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Petição - Civil e processo civil - Apelação interposta por parte do autor, ante decisão que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais


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Apelação interposta por parte do autor, ante decisão que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

O Apelante deduziu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face da .......... e do ........., alegando que teve seu nome inscrito no SERASA, indevidamente, como devedor de uma quantia de R$ ........... pela .........., ora Apelada.

O Apelante já era cliente do .............. quando esta entidade financeira ofereceu-lhe o Cartão .... Assinou, então, o contrato de adesão de utilização de crédito ......... e sempre efetuou o pagamento das despesas lançadas nas faturas de seu cartão de crédito pontualmente, consoante comprovam os documentos inclusos (fls. ... a ... e ...), até a ocorrência de lançamentos indevidos, que geraram a propositura da presente ação.

Possuía o cartão de n.º ............ que venceu em .......... de ........., e o cartão adicional que era utilizado por sua mulher, Sra. .........., com número final .........., que venceu no ano de .........

Em .......... de .......... foi renovado o contrato, no entanto, não recebeu o novo cartão. Não obstante isso, recebeu em sua casa faturas de despesas efetuadas com o novo cartão de crédito na cidade do ............., ...., com números finais .......... e ............., que jamais foram recebidos, embora tenham sido utilizados por terceiros.

A primeira fatura em que surgiram compras não realizadas pelo Apelante, foi a de vencimento em .../.../..., cujo valor total foi de R$ ........... Em virtude disso, entrou em contato com a administradora do cartão de crédito e efetuou o pagamento das despesas por ele realizadas, consoante doc. n.º ..., no valor de R$ ..........., que foram realizadas através do cartão adicional de final n.º ..........., de sua mulher.

Nas faturas seguintes surgiram outras despesas com o novo cartão de crédito (final n.º ........) na cidade ............... Nas páginas .... e ... da fatura que venceu no mês de ............. apareceram os questionamentos das compras cujos valores venceram em ... de ........ de ....., com alguns estornos.

No mês de junho a história se repetiu com os questionamentos das compras, conforme comprovam as faturas em anexo, tendo o Apelante efetuado o pagamento das compras efetivamente realizadas com o cartão final ...........

No mês de ......... de ......... continuaram os questionamentos e surgiram compras com os cartões de números finais .......... e .........., consoante se verifica nas páginas ......... a .......... da fatura cujo vencimento foi ............

Em .......... de .............. recebeu mais uma fatura que indicava solução de questionamento e estorno dos valores anteriores. É importante observar que na fatura datada de .............. aparece no quadro de valores o pagamento de R$ ..........., provavelmente referente a valores que foram estornados.

Por fim, o Apelante teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA como devedor de uma quantia de R$ ............ pela ............., mesmo após a realização dos estornos que estão indicados nas faturas inclusas.

A administradora do cartão agiu com deslealdade ao lançar o nome do Apelante no Serviço de Proteção ao Crédito, infringindo, assim, a norma do art. 6º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.

O Recorrente sempre agiu com honestidade e boa-fé, pois mesmo com a confusão de lançamentos sempre procurou pagar os valores de suas compras a crédito com pontualidade, consoante comprovam os documentos em anexo.

Desde ............. de ........... comparecia ......... com freqüência na tentativa de solucionar o problema, pois já naquele período comunicou que não havia recebido seu novo cartão de crédito.

Em ................ requereu o cancelamento do contrato de utilização de crédito ............., consoante comprova o documento n.º .... Ressalte-se que neste mesmo documento foi observado pela Sra. .............., funcionária do ................., "cartão em processo de questionamento/solução dos débitos desde ............ Cliente não recebeu o cartão. A BB cartões está providenciando o acerto dos lançamentos indevidos".

Mais uma vez o Recorrente procurou o Banco ............. e a mesma funcionária retro indicada solicitou urgência na resolução dos questionamentos apresentados a respeito do cartão indevidamente utilizado por terceiros.

O Apelante tentou de todas as formas que fosse cancelado o registro de seu nome no SERASA, o que não havia sido feito pelas Apeladas até a data em que ingressou com a ação, uma vez que já haviam realizado os estornos nas faturas. Tal fato comprova a inexistência do débito inscrito no SERASA e o reconhecimento dessa inexistência pelas Apeladas, as quais mesmo assim permitiram, por negligência, a manutenção do valor indevido naquele órgão.

