CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - SÚMULA 233 DO STJ
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA FEDERAL.
CIRCUNSCRIÇÃO DE ____________ – ___.
Processo nº
____________, brasileira, separada, comerciante, CPF nº ____________, a qual
encontra-se em lugar ignorado, vem respeitosamente à presença de V. Exª.,
através de Curador nomeado a fls. ___, advogado ____________, inscrito na OAB/__
sob nº ______, o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua
____________, ____, s. ____, CEP ____________, Fone/Fax: ____________,
____________, ___ nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, feito que tomou o nº
____________, movida por BANCO ____________ S/A, sucedido por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, qualificada nos autos, em atenção ao R. Despacho de fls. ___, vem
apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada ____________, na Ação de
Execução, processo nº ____________, que lhe move a Apelante CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Egrégio Tribunal:
A sentença de fls. ______ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz Federal da ___ª
Vara da Circunscrição de ____________ - ___, nos autos do processo nº
____________, não merece as reformas pretendidas pela Apelante, conforme adiante
se demonstra:
1. Insurge-se a Apelante contra sentença que extinguiu a ação em razão da
nulidade do título executivo.
2. Tratando-se de contrato de abertura de crédito rotativo, entendeu a
Magistrada sentenciante, alinhando-se à jurisprudência dominante, que o referido
contrato carece do requisito da liquidez.
3. Aduz a CEF que há época da propositura da ação a jurisprudência pendia
pelo entendimento de que os contratos de cheque especial eram considerados
títulos executivos e que não pode ser prejudicada pela modificação desse
posicionamento.
4. Não se conforma a Apelante, também, com a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria a Apelada apresentado
embargos e que, dessa forma, trata-se a ação de mero incidente.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
5. A matéria é objeto da Súmula nº 233 do STJ que dispõe: "O contrato de
abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é
título executivo."
6. Não houve qualquer modificação legislativa entre a data da propositura da
ação e a data da sentença. Simplesmente mudou a orientação jurisprudencial.
7. A jurisprudência, em nosso sistema legal, não tem força de lei.
8. Conforme CARLOS MAXIMILIANO, a jurisprudência é "elemento de formação e
aperfeiçoamento do direito":
"Quando os tribunais compreendem bem o seu papel, [...] a jurisprudência,
embora resultante do empenho em adaptar os textos às condições da sociedade
presente, torna-se a grande renovadora do Direito, extirpa, erradica idéias
dominantes e retrógradas, apura, depura, corrige e consolida as que têm fundo de
ciência e de utilidade geral".
(MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro
: Forense, 2000. p. 180.)
9. Sendo a jurisprudência fonte de modificação no Direito, é mais do que
natural que evolua.
10. E o juiz não está obrigado a permanecer estanque enquanto o direito
evolui.
11. Conforme PAULO NADER:
"Nos Estados de Direito codificado, a jurisprudência apenas orienta, informa,
possui autoridade científica. Os juízes de instância inferior não têm o dever de
acompanhar a orientação hermenêutica dos tribunais superiores. A interpretação
do Direito há de ser um procedimento intelectual do próprio julgador. Ao
decidir, o juiz deve aplicar a norma de acordo com a sua convicção, com base na
mens legis e recorrendo às várias fontes de estudo, nas quais se incluem a
doutrina e a própria jurisprudência."
(NADER, P. Introdução ao Estudo do Direito. 9ª ed. Rio de Janeiro : Forense,
1994. p. 193.)
12. Outrossim, o julgador não foi motivado pela mera pacificação da
jurisprudência sobre a matéria.
13. O fundamento da decisão é o entendimento de que os extratos apresentados
não são suficientes para tornar o título líquido, eis que elaborados pela parte
exeqüente.
14. O contrato de abertura de crédito, ao contrário dos demais contratos de
mútuo bancário, consubstancia-se em obrigação do banco de colocar numerário à
disposição do cliente.
15. Assim, a efetiva concessão do crédito ocorre somente em momento
posterior, e pode até nem ocorrer.
16. É o que ensina ARNALDO RIZZARDO:
"Através dos atos em que o cliente exerce a disposição do dinheiro ele se
converte em devedor. Abrir crédito não corresponde a concedê-lo, mas supõe a
possibilidade de que em uma etapa posterior o banco, atendendo a obrigação
assumida, deva dá-lo."
(RIZZARDO, A. Contratos de Crédito Bancário. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo : RT, 1999. p. 54.)
17. O instrumento contratual não serve, por si só, como prova de que o
montante posto à disposição realmente foi utilizado, nem indica por quanto
tempo, se houve restituição parcial, etc.
18. Esse é o motivo pelo qual se faz necessária a prova da utilização do
dinheiro, prova essa que não pode ser produzida em ação de execução.
DOS HONORÁRIOS
19. No que pertine a fixação de honorários advocatícios, importante ressaltar
que a extinção do processo não se deu de plano.
20. Foi promovida a citação, da Apelada, conforme se verifica a fls. ___.
21. O curador nomeado a fls. ___, apresentou embargos, que tomaram o número
____________.
22. Os Embargos foram julgados procedentes (cópia da sentença anexa),
declarando-se a nulidade da citação da Apelada.
23. A citação foi refeita (fls. ___) e a ação prosseguiu.
24. Dessa forma, tendo a lide sido instaurada, pela citação da Apelada, cabe
a fixação de honorários pela sucumbência.
25. De qualquer sorte, os honorários de curador têm sido considerados como
custas processuais:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO.
Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o
autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso
especial conhecido, mas não provido.
(REsp. 142624, STJ, 3ª Turma. Rel. Ari Pargendler. DJ 04/06/2001 P. 167 RSTJ
Vol. 00147 Página 244)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR
EDITAL. CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ajuizada a execução sem que o título executivo esteja revestido de todos os
requisitos legais, deve a exeqüente arcar com as despesas processuais
resultantes da extinção do processo.
- Quanto à remuneração do advogado nomeado curador é reconhecido o seu
cabimento, como se vê do acórdão da 3ª Turma deste Tribunal transcrito (AC nº
92.04.28583-4/RS, Relatora a Juíza Luiza Dias Cassales, DJ de 22.11.95, p.
81018), e comentários de Theotônio Negrão ao art. 9º do CPC, (CPC, Saraiva,
1997, 28 ed., p. 79).
- Verba arbitrada razoável, que está de acordo com a tabela
estabelecida pelo Provimento nº 108, de 14.7.99, desta Corte.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir.
- Apelações improvidas.
(AC nº 347385. TRF 4ª Região, Quarta Turma, Rel. Juíza Silvia Goraieb, DJU
Data:25/04/2001 Página: 868)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. TABELA APROVADA
PELO CJF.
1. A r. sentença, transitada em julgado, fixou os honorários advocatícios da
Curadora Especial, advogada nomeada, no máximo previsto na tabela oficial.
2. A Tabela Oficial é a que consta da Portaria nº 100 , de 22 de junho de
1981, do CJF, exarada em atendimento ao que determina o Provimento nº 210/CJF.
3. Atualmente, em relação aos honorários advocatícios do Curador Especial
nomeado pelo juízo, prevalece o Provimento nº 102, de 17 de fevereiro de 1999,
desta Corte.
4. O advogado substabelecido em 3 de novembro de 1995, não comprovou o
interesse pessoal no deslinde da questão posta neste agravo de instrumento.
(AG nº 199804010255907. TRF 4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juíza Luiza Dias
Cassales, DJ Data:09/06/1999 Página: 444)
Isto Posto, requer seja mantida a R. Sentença nos termos em que prolatada,
negando-se provimento ao recurso da Apelante.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/