REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
_________, já devidamente qualificados nos autos dos EMBARGOS DE DEVEDOR que
movem contra _________, processo nº _________, por seus procuradores
signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e
requerer o que segue:
DA EXORDIAL
"Necessitas nom habet legem." (Não tem lei a necessidade.)
1. Inicialmente cumpre salientar que a inicial de embargos destinou um de
seus pontos exclusivamente à questão da Assistência Judiciária, com o que aliás
já se acreditava ter espancado qualquer dúvida acerca da necessidade dos
embargantes pela concessão, repetindo-se o trecho, aqui, na sua totalidade:
"15. Também a sucumbência é pesado fardo que não podem suportar os
embargantes, pessoas pobres e que se vêem na iminência de perder um bem
adquirido com o esforço de toda uma vida, gize-se, construído em sua totalidade
pelo próprio embargante que é pedreiro, num período de quase 20 anos, vivendo
dos parcos recursos que percebe, sendo que nesta época do ano, de frio e chuva,
praticamente nula é sua renda, vivendo às custas da mulher.
16. Por isso pretendem a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, em razão de preceito constitucional que garante o acesso à Justiça a
qualquer cidadão, rico ou pobre, em igualdade de condições, reduzindo a dívida
que afiançaram e que atualmente não têm condições de pagar.
17. Aliás, questionável é a possibilidade de alienar-se o bem de família
(mesmo em locação) para o pagamento de tais verbas, não restando dúvidas, no
entanto, quanto a possibilidade de sua concessão mesmo em execução de sentença,
a saber:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Deferimento do benefício na fase
de execução da sentença - Admissibilidade - Hipótese que não ofende a coisa
julgada - Inteligência dos arts. 6º, 7º e 11º, § 2º, da Lei 1.060/50.
Ementa Oficial - O benefício da assistência judiciária pode ser concedido em
qualquer fase do processo, inclusive em execução de sentença, de conformidade
com o art. 6º da Lei 1.060/50, sem ofensa à coisa julgada de vez que a
condenação nos ônus sucumbenciais subsiste, podendo vir a ser executada nas
hipóteses dos arts. 7º e 11º, § 2º, da aludida Lei 1.060/50."
Em que pese crer-se que a argumentação acima era suficiente para a concessão
do benefício, preenchendo-se os requisitos legais, mais precisamente o de
afirmarem na inicial a necessidade de AJG, sob as penas da lei, tentar-se-á
sensibilizar o julgador com mais algumas assertivas, sendo certo que mais fácil
é comprovar a riqueza, eis que materialista a noção, do que a pobreza,
demonstrando-se o que não se tem.
DA NECESSIDADE
2. Os embargantes efetivamente necessitam do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, sendo o mais forte deles a queda nos serviços de pedreiro,
profissão que desempenha o embargante que resta muito prejudicado no inverno,
especialmente nesta região de intenso frio e chuva, diminuindo-lhe a renda e
tornando-o praticamente um refém do clima.
3. No caso da embargante a situação é parcialmente inversa, trabalhando como
enfermeira e percebendo o suficiente para auxiliar o marido nos gastos da casa,
notadamente os relativos aos dois filhos que residem no mesmo lar, e ainda
outro, casado com uma jovem, ambos desempregados, e que tiveram há cerca de dois
dias o segundo filho, estes últimos residentes na parte inferior da casa
penhorada.
4. Portanto, forçoso é concluir que somente os embargantes estão trabalhando
e angariando recursos, um dos mesmos praticamente sem renda nesta época, vivendo
os demais, em número de 6 (seis), às custas destes, suportando gastos desde
alimentação, vestuário, saúde, etc.
5. Ressalte-se que a situação não é diferente da vivida por milhões de
famílias brasileiras, desempregadas, sem instrução, com vários filhos, e sem
qualquer perspectiva de melhoria para curto prazo, razão pela qual mais uma vez
pugna-se pela concessão da graça estatal.
Nos parece que a situação restou explicada, podendo Vossa Excelência
constatar in loco a situação ora narrada, caso entenda necessário.
JURISPRUDÊNCIA
6. Apenas para reforçar a tese de que os embargantes preenchem - e já
preenchiam na vestibular - as condições exigidas pela lei para a concessão do
benefício, traz-se à colação algumas decisões que espelham o entendimento de
maior expressão no Tribunal de Justiça Gaúcho, a saber:
5.338) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: REQUISITOS. Apenas a afirmação, na
própria inicial ou em petição posterior, da necessidade, é suficiente para a
concessão do benefício. Indeferimento: somente se há prova concreta de que a
alegada necessidade inexiste. Revogação: depende de iniciativa da parte adversa,
em processo próprio e apartado, apenso àquele onde o benefício foi concedido.
Decisão: Ausência de fundamentação. Nulidade: nula, decisão judicial sem
fundamentação.
(Agravo de Instrumento nº 594111536, 7ª Câmara Cível do TJRGS, Camaquã, Rel.
Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, 23.11.94).
8.257) PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES
ALEGAÇÃO DA PARTE. 1. Não está prejudicado o agravo, mesmo já transita em
julgado a sentença dada no processo, se o mesmo versa questão respeitante aos
seus efeitos. Inteligência do art. 516 do CPC. O benefício da gratuidade, que se
distingue da assistência judiciária integral, pode ser deferido mediante simples
alegação da parte (art. 4º da Lei nº 1.060/50). 2. Agravo provido em parte.
(Agravo de Instrumento nº 595039769, 3ª Câmara Cível do TJRGS, Porto Alegre,
Rel. Des. Araken de Assis, 13.04.95).
DO PEDIDO
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, forte na Lei 1.060/50, prosseguindo o feito como de
direito, ficando Vossa excelência certo de ter honrado o honroso mister que lhe
foi confiado, qual seja, DISTRIBUIR JUSTIÇA!
N. Termos
P. Deferimento
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/