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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação, pugnando-se pela correção dos juros aplicados por instituição financeira


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Contra-razões de apelação, pugnando-se pela correção dos juros aplicados por instituição financeira, além dos demais índices questionados.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....

EMBARGOS À EXECUÇÃO: AUTOS N.º .....
EMBARGANTE: .....

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei n.º 759, de 12.08.69, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 2.254/97, por seu advogado infra-assinado (substabelecimento de fls.), nos autos em referência intimada do recurso interposto, vem, respeitosamente, oferecer suas

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO

o que faz pelas razões anexas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]






EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO

ORIGEM: ....
APELANTE: ....
APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei n.º 759, de 12.08.69, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 2.254/97, por seu advogado infra-assinado (substabelecimento de fls.), nos autos em referência intimada do recurso interposto, vem, respeitosamente, oferecer suas

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA RAZÕES DA APELAÇÃO

AUGUSTA TURMA

DOS FATOS

O Juízo a quo com a mais lídima justiça julgou improcedentes os embargos à execução na qual a Apelante litigava sobre as cláusulas contratuais do mútuo habitacional celebrado com a Caixa.

Colenda Câmara, razão assiste ao ilustre juiz monocrático em sua decisão, haja vista que restou claramente demonstrado pelo cálculo realizado pela Contadoria Federal ( fls. 63/65) que os valores das prestações do financiamento celebrado entre as partes foram reajustados nos parâmetros legais e de acordo com o pactuado no contrato.

Apurou ainda aquela Contadoria que o cálculo realizado pela Caixa obedeceu ao índice de reajuste salarial da categoria profissional da Apelante – dos autônomos até nov/1995 e após aos do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Paraná, fls. 82/84.

Assim, diante da decisão do MM. Juiz que presidiu o feito e dos documentos acostados aos autos, pugna a Apelada pelo improvimento do recurso.

DO DIREITO

A) – Do vencimento antecipado do Contrato

Como o Apelado não realizou o pagamento ou a consignação mensal das prestações a partir de janeiro de 1998(nona prestação), ver fl. 31, de cuja data em diante se encontra inadimplente, provocou a quebra do contrato com o conseqüente vencimento antecipado da dívida, conforme pactuada na cláusula trigésima contrato, o que também é determinado na própria Lei n.º 5.741/71.

Não ocorrendo a consignação mensal do débito ocorre o vencimento antecipado da dívida, segundo as reiteradas decisões desse egrégio TRF DA 4ª Região, senão vejamos:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SFH. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES, SEM A CONSIGNAÇÃO MENSAL DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. MORA DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Apesar de o recorrido ter logrado êxito nas demandas cautelar e declaratória, que reconheceram a incorreção com que a Caixa Econômica Federal reajustava as prestações, deixou de consignar mensalmente aquilo que entendia devido, constituindo-se em mora e ensejando o vencimento antecipado da dívida nos termos do contrato de mútuo. (AC 96.04.429687-6-RS, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales, DJ 22.04.98)

Corroborando a decisão acima, colacionamos o agravo abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.005800-7/SC
RELATOR: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

1. omissis
1. Ademais, os depósitos realizados foram insuficientes, notadamente comparando-se a pretensão da entidade requerida e o consignado pelos requerentes, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos da ação de consignação em pagamento. A respeito decidiu a Excelsa Corte, ao julgar o RE nº 85.725-DF, sendo relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER, verbis:

"O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito do pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. É por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fazê-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir a sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substância é a mesma do pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substância é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja o mesmo do pagamento..." (In RTJ 84/257)."
No mesmo sentido o Recurso Especial proferido pelo Ministro Garcia Vieira, no qual indefere o processo pela falta de purgação do débito, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 369.773 – ES (2001/0137023-9)
RELATOR: MINISTRO GARCIA VIEIRA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC REJEITADA.

Na ação de consignação em pagamento, o depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária, sob pena de improcedência do pedido.

Se o juiz titular se limita a presidir a audiência e não produz qualquer prova, não fica vinculado ao processo e o substituto pode decidir a causa, não sendo nula a sentença proferida nas férias forenses.

Opostos embargos de declaração, se o Tribunal a quo presta os devidos esclarecimentos, demonstrando que não cabem os efeitos infringentes do julgado, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição do decisum, não há como vislumbrar violação ao artigo 535 do CPC.

Assim, ao deixar de consignar mensalmente os valores que entendia devido motivou o vencimento antecipado do contrato, conseqüentemente, encontram obstáculo de litigarem quanto à forma de reajustes das prestações, cobrança de juros, índice do saldo devedor, logo, a Apelação deve ser provida a fim de julgar totalmente improcedente a presente ação em razão da rescisão do contrato com a exigência do débito total.

B) - INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA DE ÍNDICE

A Caixa desde a assinatura do contrato cumpriu-o rigorosamente com relação a aplicação dos índices para correção da prestação do financiamento pelo PES/CP.

Foi o que a Contadoria demonstrou nos cálculo de fls. 63/65, e aceito pelo Juízo a quo, levando a improcedência dos embargos quanto a inexistência de discrepância de índices na prestação do financiamento habitacional.

Apesar disso, o Apelante insiste no descumprimento do contrato no que se refere ao PES/CP, ocasionado pelo suposto aumento indevido na prestação, porém jamais provou tal alegação.

Ao revés, a perícia contábil realizada pela Contadoria Federal nos autos, fl. 63/65, comprovou e ratificou que desde a assinatura do contrato até novembro de 1995 os índices aplicados nas prestações do financiamento pela Caixa foram de acordo com o pactuado e inferiores aos índices da categoria profissional da Apelante – dos autônomos, ver comparação fls. 63/65 com fls 28/29.

Por omissão, diga-se má-fé do Apelante, este deixou de informar ao Juízo que a partir de novembro de 1995 migrará a outra categoria profissional, aos do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Paraná, fls. 82/84, motivo pelo qual não foi introduzidos os índices desta categoria profissional nos cálculos da contadoria.

Apesar disso, a Caixa já vinha inserindo os índices da nova categoria profissional do Apelante como atesta a planilha de evolução do financiamento de fls. 29/32 em comparativo com os índices fornecidos pela atual categoria profissional do Apelante, ver fls. 84.

Embora a Contadoria Federal não tenha inserido os índices constantes na fl. 84 no seu cálculo, fl. 63/65 em nada altera o resultado final da prestação porque ao acrescentarmos os reajustes ocorridos na categoria profissional do Apelante a partir de novembro de 1995 teremos o índice de 1,515(1,20*1,05*1,0876*1,05*1,0426*1,01), que multiplicado pela prestação de novembro de 1995 R$ 442,02*1,515 encontraremos o resultado de R$ 669,69.

Tomando agora os índices aplicados na prestação de novembro de 1995 em diante pela Caixa teremos: 1,538(1,27*1,05*1,0875*1,04257*1,009973), que multiplicado pela prestação de novembro de 1995 R$ 391,05 encontraremos o resultado de R$ 601,56.

Logo a discrepância existe, mas em favor da Caixa, ou seja, os índices de correção aplicado na prestação pela Apelada são inferiores aos da categoria profissional do Apelante, conseqüentemente, deve ser mantido a r. sentença do Juízo a quo.

Portanto, imperiosa pela confirmação da r. sentença do Juízo a quo, quanto aos reajustes das prestações mensais.

C) LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO

Alega o Apelante que o título não é líquido, certo e exigível porque corrigiu o saldo devedor pela TR quando o correto deveria ser pelo INPC.

Não procede as alegações do Apelantes que a dívida é ilíquida e incerta em razão da alteração do índice de correção do saldo devedor.
A execução foi instruída com o demonstrativo de débito, calculado segundo encargos constantes no contrato de financiamento assinado pelas partes, com abatimento das amortizações realizadas pelo Apelante.

Na Planilha de Evolução do Financiamento encontra-se a dívida de forma clara e precisa do quantum devido pelo Apelante, pois o saldo devedor foi apurado conforme estipulado no contrato.

Verifica-se pela planilha de evolução do financiamento que o Apelante deixou de pagar as prestações do financiamento a partir da 009 (nona) parcela, que venceu no mês de janeiro de 1998, estando desde essa data inadimplentes com a obrigação de pagar mensalmente as suas prestações, diante disso a Caixa, autorizada por Lei e pelo contrato de mútuo habitacional, deu a dívida por vencida na sua totalidade e ajuizou ação executiva para o recebimento total de seu crédito, facultando a purgação da mora, o que em nenhum momento o Apelante o fez.

Aliás, é bom que se diga que a simples propositura de ação discutindo as cláusulas contratuais não tem o condão de evitar a execução, assim tem decidido o TRF da 1º Região:

A Quarta Turma do TRF da 1ª Região proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU LIMINAR EM CAUTELAR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
– A decisão que denegou o pedido de liminar está suficientemente fundamentada, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
2 – A simples propositura de ação discutindo o critério a ser adotado no reajuste das prestações da casa própria não tem o condão de impedir a execução extrajudicial pelo agente financeiro sem a purgação do débito, ou o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas.
3 – Indemonstrada a plausibilidade do direito material, impõe-se à manutenção da decisão agravada, denegatória de liminar.
4 – Agrava improvido. Prejudicado regimental.(Data da decisão, 09/05/2000, Publicação DJ 04/08/2000. Rel: Juiz Hilton Queroz)

Além disso, na hipótese da procedência dos embargos não retira a força executiva do contrato porque o valor poder ser reduzido e realizado recalculo na liquidação da sentença.

