MM. Juiz monocrático declarou ser o Apelante devedor de R$ ...... R$ ...... e
R$ ......, vencidos nos meses de ......, ...... e ...... de ....... e reconheceu
ser indevida a quantia de R$ ........ inscrita no SERASA.
Analisadas as faturas que acompanharam a inicial e os comprovantes dos
pagamentos efetuados, bem como os fundamentos da sentença, observa-se que as
Apeladas lançaram valores errados para pagamento desde ............
Ressalte-se que desde ............., oportunidade em que deveria ter recebido
seu novo cartão, iniciaram-se os transtornos para o Apelante, que comparecia com
freqüência no Banco .............. na tentativa de receber seu novo cartão, o
que nunca ocorreu. Só em .............., com a ocorrência de lançamentos
indevidos em sua fatura, é que tomou ciência do extravio de seu cartão, sem que
as Apeladas, neste lapso de tempo, tivessem tomado qualquer providência para
evitar os transtornos havidos, apesar da insistência do Recorrente, conforme
comprovam os documentos às fls. ..........
A partir do mês de ......... de .........., inúmeros lançamentos foram
indevidamente imputados ao Apelante, fazendo com que o mesmo tivesse que
levantar o que considerava devido, questionasse os lançamentos indevidos,
sofresse aborrecimentos e perda de tempo, pois inúmeras vezes deixou de seus
afazeres profissionais e pessoais para ir ao banco e verificar o que estava
ocorrendo e se alguma providência estaria sendo tomada.
Após meses de transtornos e aborrecimentos, e muito embora as Apeladas tenham
reconhecido a cobrança indevida dos valores apontados, em .......... inscreveu o
nome do Apelante no SERASA como devedor de R$ ............ Em assim procedendo,
incorreu de forma repetida em erro, o que inegavelmente estriba o pedido de
danos morais formulado na exordial.
Em sua fundamentação, a sentença proferida pelo Juízo "a quo" transcreve parte
dos argumentos constantes da impugnação apresentada pelo Apelante às fls.
............., que assim dispõe:
"Pode ser que o efeito da inscrição com base em um valor ou outro seja o mesmo,
ou seja, perder o crédito e ter sua imagem denegrida..." (fls. ...........)
No entanto, utilizou-se na sentença, apenas de parte do raciocínio formulado,
pois que omitiu o final deste e que leva a conclusão exatamente contrária ao
sentido empregado pelo Juízo, senão vejamos na íntegra a tese do Apelante:
Pode ser que o efeito da inscrição com base em um valor ou outro seja o mesmo,
ou seja, perder o crédito e ter sua imagem denegrida, mas com certeza a
preocupação em pagar R$ ......... ou ........... não é a mesma. Isso é motivo
suficiente para causar transtornos e muitas horas de sono a menos na vida de uma
pessoa honesta, que foi o que aconteceu na vida do Autor.
Ainda em parágrafo anterior ao acima citado, às fls. .......... dos autos (item
6), afirmou o Apelante em suas impugnações às contestações apresentadas pelo
........ e pela ......, respectivamente.
É despropositada a alegação de que "é irrelevante o fato de o seu nome ter sido
inscrito no SERASA por valor diferente daquele que era devido". Desse modo,
mesmo que o Recorrente fosse responsável pelo pagamento da quantia apresentada
em contestação, ou aquela declarada como existente pelo MM. Juiz singular,
inegável é que dever R$ ........ ou R$ ......., respectivamente, é diferente de
dever R$ ......., para quem é assalariado e possui um padrão de vida modesto,
como é o caso do Apelante.
Ora, com todo respeito, a explicação apresentada pelo MM. Juiz singular na
sentença foge de qualquer juízo de razoabilidade.
Denota-se que todos os argumentos apresentados no item "6" da impugnação, às
fls. .........., deixam claro que a preocupação do Apelante girava em torno do
valor que lhes foi abusivamente imputado, e o fato de não possuir a mínima
condição de sequer tê-los assumido.
Certamente, quando teve o Apelante seu nome inscrito indevidamente no SERASA,
poderia tomar providências, tais como, depositar judicialmente o valor lançado
naquele órgão, e discutir a sua procedência, se o valor inscrito fosse o
apresentado em contestação pelas Apeladas (R$ ...........), o qual, como já
argumentado e comprovado em sentença, era também indevido; ou, ainda, o
inaceitável valor declarado pelo Juízo "a quo" (R$ ...........). No entanto, não
poderia proceder da mesma forma em relação aos R$ .........., pois que além de
reconhecidamente absurdos, estavam completamente fora do alcance das condições
econômicas do Apelante.
