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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Agravo de instrumento em face de decisão que considerou intempestivos os embargos à execução

Petição - Civil e processo civil - Agravo de instrumento em face de decisão que considerou intempestivos os embargos à execução


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Interposição de agravo de instrumento em face de decisão que considerou intempestivos os embargos à execução.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que decidiu pela intempestividade dos embargos à execução, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Nos autos em questão, às fls. ...., foram penhoradas as garagens .... e ...., do Edifício ...., de propriedade dos executados .... e sua esposa .... A penhora foi efetivada em .... de .... de ...., com juntada do mandado em .... de .... do mesmo ano.

Tal ato judicial não chegou, no entanto, a se concretizar, conforme se constata, às fls. ...., pois o Cartório de Registro de Imóveis - 1º Ofício, informou que tais bens não poderiam ser penhorados "de acordo com o Artigo 2º, da Lei n.º 4.591/64".

O Agravante, as fls. ...., ofereceu bens à penhora, tendo sido reduzida a termo, no dia .... de .... de ....

Em data de .... de .... de ...., foi protocolada a petição inicial de embargos.

Às fls. ...., o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

"... Com fundamento no inciso I, do artigo 739 do CPC, REJEITO LIMINARMENTE estes embargos opostos por .... contra ...., nestes autos n.º 182/97, porque absolutamente intempestivos, na medida em que o embargante foi intimado para opor embargos em ..../..../...., com juntada do mandado em ..../..../...., e a petição inicial de embargos foi protocolada em Juízo apenas em ..../..../.... Eventual substituição do bem penhorado por outro indicado pelo devedor não tem força para reabrir o prazo para oposição de embargos do devedor."

DO DIREITO

O digno julgador, louvável em sua agilidade, no entanto, data vênia, de considerar que a penhora efetivada em .... de .... de ...., às fls. ...., não se concretizou e, portanto, não houve a substituição do bem penhorado, pois contrária ao disposto na Lei n.º 4.591/64, em seu artigo 2º, § 2º que dispõe:

"O direito de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio."

A garagem em um condomínio é um acessório. Somente um proprietário de um dos apartamentos poderá possuir garagem neste mesmo condomínio, e consequentemente registrar no Cartório de Registro Imobiliário as correspondentes partes ideais do terreno.

A Exeqüente não poderia, numa eventual alienação judicial do bem penhorado, vir a possuir garagens no condomínio, uma vez que lhe faltava e falta a qualidade de possuidor de um dos apartamentos deste mesmo conjunto residencial.

A jurisprudência dos Tribunais do Pais é pacífica:

"... Mas impossível é a venda da garagem a quem não é condômino, pois este seria proprietário do acessório sem o adequado registro imobiliário." (Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na apelação cível n.º 31.086, julgamento em 3.6.1955, relator Desembargador Oscar Tenório - "Revista dos Tribunais", vol. 258, pág. 542).

No mesmo sentido o Acórdão de 30 de agosto de 1949 na apelação cível n.º 5.228 da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in "Revista de Direito Imobiliário", vol. VIII, n.º 15, pág. 55, e in "Arquivo Judiciário", vol. 95, págs. 114-115, donde se destaca:

"A garagem, sendo coisa destinada à utilização de um apartamento, a este se liga como acessório não podendo, assim ser objeto de alienação como coisa distinta."

Como se sabe, o apartamento, por ser bem de família, não poderia ser penhorado tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.009/90.

Desta forma se vê que, não podendo o apartamento ser objeto de penhora e pelas razões acima expostas, as garagens também não poderiam sê-lo.

É, pois, flagrante a inexistência da penhora de fls. ...., por se tratar de ato nulo, ineficaz, não tendo, por conseguinte, produzido qualquer de seus efeitos, em especial, o início da contagem de prazo para a oposição de embargos do devedor.

Ressalte-se que não ocorrendo a primeira penhora, por nula, o juízo não estava garantido, o que impossibilitaria a oposição de embargos, nos termos do artigo 737 do Código de Processo Civil.

Ensina J. M. Carvalho Santos, em sua festejada obra Código Civil Brasileiro Interpretado, afirma que nulidade:

"É o vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz, apenas para certas pessoas."

Já Teresa Arruda Alvim Pinto, em sua obra Nulidades Processuais, ensina:

"A nulidade relaciona-se com o problema da validade, e a eficácia, de uma forma ou de outra, com a da produção de efeitos."

Assim, o MM juiz a quo equivocou-se, data vênia, ao rejeitar estes embargos por intempestivos, fundamentando que eventual substituição do bem penhorado por outro indicado pelo devedor não teria força para reabrir o prazo para oposição de embargos do devedor.

DOS PEDIDOS

Pelo já exposto ficou provado que tal penhora não chegou a se concretizar, uma vez que apresentou-se eivada de vício de nulidade absoluta, pois desobedeceu norma legal federal (Lei n.º 4.591/64), tanto que, não se efetivou o registro no Cartório Imobiliário.

Por se tratar de um ato nulo, sua nulidade deveria ser decretada de ofício, segundo o disposto no Artigo 245, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O r. despacho de fls. ...., ante os fundamentos acima expostos, deverá ser reformado, sendo devolvidos os autos ao Juízo a quo, proferindo-se pois sentença de julgamento do mérito, face à comprovada tempestividade dos Embargos, pois assim estarão V. Excelências aplicando o melhor direito e Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

ANEXOS:

Junta fotocópia de quase todo o processo, para fins de maior clareza, contendo:

a) decisão agravada (fls. .... dos Autos ..../....);
b) certidão de publicação e prazo;
c) em especial, ofício do 1º Ofício Imobiliário de Londrina, fls. 114 dos autos de execução (864/95);
d) procuração outorgada ao advogado da exeqüente Agravada: fls. ...., .... e .... - Dr. ...., OAB/.... n.º ...., com escritório na Rua .... n.º ....., na Comarca de .... - ....;
e) procuração outorgada aos advogados do Agravante: ...., OAB/.... n.º .... e ...., OAB/.... n.º ...., com escritório profissional na Comarca de ...., na Rua .... n.º ....


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