Impugnação à contestação em ação de reintegração de posse de veículo dado em comodato.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Em que pese a contestação arquitetada pelo Requerido não ter alcançado a
finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, opta-se por impugná-la
para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo.
Em primeiro lugar, devem ser tidos como reiterados todos os termos contidos na
exordial, merecendo destaque, nesse momento, aqueles que serão, a seguir,
expostos.
Convém destacar, ainda, que o Requerido numa tentativa desesperada de desviar a
análise do mérito dos presentes autos, utilizou-se de preliminares totalmente
infundadas, afastando-se assim do cerne da questão que é o término do contrato
de comodato com a conseqüente devolução do bem ao seu proprietário.
DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não assiste razão ao pleito do Requerido quanto à preliminar de falta de
interesse de agir.
A presente demanda tem por objeto o contrato de comodato firmado entre as
partes, contrato este que não tem o condão de transferir propriedade, mas tão
somente a posse direta de determinado bem, por certo lapso temporal.
Assim sendo, o Requerente demonstrou amplo interesse de agir, visto que é
verdadeiro e legítimo proprietário do veículo objeto do contrato de comodato em
discussão na presente lide, conforme comprovam os documentos juntados às fls.
.........
Qualquer outra pretensa demanda entre as partes deverá ser feita em autos
apartados, no procedimento adequado.
Desta forma, apresenta-se totalmente descabida a preliminar sobre a suposta
falta de interesse de agir, devendo ser julgada improcedente, confirmando-se o
pedido inicial.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO DE COTISTAS DA EMPRESA ......
Pretende o Requerido juntar aos autos documento que não guarda pertinência ao
objeto do caso em tela.
O contrato de comodato, objeto da presente demanda, tem caráter independente,
mormente por configurar mero contrato de empréstimo.
Caso assistisse razão ao Requerido ele teria juntado aos autos documento hábil a
demonstrar a autorização de transferência do veículo à sua titularidade, fato
este que não ocorreu.
Ademais o documento hábil a demonstrar nova convenção entre as partes, onde o
Requerente transferiria à propriedade ao Requerido, já foi juntado às fls.
....... (doc. Nº .......), e mostra o contrário, que o veículo permanece em nome
daquele.
Por fim, caso seja interesse do Requerido discutir pretenso direito em face do
Requerente relativo ao aludido contrato, deverá fazê-lo em autos apartados, no
procedimento adequado, segundo a disciplina legal pertinente.
DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL
Da Incompatibilidade de Ritos
Equivoca-se o d. Procurador do Requerido ao afirmar ser impossível a cumulação
de perdas e danos com reintegração de posse. Pela simples leitura do disposto no
artigo 921 do Código de Processo Civil resta claro e evidente o inverso, nos
seguintes termos:-
Art. 921. "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:-
I - condenação em perdas e danos,"
A jurisprudência é uníssona sobre este tópico:-
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NOTIFICAÇÃO. POSSE INJUSTA. A POSSE POR LIBERALIDADE CONVERTE-SE EM POSSE
INJUSTA. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O POSSUIDOR E NOTIFICADO A DEVOLVER O BEM
POSSUÍDO AO SEU DONO. O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEFLUI DA TENCA
INJUSTA DO BEM POR PARTE DO COMODATÁRIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI
NOTIFICADO JUDICIALMENTE A DEVOLVE-LO AO PROPRIETÁRIO, JÁ QUE ESTE FICOU PRIVADO
DO PLENO DOMÍNIO, SEM PODER USÁ-LO OU TRANSFERI-LO A TERCEIRO. NA FALTA DE
MAIORES ELEMENTOS, DEVE-SE APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, QUANDO AS PARTES PODERÃO DISCUTIR AMPLAMENTE O SEU MONTANTE A VERBA
HONORÁRIA E AS CUSTAS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA AÇÃO E DA INDENIZAÇÃO A SER
APURADA. APELO DO DEMANDADO, IMPROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ADESIVO." (TARS - Ap. Cível nº 185070513, 3ª C.C., Rel: Des. Celeste Vicente
Rovani, Julg: 18/12/85) (grifo nosso).
