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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação de ação de execução


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CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SÚMULA 233 DO STJ

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA FEDERAL.

CIRCUNSCRIÇÃO DE ____________ – ___.

Processo nº

____________, brasileira, separada, comerciante, CPF nº ____________, a qual encontra-se em lugar ignorado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., através de Curador nomeado a fls. ___, advogado ____________, inscrito na OAB/__ sob nº ______, o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________, Fone/Fax: ____________, ____________, ___ nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, feito que tomou o nº ____________, movida por BANCO ____________ S/A, sucedido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em atenção ao R. Despacho de fls. ___, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada ____________, na Ação de Execução, processo nº ____________, que lhe move a Apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Egrégio Tribunal:

A sentença de fls. ______ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz Federal da ___ª Vara da Circunscrição de ____________ - ___, nos autos do processo nº ____________, não merece as reformas pretendidas pela Apelante, conforme adiante se demonstra:

1. Insurge-se a Apelante contra sentença que extinguiu a ação em razão da nulidade do título executivo.

2. Tratando-se de contrato de abertura de crédito rotativo, entendeu a Magistrada sentenciante, alinhando-se à jurisprudência dominante, que o referido contrato carece do requisito da liquidez.

3. Aduz a CEF que há época da propositura da ação a jurisprudência pendia pelo entendimento de que os contratos de cheque especial eram considerados títulos executivos e que não pode ser prejudicada pela modificação desse posicionamento.

4. Não se conforma a Apelante, também, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria a Apelada apresentado embargos e que, dessa forma, trata-se a ação de mero incidente.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

5. A matéria é objeto da Súmula nº 233 do STJ que dispõe: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."

6. Não houve qualquer modificação legislativa entre a data da propositura da ação e a data da sentença. Simplesmente mudou a orientação jurisprudencial.

7. A jurisprudência, em nosso sistema legal, não tem força de lei.

8. Conforme CARLOS MAXIMILIANO, a jurisprudência é "elemento de formação e aperfeiçoamento do direito":

"Quando os tribunais compreendem bem o seu papel, [...] a jurisprudência, embora resultante do empenho em adaptar os textos às condições da sociedade presente, torna-se a grande renovadora do Direito, extirpa, erradica idéias dominantes e retrógradas, apura, depura, corrige e consolida as que têm fundo de ciência e de utilidade geral".

(MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2000. p. 180.)

9. Sendo a jurisprudência fonte de modificação no Direito, é mais do que natural que evolua.

10. E o juiz não está obrigado a permanecer estanque enquanto o direito evolui.

11. Conforme PAULO NADER:

"Nos Estados de Direito codificado, a jurisprudência apenas orienta, informa, possui autoridade científica. Os juízes de instância inferior não têm o dever de acompanhar a orientação hermenêutica dos tribunais superiores. A interpretação do Direito há de ser um procedimento intelectual do próprio julgador. Ao decidir, o juiz deve aplicar a norma de acordo com a sua convicção, com base na mens legis e recorrendo às várias fontes de estudo, nas quais se incluem a doutrina e a própria jurisprudência."

(NADER, P. Introdução ao Estudo do Direito. 9ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1994. p. 193.)

12. Outrossim, o julgador não foi motivado pela mera pacificação da jurisprudência sobre a matéria.

13. O fundamento da decisão é o entendimento de que os extratos apresentados não são suficientes para tornar o título líquido, eis que elaborados pela parte exeqüente.

14. O contrato de abertura de crédito, ao contrário dos demais contratos de mútuo bancário, consubstancia-se em obrigação do banco de colocar numerário à disposição do cliente.

15. Assim, a efetiva concessão do crédito ocorre somente em momento posterior, e pode até nem ocorrer.

16. É o que ensina ARNALDO RIZZARDO:

"Através dos atos em que o cliente exerce a disposição do dinheiro ele se converte em devedor. Abrir crédito não corresponde a concedê-lo, mas supõe a possibilidade de que em uma etapa posterior o banco, atendendo a obrigação assumida, deva dá-lo."

(RIZZARDO, A. Contratos de Crédito Bancário. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : RT, 1999. p. 54.)

17. O instrumento contratual não serve, por si só, como prova de que o montante posto à disposição realmente foi utilizado, nem indica por quanto tempo, se houve restituição parcial, etc.

18. Esse é o motivo pelo qual se faz necessária a prova da utilização do dinheiro, prova essa que não pode ser produzida em ação de execução.

DOS HONORÁRIOS

19. No que pertine a fixação de honorários advocatícios, importante ressaltar que a extinção do processo não se deu de plano.

20. Foi promovida a citação, da Apelada, conforme se verifica a fls. ___.

21. O curador nomeado a fls. ___, apresentou embargos, que tomaram o número ____________.

22. Os Embargos foram julgados procedentes (cópia da sentença anexa), declarando-se a nulidade da citação da Apelada.

23. A citação foi refeita (fls. ___) e a ação prosseguiu.

24. Dessa forma, tendo a lide sido instaurada, pela citação da Apelada, cabe a fixação de honorários pela sucumbência.

25. De qualquer sorte, os honorários de curador têm sido considerados como custas processuais:

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO.

Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido, mas não provido.

(REsp. 142624, STJ, 3ª Turma. Rel. Ari Pargendler. DJ 04/06/2001 P. 167 RSTJ Vol. 00147 Página 244)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Ajuizada a execução sem que o título executivo esteja revestido de todos os requisitos legais, deve a exeqüente arcar com as despesas processuais resultantes da extinção do processo.

- Quanto à remuneração do advogado nomeado curador é reconhecido o seu cabimento, como se vê do acórdão da 3ª Turma deste Tribunal transcrito (AC nº 92.04.28583-4/RS, Relatora a Juíza Luiza Dias Cassales, DJ de 22.11.95, p. 81018), e comentários de Theotônio Negrão ao art. 9º do CPC, (CPC, Saraiva, 1997, 28 ed., p. 79).

- Verba arbitrada razoável, que está de acordo com a tabela

estabelecida pelo Provimento nº 108, de 14.7.99, desta Corte.

- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

- Apelações improvidas.

(AC nº 347385. TRF 4ª Região, Quarta Turma, Rel. Juíza Silvia Goraieb, DJU Data:25/04/2001 Página: 868)

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. TABELA APROVADA PELO CJF.

1. A r. sentença, transitada em julgado, fixou os honorários advocatícios da Curadora Especial, advogada nomeada, no máximo previsto na tabela oficial.

2. A Tabela Oficial é a que consta da Portaria nº 100 , de 22 de junho de 1981, do CJF, exarada em atendimento ao que determina o Provimento nº 210/CJF.

3. Atualmente, em relação aos honorários advocatícios do Curador Especial nomeado pelo juízo, prevalece o Provimento nº 102, de 17 de fevereiro de 1999, desta Corte.

4. O advogado substabelecido em 3 de novembro de 1995, não comprovou o interesse pessoal no deslinde da questão posta neste agravo de instrumento.

(AG nº 199804010255907. TRF 4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJ Data:09/06/1999 Página: 444)

Isto Posto, requer seja mantida a R. Sentença nos termos em que prolatada, negando-se provimento ao recurso da Apelante.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/


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