Tudo isso gerou a devolução de cheques emitidos pelo Apelante, uma vez que o limite de cheque especial do Banco ....... onde mantém conta corrente, foi cancelado em decorrência da inscrição no SERASA.

Outrossim, a busca de credores no local de trabalho do Apelante fez com que a notícia se espalhasse.

Ainda, o Recorrente era gerente da filial da empresa ..........., em ............., .........., e os funcionários da empresa, que a ele eram subordinados, tomaram conhecimento do ocorrido, gerando comentários entre os colegas de trabalho e expondo o Apelante ao deboche.
Sofreu constrangimentos vários tendo em vista que os cheques por ele emitidos foram devolvidos pela lavanderia, pelo cabeleireiro e até mesmo pela igreja que freqüenta. Enfrentou, portanto, uma situação humilhante e vexatória ao ter que procurar seus credores para substituir os cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em decorrência do cancelamento do limite do seu cheque especial (docs. n.º ... a ...).

Ficou evidenciado o sofrimento do Apelante ao tentar solucionar o grave problema que lhe atingia diretamente, pois até o estorno dos valores indevidos preocupava-se com o fato de estar sendo indicado como devedor de quantia elevada e absolutamente fora de suas possibilidades econômicas, quantia essa que tinha certeza não dever.

E ainda, mesmo após os estornos daqueles valores, as Apeladas não preocuparam-se com a solução do problema gerado por seus próprios atos, os quais foram abusivos e ilegais uma vez que tinham conhecimento da inexistência daqueles débitos (o que ficou comprovado nos autos!) .

Devidamente citadas, as Apeladas contestaram o pedido inicial alegando que a inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes decorreu do não pagamento, em ........... de ..........., de despesas efetuadas com o cartão adicional ............., que correspondiam a uma compra realizada em ... parcelas de R$ ........... na loja ..............., em ............

Outrossim, alegou que seria irrelevante o fato de o nome do Apelante ter sido inscrito no SERASA por valor diferente daquele que era devedor.

Tais razões foram impugnadas no momento oportuno, demonstrando o Apelante que pagou todas as despesas efetuadas na loja .........., em ..........., e que na verdade havia lançamentos indevidos em sua fatura.

Concluiu o Juízo "a quo" ter o Autor razão quando nega ser devedor da quantia de R$ ..........., ou mesmo daquela que lhe foi cobrada posteriormente (fls. .................) pelas Apeladas. Todavia, considerou que o Apelante "não foi diligente e zeloso para apurar e pagar, nas faturas que lhe foram enviadas, todos os lançamentos de despesas que lhe competiam" e que permaneceu devedor, sujeitando-se às conseqüências do inadimplemento (inexistente!).

Considerou, ainda, que o lançamento do nome do Apelante no SERASA como devedor de quantia maior e incorreta, portanto, não modificaram nem influenciaram as conseqüências danosas à sua imagem e o abalo de seu crédito.

Fundamenta-se, também, que os comprovados transtornos em conseqüência da inscrição de seu nome no SERASA, não teriam sido causados por atitude ilícita ou abusiva, na medida em que era o Apelante devedor, embora de quantia menor.

O MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor, ora Apelante, considerando que este "não possui diante de ...... e ......, em decorrência da utilização de cartões de crédito descritos na inicial, débito superior às despesas de R$ ............. R$ .......... e R$ .......... vencidas respectivamente em .../.../..., .../.../... e .../.../..., além dos encargos contratualmente previstos para a inadimplência". (g.n.)

Outrossim, julgou improcedente o pedido de condenação das Rés, ora Apeladas, ao ressarcimento de danos morais, e condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à procuradora das Apeladas, estes fixados em R$ .............

DO DIREITO

A) DO JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA E A NULIDADE DA SENTENÇA

Como adiante restará demonstrado a sentença recorrida é nula e assim deve ser declarada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
O MM. Juiz monocrático não analisou a pretensão inicial do Autor de inversão do ônus da prova (item "e" da petição inicial), "ex vi" do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Deixou-se, portanto, de apreciar pedido expressamente formulado pelo Autor, ocorrendo julgamento "citra petita" e, via de conseqüência, a nulidade da sentença.

