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Petição - Civil e processo civil - Agravo a resposta do ato administrativo


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AGRAVO - RESPOSTA - ATO ADMINISTRATIVO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR _________, DIGNÍSSIMO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _________, ADICTO A ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

Objeto: Resposta ao Agravo nº _________

_________, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na cidade de _________, pelo Procurador subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do agravo de instrumento (propriamente dito) onde figura como agravante, O ESTADO DO _________, no prazo do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, contrapor-se ao recurso deduzido, o fazendo pela seguintes razões:

Pelo que se afere das razões esposadas pelo agravante, tem-se, que este se rebela quanto ao deferimento do pedido de perícia, vindicado pela autora e deferido pelo conspícuo Julgador singelo.

Esgrima o agravante em defesa de sua tese que o deferimento da perícia consubstancia afronta ao princípio da separação e independência dos poderes, obtemperando, em síntese ser infenso de controle judicial o ato que determinou a aposentadoria compulsória (embora precoce) da agravante.

Entrementes, a premissa eleita pelo agravante contravem regra Constitucional, insculpida no artigo 5º inciso XXXV, a qual assegura e confere a toda àquele que sofre lesão ou ameaça de direito, a faculdade de socorrer-se do Poder Judiciário, visando apreciar ato que lhe foi adverso, lesivo e prejudicial, mesmo que este ato seja emanado do Poder Executivo.

Aliás, a infalibilidade e o dom da inerrância são privilégios Divinos, não devendo o Estado arrogar-se tais predicados, pretextando, sob tais postulados, ser impassível de controle judicial, os atos administrativos dele oriundos.

CAIO TÁCITO, citado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in, DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JURISDICIONAL, São Paulo, 1.998, Malheiros Editores, 2ª edição (3ª tiragem), à página 88, com propriedade assevera:

"Negar ao Juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco"

"Em repetidos pronunciamentos, os nossos tribunais têm modernamente firmado o critério de que a pesquisa da ilegalidade administrativa admite o conhecimento pelo Poder Judiciário das circunstâncias objetivas do caso. Ainda, recentemente, em acórdão no RE 17.126, o STF exprimiu, em resumo modelar, que cabe ao Poder Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da Administração".

No caso submetido a desate tem-se que a recorrida (autora) se rebela quanto ao ato administrativo que determinou de forma prematura sua aposentadoria, tendo juntados autos (folha 08), atestado firmado pelo conceituado psiquiatra Doutor _______, o qual testifica que a agravada conta com perfeitas condições de higidez física e mental, nela não se encontrando, como ressaltado pelo dito esculápio, qualquer resquício de "estruturas psicóticas" em sua personalidade.

Assim, vindicou para comprovação científica do alegado (afora o atestado juntado por psiquiatra), a realização de perícia por órgão isento, indene e de irrefutável probidade, qual seja o Departamento Médico do Tribunal de Justiça do Estado, considerada sua condição de pessoa hipossuficiente, tanto que postula sob os auspícios da Defensoria Pública.

Pretender-se, como sugerido pelo agravante, que seu pedido de reversão, se sujeite a perícia sob os auspícios da junta médica do Estado (DPM), constitui-se em atitude, inusitada para não dizer-se paradoxal, na medida em que o agravante por seus agentes constitui-se em pessoa suspeita formalmente, para sanar qualquer dúvida, sobre a higidez mental da agravada, pelo simples e comezinho motivo de litigar contra a pretensão da recorrida. O absurdo salta aos olhos!

Quando a questão da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo, este somente virá a tona com a realização da perícia por órgão imparcial, visto que a aposentadoria da autora, segundo sua ótica constituiu-se em ato de arbítrio, na medida em que foi compulsoriamente, afastada do corpo docente (ativo), amargando na inatividade profundo sofrimento, uma vez que é da vocação ínsita da autora o exercício do ensino. Somente o magistério a realiza profissionalmente, conferindo-lhe pleno sentido à vida, considerada, esta, uma doação ao próximo, numa perspectiva cristã.

Toma-se, aqui, novamente a liberdade de transcrever-se, pequeno excerto do autor retro mencionado, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in, DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JURISDICIONAL, São Paulo, 1.998, Malheiros Editores, 2ª edição (3ª tiragem), onde à folha 92, item 11, em discorrendo sobre a capitulação (sujeição e análise pelo Poder Judiciários, dos atos praticados pela Administração) com acuidade professa:

"Nota-se, pois (seja qual for a posição que se adote na matéria), que, de toda sorte, ao Judiciário, caberá, quanto menos, verificar se a intelecção administrativa se manteve ou não dentro dos limites do razoável perante o caso concreto e fulminá-la sempre que se vislumbre ter havido uma imprópria qualificação dos motivos à face da lei, uma abusiva dilatação do sentido da norma, uma desproporcional extensão do sentido extraível do conceito legal ante os fatos a que se quer aplicá-lo. É que, como diz Laubadère, reportando-se à jurisprudência francesa, a autoridade jurisdicional se reconhece o direito "não apenas de perquirir se os motivos legais realmente existiram, mas, ainda, se eram suficientes para justificar a medida editada e se a gravidade dela era proporcionada à importância e às características ( ... dos fatos... ) que a provocaram".

Quanto a consideração em si jocosa, do agravante de ter aventado como uma possibilidade a realização do exame pericial pelo Departamento Médico da Assembléia Legislativa, tem-se, que o pedido da autora não foi deduzido junto a aludida casa, mesmo porque a mesma a carece de competência e legitimidade para tal fim.

Donde, impassível de qualquer censura, veicula-se o despacho emanado do Julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, devendo, (a decisão) por criteriosa e solidificada em argumentos que não foram infirmados pela agravante, ser preservada, ratificada e consolidada, por essa Augusta Câmara Cível, repelindo, dessarte, o pleito de clave estatal.

ISTO POSTO, REQUER:

I - Seja improvido o agravo, não tanto pelas razões retro declinadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, em prol da tese sustentada pela agravada, sobretudo as que serão expendidas pelo Preclaro Desembargador Relator do feito, com o que estar-se-á, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/


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