Trata-se de contestação por parte de instituição bancária, alegando que não cobra taxas referentes à conta bancária além do devido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Da falta de Interesse Processual
s Autores são carecedores da ação contra a instituição financeira, por lhes
faltarem uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir.
Isto, os Autores confirmam na inicial expressamente ao consignar que devido à
dificuldade econômica a autora não conseguiu adimplir a dívida.
Além desse relato, em momento algum os Autores procuraram a instituição
financeira para tentar renegocia o contrato de forma amigável, ou, que se
negaram a atendê-los, na realidade demonstram querer levar vantagem sobre um
fato que criou e, diga-se de passagem, com inteira culpa.
Na verdade, o interesse processual da pretensão resistida não se concretizou,
assim, os Autores são carecedores da ação, por falta de interesse processual,
pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non, desse modo o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse
processual, nos preceitos do inciso VI, do art. 267, combinado com o art. 301,
inciso X, ambos do Código de Processo Civil, condenando-os nas custas
processuais e honorários de advogados, este no percentual de 20% sobre o valor
da causa.
DO MÉRITO
1. DOS FATOS
Alegam os Autores que são correntista da instituição financeira na agência ....,
no qual firmaram Contrato de Cheque Especial, n. ..... e que diante das
dificuldades econômicas não conseguiram adimplir integralmente sua dívida.
Afirmam que durante toda a vigência do contrato vêm pagando suas obrigações de
forma a evitar a inadimplência total, porém os empréstimos realizados são
acrescidos de juros exorbitante e ilegais, diante disso, buscam o poder
judiciário para revisar as cláusulas e condições contratuais que se revelam
ilegais e abusivas.
Dizem que não são devedores dos valores constantes nos extratos juntados na
exordial.
Buscam proteção dos seus direito com amparo na Constituição Federal art. 5º,
inciso XXXII, no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentam que a instituição financeira cobra taxa de juros superior a 12% ao
mês, o que viola a Constituição Federal, art. 192, § 3º.
Articulam que a instituição financeira mascara a capitalização de juros, o qual
é vedado pela Súmula 121 do STF e pelo Decreto n. 22.626/33.
Os Autores fazem pronunciamento de que os lançamentos das tarifas não estão de
acordo com o contratado.
Além do que, adquiriram produtos como: Título de Capitalização de forma
desnecessária.
Asseveram que no contrato, objeto da ação, foram cobrados comissão de
permanência + correão monetária + multa contratual de forma ilícita, sendo a TR
imprestável como índice de correção monetária porque consubstancia verdadeira
taxa de juros remuneratório.
Postulam que devido a todas as irregularidades demonstradas, os valores cobrados
indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada.
Em sede de Tutela Antecipada requerem que a instituição financeira de abstenha
de incluir seus nomes no cadastro de inadimplentes.
Juntam documentos.
Todavia, sua pretensão não merece prosperar, seja pela fragilidade de seus
argumentos aliados à carência de prova da real ocorrência dos danos alegados,
seja pela carência de suporte jurídico que justifique o pedido, conforme restará
demonstrado a seguir.
2. DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Em verdade, são os Requerentes que descumprem o avençado, em total quebra de
confiança, pois após receberem os seguintes empréstimos:
....., é que buscaram o poder judiciário.
A instituição financeira confiando na Empresa esforçou-se para atender todas as
suas necessidades de créditos, porém na primeira oportunidade que teve, impôs a
moratória em total prejuízo.
Em verdade, muitos se ocultam sob a capa do único que é escolhido para ser
responsabilizado, deixando na sombra a própria culpa, seja exclusiva ou
concorrente.
Aquilo, os Autores confessam na inicial expressamente ao consignar que estão
inadimplentes.
Assim, conclui-se que a instituição financeira não teve culpa pela
impossibilidade dos Autores pagarem seus débitos, conseqüentemente, o pedidos
dos Autores devem ser rejeitados e o processo deve ser extinto, nos precisos
termos do inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil, condenando-os nas
custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o
valor da causa.
3. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES.
Ao revés, do alegado pelos Autores, a instituição financeira não teve qualquer
tipo culpa e/ou responsabilidade pela inadimplência, uma vez que as cláusulas
contratuais pactuadas no contrato, objeto da ação, foram rigorosamente cumpridos
pela 2ª, senão vejamos:
3.1. DA TAXA DE JUROS.
Apesar dos Autores afirmarem na inicial que a instituição financeira está
cobrando taxa de juros nominal acima de ....% ao mês, não provaram.
