Interposição de agravo de instrumento em face de
decisão que considerou intempestivos os embargos à execução.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que decidiu pela intempestividade dos embargos à
execução, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Nos autos em questão, às fls. ...., foram penhoradas as garagens .... e ...., do
Edifício ...., de propriedade dos executados .... e sua esposa .... A penhora
foi efetivada em .... de .... de ...., com juntada do mandado em .... de .... do
mesmo ano.
Tal ato judicial não chegou, no entanto, a se concretizar, conforme se constata,
às fls. ...., pois o Cartório de Registro de Imóveis - 1º Ofício, informou que
tais bens não poderiam ser penhorados "de acordo com o Artigo 2º, da Lei n.º
4.591/64".
O Agravante, as fls. ...., ofereceu bens à penhora, tendo sido reduzida a termo,
no dia .... de .... de ....
Em data de .... de .... de ...., foi protocolada a petição inicial de embargos.
Às fls. ...., o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
"... Com fundamento no inciso I, do artigo 739 do CPC, REJEITO LIMINARMENTE
estes embargos opostos por .... contra ...., nestes autos n.º 182/97, porque
absolutamente intempestivos, na medida em que o embargante foi intimado para
opor embargos em ..../..../...., com juntada do mandado em ..../..../...., e a
petição inicial de embargos foi protocolada em Juízo apenas em ..../..../....
Eventual substituição do bem penhorado por outro indicado pelo devedor não tem
força para reabrir o prazo para oposição de embargos do devedor."
DO DIREITO
O digno julgador, louvável em sua agilidade, no entanto, data vênia, de
considerar que a penhora efetivada em .... de .... de ...., às fls. ...., não se
concretizou e, portanto, não houve a substituição do bem penhorado, pois
contrária ao disposto na Lei n.º 4.591/64, em seu artigo 2º, § 2º que dispõe:
"O direito de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser transferido a
outro condômino independentemente da alienação da unidade a que corresponder,
vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio."
A garagem em um condomínio é um acessório. Somente um proprietário de um dos
apartamentos poderá possuir garagem neste mesmo condomínio, e consequentemente
registrar no Cartório de Registro Imobiliário as correspondentes partes ideais
do terreno.
A Exeqüente não poderia, numa eventual alienação judicial do bem penhorado, vir
a possuir garagens no condomínio, uma vez que lhe faltava e falta a qualidade de
possuidor de um dos apartamentos deste mesmo conjunto residencial.
A jurisprudência dos Tribunais do Pais é pacífica:
"... Mas impossível é a venda da garagem a quem não é condômino, pois este seria
proprietário do acessório sem o adequado registro imobiliário." (Acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal na apelação cível n.º 31.086, julgamento
em 3.6.1955, relator Desembargador Oscar Tenório - "Revista dos Tribunais", vol.
258, pág. 542).
No mesmo sentido o Acórdão de 30 de agosto de 1949 na apelação cível n.º 5.228
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in "Revista de
Direito Imobiliário", vol. VIII, n.º 15, pág. 55, e in "Arquivo Judiciário",
vol. 95, págs. 114-115, donde se destaca:
"A garagem, sendo coisa destinada à utilização de um apartamento, a este se liga
como acessório não podendo, assim ser objeto de alienação como coisa distinta."
Como se sabe, o apartamento, por ser bem de família, não poderia ser penhorado
tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.009/90.
Desta forma se vê que, não podendo o apartamento ser objeto de penhora e pelas
razões acima expostas, as garagens também não poderiam sê-lo.
É, pois, flagrante a inexistência da penhora de fls. ...., por se tratar de ato
nulo, ineficaz, não tendo, por conseguinte, produzido qualquer de seus efeitos,
em especial, o início da contagem de prazo para a oposição de embargos do
devedor.
Ressalte-se que não ocorrendo a primeira penhora, por nula, o juízo não estava
garantido, o que impossibilitaria a oposição de embargos, nos termos do artigo
737 do Código de Processo Civil.
Ensina J. M. Carvalho Santos, em sua festejada obra Código Civil Brasileiro
Interpretado, afirma que nulidade:
"É o vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna
ineficaz, apenas para certas pessoas."
Já Teresa Arruda Alvim Pinto, em sua obra Nulidades Processuais, ensina:
"A nulidade relaciona-se com o problema da validade, e a eficácia, de uma forma
ou de outra, com a da produção de efeitos."
Assim, o MM juiz a quo equivocou-se, data vênia, ao rejeitar estes embargos por
intempestivos, fundamentando que eventual substituição do bem penhorado por
outro indicado pelo devedor não teria força para reabrir o prazo para oposição
de embargos do devedor.
DOS PEDIDOS
Pelo já exposto ficou provado que tal penhora não chegou a se concretizar, uma
vez que apresentou-se eivada de vício de nulidade absoluta, pois desobedeceu
norma legal federal (Lei n.º 4.591/64), tanto que, não se efetivou o registro no
Cartório Imobiliário.
Por se tratar de um ato nulo, sua nulidade deveria ser decretada de ofício,
segundo o disposto no Artigo 245, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O r. despacho de fls. ...., ante os fundamentos acima expostos, deverá ser
reformado, sendo devolvidos os autos ao Juízo a quo, proferindo-se pois sentença
de julgamento do mérito, face à comprovada tempestividade dos Embargos, pois
assim estarão V. Excelências aplicando o melhor direito e Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ANEXOS:
Junta fotocópia de quase todo o processo, para fins de maior clareza, contendo:
a) decisão agravada (fls. .... dos Autos ..../....);
b) certidão de publicação e prazo;
c) em especial, ofício do 1º Ofício Imobiliário de Londrina, fls. 114 dos autos
de execução (864/95);
d) procuração outorgada ao advogado da exeqüente Agravada: fls. ...., .... e
.... - Dr. ...., OAB/.... n.º ...., com escritório na Rua .... n.º ....., na
Comarca de .... - ....;
e) procuração outorgada aos advogados do Agravante: ...., OAB/.... n.º .... e
...., OAB/.... n.º ...., com escritório profissional na Comarca de ...., na Rua
.... n.º ....