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO COMPLEXO QUE ENGLOBA O COMODATO E CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS COM GARANTIA
FIDEJUSSÓRIA. CONTRATOS QUE SUBSISTEM CONJUNTAMENTE. CONTRATOS QUE NÃO PODEM SER
ANALISADOS SIMPLISTAMENTE COMO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, ANTE A EXISTÊNCIA DE
EVENTUAIS RECIBOS DE ALUGUEL. "E POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE CONTRATO COMPLEXO,
MISTO OU ATÍPICO, EM QUE, AO LADO DE OUTRAS ESTIPULAÇÕES, SE CONCEDE O USO OU
GOZO DE IMÓVEIS A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO. SE E A POSSE QUE SE PERSEGUE, NO
CASO DE RESOLUÇÃO, PODE SE USAR A REINTEGRAÇÃO". RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (TAPR - Ap. Cível nº 0142945-6, 5ª C.C., Rel. Des. Tufi Maron
Filho, - Julg: 07/02/01) (grifo nosso).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS -
COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS - ESBULHO
CARACTERIZADO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ADMISSÍVEL - SENTENÇA CORRETA - INOVAÇÃO
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. TENDO CESSADO O COMODATO EM
VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, JUSTA E A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS QUE
SE ENCONTRAVAM NA POSSE DO COMODATÁRIO. 2. INVIÁVEL RECONHECER-SE MATÉRIA
ARGÜIDA EM FASE DE APELAÇÃO, SOBRE PONTO QUE NÃO CUIDOU A INICIAL E ASSIM NÃO
FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. SEGUNDO APELO - FIANÇA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA -
INOCORRÊNCIA - EMENDA A INICIAL ANTERIOR A CITAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1. A FIANÇA DIZ RESPEITO AO CONTRATO FIRMADO NÃO PODENDO O GARANTE
QUERER EXIMIR-SE DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, ALEGANDO QUE TENHA HAVIDO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 2. POR NÃO PREJUDICAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE
CONTRÁRIA, E POSSÍVEL O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU."
(TAPR - Ap. Cível nº 0221962-9, 7ª C.C., Rel. Des. Prestes Mattar, - julg:
02/04/03) (grifo nosso).
Demonstra-se o engano do Requerido quanto à alegação da incompatibilidade de
ritos da presente ação, visto que a própria lei assim o permite. Devendo-se,
então, mais esta preliminar ser julgada improcedente, acolhendo-se a exordial em
todos os seus termos.
Do Alegado Cerceamento de Defesa.
Como demonstrado, é lícita e possível a cumulação de pedidos de reintegração de
posse com perdas e danos, portanto, também não assiste razão ao Requerido quanto
ao suposto cerceamento de defesa.
Ademais, não pode o Requerido agora alegar cerceamento de defesa, tendo em vista
a pregressa notificação extrajudicial, onde o Requerente já invocou o
encerramento do contrato de comodato firmado entre as partes, pleiteando a
devolução do objeto do referido contrato. Tendo o Requerido silenciado,
demonstrou anuir com os termos daquela notificação.
Assim, resta uma vez mais demonstrado não assistir razão ao Requerido, devendo
ser julgada improcedente mais esta preliminar.
DO MÉRITO
Ao contrário do alegado pelo Requerido, o Requerente demonstrou fartamente quais
seriam as perdas e danos sofridos por ele.
Às fls. ......, afirmou-se que "este teme que o Requerido oculte venda ou
deteriore o bem", e às fls. ..... "pleiteia-se pela apuração das perdas e danos
sofridos pelo Autor em razão da impossibilidade de reaver seu veículo, bem como
por eventuais danos ocasionados no mesmo". Além disso, nas mesmas fls. .....,
foi redigido o artigo 582 do Novo Código Civil que expressamente prevê a
possibilidade do comodatário responder por perdas e danos, senão vejamos:-
Art. 582. "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a
coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". (Grifo nosso).
Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil, elucida o tema em questão com
o seguinte julgado:-
A expressão "perdas e danos" compreende todos os prejuízos, inclusive os que a
própria coisa tenha sofrido (CC, art. 515)"(RSTJ 22/252) [Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil. Art. 921, nota 1c 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001]
Desta forma, resta claro que as perdas e danos sofridos pelo Requerente
compreendem o tempo que este ficou injustamente privado de seu bem, mais os
danos ocasionados ao veículo, sendo que a liquidação destas perdas e danos,
poderá ser feita em momento oportuno.
Pelo tempo que o Requerente ficou injustamente privado de seu bem,
correspondente ao período entre a notificação extrajudicial, em .../..../.....
(as fls. ...., verso), até a efetiva reintegração de posse, em
..../...../........ (fls. ......), deverá o Requerido pagar o aluguel estipulado
às fls. .......
No tocante aos danos ocasionados ao veículo, demonstrados pela descrição contida
no mandado de reintegração de posse às fls. ....., deverá o Requerido indenizar
tais prejuízos para que o veículo seja entregue nas mesmas condições em que foi
recebido.
Absurda mais esta preliminar argüida pelo Requerido que como manobra processual,
faz as mais levianas alegações com o único intuito de dispersar a atenção da
outra parte e do MM. Juízo para questões sem conexão alguma com o real objeto da
demanda.
Ademais, o Requerido novamente invoca o instituto do cerceamento de defesa para
tentar ver reconhecido seu pleito, que não guarda correspondência com os fatos
narrados na inicial.
No tocante ao reconhecimento da inépcia da inicial no presente momento, também
não assiste razão ao Requerido pois a exordial cumpriu todas as exigências
legais para sua eficácia, tanto assim que foi concedida a liminar pleiteada.
Como acima demonstrado, o Requerente já na inicial apresentou quais seriam as
suas perdas e danos, devendo mais esta preliminar ser julgada improcedente,
confirmando-se o pleito do Requerente.
Ò d. Procurador do Requerido não juntou, nem solicitou a juntada oportuna do
necessário e imprescindível instrumento de mandato, nos termos do art. 37 do
CPC.
Como nem sequer houve o protesto pela juntada posterior do instrumento de
mandato, fica evidente que tal ausência não se deu por motivo de urgência, pois
se fosse este o caso, haveria o protesto pela juntada tardia, vejam:
"O protesto pela juntada de procuração pressupõe a necessidade de praticar-se
ato urgente." (STF - RT 717/300)
Desta forma, pela ausência de procuração ou de protesto pela juntada posterior,
contestação do Requerido deve ser tida como inexistente nos termos da legislação
processual civil em vigor.
Cumpre destacar que a contestação do Requerido não trouxe documento algum para
demonstrar as alegações por ele feitas, caracterizando-se assim, a preclusão
consumativa sobre referidos documentos.
Desta forma pugna-se pela preclusão consumativa, pois nas ilustres palavras de
Luiz Rodrigues Wambier (e outros, Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, 2ª
ed. São Paulo, RT, 1999):-
"A preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no
prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido (...) Na verdade, consumado o
ato para o qual havia prazo, a conseqüência prática da ocorrência da preclusão é
que o prazo restante deixa de existir, não mais podendo a parte realizar
novamente o mesmo ato processual."
Assim, não tendo o Requerido juntado nenhum dos documentos alegados na
contestação, não mais poderá fazê-lo em decorrência da preclusão consumativa.
Em momento algum da contestação o Requerido rebateu os fatos narrados na
exordial. Consoante dispõe o art. 302 do CPC, que onera o Requerido a apresentar
defesa específica de cada fato narrado na petição inicial, presume-se
verdadeiros os fatos não impugnados.
Na sua contestação deveria o Requerido manifestar-se especificamente sobre cada
um dos fatos alegados pelo Requerente, fundamentando cada uma de suas alegações,
sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos não impugnados.
