AGRAVO - RESPOSTA - ATO ADMINISTRATIVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR _________, DIGNÍSSIMO RELATOR DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _________, ADICTO A ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
Objeto: Resposta ao Agravo nº _________
_________, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na
cidade de _________, pelo Procurador subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do agravo de instrumento (propriamente
dito) onde figura como agravante, O ESTADO DO _________, no prazo do artigo 527,
inciso V, do Código de Processo Civil, contrapor-se ao recurso deduzido, o
fazendo pela seguintes razões:
Pelo que se afere das razões esposadas pelo agravante, tem-se, que este se
rebela quanto ao deferimento do pedido de perícia, vindicado pela autora e
deferido pelo conspícuo Julgador singelo.
Esgrima o agravante em defesa de sua tese que o deferimento da perícia
consubstancia afronta ao princípio da separação e independência dos poderes,
obtemperando, em síntese ser infenso de controle judicial o ato que determinou a
aposentadoria compulsória (embora precoce) da agravante.
Entrementes, a premissa eleita pelo agravante contravem regra Constitucional,
insculpida no artigo 5º inciso XXXV, a qual assegura e confere a toda àquele que
sofre lesão ou ameaça de direito, a faculdade de socorrer-se do Poder
Judiciário, visando apreciar ato que lhe foi adverso, lesivo e prejudicial,
mesmo que este ato seja emanado do Poder Executivo.
Aliás, a infalibilidade e o dom da inerrância são privilégios Divinos, não
devendo o Estado arrogar-se tais predicados, pretextando, sob tais postulados,
ser impassível de controle judicial, os atos administrativos dele oriundos.
CAIO TÁCITO, citado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in,
DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JURISDICIONAL, São Paulo, 1.998, Malheiros
Editores, 2ª edição (3ª tiragem), à página 88, com propriedade assevera:
"Negar ao Juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na
formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero
endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por
um processo de referenda extrínseco"
"Em repetidos pronunciamentos, os nossos tribunais têm modernamente firmado o
critério de que a pesquisa da ilegalidade administrativa admite o conhecimento
pelo Poder Judiciário das circunstâncias objetivas do caso. Ainda, recentemente,
em acórdão no RE 17.126, o STF exprimiu, em resumo modelar, que cabe ao Poder
Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o
ato discricionário da Administração".
No caso submetido a desate tem-se que a recorrida (autora) se rebela quanto
ao ato administrativo que determinou de forma prematura sua aposentadoria, tendo
juntados autos (folha 08), atestado firmado pelo conceituado psiquiatra Doutor
_______, o qual testifica que a agravada conta com perfeitas condições de
higidez física e mental, nela não se encontrando, como ressaltado pelo dito
esculápio, qualquer resquício de "estruturas psicóticas" em sua personalidade.
Assim, vindicou para comprovação científica do alegado (afora o atestado
juntado por psiquiatra), a realização de perícia por órgão isento, indene e de
irrefutável probidade, qual seja o Departamento Médico do Tribunal de Justiça do
Estado, considerada sua condição de pessoa hipossuficiente, tanto que postula
sob os auspícios da Defensoria Pública.
Pretender-se, como sugerido pelo agravante, que seu pedido de reversão, se
sujeite a perícia sob os auspícios da junta médica do Estado (DPM), constitui-se
em atitude, inusitada para não dizer-se paradoxal, na medida em que o agravante
por seus agentes constitui-se em pessoa suspeita formalmente, para sanar
qualquer dúvida, sobre a higidez mental da agravada, pelo simples e comezinho
motivo de litigar contra a pretensão da recorrida. O absurdo salta aos olhos!
Quando a questão da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo, este
somente virá a tona com a realização da perícia por órgão imparcial, visto que a
aposentadoria da autora, segundo sua ótica constituiu-se em ato de arbítrio, na
medida em que foi compulsoriamente, afastada do corpo docente (ativo), amargando
na inatividade profundo sofrimento, uma vez que é da vocação ínsita da autora o
exercício do ensino. Somente o magistério a realiza profissionalmente,
conferindo-lhe pleno sentido à vida, considerada, esta, uma doação ao próximo,
numa perspectiva cristã.
Toma-se, aqui, novamente a liberdade de transcrever-se, pequeno excerto do
autor retro mencionado, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in, DISCRICIONARIEDADE
E CONTROLE JURISDICIONAL, São Paulo, 1.998, Malheiros Editores, 2ª edição (3ª
tiragem), onde à folha 92, item 11, em discorrendo sobre a capitulação (sujeição
e análise pelo Poder Judiciários, dos atos praticados pela Administração) com
acuidade professa:
"Nota-se, pois (seja qual for a posição que se adote na matéria), que, de
toda sorte, ao Judiciário, caberá, quanto menos, verificar se a intelecção
administrativa se manteve ou não dentro dos limites do razoável perante o caso
concreto e fulminá-la sempre que se vislumbre ter havido uma imprópria
qualificação dos motivos à face da lei, uma abusiva dilatação do sentido da
norma, uma desproporcional extensão do sentido extraível do conceito legal ante
os fatos a que se quer aplicá-lo. É que, como diz Laubadère, reportando-se à
jurisprudência francesa, a autoridade jurisdicional se reconhece o direito "não
apenas de perquirir se os motivos legais realmente existiram, mas, ainda, se
eram suficientes para justificar a medida editada e se a gravidade dela era
proporcionada à importância e às características ( ... dos fatos... ) que a
provocaram".
Quanto a consideração em si jocosa, do agravante de ter aventado como uma
possibilidade a realização do exame pericial pelo Departamento Médico da
Assembléia Legislativa, tem-se, que o pedido da autora não foi deduzido junto a
aludida casa, mesmo porque a mesma a carece de competência e legitimidade para
tal fim.
Donde, impassível de qualquer censura, veicula-se o despacho emanado do
Julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, devendo, (a
decisão) por criteriosa e solidificada em argumentos que não foram infirmados
pela agravante, ser preservada, ratificada e consolidada, por essa Augusta
Câmara Cível, repelindo, dessarte, o pleito de clave estatal.
ISTO POSTO, REQUER:
I - Seja improvido o agravo, não tanto pelas razões retro declinadas, mas
mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, em prol da tese
sustentada pela agravada, sobretudo as que serão expendidas pelo Preclaro
Desembargador Relator do feito, com o que estar-se-á, realizando, perfazendo e
assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/