Ainda, o Juízo monocrático afirma na sentença que "o cerne da controvérsia gira
em torno de ser ou não o Autor devedor ou não das rés, em decorrência de
despesas efetuadas com o cartão de crédito". Entretanto, o cerne não é apenas
este, e sim, a perturbação moral criada pelas Apeladas, os transtornos sofridos
pelo Apelante, a violação de direitos inerentes a todo ser humano e a ofensa à
legislação pátria.
O MM. Juiz "a quo" apresenta em seguida fatos e argumentos para fundamentar seu
convencimento, e dentre eles menciona compras efetuadas com o cartão adicional.
Mas as próprias despesas realizadas na ......., em ......., aparecem nas faturas
indevidamente e com valores diferenciados, senão vejamos: em .......... aparece
R$ ......., acrescida de ........ de encargos; em ......... aparece R$ ......,
mais R$ ....... de encargos; em .........., aparecem, por duas vezes o valor de
R$ ............ acrescidos dos encargos de R$ ........, ...........e R$
..........; em ....... aparece R$ ...... mais R$ ..........
Assim, demonstra-se que as Apeladas lançavam valores aleatórios e encargos
indevidos, não só no cartão extraviado, como também nas operações realizadas
pelo Apelante através do cartão adicional. Por isso, o Apelante efetuava o
pagamento do que realmente havia assumido com aquele estabelecimento comercial.
Com todo respeito, enganou-se o douto Juiz ao proferir sua decisão. Pode ser que
tenha sido traído pela confusão levada a efeito nas faturas que acompanharam a
inicial, pois nem todos aqueles lançamentos anotados pelo Apelante eram por ele
devidos, pois antes de efetuar o pagamento do cartão conferia com a sua mulher
as compras efetivamente realizadas.
Ademais, como se sabe, as compras realizadas de forma parcelada nos cartões de
crédito em geral têm juros pré-fixados. No momento da compra o cliente já sabe o
percentual quer vai pagar de juros e estes ficam embutidos nas parcelas. O que o
cliente não sabe, normalmente, é com quanto vai arcar em caso de atraso no
pagamento.
Por isso, apenas argumentando, ainda que se reconhecesse que o Apelante devesse
o principal, os lançamentos a título de ajuste de juros seriam indevidos.
Ainda, encontra-se na sentença apelada o reconhecimento do que se afirma acima,
quando menciona:
"Por algum descontrole das Rés, entretanto, aliás compreensível (mas não
justificável) diante do imbroglio que se verificou nas contas do Autor na fatura
vencida em ............ começou a lançar em duplicidade tais despesas, repetindo
lançamentos anteriores, ora com o mesmo valor, ora com valores diversos."
As Apeladas ocasionaram tamanha confusão nas faturas emitidas contra o Apelante,
que este precisava mensalmente decifrar os valores lançados e questionar os
valores dos quais discordava, gerando transtornos e preocupações indevidas ao
Apelante.
Tanto é comprovada a confusão, que a Apelada, em contestação às fls. ........,
afirma de forma totalmente descabida que o Apelante efetuou compra mediante a
apresentação do cartão ........ em ......... parcelas de R$ ........ Estes
valores sequer aparecem em qualquer das faturas emitidas, tanto que o M.M. Juiz
"a quo" considerou inexistentes os débitos apresentados às fls. ...... a
.......... dos autos, que segundo a defesa das Apeladas, corresponderia a esta
compra.
Em conclusão, as Apeladas também não comprovaram a existência deste débito.
Demonstrada está na própria defesa, em conjunto com os documentos apresentados
na inicial, a confusão de valores e os transtornos inegavelmente havidos,
transtornos estes, que dentre outros motivos fundamentam o pedido de indenização
por danos morais. "Data venia", o MM. Juiz "a quo" declarou ser o Apelante
devedor de R$ ......., R$ ..... e R$ ......, por dedução, pois, não há nos autos
qualquer prova irrefutável de que seja o Recorrente devedor desses valores.
Ademais, nem mesmo as Apeladas na oportunidade de contestar o pedido inicial,
alegaram que o Apelante não teria efetuado o pagamento de R$ ......, R$ .......
e R$ ........, vencidos nos meses de ......., ....... e ....... de ......,
respectivamente, como considerou o Juízo singular.