A respeito dessa questão, decidiu acertadamente este Egrégio Tribunal em diversas oportunidades, senão vejamos:

"JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. É nula a sentença que não examina um dos pedidos formulados pelo autor." (Ap. Cív. 98.005527-0, Des. Relator Newton Trisotto, 1ª Câm. Cív., julg.: 13.10.98)

"SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO APRECIADA - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. A sentença deve decidir, além da demanda principal, também a secundária decorrente da litisdenunciação, sob pena de caracterizar-se decisão citra petita, sendo nula." (Ap. Cív. 98.000530-2, Des. Relator Nilton Macedo Machado, 3ª Câm. Cív., julg.: 08.09.98)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Ausente decisão a respeito do mérito dos embargos com omissão a propósito de tema relativo à aplicação de correção monetária nas cédulas rurais hipotecárias, produz-se decisão citra petita e por isso nula face a omissão sobre ponto fundamental da demanda." (Ap. Cív. 96.004919-3, Des. Relator Nelson Schaefer Martins, Câmara Cível Especial, julg.: 26.08.98)

Não obstante, o MM. Juiz "a quo" também proferiu sentença "extra petita" ao julgar fora do pedido do Autor quando declarou que "...Ciro Almeida de Souza não possui diante de BB Administradora de Cartões de Crédito S.A e Banco do Brasil S.A , em decorrência da utilização de cartões de crédito descritos na inicial, débito superior às despesas de R$ ........, R$ ......... e R$ ..........., vencidas respectivamente em ........, ......... e ........., além dos encargos contratualmente previstos para a inadimplência."

Ainda que os valores acima descritos fossem devidos, o Apelante não discutiu os encargos contratuais na petição inicial, nem pediu para que fosse analisado pelo Juízo singular, tão pouco as Rés apresentaram reconvenção, a parte final da decisão, com grifos nossos, representa julgamento "extra petita", pois que julga fora do pedido, descumprindo assim o estabelecido no art. 128 do CPC.

Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida contém vícios insanáveis. É nula por ser "citra" e "extra petita".

Ensina Moacyr Amaral SANTOS: A sentença deve ser precisa, isto é, certa, limitada.(...)

Para ser precisa, deve a sentença conter-se nos limites do pedido. Sententia debet esse conformis libello. Trata-se de aplicação do princípio de adstrição do juiz ao pedido da parte, expresso no art. 128 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Precisa e, como tal limitada ao pedido do autor. Essa regra legal vem contemplada pelo art. 460 do mesmo Código: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

"Afastando-se dessas normas, decidindo ultra ou extra petita, estará a sentença contaminada de vício, que afeta a sua eficácia. (...).
Por outro lado, a sentença deverá ser completa, isto é, decidir do pedido sem omissões e sobre todos os pedidos, se vários se cumularem. Igualmente, ineficaz e nula é a sentença citra petita". (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3 v., 12ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, p.22 e 23)

E continua: "(...) Decisão imprecisa é ineficaz e nula e, pois, rescindível". (ob. cit., p. 24)

Nas palavras de Vicente GRECO Filho, "O limite objetivo da sentença é o pedido do autor que é o próprio objeto do processo ou o pedido dos vários autores se mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita; a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. Esta última viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição." (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º v., 11ª ed. atual., São Paulo : Saraiva, 1996, p.258) (g.n.)

É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'; NULIDADE TOTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA: INOBSERVÂNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC: VIOLADOS. SANEAMENTO SENTENÇA PELO TRIBUNAL 'A QUO': IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSCRITAS NO ART. 515 DO CPC: IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
I - O juiz deve, tendo em vista o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, consagrado nos arts. 128 e 460 do CPC, decidir a demanda nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. Portanto, é vedado ao julgador proferir sentença fora do pedido ('extra petita'). Se assim o fizer, a nulidade da sentença será total. Os tribunais inferiores não podem, invocando as regras inscritas no art. 515, do CPC, sanear a sentença ('extra petita') nula, sob pena de suprimento de instância. Precedentes da Corte: RESP nr. 21.796/SP, RESP nr. 36.762/RJ, RESP nr. 13.471-0/MG, e RESP nr. 2.973/RJ.
II - Recurso Especial conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional." (RESP 59.862/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Adhemar Maciel, julg. 27.11.95, publ.: 12/02/96, p. 02449)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO: POSSIBILIDADE, MESMO QUE O APELANTE NÃO TENHA INTERPOSTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A nulidade da sentença citra (ou infra) petita pode ser decretada até mesmo de ofício, pelo que não há que se condicionar a apelação a prévia interposição de embargos de declaração.
II - (...);
III - (...)." (RESP 115458/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Adhemar Maciel, julg. 15.09.97, publ.: 15/09/97, p. 44340)

Por tudo isso, é imperioso o decreto de nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, devendo ser rescindida para que haja nova decisão em conformidade com os ditames legais.