No entanto, os documentos carreados nos autos,...., provam de forma clara que as
taxas efetiva de juros mensal cobrados na conta corrente ..... foram em
média.....
É oportuno salientar que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira
estavam no seu limite mínimo, uma vez que seu custo que é medido pela taxa SELIC.
3.2. DA TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA C.F. – FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
A pretensão dos autores em quererem limitar os juros em 12% a.a. nos termos do
art. 192, § 3º da C.F. esbarra na falta de sua regulamentação.
A cobrança de juros é regulada pela Lei 4.595/64, que tem caráter de Lei
Complementar com a promulgação da Constituição de 1988.
Também é uníssona nos Tribunais que a taxa de juros imposto pelo Art. 192, § 3º
da C.F. depende de regulamentação, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.023704-5/RS
RELATOR: JUIZ SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). DEVEDOR INADIMPLENTE. TAXA DE JUROS. ANATOCISMO.
JUROS FLUTUANTES. TAXA REFERENCIAL. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
1. Não há nenhum óbice a que o mutuário que celebrou contrato particular de
confissão de dívida venha a juízo contestar o serviço da dívida anteriormente à
consolidação do débito, bem como os encargos posteriores.
2. A limitação de juros prevista no Decreto n° 22.626/33 (Lei da Usura) não se
aplica às instituições financeiras e o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição
depende de regulamentação.
3. omissis
4. omissis
5. omissis
6. omissis
7. Decisão ancorada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida. Sucumbência mantida.
9. Antecipação dos efeitos da tutela concedida pela Turma.
Órgão:Terceira Turma do TRF da 4ª Região. Decisão:Unânime. Data: 29 de junho de
2000. Publicação: DJ2, nº 143-E, 26.07.2000. p.117".
Não é diferente no Superior Tribunal Federal, o qual convalida que as taxas de
juros contratados nos contrato de crédito rotativo são válidos, in verbis:
Contrato de cheque especial. Juros. Precedentes da Corte.
1. É monótona a jurisprudência da Corte sobre a ausência de limitação da taxa de
juros em contratos de cheque especial, incidindo a Súmula n° 596, do Supremo
Tribunal Federal.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 247814-RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 11.12.2000).
Não devemos nos esquecer que o Supremo Tribunal Federal, na Adin nº 04/DF,
julgada em 07-03-91, decidiu que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não
é auto-aplicável, sendo necessária a sua regulamentação.
Quanto as restrições previstas no Decreto nº 22.626/33, não são oponíveis às
instituições financeiras, visto que suas atividades são reguladas pela Lei nº
4.595/64.
Além do mais, a limitação prevista na chamada lei da usura (Decreto n°
22.626/33), não se aplica às instituições financeiras, consoante já cristalizado
no Verbete n° 596 do STF:
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No mesmo sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros
precedentes, dos quais destaca-se o seguinte:
JUROS. LIMITAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO (CONTRATOS EM QUE É PERMITIDA).
– As instituições financeiras não estão submetidas, em suas operações, ao limite
da taxa de juros estabelecido no Dec. Lei 22.626/33. – A capitalização dos juros
somente é permitida nos casos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de
créditos rurais, industriais, comerciais, mas não para o contrato de mútuo
bancário. Precedentes inadmitindo a Capitalização dos juros no financiamento
para capital de giro, no saldo em conta corrente, no contrato de abertura de
crédito e no cheque ouro. Honorários distribuídos de acordo com a lei. Recurso
conhecido em parte, quanto à limitação dos juros, e nessa parte provido. (REsp.
0090924-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.08.96).
Logo, a taxa de juros pactuado no contrato de fls. .... é legalmente exigível,
conseqüentemente, mais este pedido deve ser rechaçado.
3.3. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Os Autores alegam a cobrança de juros compostos, no contrato de crédito
rotativo, no entanto, não há provas nos autos da sua ocorrência, que é ônus
daqueles.
Assim, improcedente o pedido de cobrança de juros compostos.
Não obstante, no contrato juntado a presente defesa verifica-se que o contrato
foi firmado em ....., quando já estava em vigor a medida provisória 1.963-17, 30
de março de 2000.
