Pedido de reconhecimento de nulidade de desistência de partilha de bens, ante ao princípio da igualdade.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
NULIDADE DE PARTILHA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
1. Da separação judicial
A requerente e o requerido foram casados entre si, pelo regime de comunhão
universal de bens, conforme se comprova pela inclusa certidão de casamento,
expedida pelo cartório do ...., na Comarca de ...., às fls. ...., livro ....
(doc. ....).
No dia ...., resolverem separar-se consensualmente, ajuizando a respectiva Ação
de Separação, que foi distribuída para a terceira Vara de Família, na Comarca de
.... (doc. ....)
Em agosto de 1987, o Exmo. Dr. Juiz de Direito HOMOLOGOU a separação consensual,
decidindo sobre a partilha dos bens.
A partilha esboçada pelo cônjuge varão ficou assim imposta, em suas cláusulas 7º
e 8º:
"Por mútuo consenso a separada desiste de sua meação no valor de 50% (cinqüenta
por cento), de todos os bens descritos nos itens a usque f da cláusula 6º
(sexta) retro em favor do cônjuge varão, devendo, pois serem tais bens que lhe
pertenceu serem adjudicados ao varão em formal de partilha a ser expedida após a
homologação da presente e seus anteriores termos;"
"O cônjuge varão convenciona com a separada COMODATO do imóvel sito na Rua ....,
e descrito no item C, da clausula 6º (sexta) retro, para que a separanda ali
resida com os filhos menores sob sua guarda COMODATO que abrange os bens móveis
e alfaias que o guarnecem, pertencentes ao varão, conforme estipulado na
cláusula 7º retro."
A ora requerente em prejuízo próprio e de seus filhos menores, desistiu de tudo
e de todos os bens em favor do ora requerido.
Como vige no Direito Civil Brasileiro o PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS QUINHÕES,
temos que a partilha não foi realizada dentro de seus cânones, eis que, à época
da Separação o casal possuía os seguintes bens:
2. Dos bens imóveis
a) Lote de terreno contendo uma casa de .... m², situado no município de ...:
Lote de terreno sob n.º ...., da quadra ...., da planta ...., situada no
município de ...., medindo .... metros de frente por fundos correspondentes,
.... metros nas laterais, área de .... m², com as confrontações da citada
planta, e contendo uma casa em alvenaria, matrícula sob n.º...., em ....,
oficial do registro de imóveis. ...., .... ofício.
b) Direitos: Compromisso de Compra e venda de uma unidade autônoma no 7º andar,
sob n.º ...., tipo ...., com .... m², do ...., bloco ...., adquirido da
comissária ....
c) Imóvel constituído de um lote sob n.º ...., da quadra ...., com área de ....,
do conjunto habitacional ...., contendo uma casa de alvenaria com .... m² -
conforme .... circunscrição do registro de imóveis da Capital - sob n.º...., de
...., na Rua .....
3.Dos bens móveis
a) Veículo marca ...., ano ...., certificado do DETRAN sob n.º ...., emitido em
....
b) Direitos: Cotas de Capital na Firma de representações - .... - Valor ....
c) DIREITOS - Telefone residencial, prefixo sob n.º...., instalado na Rua ....
n.º...., nesta Capital.
4. Dos bens não arrolados
a) Veículo placa ...., marca ...., ano ....
b) Direitos: telefone comercial, prefixo ....
c) Uma motocicleta ....
d) Um veleiro
e) Uma moto ....
f) Jóias pertencentes à requerente, das quais se apropriou o requerido,
indevidamente, abaixo relacionadas:
6 pulseiras de ....; uma gargantilha de .... -12g.; duas correntes de malha
....; um pingente .... e ....; um relógio ....; um anel de ....
Como ficou exposto, claro é a "sonegação" de bens por parte do requerido ....,
que não trouxe a totalidade dos bens à divisão, por isso é necessário, também, a
nulidade da partilha, para que, em se anulando os atos praticados no processo
que tramitou junto à .... Vara de Família na Comarca de ...., possam ser
trazidos à uma divisão judicial todo o patrimônio do casal existente à época da
separação, com observância dos quinhões respectivos, e agora se fazer justiça,
pelo que é de direito.
5. Da partilha
A partilha precede a uma divisão sobre a absoluta necessidade de se conformar a
limites estabelecidos rigidamente por lei. Se uma das partes ceder a outra seus
direitos, beneficiá-la, não poderá fazê-lo, sem recorrer à fraude, ao dolo, etc.