É o que se verifica no caso em tela. O Requerido limitou-se a fazer especulações
não pertinentes a presente demanda.
Ainda, na lição de Luiz Rodrigues Wambier (e outros, Curso Avançado de Processo
Civil, vol. I, 2ª ed. São Paulo, RT, 1999):-
"Não impugnados os fatos narrados na petição inicial, sobre eles não haverá
necessidade de produção de provas, por se tornarem fatos incontroversos (art.
334, III). Ou seja, se o Réu não impugnar especificamente um ou algum dos fatos,
sobre eles não surge controvérsia, e a prova é desnecessária, porque entende-se
que, se não os impugnou, o Réu os aceitou como verdadeiros."(grifo nosso)
O Requerente é legítimo proprietário do veículo objeto do contrato de comodato
em discussão na presente demanda, conforme comprovam os documentos de fls.
.......
Requerente e Requerido firmaram em ..../..../..... contrato de comodato do
referido veículo pelo prazo determinado de 18 (dezoito) meses, tendo vencimento
em ..../...../.....
Não houve novação entre as partes que convencionasse a transferência da
propriedade do veículo ao domínio do Requerido.
Após várias tentativas informais de recuperação da posse do veículo em questão,
o Requerente formalizou o dever do Requerido restituí-lo através da Notificação
Extrajudicial de fls. .........
Mesmo devidamente notificado o Requerido nada fez, aceitando, desta forma,
sofrer as conseqüências legais cabíveis pela sua mora.
Assim foi que, não restando alternativa, o Requerente ingressou com a presente
medida, invocando ao Estado a tutela de seus direitos.
Necessário demonstrarmos, uma vez mais, a natureza do contrato de comodato,
objeto da presente demanda.
A melhor doutrina ensina que:
"comodato é a cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que
será devolvida em sua individualidade, após algum tempo [Orlando Gomes,
Contratos. Rio de Janeiro; Forense, 1983, p. 349]".
"O comodato é o empréstimo de coisa não - fungível, eminentemente gratuito, no
qual o comodatário recebe a coisa emprestada para uso, devendo devolver a mesma
coisa, ao término do contrato [ Silvio Rodrigues. Dos Contratos e das
Declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 243]".
O contrato de comodato possui como requisitos a gratuidade, a não fungibilidade
e não consumibilidade da coisa e a temporariedade. Além disso, o comodato, por
consistir num empréstimo de uso, não gera transferência de propriedade, que
permanece inalterada (com o comodante), sendo permitido ao comodatário somente
ter a posse direta do bem.
Exatamente por neste contrato o domínio da coisa emprestada não se transferir ao
comodatário, sua perda, por caso fortuito ou força maior, é sofrido pelo
comodante, pois rest perit domino.
Todos estes requisitos foram demonstrados quando da exordial e não foram
contestados pelo Requerido, de forma que a presente ação deve ser julgada
totalmente procedente, nos termos da inicial.
As obrigações do comodatário, compreendem: conservar a coisa, utilizá-la de modo
adequado, e restituí-la no momento oportuno.
Por consistir em contrato temporário, o comodatário deve restituir a coisa no
termo convencionado ou, não se havendo fixado termo, findo o prazo necessário ao
uso concedido.
O descumprimento da obrigação de restituir constitui em mora o comodatário, que
fica sujeito aos seus efeitos, quais sejam: pagar aluguel pelo tempo do atraso,
responder pelas perdas e danos.
Há que se destacar, ainda, que o contrato de comodato em discussão facultava
expressamente ao Comodante, ora Requerente, solicitar a restituição do bem antes
mesmo do prazo convencionado (..... meses), bastando para tanto notificar o
Comodatário, ora Requerido, com antecedência de ..... (........) dias.
Como isto não foi feito, esgotado o prazo para o uso do bem pelo Requerido, em
..../...../...., não tendo sido feita nova convenção entre as partes - que se
comprova pela não juntada de documento algum pelo Requerido - o veículo deve ser
restituído ao legítimo proprietário.