Não obstante, sobre o princípio da eventualidade, caso não seja a sentença proferida em primeiro grau declarada nula - o que não se espera - demonstrará o Apelante ser imprescindível a reforma da decisão recorrida por este Egrégio Tribunal.

O MM. Juiz monocrático declarou ser o Apelante devedor de R$ ...... R$ ...... e R$ ......, vencidos nos meses de ......, ...... e ...... de ....... e reconheceu ser indevida a quantia de R$ ........ inscrita no SERASA.

Analisadas as faturas que acompanharam a inicial e os comprovantes dos pagamentos efetuados, bem como os fundamentos da sentença, observa-se que as Apeladas lançaram valores errados para pagamento desde ............

Ressalte-se que desde ............., oportunidade em que deveria ter recebido seu novo cartão, iniciaram-se os transtornos para o Apelante, que comparecia com freqüência no Banco .............. na tentativa de receber seu novo cartão, o que nunca ocorreu. Só em .............., com a ocorrência de lançamentos indevidos em sua fatura, é que tomou ciência do extravio de seu cartão, sem que as Apeladas, neste lapso de tempo, tivessem tomado qualquer providência para evitar os transtornos havidos, apesar da insistência do Recorrente, conforme comprovam os documentos às fls. ..........

A partir do mês de ......... de .........., inúmeros lançamentos foram indevidamente imputados ao Apelante, fazendo com que o mesmo tivesse que levantar o que considerava devido, questionasse os lançamentos indevidos, sofresse aborrecimentos e perda de tempo, pois inúmeras vezes deixou de seus afazeres profissionais e pessoais para ir ao banco e verificar o que estava ocorrendo e se alguma providência estaria sendo tomada.

Após meses de transtornos e aborrecimentos, e muito embora as Apeladas tenham reconhecido a cobrança indevida dos valores apontados, em .......... inscreveu o nome do Apelante no SERASA como devedor de R$ ............ Em assim procedendo, incorreu de forma repetida em erro, o que inegavelmente estriba o pedido de danos morais formulado na exordial.

Em sua fundamentação, a sentença proferida pelo Juízo "a quo" transcreve parte dos argumentos constantes da impugnação apresentada pelo Apelante às fls. ............., que assim dispõe:

"Pode ser que o efeito da inscrição com base em um valor ou outro seja o mesmo, ou seja, perder o crédito e ter sua imagem denegrida..." (fls. ...........)

No entanto, utilizou-se na sentença, apenas de parte do raciocínio formulado, pois que omitiu o final deste e que leva a conclusão exatamente contrária ao sentido empregado pelo Juízo, senão vejamos na íntegra a tese do Apelante:

Pode ser que o efeito da inscrição com base em um valor ou outro seja o mesmo, ou seja, perder o crédito e ter sua imagem denegrida, mas com certeza a preocupação em pagar R$ ......... ou ........... não é a mesma. Isso é motivo suficiente para causar transtornos e muitas horas de sono a menos na vida de uma pessoa honesta, que foi o que aconteceu na vida do Autor.

Ainda em parágrafo anterior ao acima citado, às fls. .......... dos autos (item 6), afirmou o Apelante em suas impugnações às contestações apresentadas pelo ........ e pela ......, respectivamente.

É despropositada a alegação de que "é irrelevante o fato de o seu nome ter sido inscrito no SERASA por valor diferente daquele que era devido". Desse modo, mesmo que o Recorrente fosse responsável pelo pagamento da quantia apresentada em contestação, ou aquela declarada como existente pelo MM. Juiz singular, inegável é que dever R$ ........ ou R$ ......., respectivamente, é diferente de dever R$ ......., para quem é assalariado e possui um padrão de vida modesto, como é o caso do Apelante.

Ora, com todo respeito, a explicação apresentada pelo MM. Juiz singular na sentença foge de qualquer juízo de razoabilidade.
Denota-se que todos os argumentos apresentados no item "6" da impugnação, às fls. .........., deixam claro que a preocupação do Apelante girava em torno do valor que lhes foi abusivamente imputado, e o fato de não possuir a mínima condição de sequer tê-los assumido.