Assim, com o advento da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, foi
regularizada a cobrança de juros compostos nos contrato de créditos rotativos.
O TRF da 4º em recente decisão acordaram a legalidade da cobrança de juros
capitalizados, conforme emenda abaixa transcrito:
"RELATORA: JUÍZA MARGA INGE BARTH TESSLER
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros é vedada nos contratos de mútuo bancário,
aplicando-se a estes o disposto na Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula
596 do mesmo Tribunal.
2. Apenas quanto ao período posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30 de março de 2000, é possibilitada essa capitalização.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2000 (data do julgamento).
DJ2 nº 109-E, 07.06.2000, p. 113."
Portanto a alegação de capitalização de juros é superada pela media provisória
n. º 1.963-17, de 30/03/2000, conseqüentemente mais este pedido é improcedente.
3.4. DAS TARIFAS.
Os autores afirmam de forma genérica que a cobrança de tarifa não está de acordo
com a tabela e o pactuado, não apontando quais são.
Não obstante, as partes contrataram valores certos de tarifa para a operação
constantes na cláusula oitava, fl. ..., e no contrato anexo, o que legitima a
instituição financeira de cobrar os valores ali consignados.
Além dos valores consignados no contratos, há outros serviços que são cobrados
de acordo com a TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, documento anexo.
Logo, como as tarifas foram cobradas de acordo com a tabela de tarifas,
improcedente mais este pedido.
3.5. DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Argumentam os Autores que a instituição financeira lhes tiram dinheiro com o
título de capitalização e outros produtos.
Oportuno, lembrar que apesar de apontar esse tipo de operação não há pedido
especifico do que querem, fato suficiente para levar a improcedência deste
tópico.
Primeiramente esta jamais tirou dinheiro dos seus clientes, na realidade cobrou
pelos serviços prestados, o que é de direito.
Alías, é bom que se diga que títulos de capitalização não tiram dinheiro de
ninguém porque são produtos disponibilizados aos clientes como forma de fazer
poupança e concorrer a prêmios e não sendo agraciados pela sorte grande poderão
resgatar a antecipadamente a parcela de contribuição ou ao final do plano com os
encargos contratados. Isso não é tirar dinheiro. Na verdade é um fornecimento de
produto com ganho para ambas as partes.
Para os clientes que não têm planejamento financeiro o resgate poderá ser
antecipado com aplicação de uma tabela regressiva de deságio, assim, começando
com a devolução ....% do valor contribuído para o contratante que ficar por um
mês e reduzindo mês a mês até atingir 100% de devolução do valor contribuído
para o contratante que permanecer por 24 meses, com os acréscimos contratuais,
ver fl.....
Assim, nenhuma ilegalidade praticou a instituição financeira quando da venda dos
títulos de capitalização, cuja adesão é de livre arbítrio do cliente,
conseqüentemente, improcedente mais este pedido pela licitude, bem como, por
falta de pedido especifico.
3.6. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Os Autores acusam a instituição financeira que durante toda a vigência do
contrato de crédito rotativo cobrou comissão de permanência, cumulada com juros
moratórios e multa contratual.
Inicialmente a contestante esclarece que não cobrou dos autores comissão de
permanência e muito menos cumulada com juros moratórios e multa contratual.
Durante a vigência do contrato foi cobrado sobre o limite utilizado a taxa de
juros de ...% ao mês, estipulado no contrato .....
A comissão de permanência somente é cobrada na hipótese de impontualidade de
pagamento de qualquer débito ou no vencimento antecipado da dívida, cláusula
...., logo há previsão contratual, à cobrança da comissão de permanência em
substituição a Correção Monetária nos contrato de Credito Rotativo.
Nos contrato de Crédito Rotativo a comissão de permanência é cobrada após a
liquidação da conta corrente, que ocorreu em ...., conforme demonstrado no
extrato, demonstrativo de débito e evolução da divida anexos.
Segundo se prova pela planilha de evolução do financiamento e demonstrativo de
débito anexo, a cobrança da comissão de permanência no contrato de Crédito
Rotativo foi realizada nos termos do contrato, com a taxa mensal obtida pelo
CDI, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante
o mês subseqüente.
Logo, a exigência da comissão de permanência nos casos de inadimplência é
cristalino, preciso e objetivo, bem como, está em consonância com pactuado em
contrato e a Jurisprudência.