Junto com a inicial vieram todos os documentos que possuía o Autor para
comprovar que havia quitado o que devia. As Apeladas, ao contrário, afirmaram
que o Apelante era devedor de ......... parcelas de R$ ......... e ...........,
mas não juntaram qualquer documento que comprovasse o alegado, ou mesmo que o
Apelante não teria pago outros valores lançados naquelas faturas que
acompanharam a inicial.
Ora, com a máxima expressão de vênia, não poderia o MM. Juiz singular chegar à
conclusão exposta na sentença, pois as próprias Apeladas não disseram que tais
valores eram devidos.
Se a decisão recorrida tomou como fundamento os lançamentos das faturas
referente ao cartão com final ......., comprovado está que houve uma absurda e
injustificável confusão nas contas do Apelante, portanto, daqueles lançamentos
não se poderia tirar a conclusão retro.
Apenas as Apeladas poderiam comprovar os débitos efetivos dos Apelante em suas
defesas, mas não o fizeram.
Frise-se, ainda, que reconhecendo o erro, decorrido algum tempo e tendo o
Apelante visto sua moral e seu crédito abalados, as Recorridas retiraram a
inscrição do SERASA no valor de R$ ....... e relançaram novamente com base nas
alegadas ....... parcelas de R$ ........, parcelas estas indevidas, e que nunca
foram cobradas ou apareceram nas faturas emitidas.
Devido, portanto, o dano moral pretendido como justa punição às Apeladas pelo
lançamento aleatório e indevido de valores em faturas emitidas contra o
Apelante, bem como pela inclusão do seu nome no SERASA em R$ mesmo após terem
reconhecido e estornado tais valores. Ainda, tal desconforto moral foi suportado
pelo Apelante desde seu primeiro contato com as Apeladas em ..............
Atitude desleal e indevida das Apeladas, pois que em nenhuma oportunidade
fizeram contato com o Apelante para pleitear valores que julgassem serem devidos
por ele. Os documentos juntados à inicial demonstram claramente que o Apelante
esteve sempre buscando resolver o problema criado por irresponsabilidade
exclusiva das Apeladas, sendo que sempre agiu de boa-fé.
Procurou o Apelante, por inúmeras vezes, uma solução que não aconteceu,
argumentos estes corroborados nos documentos às fls. ...........
Incluir o nome de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações que, antes da
confusão causada pelas Apeladas, jamais deixou de cumprir suas obrigações, é,
sem duvida, atitude inconseqüente e injustificável, que não pode passar em
branco, sem que qualquer punição seja atribuída aos que a praticaram.
Os danos sofridos pelo Apelante estão comprovados, bem como a falta de
organização e cautela das Apeladas ao atribuírem indevidamente a ele os débitos
lançados, causando os transtornos por ele suportado.
Faz-se concluir, pelo que se depreende do exame dos autos, que nem as próprias
Apeladas tinham noção da exatidão de seu crédito.
Pelo exposto, requer-se a reforma da sentença para que seja declarada a
inexistência de todos os débitos impugnados pelo Apelante, posto que nada mais é
devido às Apeladas em virtude de compras efetuadas através do cartão de crédito
do Apelante ou daquele utilizado por sua mulher (...........).
B) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui entre as relações de
consumo aquelas de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, comentando o art. 52 do Código de Defesa do
Consumidor: "são redutíveis ao regime deste artigo todos os contratos que
envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo (cheque
especial), de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto
durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de empréstimo para
aquisição de imóvel etc, desde, que, obviamente, configurem relação jurídica de
consumo. Assim, não só os contratos bancários, mas também os celebrados entre o
consumidor e a instituição financeira tout court submetem-se à norma comentada".
(in Direito do Consumidor, São Paulo : RT, p.82).
E, conforme José Cretella Júnior, "as empresas, públicas ou privadas, ao lado
das pessoas físicas, classificam-se como fornecedoras, sendo consumidores os que
se utilizam desses tipos de serviços." (Comentários ao Código do Consumidor,
coordenadores José Cretella Júnior, René Ariel Dotti; organizador Geraldo Magela
Alves - Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 16)
A pretensão do Autor ainda encontra amparo na Constituição Federal, art. 5º,
inciso X, e, também, no art. 6º, inciso VI, adiante citado, que expressamente
garante ao consumidor a reparação de danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor assim preconiza:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência;
(...)." (g.n.)
O direito à inversão do ônus da prova protege o consumidor, parte fraca na
relação de consumo, e põe em prática os mandamentos constitucionais de defesa do
consumidor e de redução das desigualdades sociais, aplicados a toda atividade
econômica (art. 170, incisos V e VIII, da Constituição Federal de 1988), devendo
ser reconhecido no presente caso.
