CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________
Processo nº: _________
____________, por seus procuradores firmatários, nos autos dos Embargos da
Execução que move contra ____________ e ____________, vem respeitosamente à
presença de V. Exª., apresentar CONTRA-RAZÕES na Apelação interposta pelos
Demandantes supra, consoante faculta o Art. 518 c/c o Art. 508, ambos do CPC.,
requerendo sua juntada e regular processamento.
Em razão da competência em razão da matéria, requer a remessa à uma das
Câmaras do 8º. Grupo Cível do Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a
Resolução 01/98, art. 11, inciso VIII, letra 'a'.
N. Termos
P. Deferimento
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº _________
ORIGEM - _________ - UF
APELANTES: ____________ e ____________
APELADO: ____________
CONTRA- RAZÕES DE APELAÇÃO PELO APELADO
COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES
A respeitável sentença de fls. _______, bem apreciando o que consta no
Caderno processual, decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico
inquestionável, razões pelas quais espera-se seja confirmada.
A inconformidade dos Recorrentes, manifestada através do presente Recurso,
não merece prosperar, pois vêm através das mesmas inoportunas e impertinentes
considerações "tentar" ganhar tempo e/ou modificar os argumentos expendidos nos
Embargos propostos, com a temática já repelida e rejeitada na decisão de 1º
grau.
Em respeito a essa DD. Côrte, de forma singela, passa-se a discorrer sobre o
tema. Em suma, a execução de sentença baseia-se em título executivo judicial com
trânsito em julgado, cuja matéria de fundo já passou pelo processo de
conhecimento, onde os Apelantes foram devidamente citados e em nada se opuseram.
Na verdade a simples apresentação dos recibos de alugueres devidamente quitados
teria colocado fim ao litígio o que não ocorreu.
Quando do oferecimento dos Embargos à Execução de Sentença não tinham como
prosperar, uma vez que não encontravam-se amparados pela Lei.
A douta magistrada "a quo", ao proferir sua decisão, aparou-se no bom senso e
no Código de processo civil. O Art. 741, dispõe as condições e temática para a
aceitabilidade dos embargos em execução judicial. Em nenhum de seus incisos, a
pretensão dos Embargantes encontrava-se amparada, razão pela qual, foram
rejeitados os Embargos, consoante determina o Art. 739, II, do mesmo diploma
legal.
Injusto e inapropriado, os Apelantes, utilizarem-se das Razões de Recurso
para procrastinar mais ainda o pagamento do que é devido, vindo a utilizar-se,
mais uma vez, do poder judiciário para furtar-se as obrigações assumidas junto
ao Contrato de Locação o qual afiançaram.
Alegam nas razões de recurso:
- Que os valores foram pagos com cheques: Os cheques eram e continuam sendo
"SEM FUNDOS";
- A impenhorabilidade do bem penhorado;
- O valor da execução de sentença foi elaborado pelo Apelado: INVERDADE, o
cálculo foi elaborado pela Contadoria do Foro e com base na sentença. Como a
presente Apelação tem efeito devolutivo, junta-se xerox da conta, uma vez que o
bem conscrito será levado a leilão;
- Cerceamento de defesa: Desde 1999, os Apelantes tiveram oportunidade de
provar que os alugueres estão pagos, o que não ocorreu até a presente data, e
por uma razão simples: NÃO HOUVE PAGAMENTO E A INADIMPLÊNCIA CONTINUA.
- Ao final das razões, NADA REQUEREM.
Os argumentos expedidos pelos Apelantes, desde oferecimento dos Embargos,
encontra-se com matéria preclusa, razão pela qual, também, não vislumbra-se a
possibilidade de êxito.
Quando do processo de conhecimento, os Embargantes figuraram no pólo passivo
da demanda, na condição de réus. Citados às fls. ____ do processo de
conhecimento, não manifestaram descontentamento ou irresignação alguma, vindo
agora rebelarem-se quanto aos valores fixados na sentença da ilustre magistrada
"a quo" e confirmados pelo juízo "ad quem".
Observa-se, no entanto, que não é negada a existência da dívida. A tese
argüida pelos Apelantes vem desprovida de provas dos pagamentos dos valores
postulados e todos os argumentos expedidos encontram-se longe da realidade, o
que os torna totalmente infundados e descabidos no presente caso, não
encontrando no ordenamento jurídico embasamento capaz de elidir a pretensão
vestibular.
A bem da verdade alegam muita coisa, porém não dizem na defesa, o direito que
vislumbram ter. Cumpre recordar que o mérito da demanda é a cobrança dos valores
inadimplidos os quais encontram-se pactuados no Contrato de Locação.
O simples fato da apresentar os recibos quitados dos alugueres postulados na
inicial já colocaria fim a demanda, o que não foi feito. Ao inverso, admitem a
inadimplência e não demonstram o interesse em saldar as obrigações decorrentes
do contrato que afiançaram.
DO BEM DE FAMÍLIA
O imóvel residencial pertencente aos fiadores não encontra-se imune à
penhora. O permissivo legal que autoriza a penhora da moradia dos fiadores
encontra seu respaldado no Art. 82 da Lei locatícia nº 8.245/91 e no art. 3º.,
da Lei 8009/90, que conta atualmente com a seguinte redação:
"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII- por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
Assim sendo, as locações firmadas após a Lei 8.245/91 estão sujeitas à
penhora, independentemente de ser o único imóvel do casal. Nesse sentido, os
elementos jurisprudenciais para embasamento da matéria, encontram-se nos
presentes autos quando da Impugnação aos Embargos, fls. _____
Por improcedente, IMPUGNA-SE a narrativa dos Apelantes, como também, por
tratar-se de MATÉRIA PRECLUSA, espera-se a confirmação da respeitável sentença,
condenando-se os Apelantes, pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro no art. 18, do
CPC, e art. 2º., da Lei 9.668, de 23 de junho de 1998, juntamente com seu
procurador que sempre acompanhou a demanda e teve contribuição para que não
fosse solucionado até a presente data.
A existência do permissivo legal encontra-se no Estatuto da Advocacia,
matéria que não pode ser desconhecida do procurador dos Apelantes, dessa forma,
impõe-se a aplicação do dispositivo, como forma de evitar e coibir o
abarrotamento de nossas Câmaras Recursais, com recursos postergatórios.
Art. 32 da Lei 8.906 de 04.07.1994 e que aqui se transcreve:
Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo Único. Em caso de lide temerária o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente _________
E os Tribunais são pacíficos ao aplicarem a Litigância de Má-Fé, em casos
análogos e similares, como a interposição de recurso manifestamente protelatório
(RJTJESP 114/165, JTA 106/354, Bol. AASP 1.679/50), em que o recorrente suscita
matéria preclusa (JTA 162/79).
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/