Também não há nenhum impedimento legal quanto à pretensão da CAIXA executar o contrato, porque essa matéria encontra-se superada, tanto pela legislação quanto pela moderna jurisprudência.

“A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução” (art. 585, 1º§, do Código de Processo Civil).

O preceito legado acima, embora novo, já mereceu análise por parte do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar recurso interposto pela própria Caixa, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 95.04.06661-5-PR
RELATOR: SR. JUIZ VOLKMER DE CASTILHO

EMENTA
EXECUÇÃO. INICIAL INDEFERIDA
A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução (art. 585, § 1º, com a redação da Lei 8.953/94. Aplicação imediata da alteração, inclusive aos feitos pendentes, dada a natureza processual da norma (Ac. Publicado no DJU de 17.05.84, pág. 29879).

Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a CEF que firmou o contrato e que deve ser observado em cumprimento ao pacta sunt servanda, ao que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Se o credor está autorizado, por lei, a promover a execução do título, ainda se estiver sendo discutido em outra ação, não há que se falar em nulidade da execução com a sua extinção, motivo pelo qual requer a confirmação da r. sentença, pois restou comprovado a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

D) Da Conversão das Prestações em URV

O apelante requer a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo a quo com relação na conversão das prestações em URV.

A URV – Unidade Real de Valor foi instituída através da Medida Provisória n.º 434, de 27.02.94, a qual posteriormente foi convertida em Lei.

A MP 434/94, no tocante às operações do SFH, assim dispôs em seu art. 16:

“Art. 16 – Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
III – As operações do Sistema Financeiro de Habitação e do Saneamento – SFH e SFS;
...
Parágrafo único – Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros privados, dentro de suas respectivas competência, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem.”

Com base no parágrafo único, do artigo 16, supra transcrito, o BANCO CENTRAL DO BRASIL baixou a RESOLUÇÃO N.º 2.059, DE 23.03.94M a qual assim determinou:

“Art. 1.º - Estabelecer que, nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH vinculados à equivalência salarial, deverão ser repassados às prestações que tenham o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de reajuste correspondentes à variação, em cruzeiros reais, verificada entre o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março, este calculado na forma da Medida Provisório n.º 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único – Para fins do cálculo referido neste artigo, considerar-se-á o último dia do mês como o do efetivo pagamento do salário do mutuário.
Art. 2º - Determinar que os reajustes subseqüentes das prestações serão efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor – URV verificada entre o último dia daquele próprio mês.
Art. 3º - Na aplicação dos reajustes de que trata esta Resolução, deverá ser observada a carência contratualmente prevista.”

Foi com base nas normas legais supra transcritas que foram aplicados os reajustes na prestação do financiamento dos Apelantes no período em que vigorou a URV. Como o valor das prestações do financiamento habitacional não foi convertido em URV, mas sim manteve o seu valor em “cruzeiros real”, forma aplicados os reajustes referente à variação da URV, ou seja, a mesma variação obtida pelos salários dos trabalhadores. Assim, em Julho/94, quando da implantação da moeda “real” a prestação do financiamento, também, foi convertido de “cruzeiro real” para “real”.

Assim, improcede a alegação dos Autores de que houve incorreção no reajustamento da prestação de seu financiamento habitacional, quando da implantação do “Plano Real”, uma vez que foi obedecida a paridade dos reajustes salariais.

Embora tenha alegado irregularidade na conversão das prestações, jamais demonstrou ou mesmo provou, apesar disso o Juízo a quo de forma minuciosa que as prestações foram corretamente reajustadas por ocasião da implantação da nova moeda no ano de 1994, inclusive colacionado a ementa da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Além do mais os Autores não eram remunerados, uma vez que pertenciam as categorias dos autônomos, não sofrendo qualquer redução salarial.

Pelo exposto, requer a ratificação da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, visto que as prestações foram corretamente reajustadas por ocasião da implantação da nova moeda no ano de 1994.

E) - Da inexistência de Anatocismo.

Sob a falsa alegação de que a CAIXA estaria praticando anatocismo, os Apelantes, citam o Decreto 22.626/33, a Súmula 121 do i. STF , colacionam jurisprudência a respeito, finalmente pleiteiam o seu expurgo dos saldos devedores.