A propósito o TJ/SC acordou quanto a possibilidade da cobrança da comissão de
permanência nos casos de inadimplemento desde que pactuado pelas partes.
"CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO PELAS PARTES
Relator: Sérgio Paladino
Tribunal: TJ/SC
Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Título executivo
extrajudicial. Juros. Capitalização. Cabimento na cédula rural, desde que
observada a semestralidade. A capitalização dos juros, segundo a Súmula n. 93 do
Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente cabível nas notas de crédito
comercial, industrial e rural, em decorrência da legislação que as rege. No
entanto, deve ser semestral. Comissão de permanência. Cobrança devidamente
pactuada. Legalidade. É possível a cobrança da comissão de permanência nos casos
de inadimplemento máxime se pactuada pelas partes. Juros. Taxas de conformidade
com as normas do BACEN. Abuso inocorrente. Não há abuso quando as taxas
aplicadas estão em conformidade com as normas estabelecidas pelo Banco Central.
(TJ/SC - Ap. Cível n. 1148-7 - Comarca de Seara - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. -
Rel: Des. Sérgio Paladino - Fonte: DJSC, 29.06.2000, pág. 20).
O Supremo Tribunal de Justiça também não afasta a exigência da comissão de
permanência, desde que não esteja cumulada com correção monetária, senão
vejamos:
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO em CONTA CORRENTE - LEI DE USURA -
Inaplicabilidade - Impossibilidade de CUMULAÇÃO da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA com
CORREÇÃO MONETÁRIA
Carlos Alberto Menezes Direito
Tribunal: STJ
Contrato de abertura de crédito. Juros. Súmula nº 30 da Corte. Precedentes. 1. É
firme a jurisprudência da Corte no sentido de não se aplicar a Lei de Usura nos
contratos de conta corrente, no que concerne à limitação da taxa de juros,
presente a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Súmula nº 30 da Corte
não afasta a comissão de permanência, mas, apenas, impede seja cumulada com a
correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Rec.
Especial n. 184186 - RS - Ac. unân. - 3a. T. - Rel: Min. Carlos Alberto Menezes
Direito - j. em 07.10.99 - Fonte: DJU I, 06.12.99, pág. 84).
Aliás, é bom que se diga que comissão de permanência é exigida isoladamente, ou
seja, não há a cobrança cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa
contratutal e correção monetária.
Portanto, a comissão de permanência é perfeitamente exigível porque é previsto
no contrato e não está sendo exigido cumulativamente com correção monetária,
motivo pelo qual deve ser rechaçada a afirmação quanto a sua inaplicabilidade.
3.7. DA TAXA REFERENCIAL - TR
Inicialmente esclarece-se que no contrato de crédito rotativo não há menção da
TR como índice de correção monetária do débito.
A taxa de juros contratado foi de .....%, ao mês, ver fls......
Ficou pactuado no contrato que a TR seria utilizado nas operação com desconto de
títulos de créditos, os quais são: caução de cheque, caução de título de venda
mercantil, caução de título de prestação de serviço, caução de cheque
eletrônico, fatura de cartão de crédito, caução de depósito e aplicação
financeira.
Logo, se a instituição financeira está utilizando a TR de forma pactuada, sendo
o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos os preceitos
legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese dos Autores, quer por
disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos, quer por não ter o
condão de modificar o ato jurídico perfeito.
Esqueceram-se, decerto, os autores que a indexação dos descontos pelos
coeficientes de atualização monetária idênticos aos depósitos de poupança provêm
de cláusula contratual expressa e da Lei 8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin
493.
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a
instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve
ser observado em cumprimento ao pacta sunt servanda, ao que estabelece o art.
6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que
protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Assim, é equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por
inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os
desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 165405-9-MG
EMENTA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr.
Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF,
Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa
Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER
IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas
referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados
anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º,
XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de
indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no
caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96,
pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).
Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de
outro Indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando
prevista contratualmente, como é o caso em questão.
Assim, imperiosa pela improcedência dos pedidos no que diz respeito à
substituição da TR por outro índice.
3.8. QUANTO A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Os autores pretendem seja impedida a instituição financeira de incluir seu nome
no Sistema de Proteção ao Crédito como SERASA, CADIM, SEPROC e outros por ter
ingressado com o processo ordinário. Tal pretensão não encontra respaldo legal.