Certamente, quando teve o Apelante seu nome inscrito indevidamente no SERASA, poderia tomar providências, tais como, depositar judicialmente o valor lançado naquele órgão, e discutir a sua procedência, se o valor inscrito fosse o apresentado em contestação pelas Apeladas (R$ ...........), o qual, como já argumentado e comprovado em sentença, era também indevido; ou, ainda, o inaceitável valor declarado pelo Juízo "a quo" (R$ ...........). No entanto, não poderia proceder da mesma forma em relação aos R$ .........., pois que além de reconhecidamente absurdos, estavam completamente fora do alcance das condições econômicas do Apelante.

Ainda, o Juízo monocrático afirma na sentença que "o cerne da controvérsia gira em torno de ser ou não o Autor devedor ou não das rés, em decorrência de despesas efetuadas com o cartão de crédito". Entretanto, o cerne não é apenas este, e sim, a perturbação moral criada pelas Apeladas, os transtornos sofridos pelo Apelante, a violação de direitos inerentes a todo ser humano e a ofensa à legislação pátria.

O MM. Juiz "a quo" apresenta em seguida fatos e argumentos para fundamentar seu convencimento, e dentre eles menciona compras efetuadas com o cartão adicional. Mas as próprias despesas realizadas na ......., em ......., aparecem nas faturas indevidamente e com valores diferenciados, senão vejamos: em .......... aparece R$ ......., acrescida de ........ de encargos; em ......... aparece R$ ......, mais R$ ....... de encargos; em .........., aparecem, por duas vezes o valor de R$ ............ acrescidos dos encargos de R$ ........, ...........e R$ ..........; em ....... aparece R$ ...... mais R$ ..........

Assim, demonstra-se que as Apeladas lançavam valores aleatórios e encargos indevidos, não só no cartão extraviado, como também nas operações realizadas pelo Apelante através do cartão adicional. Por isso, o Apelante efetuava o pagamento do que realmente havia assumido com aquele estabelecimento comercial.

Com todo respeito, enganou-se o douto Juiz ao proferir sua decisão. Pode ser que tenha sido traído pela confusão levada a efeito nas faturas que acompanharam a inicial, pois nem todos aqueles lançamentos anotados pelo Apelante eram por ele devidos, pois antes de efetuar o pagamento do cartão conferia com a sua mulher as compras efetivamente realizadas.

Ademais, como se sabe, as compras realizadas de forma parcelada nos cartões de crédito em geral têm juros pré-fixados. No momento da compra o cliente já sabe o percentual quer vai pagar de juros e estes ficam embutidos nas parcelas. O que o cliente não sabe, normalmente, é com quanto vai arcar em caso de atraso no pagamento.

Por isso, apenas argumentando, ainda que se reconhecesse que o Apelante devesse o principal, os lançamentos a título de ajuste de juros seriam indevidos.

Ainda, encontra-se na sentença apelada o reconhecimento do que se afirma acima, quando menciona:

"Por algum descontrole das Rés, entretanto, aliás compreensível (mas não justificável) diante do imbroglio que se verificou nas contas do Autor na fatura vencida em ............ começou a lançar em duplicidade tais despesas, repetindo lançamentos anteriores, ora com o mesmo valor, ora com valores diversos."

As Apeladas ocasionaram tamanha confusão nas faturas emitidas contra o Apelante, que este precisava mensalmente decifrar os valores lançados e questionar os valores dos quais discordava, gerando transtornos e preocupações indevidas ao Apelante.

Tanto é comprovada a confusão, que a Apelada, em contestação às fls. ........, afirma de forma totalmente descabida que o Apelante efetuou compra mediante a apresentação do cartão ........ em ......... parcelas de R$ ........ Estes valores sequer aparecem em qualquer das faturas emitidas, tanto que o M.M. Juiz "a quo" considerou inexistentes os débitos apresentados às fls. ...... a .......... dos autos, que segundo a defesa das Apeladas, corresponderia a esta compra.

Em conclusão, as Apeladas também não comprovaram a existência deste débito.

Demonstrada está na própria defesa, em conjunto com os documentos apresentados na inicial, a confusão de valores e os transtornos inegavelmente havidos, transtornos estes, que dentre outros motivos fundamentam o pedido de indenização por danos morais. "Data venia", o MM. Juiz "a quo" declarou ser o Apelante devedor de R$ ......., R$ ..... e R$ ......, por dedução, pois, não há nos autos qualquer prova irrefutável de que seja o Recorrente devedor desses valores.

