Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que não é adepta da prática de capitalização de juros.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. DOS FATOS
Alega o autor que em ..... adquiriu o imóvel e os direitos dos primitivos
mutuários ....., os quais celebraram com a instituição financeira contrato de
mútuo, com reajuste das prestações pelo plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional – PES/CP; que firmou com a instituição financeira TERMO
DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA, SUJEITO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA,
COM RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS; que o valor de mercado do imóvel é
no importe de R$ .... e que o saldo devedor no dia ..... alcançava o valor de R$
.....; que o Termo de Confissão de Dívida é nulo porque constou um novo valor de
prestação e saldo devedor; que há a capitalização de juros; requereu a tutela
antecipada para que a Ré se abstenha de proceder a venda do imóvel; que a
atualização do contrato com base no Lei 8.177,91, que institui a TR é
inadmissível; que houve venda casada na contratação do seguro;
ao final requerem o recálculo das prestações e devolução dos valores pagos a
maior devidamente corrigidos.
2. DA CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP PELO MUTUANTE PARA CORRIGIR AS PRESTAÇÕES DO
MUTUÁRIO.
Como o autor nada alegou a respeito dos índices aplicados para correção da
prestação, conclui-se que a instituição financeira vem cumprindo rigorosamente o
contrato.
Inegável a lisura com que a instituição financeira vem reajustando as prestações
do autor, cumprindo integralmente as determinações das cláusulas do contrato no
que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de equivalência
salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.
A instituição financeira contratou com o autor reajustes das prestações pelo
índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, o qual é
prevista na cláusula oitava (fl.....).
Segundo verifica-se pelo documento de fls. .... o autor é cessionário de .....
desde ...., assumindo todos os direitos e obrigações do Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e hipoteca e Quitação Parcial
com Desligamento, firmado com a Ré, a partir dessa data em diante tinham a
obrigação de informar a instituição financeira a qual categoria profissional
pertenciam(parágrafo terceiro, da cláusula oitava, fls. .....) e como esta não
tomou conhecimento a qual categoria pertencia o autor, aplicou-se a correção das
prestações pela taxa básica da caderneta de poupança prevista em contrato.
Segundo verifica-se pela planilha de evolução do financiamento, doc. ...., as
prestação foram reajustadas conforme estipulado no contrato – sendo no caso pela
taxa básica da caderneta de poupança, visto que os autores não informaram em
qual estavam filiados.
Pelo demonstrado ficou provado que a instituição financeira vem cumprindo
rigorosamente o pactuado, repassando tão somente os índices conforme estipulado
em contrato.
3. SALDO DEVEDOR – APLICAÇÃO DA TR
Inicialmente esclarece-se que o contrato em questão já previa expressamente a
indexação dos saldos devedores aos índices de remuneração aos da poupança ou
alternativamente ao do FGTS (cláusula sétima, fls. ....), nada tendo a ver com
as pretensões da Lei 8.177, datada de 01.03.91 e decorrente da Medida Provisória
294, de 01.02.91.
De qualquer forma é de se deixar bem claro que o i. STF reconhece a
inconstitucionalidade apenas em relação aos contratos firmados antes de
fevereiro de 1991 e que estavam sendo reajustados pela TRD (que não é o caso ora
em discussão), sob o argumento de que a referida lei tinha a pretensão de
prejudicar ato jurídico (contrato) e direito adquirido, conforme Acórdão
publicado no DJU de 04.09.92, pág. 14.089 (ADin 0000493/600-DF).
Portanto, quanto a alegada forma de correção do saldo devedor, os Autores com o
amontoado dos absurdos desconexos constantes da inicial, demonstraram não ter
lido a Lei n.º 8.177/91, nem tampouco o Acórdão da decisão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 493/600.
A utilização da remuneração básica da poupança ou do FGTS(isto é, sem os juros
de 6% a.a. para o primeiro e 3%a.a. para o segundo) restou autorizada na
correção de saldos devedores como se pode concluir pelo § 2º do art. 18 e o art.
199, que não restaram impugnados por inconstitucionalidade, da Lei n.º 8.177/91.