Fazem-se quinhões que devem ser absolutamente iguais, dividindo-se as coisas em
geral, pelo modo costumeiro, até que totalize-se o "quantum" de cada parte.
A partilha, considerada como um ato que visa declarar objeto jurídico que lhe é
preexistente, não permite nenhuma traslatividade de direito de propriedade por
vontade das partes. Ocorre tão somente um procedimento divisório em que
absolutamente não se encobrem ou superpõe atos traslativos de Direito, que
firmem deveres e obrigações, e criem direitos subjetivos, por ação diferente
traslativa.
Não há permuta, mas há uma composição de quinhões que a lei e o princípio da
Igualdade fixam com o objetivo precípuo de que se partilhe para cada uma das
partes um "quantum", que deverá ser preenchido com valores atribuídos aos bens
de forma honesta e leal, de forma que se atinjam os níveis estipulados, em comum
acordo e, portanto, não conflitual, pois o acordo não é um predicável de
contrato, mas da relação social em que se sintonizam intenção das partes que
compõe os bens eqüitativamente e não translativamente.
Na partilha amigável ocorre a colaboração ao invés da contraposição das relações
convergentes a um objetivo comum. Há uma pretensão comum de cooperar e na
expectativa correspondente. No presente caso é assente a não observância desses
preceitos legais.
A conduta de cada parte inclina-se a um diálogo em que as expectativas se mantém
sobre um fundo de compreensão em que vão agir a amizade, a gratidão, o
companheirismo, a esperança de reciprocidade e o fator indispensável que é a
honestidade, que não houve por parte do requerido, como ficou patenteado pela
divisão LEONINA (100%) cem por cento para a ora requerido, e pela "sonegação de
bens".
A partilha, no plano jurídico objetivo, procede sob imperativos rígidos, desde a
imediatidade da transmissão dos direitos.
O princípio da igualdade é exigido como norma incondicionada e prova que não se
cogita em sua intenção apenas interesses de ordem jurídica privada, pois que
principalmente visa a garantir valores de ordem pública.
Objetivamente, na forma da lei, a partilha é o ato jurídico de uma rigidez
espantosa. Entretanto, na partilha amigável, as partes se unem em uma
flexibilidade de Ação, com a intenção solidária e convergência de construírem,
seus quinhões em harmonia familiar, trazendo todos os bens em cujo domínio e
posse estão imitidos.
A força obrigatória da partilha e sua igualdade decorre da lei de ordem pública.
DO DIREITO
1. NULIDADE DA PARTILHA À LUZ DO ARTIGO 2017 DO CC.
Esse dispositivo abre a perspectiva quanto ao problema de NULIDADE DA PARTILHA,
já que preceitua A IGUALDADE COMO PRINCÍPIO NORMATIVO CATEGÓRICO.
É um ângulo pelo qual necessariamente deverá ser enfocada a presente nulidade de
partilha, sem perder de vista as determinações preceituadas pelo artigo 2027do
CC, verbis:
"A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os negócios jurídicos."
Pois, que este tão somente trata dos defeitos que invalidam os atos jurídicos,
como dolo, a coação, o erro, etc., que por si mesmos não se referem
necessariamente ao problema da DESIGUALDADE da partilha, embora possa induzi-la
intencionalmente, ou não, como é o caso dos autos.
O artigo 2017 CC expressa, exclusivamente, e ordena a IGUALDADE na forma de um
IMPERATIVO EM GRAU SUPERLATIVO ABSOLUTO, de maneira que a violação desse
preceito eqüivale a grave infração ao ordenamento positivo.
Atendendo os termos da sintaxe do art. 2017 CC, in verbis:
"No partilhar os bens, observar-se-á quanto ao seu valor, natureza e qualidade,
a maior igualdade possível."
Constataremos o modo verbal imperativo "observar-se-á" condicionando o
superlativo absoluto, A MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL, o que sem dúvida exprime
elevado teor categórico do impulso normativo como não vemos em nenhum outro dos
demais dispositivos que regulam a partilha.
Conclui-se que em face do que dispõe categoricamente o art. 2017 CC a existência
de um tipo de nulidade não previsto no art. 2027 CC, em virtude no qual o ato
jurídico que se dispuser em contradição ao que textualmente aquele obriga será
qualificado de ilícito.
Somando-se à legislação comentada, diz o art. 104 do CC:
"que o ato deverá ter agente capaz , objetivo lícito e forma prescrita em lei."