Em que pese as alegações do Requerido sobre a pretensa mora do Requerente, estas
restam comprovadamente infundadas. O Requerido em momento algum juntou documento
hábil para demonstrar uma novação quanto ao contrato de comodato ou qualquer
outro documento onde pudesse se depreender a transferência da propriedade do
veículo objeto desta demanda. Não o fez porque tal documento não existe, e mais,
silenciou-se quando do recebimento da Notificação Extrajudicial porque sabia não
lhe assistir razão.
Não há como tentar alegar a inutilidade da Notificação Extrajudicial promovida
pelo Requerente, que cumpriu todas as formalidades legais exigidas, tendo o
Requerido a recebido e silenciado, aceitando correr os riscos lá advertidos.
Insta salientar que a notificação extrajudicial promovida pelo Requerente
consistiu numa ratificação do acordado pelas partes quando da assinatura do
contrato de comodato. Referido contrato, por ser de prazo certo e determinado,
por si só, após o lapso temporal lá consignado já constitui em mora o Requerido
que sabia em que momento deveria restituir o veículo ao seu legítimo
proprietário.
Veja-se o que a jurisprudência diz a respeito:-
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL -
NOTIFICAÇÃO REGULAR - RESISTÊNCIA PELA COMODATÁRIA - CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA -
SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO IMPROVIDA - PRATICA ESBULHO POSSESSÓRIO O
COMODATÁRIO, EM RECUSANDO RESTITUIR O IMÓVEL NO PRAZO ASSINADO POR NOTIFICAÇÃO
REGULAR." (TAPR - A.C. 156564-0. 4ª C.C., Rel.: Juiz Ruy Cunha Sobrinho, Julg.
08/08/01). (Grifo nosso)
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO, POR PRAZO
DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. DESATENDIMENTO. ESBULHO CONFIGURADO. LIMINAR
DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO CORRETA. AGRAVO DESPROVIDO. NOTIFICADO O
COMODATÁRIO, COMETE ELE ESBULHO POSSESSÓRIO SE NÃO DEVOLVER A COISA EMPRESTADA
NO PRAZO ASSINADO. AGRAVO DESPROVIDO." (TAPR - Al 152366-8, 6ª CC, Rel.: Juiz
Carvílio da Silveira Filho, julg.: 22/05/00), (grifo nosso).
No tocante ao cabimento da multa fixada pela Notificação Extrajudicial, absurda
é a alegação do Requerido, vez que tal faculdade é expressamente defendida pelo
Novo Código Civil em seu artigo 582.
Ademais, o Requerido de forma leviana faz menção a documentos que faz supor
terem sidos juntados aos autos, mas não o foram, de forma a provar que má-fé é
por sua parte e não pelo Requerente, como se faz crer.
O Requerido utiliza mais um tópico em sua contestação para limitar-se a dizer
não está em mora e trazer aos autos alegações que, se for do interesse do
Requerido discuti-las, deverá fazê-lo em autos apartados, no procedimento
adequado.
Deve-se frisar, novamente, que a presente demanda limita-se ao encerramento do
contrato de comodato firmado entre as partes, tendo sido o Requerido constituído
em mora na forma legal, recusando-se a cumprir com a devolução ao Requerente de
bem que detinha tão somente a posse direta.
Caso tivesse ocorrido novação entre as partes, onde ficasse estipulada a
transferência do domínio do veículo ao Requerido, este deveria tê-lo juntado aos
autos, demonstrando motivo modificativo de seu direito, o que não ocorreu.
Ora MM., não é possível permitir que uma parte venha aos autos invocando
exclusivamente matéria de fato que não consegue demonstrar o mínimo princípio da
prova, como está agindo o ora Requerido.
O artigo 14 do Diploma Processual Civil Brasileiro é claro quando diz:-
Art. 14. "Compete às partes e aos seus procuradores:-
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessário à
declaração ou defesa do direito".