No caso em questão, saldo devedor sempre foi reajustado nos estritos termos do
contrato, ou seja, nos termos da cláusula ...., conforme se observa também na
planilha de evolução de financiamento anexa (doc. ...).
Portanto, se a instituição financeira está reajustando o saldo devedor da forma
pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos
os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese dos
Autores, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos,
quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.
O autor talvez não leu o contrato porque pede que a correção do saldo devedor
seja feita pela mesma correção aplicada aos da poupança, no entanto, o saldo
devedor está sendo corrigido pelo mesmo índice da poupança ou do FGTS, (cláusula
sétima, fl. ....), assim, constata-se que os autores querem procrastinar a
entrega do bem ou o pagamento das prestações, pois suas alegações não tem
qualquer fundamento legal.
Como os índices oficiais de reajustamentos da poupança e do FGTS mudam de acordo
com a legislação, passou-se então a informar, desde logo, que os reajustamentos
do saldo devedor se dariam pelos índices aplicados aos da poupança ou do FGTS.
Não foi diferente com o autor, com quem esta contratou reajustes do saldo
devedor pelos índices da poupança ou do FGTS (cláusula ....).
Esqueceu-se, decerto, o autor que a indexação do saldo devedor do contrato
firmado, pela poupança provem de cláusula contratual expressa e não da Lei
8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin 493.
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a
instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve
ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art.
6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que
protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Vê-se, pois, que as razões postas na inicial, foram construídas em grande
equívoco, pois partiu da premissa que os reajustes do saldo devedor estariam
sendo feitos pela TR (que remunera as cadernetas de poupança) em razão da Lei
8.177/91, quando, como visto, não é verdade.
É equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por
inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os
desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 165405-9-MG
EMENTA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr.
Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF,
Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa
Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER
IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas
referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados
anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º,
XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de
indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no
caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96,
pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).
Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de
outro Indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando
prevista contratualmente, como é o caso em questão.
O indexador - índices da caderneta de poupança ou do FGTS- não foi substituído
pelo indexador TR, e nem poderia sê-lo, posto que o contrato firmado é posterior
a edição da lei combatida. Não há, pois, que se falar em substituição.
Assim, imperiosa pela improcedência dos pedidos no que diz respeito a
substituição da TR pelo INPC.
3. SEGURO COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO.
Com relação ao seguro, a instituição financeira é mera procuradora do autor,
deste modo qualquer inconformidade em relação ao seguro do financiamento deve
ser discutido com a seguradora.
Cabe destacar que o contrato de compra e venda com quitação e cancelamento
parcial firmado entre a instituição financeira e os ex-mutuários, na verdade,
compõe-se de 04 contratos a saber: 1) compra e venda; 2) mútuo; 3) a hipoteca; E
4) o seguro, sendo este último decorrente de imposição legal.
Cada um deles tem suas partes, sendo que o do seguro está implícito por força do
preceito legal inserto no art. 14, da Lei 4.380/64, que determina a
obrigatoriedade de integração do seguro de vida no contrato de financiamento.
Diz o citado dispositivo:
“Os adquirentes de habitação financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação
contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente,
o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da
Habitação”. (grifamos)
Como a exigência de contratar seguro advém de Lei, sem qualquer fundamento a
alegação do autor de que houve “venda casada”.
O seguro, em razão deste dispositivo legal, foi pactuado na Cláusula ....
Tal “seguro habitacional”, desde aquela época foi se adaptando às exigências,
tornando-se no caso o mais abrangente possível, porquanto hoje em dia abrange
tanto o seguro de morte e invalidez permanente quanto danos físicos no imóvel, o
que não ocorre com os seguros normais oferecidos no mercado.
A circular 08 de 18/04/95, da SUSEP, sistematizou todas as normas referentes à
Apólice de Seguro Habitacional deste, atualizando, de certa forma, a até vigente
desde a Circular SUSEP 76, de 23/11/77.
Portanto, no que toca aos índices e valores do prêmio de seguro, a SUSEP é o
órgão legalmente competente para estipulá-los e responsável, portanto, por
qualquer prejuízo que possa ter sofrido o autor no que tange a seguros, o que,
ressalta-se, em verdade não aconteceu, como já demonstrado.