Ademais, tanto a ...... quanto o ....... não impugnaram o pedido inicial de
inversão do ônus da prova, consoante autoriza o art. 6º,VIII do Código de Defesa
do Consumidor.
Ao contrário, as Apeladas reconheceram às fls. ........, em suas contestações,
que o Apelante é consumidor. Senão vejamos, "os cartões de crédito são
utilizados no mundo inteiro e trata-se de um produto reservado ao mercado
bancário". (g.n)
O art. 2º do CDC dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". (g.n.)
Nesse sentido, insta ressaltar a seguinte decisão:
"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO QUE AUTORIZA A
EMPRESA ADMINISTRADORA A PRATICAR JUROS FLUTUANTES DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA, A EXEMPLO DO CONTRATO BANCÁRIO. A orientação
jurisprudencial tem evoluído no sentido de possibilitar o controle judicial dos
contratos de adesão, aplicando-se o Código de defesa do Consumidor, ainda que se
trate de pacto de crédito bancário, a ele se assemelhando, por óbvio, a avença
com empresas administradoras de cartão de crédito" . (TJSC, Ap. Cív. 49.970,
Des. Relator Pedro Manoel Abreu, 4ª Câm. Cível, julg.: 16.05.96) (g.n.)
O Apelante, na qualidade de consumidor hipossuficiente, tem direito à inversão
do ônus da prova.
Como se vê no conjunto probatório, as Apeladas não trouxeram com suas defesas
qualquer prova de que o Apelante estaria inadimplente. Aliás, nenhuma das
contestações veio acompanhada de qualquer documento que não fossem os
instrumentos procuratórios e respectivos substabelecimentos. E, em virtude da
inversão do ônus da prova, caberia às Apeladas provar que o Apelante estava
inadimplente, mas não o fizeram.
Assim, quando o Apelante afirmou que havia efetuado o pagamento de todos os
débitos relativos às compras efetivamente realizadas e lançados nas faturas,
caberia às Apeladas, se fosse de seu interesse, apontar e comprovar os débitos
não quitados pelo Autor dentre aqueles lançamentos.
A propósito, na audiência de conciliação, quando souberam que o feito seria
julgado antecipadamente as Apeladas pediram vista dos autos por .... dias para
analisar uma proposta de acordo. No entanto, não fizeram qualquer proposta e
protocolaram a petição de fls. ..... na tentativa de mascarar o que já haviam
exposto em suas contestações. A petição é absolutamente intempestiva e comprova
a deslealdade processual das Apeladas, descumprindo o que determina o art. 14,
II e IV do CPC. Tal petição foi também reconhecida pelo MM. Juiz "a quo" como
intempestiva e inoportuna.
Todo cidadão tem direito à sua incolumidade moral, sendo que a violação desse
precioso bem deve acarretar a reparação imediata pelo causador do dano.
O dano moral, nas sábias palavras do Des. Ivânio Caiuby do E. Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, "se caracteriza não só, pela ação do fato diretamente
sobre a pessoa, mas também na ação por ela sofrida no meio em que vive, pela
reação desse meio, ao tomar conhecimento do fato. É um estigma que marca a
pessoa, a família, o círculo social, afetando a pessoa lesada por modo direto e
por modo reflexo. Esse dano deve ser reparado, indenizado, não de forma a se
obter a reparação completa, que é impossível, mas de forma a minorar os seus
efeitos" (TJRJ, ap. cível 32.784, j. 30.10.84, seção de jurisp. do TJRJ, citado
por Luiz Rodrigues Wambier, in Liquidação do Dano, Porto Alegre, Fabris, 1988,
p. 58) -grifos nossos.
Este Egrégio Tribunal tem admitido a indenização por dano moral em caso de
inscrição indevida nos Serviços de Proteção ao Crédito, consoante sensível voto
do ilustre Desembargador Trindade dos Santos, Relator na Apelação Cível. 49.415:
"INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABALO DE
CRÉDITO - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM REPARATÓRIO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O indevido e ilícito lançamento do nome de
alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, consequenciando um efetivo abalo de
crédito para o inscrito, lança profundas implicações na vida comercial do
negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais,
acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os
princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser
humano. Presentes esses elementos, configurado resulta, por excelência, o dano
moral, traduzindo a indelével obrigação, para quem assim atua de prestar
indenização ao ofendido. Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação
do quantitativo indenizatório, a paga pecuniária há que representar, para o
ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos,
anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da
contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para
proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento
sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente,
desistimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas".