Em má-fé age o Requerido que tenta trazer alegações que não guardam pertinência
ao objeto dos autos.
Apenas a título argumentativo, caso seja do interesse do Requerido discutir
pretenso direito sobre o Requerente referente ao "acordo de quotistas" deverá
fazê-lo no procedimento próprio, em autos apartados.
Assim, ante a flagrante não correspondência entre as alegações do Requerido e o
objeto do caso em tela, uma vez mais, pleiteia-se pelo julgamento totalmente
improcedente do pleito do Requerido, declarando a reintegração de posse
definitiva em nome do Requerente.
Novamente vem o Requerido invocar outro contrato que não o objeto da presente
demanda, desviando-se do cerne da questão. Pugna também pelo reconhecimento da
má-fé do Requerente.
É da natureza do contrato de comodato ser este um contrato de empréstimo, não
podendo ser meio de transferência de propriedade.
E foi com base neste contrato de comodato, encerrando-se os ..... meses de
prazo, que o Requerente, primeiramente através de uma notificação extrajudicial,
tentou reaver o seu bem. Não tendo sucesso viu-se compelido a ingressar com a
presente demanda.
Não há como cogitar má-fé por parte do Requerente, visto que aguardou o término
do prazo do contrato de comodato para propor a presente reintegração de posse.
Utiliza-se de ardil pernicioso o Requerido ao alegar levianamente sobre a
conduta do Requerente por ingressar com a presente medida judicial.
O Requerido tenta alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo em erro e
omitindo fatos e documetnos essenciais para o correto deslinde da causa, vez que
para suas alegações não juntou um único documento capaz de autorizar a
transferência do domínio do veículo objeto da demanda à sua titularidade.
A má-fé, instituto processual previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil,
foi cometida pelo Requerido que, numa tentativa de tumultuar o processo, faz
alegações impertinentes sobre as quais não consegue demonstrar nem um início de
prova.
Assim, requer-se a improcedência de mais esta alegação do Requerido, julgando-se
totalmente procedente a presente ação nos termos da exordial.
Totalmente imprudente e absurda a alegação do Requerido de tratar a presente
demanda como temerária.
Segundo ensina o dicionário de PLÁCIDO E SILVA [Vocabulário Jurídico. Rio de
Janeiro; Forense, 1982] "lide temerária é a lide arriscada, aventurara,
precipitada, descautelosa, mal-avisada, atrevida."
Isto não ocorre nos presentes autos, ao menos por parte do Requerente, tanto é
assim que a liminar pleiteada foi deferida mesmo sem audiência de justificação.
Verifica-se assim, lide temerária por parte do Requerido que uma vez mais tenta
dispersar o foco do objeto da presente demanda a agressões injuriosas à parte e
seus procuradores.
Desta sorte, consoante o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil e
para resguardar a seriedade do processo, requer-se a este d. Juízo que mande
serem riscadas as palavras injuriosas que compreendem o tópico da temeridade da
causa (fls. ........), bem como as alíneas "f" e "g" dos requerimentos (fls.
......).
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer-se:
a) sejam reiteradas todas as razões expostas na inicial por se entender
permanecerem imaculadas em face da contestação apresentada pelo Requerido;
b) sejam julgada totalmente improcedentes as alegações do Requerido, tanto em
sede de preliminares, quanto no mérito;
c) sejam riscadas as palavras injuriosas usadas pelo procurador do Requerido,
que compreendem o tópico da temeridade da causa (fls. ......), bem como as
alíneas "f" e "g" dos requerimentos (fls. .......), nos termos do artigo 15 do
Código de Processo Civil;
d) ao final, o julgamento totalmente procedente da presente ação, em todos os
seus termos, decretando a reintegração definitiva do veículo à posse do Autor;
e) a condenação do Requerido ao pagamento do valor arbitrado pelo aluguel do
veículo, até sua efetiva restituição;
f) a condenação do Requerido ao pagamento das perdas e danos sofridos pelo
veículos;
g) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, juntada de
documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Requerido;
h) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]