A instituição financeira deve se utilizar dos seguros, conforme as determinações
da SUSEP, não tendo nem liberdade de estipular o seguro da maneira que lhe
convenha. Isto porque é a própria lei que exige a integração ao contrato de
compra e venda com financiamento, do seguro habitacional, que, de mais a mais
regulamentado de forma igual para todos os agentes financeiros que atual na
área, pela SUSEP e pelo BACEN.
É de se ver que não se trata de uma prática abusiva, pois faz parte das
condições do negócio o seguro daquilo que servirá de garantia à dívida, sendo
tal seguro colocado no contrato por expressa disposição legal.
Disto estava ciente o autor desde o momento da assinatura do contrato, já que
existe uma previsão no mesmo da cobrança do prêmio em questão, o que afasta
qualquer abusividade, pois a ciência de cláusula contratual descaracteriza o
abuso, ainda mais se tal estiver conforme a lei. Esta cláusula é que autoriza a
instituição financeira a exigir tal obrigação.
Afigura-se claro que nada está sendo exigido além do que previsto contratual e
legalmente.
É de chamar a atenção de que o autor somente realiza alegações, não apresentando
nenhum elemento ou prova de que outros seguros seriam mais baratos, sendo que
somente isso não seria reconhecedor de sua razão, pois necessário seria
apresentar quais as abrangências desses outros seguros, já que o habitacional é
bem específico e possui um leque bem maior de atendimento.
Desta maneira, restam impugnadas as alegações relativas às taxas de seguros.
4. DO VALOR DO IMÓVEL X MÚTUO
A instituição financeira não concedeu mútuo aos autores para resgate pelo preço
de mercado do imóvel, mas sim na forma contratada, motivo pela qual fica
impugnada a intenção de avaliação do imóvel, que segundo ele atinge o valor de
R$ .....
Além de contrariar o contrato - ato jurídico perfeito - a pretensão contraria
ainda o disposto no art. 586, do NCC, verbis:
"O mútuo é empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".
Portanto, qualquer que seja o valor do imóvel adquirido pela mutuária, o valor
mutuado deverá ser restituído na forma contratada e não em quantidade menor
àquela que lhes emprestou, o que é um despropósito.
Neste particular é oportuno trazer à colação as reluzentes palavras do Eminente
Sr. Dr. ARI PARGENDLER, Digníssimo Juiz do Colendo Tribunal Regional Federal,
apreciando Apelação Cível interposta por mutuário que pretendia impor forma de
pagamento diversa daquela pactuada.
"V O T O
O Sr. JUIZ ARI PARGENDLER (RELATOR): - Senhor Presidente.
A Apelada ajustou com os Apelantes um contrato de mútuo em dinheiro. Agora
aquela e estes estão divergindo sobre o modo como devam ser reajustadas as
respectivas prestações. A pretexto disso, os Apelantes querem, através da
presente ação, rescindir o contrato de mútuo, de modo que a Apelada fique com o
imóvel adquirido mediante os recursos emprestados e que devolva as quantias
recebidas como parcelas do resgate do mútuo. Fora de toda dúvida, o pedido é
despropositado. O modo como uma das partes interpreta uma cláusula não
caracteriza o inadimplemento que enseja a rescisão contratual. Ainda mais no
caso, em que - tendo entregue o dinheiro - a Apelada já cumpriu a sua obrigação.
Em qualquer caso, o mutuário não tem o direito de exigir do mutuante que recebe
coisa diversa do que emprestou. A aquisição da casa, na espécie, é etapa
posterior ao mútuo e dele constitui negócio distinto, até porque o vendedor foi
outro que não a Apelada.
Voto, por isso, no sentido de negar provimento à apelação”.
O voto acima explicitado foi proferido na AC 89.04.10996-5-SC, Acórdão publicado
no DJU de 17.04.91, p. 7713, cuja ementa é a seguinte:
"CIVIL. MÚTUO.
Com a entrega do dinheiro, o mutuante cumpre sua obrigação, não se lhe podendo
imputar inadimplemento contratual, para efeitos de rescisão do negócio, ainda
quando exija como resgate valor maior do que o convencionado. Hipótese em que o
interesse do mutuário se limita à interpretação da Cláusula controvertida.