A inclusão do nome de inadimplente em cadastro restritivo é uma medida que visa
conferir segurança à sociedade, informando ao comércio em geral quem são os maus
pagadores, de modo a evitar maus negócios e premiar os bons pagadores. Nada tem
de ilegal e visa um bem jurídico maior, qual seja, a segurança das relações
jurídicas comerciais.
Em recente decisão o STJ tendo como relator o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro
decidiu que para que seja excluída o nome do devedor do banco de dados de
inadimplentes deverá preencher três requisitos: que o devedor tenha ajuizado
pleito contestando a existência total ou parcial do débito; que demonstre a
plausibilidade jurídica da sua ação; que, versando a controvérsia sobre parte do
débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea, os
quais não foram observados, senão vejamos a decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 577.352 - SE (2003/0147394-5)
RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
EMENTA
Processual civil e civil. Ação Cautelar. Cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC
e outros). Inscrição. Vedação. Requisitos. Não preenchimento. Recurso especial
provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª
Região assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR CANCELANDO O NOME DO
REQUERENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PELO FATO DE QUE A DÍVIDA ALEGADA
ENCONTRAR-SE "SUB JUDICE". PEDIDO PROCEDENTE.
É lícito ao devedor, por medida cautelar antecipatória, evitar a inscrição do
seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na
ação principal. Circunstância que evita a publicidade negativa em torno do nome
do autor na pendência do litígio, e não obsta a que o banco promova a cobrança
da dívida pela via própria.
Apelação improvida." (fl. 63)
Alega a CEF que o acórdão atacado negou vigência ao disposto no art. 798 do CPC,
além de ter ensejado divergência jurisprudencial.
Sustenta que, estando o mutuário inadimplente, embora o débito esteja sendo
discutido judicialmente, inexiste impedimento para que seu nome seja inscrito
nos cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
Com relação à vedação à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a
recente orientação da Segunda Seção desta Corte (ver Resp 527.618-RS) recomenda
que, para se impor o impedimento pleiteado, se observe a presença dos seguintes
elementos: que o devedor tenha ajuizado pleito contestando a existência total ou
parcial do débito; que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; que,
versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa
depositada ou garantida por caução idônea.
Na presente hipótese, não se tem notícia de que todos os requisitos foram
atendidos, razão pela qual o recurso merece provimento.
Posto isso, com apoio no art. 557, do CPC, conheço do recurso e lhe dou
provimento para afastar a vedação à inscrição dos recorridos nos cadastros de
proteção ao crédito, com inversão dos ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2004.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Relator
Além disso, temos o seguinte Acórdão proferido pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal
Federal da 4ª Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19998.04.01.045493-0/PR
RELATOR: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DO REGISTRO DO
NOME DO MUTUÁRIO INADIMPLENTE DO SFH NO SPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se reveste de abusividade ou de desnecessidade a conduta do agente
financeiro do SFH que aponta o nome de mutuário inadimplente aos arquivos de
consumo, sendo esses legítimos alçados à qualidade de serviço público (Lei
8.078/90, art. 43, § 4º). O mesmo apontamento não é impedido pela ausência de
cláusula contratual que o preveja, inaplicável, no caso o art. 54, § 4º do
Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém-se a decisão recorrida, indeferitória da tutela antecipada pedida em
ação pública, com vista ao cancelamento dos registros feitos ou ao impedimentos
de novas inserções, reservado ao interessado pessoal pleitear em ação
individual, sob as cautelas devidas, demonstrando o acerto de sua resistência
contra a exigência que lhe é feita.” (Acórdão proferido em 09 de fevereiro de
1998)
E não se entenda com este argumento apresentado que estamos ameaçando o autor,
apenas mostrando a quão equivocada é sua argumentação e impossível o seu pedido.
3.9. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
Nada a ser devolvido pela instituição financeira de forma dobrada, uma vez que
todos os encargos e taxas foram cobrados de acordo com o pactuado no contrato,
como ficou provado na presente defesa.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a
inteligência de Vossa Excelência, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, requer seja julgada
improcedente a presente ação, condenando os Autores no ônus de sucumbência e
despesas processuais, inclusive em litigância de má-fé, em razão de pedidos
destituídos de fundamento legal.
Requer pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente, a
pericial, testemunhal, documental, inspeção, depoimento pessoal dos Autores, sob
pena de confesso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]