(Ap. Cív. 49.415, 1ª Câm. Civil, julg.: 27.02.96)
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem adotado este
posicionamento, senão vejamos:
"CRÉDITO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC GERA INDIGNAÇÃO DO OFENDIDO PELO
DANO QUE LHE FOI INJUSTAMENTE CAUSADO, O QUE DEIXA INDUVIDOSO O DANO MORAL". (AC
un da 3ª C Civ. do TJ PR - AC 8225 - Rel. Des. Eduardo Fagundes - j 07/04/92.)
E o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas lavras do Des. Luiz
Roldão de Freitas Gomes, assim manifestou-se, "RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO
DE CRÉDITO FURTADO - QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA - INCLUSÃO DO NOME NO SPC - DANO
MORAL - CABIMENTO." Civil. Responsabilidade Civil. Cartão de crédito furtado,
utilizado por terceiro, havendo o autor, no final daquele mês, celebrado acordo
com a ré Administradora para pagamento parcelado do débito, com a anotação de
não ser seu nome comunicado ao Serviço de Proteção ao Crédito. Comunicação,
todavia, realizada, perdurando por um ano após quitada a dívida. Montante do
acordo que coincide com o valor das compras e encargos do débito. Recurso
provido." (Ac un da 7ª C Civ. do TJ RJ - AC 393/97 - Rel. Des. Luiz Roldão de
Freitas Gomes - j 08.04.97 -Newton Lucio Monteiro da Silva; Apdo.: Credicard S/A
Administradora de Cartões de Crédito - DJ RJ I 19.06.97, p. 187 - ementa
oficial, in Repertório IOB de Jurisprudência , 1ª quinzena de agosto de 1997 -
n.º 15/97 - caderno 3, p. 288.)
As Apeladas, através de atitude desleal e de má-fé, causaram diversos
transtornos ao Apelante em virtude do extravio de seu cartão de crédito e dos
lançamentos de débitos indevidos em sua fatura. Ainda, inscreveram o nome do
Apelante nos Serviços de Proteção ao Crédito, causando o abalo de seu crédito,
atingindo sua dignidade e sua honra, direitos subjetivos individuais tutelados
na Constituição Federal de 88, devendo, por isso, indenizá-lo.
Como já explicitado na inicial, são muitos os danos causados por instituições
financeiras a seus clientes, "elo mais fraco da corrente" - como bem tachado na
Revista Veja, de 03 de setembro de 1997 (artigo incluso - fls. 79 a 81). Com o
nome inscrito nos Serviços de proteção ao Crédito, indevidamente, o cidadão
honesto, cumpridor de suas obrigações, tem seu crédito abalado, ficando
impossibilitado de usar talões de cheques e comprar a crédito, sendo
verdadeiramente humilhado perante a comunidade.
Pelo exposto, requer seja reformada a decisão "a quo" e reconhecido o dano moral
causado ao Apelante pelo Banco ........ e pela ........ Administradora de
Cartões de Crédito S/A, cujas atitudes impuseram situação de constrangimento e
humilhação ao Apelante, além de provocar-lhe enorme preocupação na solução do
problema, pelo que roga seja o valor indenizatório arbitrado por este D.
Tribunal.
Neste caso, cabe ao Judiciário, com sua voz autorizada, determinar a liquidação
do dano com base em critérios adequados ao senso comum de justiça presente na
sociedade.
C) OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E AS CUSTAS PROCESSUAIS
Comporta também reexame a sentença uma vez que julgou parcialmente procedente a
pretensão do Autor e não fixou honorários de sucumbência às procuradoras do
Autor.
E, ainda que esta Corte entenda ser o Apelante devedor da quantia atribuída na
sentença - o que não se espera -, requer o Apelante a reforma da decisão
recorrida para reduzir os honorários sucumbenciais da procuradora das Apeladas,
considerando que foram fixados em quantia muito além do valor que teria
sucumbido o Autor (R$ ..........).
Via de conseqüência, requer-se a reforma da sentença para que sejam as Apeladas
condenadas a pagar honorários de sucumbência às procuradoras do Apelante.
Outrossim, roga-se, na difícil hipótese de considerar-se o Apelante devedor da
quantia atribuída na sentença, a reforma desta para que sejam as Apeladas
condenadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais, uma vez que
foram vencidas em grande parte do pedido inicial.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Apelante seja conhecido e provido o apelo ora
interposto, declarando-se a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular
e, não sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, impõe-se a reforma da
decisão "a quo" conforme requerido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]