Apelação improvida."
A pretensão, no particular, consubstancia em litigância de má-fé.
Data vênia, pedidos absurdos como formulados pelo Autor, precipuamente no que se
refere à adequação do saldo devedor ao valor do imóvel, infelizmente tem
encontrado terreno fértil do Poder Judiciário Federal, na qual os honorários são
fixados em valores simbólicos, além de não acolherem pedido de litigância de má
fé.
É um verdadeiro incentivo às demandas infundadas.
A instituição financeira requer digne-se esse MM. Juízo apreciar as razões
postas, inclusive condenando o Autor nas penas da litigância de má fé.
Portanto não se pode levantar dúvidas acerca da legalidade da cláusula
contratual que estabeleceu as formas de reajustes do saldo devedor e da
prestação do financiamento, que vem sendo fielmente observado.
Despropositada, portanto, a pretensão de se indexar o saldo devedor pelo valor
de mercado do imóvel.
5. INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS
Mais uma vez o autor vem demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao
sustentar a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes
do contrato.
Alega que a instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros
compostos, o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada
documento anexo.
No contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira buscou ser
transparente quanto a inclusão dos juros nominais (....% a.a., fls. ....) e
juros efetivos (...% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar
transparência, ou seja, os juros de ....% a.a., na forma da lei e do contrato,
são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma
legal e contratual de cobrança, de ....% a.a.
Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente,
ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os
juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação,
se houver.
Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a
instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros
cobrados.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma
restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei
4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.
Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar,
inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em
(1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.
Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem
ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.
Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de
cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa
efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por
conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada
exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da
taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.
Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na
sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.
A boa-fé da instituição financeira está estampada no contrato firmado pelos
autores, pois esta poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou
com taxa de ....% ao ano.
No caso do autor contratou-se uma taxa nominal de ....% ao ano que equivale a
....% ao ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: ....%
divido por 12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o
resultado elevado ao expoente 12= ....% ao ano.
Nota-se, que a alegação do autor é totalmente aleatória, pois não se deu ao
trabalho de analisar o contrato firmado com a instituição financeira. Não há,
portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que esta estaria
descumprindo o contrato no que se refere aos juros cobrados.
Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se
refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.
6. DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
O autor faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais,
discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma
taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não
foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas
contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita
obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações
lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou
exagerado.
Além do mais, toda fundamentação do autor vem embasada no Código de Defesa e
Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de
mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:
“11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo
e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários
soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído.
A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de
bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a
satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo
nem os empregando na produção de outros bens. (...)”
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do
Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores
deveriam ter provado todas as suas alegações.
A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma
solução:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral.
Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da
prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de
Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR – 4ª Turma – rel. Juiz Valdemar Capeletti,
v.u., j. em 30.11.99 – ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é
meio circulante e não de consumo.
É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias,
este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações
teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores
neste item.
7. DO TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO
No contrato particular de Cessão de Direitos, à cláusula...., fl. ...., o autor
tomou total conhecimento do contrato de mútuo, ficando assim, improcedente a
alegação de que não ficou com cópias do contrato.
No tocante ao Termos de Confissão e Renegociação, não há qualquer nulidade, uma
vez que o contrato refere-se a renegociação do financiamento tendo em vista a
inadimplência dos mutuários com a prestação do financiamento ocorrida no período
de .... a ...., no valor de R$ ..., conforme estampado às fls. ....
O valor de R$ .... somado com o saldo devedor anterior de R$ ...resultou no
saldo devedor de R$ ..., conforme documento de fl. .....
Não obstante, o autor novamente encontra-se inadimplente desde ...., certamente
por problemas financeiros e não porque há irregularidade no contrato.
Sendo assim, a instituição financeira não tem qualquer culpa se o autor não
consegue pagar a prestação do financiamento habitacional e amortizar o saldo
devedor.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer a instituição financeira pela improcedência da presente ação, condenando
os autores nos ônus da sucumbência.
Requer ainda produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g.
testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos Autores.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]