MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ -
UF.
____________, brasileiro, solteiro, ____________, CPF nº ____________,
residente e domiciliado a Rua ____________, n° ___, bairro ____________, CEP
______-___, na cidade de ____________, UF, por seu procurador ao fim assinado,
nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações
a Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro ____________, CEP ______-___,
Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem respeitosamente a
presença de V. Exª., impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, de acordo com os dispositivos da Lei nº 1.533/51,
contra:
Ato do SECRETÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ____________, estabelecida à Rua
____________, n° ____, bairro ____________, CEP ______-___, ____________, UF,
pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
01 - Em data de __/__/____, o impetrante participou do concurso público de
provas e títulos para o cargo de ____________, no qual obteve o 3º lugar dentre
os demais concorrentes, conforme resultado em anexo (doc. 02).
02 - O edital estipulava 06 (seis) vagas para o cargo de ____________, que
foram preenchidas pelas seguintes pessoas: ____________, ____________...
03 - Ocorre que 03 destes candidatos tiveram colocação inferior a do
impetrante. Porém, mesmo assim, foram chamados pela digna autoridade coatora,
desobedecendo, assim, a ordem de classificação do concurso.
04. Destarte, houve por parte do Digníssimo Secretário flagrante desrespeito
ao estipulado pela Constituição Federal, e ao direito líquido e certo do
impetrante, que assegura aos aprovados em concurso público o ingresso nos
cargos, obedecida a ordem de classificação.
05. Nesse sentido tem manifestado-se a jurisprudência:
RMS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO.
A aprovação em concurso público não confere ao candidato direito à nomeação;
tem sim, expectativa de direito. Não poderá, outrossim, a Pública Administração,
quando nomear, alterar a ordem de classificação.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 9635/RJ, SEXTA TURMA do STJ,
Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. j. 23.02.1999, Publ. DJU 29.03.1999 p. 00232)
Referência Legislativa:
Lei Estadual nº 220/75 Art. 2º, §7º, (RJ)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão mera
expectativa de direito. Ocorrendo, todavia, o preenchimento do cargo por
candidato pior classificado, tem a impetrante direito líquido e certo à
nomeação.
2. Sentença reformada, para conceder a segurança.
3. Apelação provida.
Decisão:
Por unanimidade, dar provimento à apelação em Mandado de Segurança.
Referências Legislativas:
Leg. Fed. Edt. 1/1985 (DASP/MPAS/IAPAS)
Leg. Fed. Edt. 2/1986 (DASP/MPAS/IAPAS)
Leg. Fed. Edt. 2/1992 (DASP/MPAS/IAPAS)
CF-88 Constituição Federal, Art. 5º
(Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.340.00.06034-4/DF), 6ª Turma do TRF
da 1ª Região, Rel. Juiz Daniel Paes Ribeiro, j. 11.06.2001, Publ. DJ 31.08.2001,
p. 252)
06. No mesmo sentido estabelece a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal:
"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."
Isto posto, requer:
a) seja concedido o presente Mandado de Segurança para o fim de suspender o
ato impugnado de nomeação das pessoas acima indicadas que tiveram colocação
inferior ao impetrante, e, consequentemente, determinar a inclusão do nome do
mesmo na lista dos nomeados;
b) a notificação da autoridade coatora, de acordo com o art. 7º, inciso I da
Lei 1.533/51;
c) a intimação do representante do Ministério Público;
Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova admitidas em
Direito.
Dá-se a causa o valor de R$ ______.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/