Pedido de indenização contra empresa aérea pela ocorrência de extravio de bagagem de passageiro.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
No dia ... de .... de ...., o autor realizou uma viagem aérea através da empresa
ré, saindo de ........ com destino a ......
Chegando ao destino, o autor foi localizar sua bagagem e, para sua surpresa, a
empresa ré não sabia o destino da mesma, não lhe dando qualquer tipo de
informação e deixando o autor sem os objetos de sua propriedade, necessários
durante a viagem. A mala continha, entre outras coisas, uma câmera fotográfica
...... modelo ...., no valor de R$ ......; uma jaqueta de couro ......, no valor
de R$ ......
Passados mais de 5 meses do extravio da bagagem, no dia .../.../... a empresa ré
entregou a mala referida, porém violada, donde foi retirada a máquina
fotográfica e a jaqueta de couro - o que causou prejuízo ao autor, além dos
inúmeros transtornos decorrentes do extravio.
O autor, então, tentou reaver os objetos furtados de sua mala, além de uma
restituição pela avaria da mala, porém a empresa ré não aceitou fazer o
pagamento dos prejuízos causados.
DO DIREITO
1. DO DANO MORAL
Para que surja uma obrigação de indenizar, é necessário que alguém tenha sofrido
um dano, que este dano tenha sido causado por fato anti-jurídico e que este fato
possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilizar, a título de culpa
ou risco criado e finalmente, que o dano tenha cabimento no âmbito ou escopo da
norma violada.
O art.186 do Novo Código Civil, estabelece, in verbis:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente mora, comete ato
ilícito."
No caso, o extravio ocorreu em condições normais de vôo, pelo que a
responsabilidade da companhia aérea transportadora é regida pelo Direito Civil,
devendo o dano ser integralmente indenizado.
Da mesma forma, as declarações feitas pelo usuário no conhecimento aéreo de
transporte de mercadoria são verdadeiras, devendo a empresa transportadora
demonstrar o contrário e, na dúvida, assume a obrigação de indenizar.
O documento de fls. demonstra a relação de objetos que faziam parte do conteúdo
da mala do autor e, ao receber de volta sua bagagem, este protestou no documento
de fls. afirmando:
"recebi parte, foi violada a bagagem e retirada uma máquina ...... e uma jaqueta
de couro ....."
A jurisprudência tem assegurado ao autor o seu direito à indenização:
"SEGURO - Transporte de mercadorias - Via aérea - Ação regressiva contra a
transportadora, em razão do contrato de seguro, por extravio de carga - Extravio
este que não foi conseqüente de desastre aéreo, razão pela qual incide o direito
comum, e não o direito aéreo, devendo a indenização ser fixada no valor real das
mercadorias Limitação da responsabilidade da companhia aérea vinculada ao risco
do transporte aéreo e à possibilidade de acontecimento imprevisto e fortuito, e
não a ato ilícito, que exige reparação integral, com base no Direito Civil, sob
pena de implicar em enriquecimento da indenização tarifa prevista no art. 22 da
Convenção de Varsóvia e no art. 262 da Lei 7.565/86 - Inteligência da Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - Procedência da Ação decretada. (Ap.
579.537-9 - 8ª C. - J.7.12.94 - Rel. Juiz Franklin Nogueira).
Se o dano não guarda relação com os risco de vôo, será aplicável o regime comum
da responsabilidade civil, pelo que bastará ao lesado provar a simples culpa da
empresa aérea ou de seus prepostos: é de acordo com esta orientação que a
jurisprudência dominante sustenta que em hipótese de furto de mercadoria e
outras atribuíveis à falta de cuidado da empresa aérea ou de seus prepostos, e
indenização deve ser pela totalidade do prejuízo.
No caso, impõe-se uma indenização no valor de R$ ....(.....).
2. DOS DANOS EXTRA-PATRIMONIAIS
O dano moral extra-patrimonial é aquele dano que não afeta o patrimônio,
consistido em dores físicas ou sofrimentos psíquicos, resultantes normalmente da
violação dos direitos da personalidade. O dano psíquico ofende a integridade
psíquica, como a liberdade, a intimidade, o sigilo.
Este é o caso dos autos, eis que o autor, com o extravio de sua bagagem,
necessitou passar por um amplo processo burocrático dentro da empresa aérea, a
fim de localizar sua bagagem e comprovar o referido extravio. Afora isto,
necessitou também providenciar novos objetos de uso pessoal, como roupas e
máquinas fotográficas, eis que estava em viagem de negócios, além das despesas
decorrentes dos fatos.
O dano moral é cabível, nos termos do art. 5., inciso X, da constituição da
República Federal do Brasil:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;"
Configurados os danos morais pela sensação de desconforto, aborrecimento e
humilhação decorrentes do extravio da mala impõe-se a indenização. Não há
qualquer dúvida das repercussões do extravio da mala, além do período que a
empresa ré demorou para restituí-la: mais de 5 meses. O autor, que pretendia
usufruir de sua viagem, acabou sendo constrangido pelos fatos.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 172.720-9-RJ,
inteligentemente decidiu:
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada
por danos materiais, não exclui a relativa aos danos morais. Configurados estes
pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, de aborrecimento e
humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da
República - incs. V e X do art. 5., no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificados pelo Brasil."
A decisão do STF demostra um reconhecimento do dano moral para o caso em tela,
pois é incontestável a vergonha sofrida pelo passageiro com a perda de sua
bagagem. Assim, o direito visa a plena restituição do interessado à situação
anterior. É um exemplo de reconhecimento de um direito fundamental a ser
seguido.
Com relação à cumulabilidade das indenizações, a Súmula 37 do STJ fixou que "são
cumuláveis as indenizações por dano material e dano oriundas do mesmo fato",
superando qualquer tipo de controvérsia a respeito.
O constrangimento sofrido pelo autor é insuscetível de aferição econômica, porém
a prestação pecuniária tem função meramente satisfatória, intencionando apenas
suavizar certos males.
Assim, impõe-se arbitramento de uma indenização a título de dano moral, no valor
de ... salários mínimos.
DOS PEDIDOS
Considerando os fatos e os fundamentos expostos, o autor requer:
a) a citação da empresa-ré, na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, contestar a presente, sob pena de revelia;
b) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas;
c) a procedência do pedido, condenando-se a empresa-ré ao pagamento das
indenizações pleiteadas, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$.....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]