2. OBJETO DA PARTILHA
O objeto da partilha é a declaração dos direitos do domínio e posse do
patrimônio do casal.
Feita e julgada a partilha declarara circunscrito "os quinhões" sem atribuir,
nem condicionar nenhum direito, sobre os bens neles circunscritos.
Se a partilha declarar um Objeto Jurídico diverso daquele que por lei deveria
fazê-lo, circunscrevendo quinhões desiguais em relação aos direitos que lhe eram
cabível, violou não somente o art. 2017 CC, como criou objeto próprio,
tornando-o sua função atributiva, ao invés declarativa de direitos, dando
nascimento por este ato, a um objeto contrário ao que preexiste e que deveria,
em absoluta identidade, declarar como objeto de seu próprio ato jurídico.
Este objeto, originado de uma função atributiva, ao invés de declarativa
contraria à natureza essencial do ato jurídico da partilha e acusa uma VIOLAÇÃO
DA ORDEM JURÍDICA POSITIVA, não só porque, também criou OBJETO ILÍCITO.
Nesse sentido, temos:
"art. 166 - II
"É nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto."
3.DA DOUTRINA
A doutrina acolhe a tese da ANULAÇÃO DE PARTILHA, nos seguintes termos:
"Se a partilha amigável é tão somente homologada pelo Juiz que assim conforma o
acordo com as partes, é a razão pela qual poderá ser nula ou anulável, segunda
contenha vícios do consentimento ou ausência de elemento principal do ato
jurídico que é." (JEFFERSON DAIBERT, IN DIREITO DAS SUCESSÕES, editora forense,
1974.)
O mestre renomeado Caio Mário da Silva Pereira, com muita propriedade nos ensina
que,
"A partilha é ato material e formal, estando, portanto, sujeita a requisitos de
forma e substância. Quando amigável, requer a capacidade dos outorgantes; se
judicial, a homologação pela autoridade competente."
"Intrinsecamente, deverá obedecer ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Uma vez feita e
aprovada, vale como um negócio jurídico e como tal produz os seus efeitos. Pode
ser atacada pela causa que inquina de ineficácia os negócios jurídicos em geral,
(art. 2027 CC); iliceidade, impossibilidade do objeto, inobservância de
requisito formal, erro, dolo e coação."
Observa-se, portanto, que a idéia normativa e doutrinária tem como fundamento o
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Neste se funda a conexão de todo o sistema e a conexão
dinâmica de todo com as partes.
Subtrair a idéia da igualdade do sistema jurídico da partilha eqüivale paralisar
a ação normativa de cada artigo; pois como demonstrado, este se dispõe na
intenção perspícua de dar cumprimento à ordenação fundamental da partilha.
A norma se expressa pelo art. 2017 CC e age dentro de todo o sistema,
articulando a conexão de cada um de seus dispositivos, na forma como apareceu
nos capítulos da lei material.
Se a igualdade se destaca como fim que cada um dos artigos se propõe, deduz-se
forçosamente, que não é apenas uma regra para bem partilhar, mas a lei
estrutural da partilha, ou, em outras palavras, a norma conceptual, sem a qual
não se possibilita sua definição jurídica. Observa-se que o PRINCÍPIO DA
IGUALDADE se solidifica pela codificação das normas sobre os bens que devem vir
a colação e os sonegados.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente, requer a Vossa Excelência que seja a presente
ação julgada PROCEDENTE, para a final, declarar NULA A PARTILHA homologada pelo
juízo da ...., da Comarca de ...., formalizada nos autos de Separação Judicial,
n.º 825/87, prosseguindo-se, em conseqüência o processo, para que, com estrita
observância dos preceitos legais, possa ser realizada a partilha, agora,
incluindo-se todos os bens do casal, inclusive os móveis que permaneceram na
residência, condenando-se, finalmente, o requerido, nas custas processuais e
honorários advocatícios.
Requer a CITAÇÃO do requerido ...., para querendo vir responder aos termos da
presente ação e contestá-la, querendo, no prazo legal, tudo sob pena de revelia
e confesso.
Requer ainda a Vossa Excelência, que determine através de MANDADO O CANCELAMENTO
DA AVERBAÇÃO existente à margem dos registros dos imóveis partilhados, aos
respectivos cartórios imobiliários.
Requer, finalmente, provar as alegações pelos documentos inclusos, bem assim que
Vossa Excelência, conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos termos
do art. 330-I do Código de Processo Civil. Entretanto, se assim não atender
Vossa Excelência, requer a ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do
requerido, pena de confesso e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]