AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA - MEMORIAIS DA
MUNICIPALIDADE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
MUNICÍPIO DE ______, já qualificado nos autos da ação de indenização movida
por ____________, processo nº _________, vem, mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência, por seus procuradores, em atendimento à nota de expediente nº ____,
publicada no Diário de Justiça de __.__.__, apresentar razões finais, em forma
de memorial, nos termos que segue:
1 - O autor ajuizou a presente ação contra a Municipalidade a fim de ver-se
indenizado por prejuízos ocorridos em seu imóvel localizado na Av. ________,
esquina com Rua _________, nesta cidade, em virtude de a nova pavimentação
realizada na Av. ________, pela implantação da Perimetral Oeste, ter ocasionado
desnível entre o meio-fio e o terreno, conforme demonstram as fotos inclusas aos
autos.
2 - Foi efetivada perícia judicial para apurar eventual desvalorização do
imóvel ou prejuízo do autor em virtude da obra realizada.
3 - A perícia apurou um valor de depreciação no imóvel, nos termos da folha
93, tendo o laudo pericial sido tempestivamente impugnado tanto pela
Municipalidade quanto pelo autor.
4 - A perícia judicial apresenta várias contradições e omissões, razão pela
qual não pode ser considerada quando do julgamento, conforme já apontado na
petição das folhas 117 a 119. Primeiramente, há de ser considerada a valorização
do imóvel em virtude da pavimentação asfáltica patrocinada pela Municipalidade.
O argumento utilizado pelo "expert" indicado pelo Juízo para não considerar a
valorização do imóvel em razão da implantação da Perimetral é contraditório e
não esgota a matéria à saciedade. Na folha 89, item 4.1.4, o perito judicial diz
"na confrontação dos valores unitários pesquisados, apurou-se uma tendência de
valorização dos lotes com frente para a Avenida ____________, em torno de 15%,
em relação àqueles tidos como internos do loteamento, em função possivelmente do
maior apelo comercial que representam". Em resposta ao item 10 do réu, folha 98,
disse "isto não representa valorização do imóvel do autor, visto que ele é
iminentemente residencial, (...)". Ora, se o terreno está localizado em local
estrategicamente favorável ao comércio, sendo também favorável seu destino
residencial, é certo que obteve um "plus", já que anteriormente à pavimentação
asfáltica, dito imóvel somente poderia ser destinado à residência. Ademais, o
lucro do autor em caso de venda do imóvel para implantação de ponto comercial
seria maior do que a venda para destinação residencial, visto o mercado mais
restrito e personalizado desse último. Portanto, equivocado o argumento do
perito oficial e, por conseguinte, o perito assistente do autor.
5 - Outro fator desconsiderado pelo perito judicial é o fato de que havendo o
aterramento do imóvel, nivelando-o novamente ao leito da rua, a depreciação, em
virtude do alegado desnivelamento, desaparece ou, na pior hipótese, reduz-se
consideravelmente. O perito apurou a desvalorização do imóvel considerando-se a
situação atual acrescido do valor necessário para devolver a esse sua condição
inicial ou seu "status quo ante". Assim agindo, e em caso de condenação nesse
sentido, forçoso é considerar-se um enriquecimento ilícito do autor, eis que uma
vez devidamente ressarcido do prejuízo para reaterrar o terreno, colocando-o na
situação anterior, ainda, perceberá indenização pela depreciação ocorrida no
imóvel, porém não mais subsistente. Dito fator necessariamente deve ser
considerado como "bis in idem", sendo rechaçado pelo ordenamento jurídico.
6 - Isso posto, não havendo o laudo pericial como ser considerado, dadas as
suas contradições, e não havendo outras provas que ampare o pleito do autor, e
invocando-se, ainda, todas as manifestações do Município-réu apostas
anteriormente, em contestação e quando da apresentação do laudo pericial,
considerando-as como se aqui estivessem transcritas, com o fim de evitar-se
tautologia, requer, a Municipalidade, seja a presente ação julgada improcedente,
em todos os seus termos, condenando o autor nos ônus da sucumbência. Caso assim
não entenda Vossa Excelência, seja o Município-réu condenado tão-somente na
quantia necessária para reconduzir o imóvel ao seu "status quo ante", máximo que
pode ser admitido na presente demanda, em caso de procedência do pedido, o que
não se pode admitir.
Termos em que
Pede juntada e espera deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
OAB/