Ademais, nem mesmo as Apeladas na oportunidade de contestar o pedido inicial, alegaram que o Apelante não teria efetuado o pagamento de R$ ......, R$ ....... e R$ ........, vencidos nos meses de ......., ....... e ....... de ......, respectivamente, como considerou o Juízo singular.

Junto com a inicial vieram todos os documentos que possuía o Autor para comprovar que havia quitado o que devia. As Apeladas, ao contrário, afirmaram que o Apelante era devedor de ......... parcelas de R$ ......... e ..........., mas não juntaram qualquer documento que comprovasse o alegado, ou mesmo que o Apelante não teria pago outros valores lançados naquelas faturas que acompanharam a inicial.

Ora, com a máxima expressão de vênia, não poderia o MM. Juiz singular chegar à conclusão exposta na sentença, pois as próprias Apeladas não disseram que tais valores eram devidos.

Se a decisão recorrida tomou como fundamento os lançamentos das faturas referente ao cartão com final ......., comprovado está que houve uma absurda e injustificável confusão nas contas do Apelante, portanto, daqueles lançamentos não se poderia tirar a conclusão retro.

Apenas as Apeladas poderiam comprovar os débitos efetivos dos Apelante em suas defesas, mas não o fizeram.

Frise-se, ainda, que reconhecendo o erro, decorrido algum tempo e tendo o Apelante visto sua moral e seu crédito abalados, as Recorridas retiraram a inscrição do SERASA no valor de R$ ....... e relançaram novamente com base nas alegadas ....... parcelas de R$ ........, parcelas estas indevidas, e que nunca foram cobradas ou apareceram nas faturas emitidas.

Devido, portanto, o dano moral pretendido como justa punição às Apeladas pelo lançamento aleatório e indevido de valores em faturas emitidas contra o Apelante, bem como pela inclusão do seu nome no SERASA em R$ mesmo após terem reconhecido e estornado tais valores. Ainda, tal desconforto moral foi suportado pelo Apelante desde seu primeiro contato com as Apeladas em ..............

Atitude desleal e indevida das Apeladas, pois que em nenhuma oportunidade fizeram contato com o Apelante para pleitear valores que julgassem serem devidos por ele. Os documentos juntados à inicial demonstram claramente que o Apelante esteve sempre buscando resolver o problema criado por irresponsabilidade exclusiva das Apeladas, sendo que sempre agiu de boa-fé.

Procurou o Apelante, por inúmeras vezes, uma solução que não aconteceu, argumentos estes corroborados nos documentos às fls. ...........
Incluir o nome de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações que, antes da confusão causada pelas Apeladas, jamais deixou de cumprir suas obrigações, é, sem duvida, atitude inconseqüente e injustificável, que não pode passar em branco, sem que qualquer punição seja atribuída aos que a praticaram.

Os danos sofridos pelo Apelante estão comprovados, bem como a falta de organização e cautela das Apeladas ao atribuírem indevidamente a ele os débitos lançados, causando os transtornos por ele suportado.

Faz-se concluir, pelo que se depreende do exame dos autos, que nem as próprias Apeladas tinham noção da exatidão de seu crédito.
Pelo exposto, requer-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de todos os débitos impugnados pelo Apelante, posto que nada mais é devido às Apeladas em virtude de compras efetuadas através do cartão de crédito do Apelante ou daquele utilizado por sua mulher (...........).

B) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui entre as relações de consumo aquelas de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Nas palavras de Nelson Nery Júnior, comentando o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: "são redutíveis ao regime deste artigo todos os contratos que envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo (cheque especial), de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de empréstimo para aquisição de imóvel etc, desde, que, obviamente, configurem relação jurídica de consumo. Assim, não só os contratos bancários, mas também os celebrados entre o consumidor e a instituição financeira tout court submetem-se à norma comentada". (in Direito do Consumidor, São Paulo : RT, p.82).

E, conforme José Cretella Júnior, "as empresas, públicas ou privadas, ao lado das pessoas físicas, classificam-se como fornecedoras, sendo consumidores os que se utilizam desses tipos de serviços." (Comentários ao Código do Consumidor, coordenadores José Cretella Júnior, René Ariel Dotti; organizador Geraldo Magela Alves - Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 16)

A pretensão do Autor ainda encontra amparo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X, e, também, no art. 6º, inciso VI, adiante citado, que expressamente garante ao consumidor a reparação de danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor assim preconiza:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
(...)." (g.n.)