Para o cálculo dos juros, no Sistema Financeiro da Habilitação, utiliza-se a fórmula: Juros = saldo devedor multiplicado pela taxa de juros.

Assim, para o cálculo dos juros aplica-se a taxa sobre o saldo devedor para identificar a parcela de juros devida no período.

Isso não é capitalização.

O lançamento dos juros aos saldos devedores – remuneração – além de ter previsão contratual, decorre da própria Lei 4.380/64, que já previu exatamente o mecanismo guerreado. Seu artigo 6ª dispõe que seus benefícios só seriam aplicáveis aos contrato em que :
“ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivos, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros”.

Ora como os juros devem ser saldados mensalmente por imposição legal e isso implica indireta capitalização, não há se falar na ilegalidade da cobrança de juros mensais, muito menos a vedação da sua capitalização, pois está só é vedada quando não haja lei que a autorize.

Quanto a vedação da Lei 22.626, de 07 de abril de 1933, esta tem validade como regra geral, salvo a existência de lei posterior ou específica autorizando juros cumulados, assim, pelo princípio da especialidade e pelo da sucessão das lei no tempo, a cobrança de juros mensais realizado pelo SFH é perfeitamente legal porque a Lei 4.380/64 autoriza a cobrança dos juros mensais.

Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a CAIXA estaria descumprindo a Lei ou o contrato no que se refere a forma de cobrança dos juros.

Assim, improcede, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se refere a cobrança de juros, conseqüentemente, a apelação deve ser rechaçada.

F) Da forma de amortização

Insurgem-se, também, os Apelantes contra a forma de amortização utilizada pela CAIXA, alegando que o correto seria primeiro amortizar o saldo devedor com as prestações pagas para depois atualizá-lo.

A pretensão, entretanto, não tem qualquer pertinência.

Nos termos do contrato firmado com os autores ficou estabelecido que o saldo devedor do financiamento seria corrigido mensalmente no dia correspondente ao da assinatura do contrato.

Pactuo-se ainda que as amortizações do financiamento serão feitas em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao de assinatura do contrato ou da liberação da última parcela, quando se tratar de mútuo para a construção, ou seja, 1(um) mês após a assinatura do contrato ou de liberação da última parcela.

Assim, quando do vencimento da primeira prestação, o valor do financiamento (mútuo) já estava desatualizado em 30(trinta) dias.

Nada mais correto, portanto, que atualizar com os índices de correção verificado desde o mês anterior (30 dias) para só depois abater o valor amortizável da prestação.

Existe até mesmo uma lógica matemática a justificar esse procedimento.

Se não bastasse, essa forma de cálculo encontra-se disciplinada no art. 20, do Regulamento à Resolução n.º 1.980, de 30.04.93, do Banco Central do Brasil, dispondo que “a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data”.

Referida Resolução foi expedia por força do disposto no artigo 9º da Lei n.º 4.595, de 31.12.64, para tornar público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 30.04.93, com base no § 2 do art. 1º da Lei n.º 8.646, de 07/04/93, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto n.º 2.291, de 21.11.86, e no decreto-lei n.º 2.349, de 29.07.87, resolveu aprovar o Regulamento que disciplina o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE cuja destinação básica sejam financiamentos habitacionais, bem como as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

A forma de cálculo pretendida pelo Apelante está, logicamente, incorreta porque deixa de corrigir o saldo devedor cujo valor estava apontando para o mês anterior.

Com efeito, além de ser legal e constar no contrato, nada mais justo que a prévia atualização do saldo devedor para se abater a prestação paga, eis que no período em que medeia o pagamento da prestação de um mês para outro, o saldo não pode ficar sem correção. E a correção é feita no dia de aniversário do contrato utilizando-se a correção do dia primeiro. Assim, a correção pré existe.

Mutatis mutandis, na captação dos recursos do SFH através da caderneta de poupança pelas instituições financeiras: no caso de retirada de valores da contra (saque) no mesmo dia do aniversário da conta, não seria justo deduzir a retirada antes de atualizado o saldo; quer dizer, deve-se corrigir o saldo da poupança para após deduzir eventuais retiradas. Caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa, ou ilícito, da instituição financeira.

Assim, imperioso pelo não conhecimento do recurso neste ponto, mantendo irretocável a r. sentença do Juízo a quo.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto e por tudo mais que, com certeza, será suprido pela inteligência dos Ilustres Membros dessa Augusta Turma, a Caixa Econômica Federal – CEF, requer seja negado provimento ao recurso interposto, condenando o apelante ao ônus decorrente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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