O direito à inversão do ônus da prova protege o consumidor, parte fraca na relação de consumo, e põe em prática os mandamentos constitucionais de defesa do consumidor e de redução das desigualdades sociais, aplicados a toda atividade econômica (art. 170, incisos V e VIII, da Constituição Federal de 1988), devendo ser reconhecido no presente caso.

Ademais, tanto a ...... quanto o ....... não impugnaram o pedido inicial de inversão do ônus da prova, consoante autoriza o art. 6º,VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Ao contrário, as Apeladas reconheceram às fls. ........, em suas contestações, que o Apelante é consumidor. Senão vejamos, "os cartões de crédito são utilizados no mundo inteiro e trata-se de um produto reservado ao mercado bancário". (g.n)

O art. 2º do CDC dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". (g.n.)

Nesse sentido, insta ressaltar a seguinte decisão:

"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO QUE AUTORIZA A EMPRESA ADMINISTRADORA A PRATICAR JUROS FLUTUANTES DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA, A EXEMPLO DO CONTRATO BANCÁRIO. A orientação jurisprudencial tem evoluído no sentido de possibilitar o controle judicial dos contratos de adesão, aplicando-se o Código de defesa do Consumidor, ainda que se trate de pacto de crédito bancário, a ele se assemelhando, por óbvio, a avença com empresas administradoras de cartão de crédito" . (TJSC, Ap. Cív. 49.970, Des. Relator Pedro Manoel Abreu, 4ª Câm. Cível, julg.: 16.05.96) (g.n.)

O Apelante, na qualidade de consumidor hipossuficiente, tem direito à inversão do ônus da prova.

Como se vê no conjunto probatório, as Apeladas não trouxeram com suas defesas qualquer prova de que o Apelante estaria inadimplente. Aliás, nenhuma das contestações veio acompanhada de qualquer documento que não fossem os instrumentos procuratórios e respectivos substabelecimentos. E, em virtude da inversão do ônus da prova, caberia às Apeladas provar que o Apelante estava inadimplente, mas não o fizeram.

Assim, quando o Apelante afirmou que havia efetuado o pagamento de todos os débitos relativos às compras efetivamente realizadas e lançados nas faturas, caberia às Apeladas, se fosse de seu interesse, apontar e comprovar os débitos não quitados pelo Autor dentre aqueles lançamentos.

A propósito, na audiência de conciliação, quando souberam que o feito seria julgado antecipadamente as Apeladas pediram vista dos autos por .... dias para analisar uma proposta de acordo. No entanto, não fizeram qualquer proposta e protocolaram a petição de fls. ..... na tentativa de mascarar o que já haviam exposto em suas contestações. A petição é absolutamente intempestiva e comprova a deslealdade processual das Apeladas, descumprindo o que determina o art. 14, II e IV do CPC. Tal petição foi também reconhecida pelo MM. Juiz "a quo" como intempestiva e inoportuna.

Todo cidadão tem direito à sua incolumidade moral, sendo que a violação desse precioso bem deve acarretar a reparação imediata pelo causador do dano.

O dano moral, nas sábias palavras do Des. Ivânio Caiuby do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "se caracteriza não só, pela ação do fato diretamente sobre a pessoa, mas também na ação por ela sofrida no meio em que vive, pela reação desse meio, ao tomar conhecimento do fato. É um estigma que marca a pessoa, a família, o círculo social, afetando a pessoa lesada por modo direto e por modo reflexo. Esse dano deve ser reparado, indenizado, não de forma a se obter a reparação completa, que é impossível, mas de forma a minorar os seus efeitos" (TJRJ, ap. cível 32.784, j. 30.10.84, seção de jurisp. do TJRJ, citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Liquidação do Dano, Porto Alegre, Fabris, 1988, p. 58) -grifos nossos.

Este Egrégio Tribunal tem admitido a indenização por dano moral em caso de inscrição indevida nos Serviços de Proteção ao Crédito, consoante sensível voto do ilustre Desembargador Trindade dos Santos, Relator na Apelação Cível. 49.415:

"INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABALO DE CRÉDITO - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM REPARATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, consequenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Presentes esses elementos, configurado resulta, por excelência, o dano moral, traduzindo a indelével obrigação, para quem assim atua de prestar indenização ao ofendido. Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo indenizatório, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desistimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas". (Ap. Cív. 49.415, 1ª Câm. Civil, julg.: 27.02.96)

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem adotado este posicionamento, senão vejamos:

"CRÉDITO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC GERA INDIGNAÇÃO DO OFENDIDO PELO DANO QUE LHE FOI INJUSTAMENTE CAUSADO, O QUE DEIXA INDUVIDOSO O DANO MORAL". (AC un da 3ª C Civ. do TJ PR - AC 8225 - Rel. Des. Eduardo Fagundes - j 07/04/92.)

E o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas lavras do Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes, assim manifestou-se, "RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA - INCLUSÃO DO NOME NO SPC - DANO MORAL - CABIMENTO." Civil. Responsabilidade Civil. Cartão de crédito furtado, utilizado por terceiro, havendo o autor, no final daquele mês, celebrado acordo com a ré Administradora para pagamento parcelado do débito, com a anotação de não ser seu nome comunicado ao Serviço de Proteção ao Crédito. Comunicação, todavia, realizada, perdurando por um ano após quitada a dívida. Montante do acordo que coincide com o valor das compras e encargos do débito. Recurso provido." (Ac un da 7ª C Civ. do TJ RJ - AC 393/97 - Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes - j 08.04.97 -Newton Lucio Monteiro da Silva; Apdo.: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito - DJ RJ I 19.06.97, p. 187 - ementa oficial, in Repertório IOB de Jurisprudência , 1ª quinzena de agosto de 1997 - n.º 15/97 - caderno 3, p. 288.)

As Apeladas, através de atitude desleal e de má-fé, causaram diversos transtornos ao Apelante em virtude do extravio de seu cartão de crédito e dos lançamentos de débitos indevidos em sua fatura. Ainda, inscreveram o nome do Apelante nos Serviços de Proteção ao Crédito, causando o abalo de seu crédito, atingindo sua dignidade e sua honra, direitos subjetivos individuais tutelados na Constituição Federal de 88, devendo, por isso, indenizá-lo.

Como já explicitado na inicial, são muitos os danos causados por instituições financeiras a seus clientes, "elo mais fraco da corrente" - como bem tachado na Revista Veja, de 03 de setembro de 1997 (artigo incluso - fls. 79 a 81). Com o nome inscrito nos Serviços de proteção ao Crédito, indevidamente, o cidadão honesto, cumpridor de suas obrigações, tem seu crédito abalado, ficando impossibilitado de usar talões de cheques e comprar a crédito, sendo verdadeiramente humilhado perante a comunidade.

Pelo exposto, requer seja reformada a decisão "a quo" e reconhecido o dano moral causado ao Apelante pelo Banco ........ e pela ........ Administradora de Cartões de Crédito S/A, cujas atitudes impuseram situação de constrangimento e humilhação ao Apelante, além de provocar-lhe enorme preocupação na solução do problema, pelo que roga seja o valor indenizatório arbitrado por este D. Tribunal.

Neste caso, cabe ao Judiciário, com sua voz autorizada, determinar a liquidação do dano com base em critérios adequados ao senso comum de justiça presente na sociedade.

C) OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E AS CUSTAS PROCESSUAIS

Comporta também reexame a sentença uma vez que julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor e não fixou honorários de sucumbência às procuradoras do Autor.

E, ainda que esta Corte entenda ser o Apelante devedor da quantia atribuída na sentença - o que não se espera -, requer o Apelante a reforma da decisão recorrida para reduzir os honorários sucumbenciais da procuradora das Apeladas, considerando que foram fixados em quantia muito além do valor que teria sucumbido o Autor (R$ ..........).

Via de conseqüência, requer-se a reforma da sentença para que sejam as Apeladas condenadas a pagar honorários de sucumbência às procuradoras do Apelante.

Outrossim, roga-se, na difícil hipótese de considerar-se o Apelante devedor da quantia atribuída na sentença, a reforma desta para que sejam as Apeladas condenadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais, uma vez que foram vencidas em grande parte do pedido inicial.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Apelante seja conhecido e provido o apelo ora interposto, declarando-se a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular e, não sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, impõe-se a reforma da decisão "a quo" conforme requerido.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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